TJPA - 0805886-38.2023.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:04
Apensado ao processo 0810882-11.2025.8.14.0401
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04/06/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:39
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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28/05/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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21/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:30
Juntada de despacho
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15/02/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 00:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 01:53
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0805886-38.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: WESLLEY BRUNO SOARES FERREIRA Endereço: Passagem da FAB, 102, OUTEIRO, Itaiteua (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66842-050 ID: R.H Ante a certidão de tempestividade do recurso interposto, ex vi art. 593 do CPP, ID 104810263, recebo a Apelação interposta em favor de WESLLEY BRUNO SOARES FERREIRA, dando vista dos autos à Defesa e, em seguida, ao Ministério Público.
Após, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (com as cautelas de segurança e lavrando certidão do ocorrido), com as nossas homenagens.
Int.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
14/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/12/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2023 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2023 09:39
Conclusos para decisão
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23/11/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2023 07:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2023 00:49
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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28/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0805886-38.2023.8.14.0401 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: WESLLEY BRUNO SOARES FERREIRA Vítimas: K.C.R.S, S.S.M. e A.B.S.
Imputação: Art. 307, 180, §3º e 215-A c/c art. 71, todos c/c art. 69 do Código penal Brasileiro.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, apresentou Denúncia em 17 de dezembro de 2019, em desfavor de WESLLEY BRUNO SOARES FERREIRA, qualificado nos autos pelo crime previsto no Art. 307, 180, §3º e 215-A c/c art. 71, todos c/c art. 69 do Código Penal Brasileiro.
Consta na Denúncia que no dia 11/10/2022 a vítima Suellen Saraiva tomou conhecimento que WESLLEY BRUNO SOARES FERREIRA, ora denunciado, utilizava sua foto no perfil de WhatsApp, numeral +55 91 98610 5800, se passando por esta, oportunidade em que o denunciado ligava para mulheres que estava em um grupo de WhatsApp (de nome Comunidade Fidelis) através de vídeo chamada e se masturbava.
De acordo com a peça inicial, as vítimas das importunações tiraram print screen da tela do celular, conforme consta no ID 89900902, p. 31 e ID 89900904, p. 01/08.
No depoimento da vítima E.
S.
D.
J. (ID 89900904, p. 10), relatou que recebeu a chamada de vídeo do número +55 91 98610 5800 e quando atendeu o denunciado já estava se masturbando, sem aparecer o seu rosto.
No momento em que percebeu a situação, a vítima cobriu a câmera do celular para o importunador não a ver.
Acrescentou em seu depoimento que o denunciado descreveu a vítima pois a havia reconhecido quando estava a caminho da academia, que informou ainda o nome da academia como sendo Esparta.
Já a vítima Gabriela Clarissa Teixeira Barros (ID 89900904, p. 22), informou em seu depoimento que recebeu mensagem de whatsapp através do número +55 91 98610 5800 na qual no perfil estava a foto de Suellen, conhecida por trabalhar com maquiagem.
Na mensagem, o denunciado se passava por Suellen afirmando que precisava mostrar algo.
Quando a vítima atendia o vídeo chamada o denunciado fazia mostrava seu pênis e se masturbava, porém evitava mostrar o rosto.
Durante o interrogatório do acusado (ID 89900807, p. 19/20), em resposta às perguntas, teria negado utilizar o número +55 91 98610 5800, bem como teria informado que a cor da parede de seu quarto era amarela e branca.
Quando questionado qual aparelho celular utilizava no momento, informou se tratar do celular LG k50S que o comprou pelo valor de R $400,00 (quatrocentos reais), porém não tinha nota fiscal da compra.
Ante os fatos apresentados pelas vítimas a Autoridade Policial requisitou às operadoras de telefonia Oi, Tim, Vivo e Claro informações de dados cadastrais e Imei vinculados aos numerais +55 91 98610 5800.
Em resposta à requisição (ID 89900901, p. 27), foram obtidos os registros de Jessica Eduarda Lopes da Silva.
Ao ser ouvida em sede policial, informou que o referido chip lhe pertencia, porém foi vítima de roubo, e na ocasião foi subtraído seu aparelho celular modelo LG K50S com dois chips, sendo um deles o de número +55 91 98610 5800, porém não registrou boletim do fato criminoso em razão de considerar o aparelho de baixo valor.
Segundo a inicial, a Autoridade Policial representou pela medida cautelar de busca e apreensão e quebra de sigilo de dados armazenados em dispositivos informáticos, bem como a prisão preventiva do acusado, na qual foi deferido pela 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares no bojo do Processo n.º 0800480-36.2023.8.14.0401, que ensejou na Operação Sextin, realizada no dia 21 de março de 2023.
Conforme consta nos autos, foi constatado que as ligações realizadas pelo acusado foram feitas pelos aparelhos celulares apreendidos (Samsung, Imei n.º 351.225.672.342.936 e Motorola E06, bem como foi verificado que as ligações eram feitas da residência do acusado, tendo este ainda tentado esconder a materialidade do delito em virtude de ter sido alterada a cor da tinta da parede que aparece nas videochamadas, da cor rosa para branca.
A Denúncia fora recebida pelo juízo em 05 de maio de 2023, conforme ID 92234209.
O acusado apresentou resposta escrita por intermédio da Defensoria Pública, sem arrolar testemunhas de defesa, ID 95614775.
Durante a instrução processual realizada pelo sistema de gravação de mídia digital, foram ouvidas 03 (três) vítimas, bem como o interrogatório do acusado WESLLEY BRUNO SOARES FERREIRA, ID 98308706.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público, a Defesa nada requereram.
O Ministério Público, em sede de memoriais, requereu a condenação do acusado WESLLEY BRUNO SOARES FERREIRA nas sanções punitivas do art. 307 e 215-A c/c art. 71, c/c art.69, todos do Código Penal Brasileiro, ID 101160253.
A Defesa do acusado WESLLEY BRUNO SOARES FERREIRA requereu que o réu seja absolvido de todas as acusações, consoante dispõe o art. 386, II do CPP, ID 102086571. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a materialidade e autoria e autoria dos crimes previstos no Art. 307, 180, §3º e 215-A c/c art. 71, todos c/c art. 69 do Código penal Brasileiro.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, foram assegurados ao acusado.
Passo a analisar o presente caso, através dos depoimentos colhidos em Juízo.
A vítima E.
S.
D.
J. relatou que uma pessoa, usando foto de perfil de Suelen Saraiva de Moraes, havia efetuado uma chamada de vídeo se masturbando, sem mostrar o rosto, precisamente no dia 11 de outubro de 2022.
Contou que logo após a ligação, seu marido enviou mensagens para o acusado, o chamando de safado, momento em que foi respondido “tua mulher gostou”.
Confirmou ter sido mostrada, durante a ligação por vídeo, as partes íntimas do acusado.
Negou ter sido ameaçada pelo acusado.
Confirmou existirem outras vítimas do acusado, não sabendo identificar nenhuma delas.
Em sede policial, ela compareceu como testemunha da vítima Suelen, não buscando maiores esclarecimentos sobre o acusado.
A vítima Suelen Saraiva de Moraes contou que no ano de 2022, o réu estava usando sua foto de perfil para efetuar ligações para as amigas da vítima, expondo seu órgão genital e se masturbando para quem atendia, sempre ocultando o seu rosto e sua voz.
Apesar de não ter acontecido com a vítima, o réu se passava por ela para alcançar o objetivo, merecendo destaque a vítima E.
S.
D.
J., que registrou o momento das ligações.
Segundo o depoimento da vítima, o réu demonstrou saber, inclusive, as roupas da academia que uma das vítimas saía, fazendo com que ela constantemente pedisse para ser buscada por seu marido.
Não obstante, afirmou ter recebido duas ligações, onde o réu se passou pelo Delegado de Polícia de Outeiro e que estaria tomando conta da investigação, a todo momento visando extrair informações e oferecer ajudas, com chamadas do número (91) 98610-5800.
Antes de receber as ligações supracitadas, já havia relatos acerca de um homem que efetuava ligações para mulheres, e se masturbava, se passando pela depoente.
Confirmou ter sido informada por meio de algumas publicações em redes sociais sobre a prisão do acusado, inclusive, identificando-o durante audiência.
Alegou que todas as vítimas estavam em um grupo no WhatsApp, motivo pelo qual a depoente deduz que o acusado tenha tirado os contatos por lá.
Negou ter conhecimento de que uma das vítimas havia tido seu celular roubado.
A vítima E.
S.
D.
J. informou que recebeu ligações de vídeo via WhatsApp, e havia um homem, ocultando o seu rosto, enquanto se masturbava, sendo imediatamente bloqueado.
Em outro momento, enquanto estava em uma praça, um outro número ligou, efetuando os mesmos atos libidinosos, percebendo se tratar do mesmo indivíduo.
Nessas ocasiões, a foto que aparecia demonstrava ser de uma amiga da vizinhança, chamada Suelen Saraiva de Moraes, percebendo que alguém estava se passando por esta.
Rememora que se sentiu constrangida e ameaçada, pelo fato de o réu estar vigiando constantemente a vítima, ao ponto de saber com que roupa a mesma iria para a academia.
Já na delegacia de crimes cibernéticos, foi possível identificar quem era o responsável pelo cometimento de tais crimes, sendo nominado como WESLLEY BRUNO SOARES FERREIRA, percebendo que se tratava de alguém conhecido, sendo o acusado frequentador dos mesmos locais que a vítima.
Reconheceu o acusado como sendo o mesmo que na delegacia foi indicado como autor do delito.
Nenhuma outra testemunha foi ouvida em juízo.
O acusado WESLLEY BRUNO SOARES FERREIRA, em seu interrogatório, negou a autoria do delito descrito na peça acusatória.
Alegou que estava sem telefone celular, e resolveu comprar o aparelho LGK50S, usado, na assistência técnica pelo valor de R$400,00 (quatrocentos reais), apresentando avarias.
Informou que o telefone celular não vem acompanhado de chip, motivo pelo qual colocou o seu e de sua esposa no novo aparelho, da operadora Claro, de número 98566-4186 e 98432-2720.
Informou que foi trabalhar, e quando retornou já havia um mandado de prisão preventiva em seu desfavor, sendo encaminhado à Seccional da Pedreira, tendo sido apreendido o seu aparelho telefônico.
Rememora que nunca fez parte do grupo de WhatsApp chamado FIDELIS, mas sua mãe e esposa participam, informando não reconhecer nenhuma das vítimas que prestaram depoimento ao juízo.
Negou ter sido responsável pela ligação onde teria fingido ser delegado de polícia.
Negou conhecer as vítimas, bem como não tem conhecimento do número de celular (91) 98610-5800, negando a autoria de todos os crimes imputados em seu desfavor, sendo estes de Receptação Culposa, Falsa Identidade e Importunação Sexual.
Por fim, afirmou que apesar de ter sido absolvido de uma acusação de estupro de vulnerável, cumpriu pena em regime aberto pelo o crime de importunação sexual.
Assim, ao término da instrução processual, em que pese a versão apresentada pelo acusado, este Juízo entende que os fatos contidos na Denúncia restaram plenamente comprovados.
As vítimas da importunação sexual compareceram em Juízo e relataram o modus operandi do acusado, o qual se utilizando da imagem do perfil da vítima Suelen Moraes no aplicativo Whatsapp, efetuava chamadas de vídeo oriundas do numeral (91) 98610-5800 para as demais vítimas se masturbando, restando comprovado nos autos que o mesmo realizou tal conduta com pelo menos três vítimas distintas, dentre elas Suelen Moraes.
A vítima Suelen Moraes, em juízo, esclareceu que de fato o acusado estava perpetrando os delitos se passando por sua pessoa, utilizando sua fotografia e mantendo contatos telefônicos via chamada de vídeo com o intuito de satisfazer sua lascívia.
Da mesma forma, a vítima Alessandra Silva, amiga da vítima Suelen Moraes, relatou que também recebeu ligação de vídeo do acusado praticando o mesmo ato libidinoso contra sua pessoa, oriundas do mesmo numeral, (91) 98610-5800.
Merece destaque também a narrativa apresentada pela vítima Ketlen Souza, a qual conseguiu efetuar um print da tela da ligação realizada pelo acusado, tendo este sido bloqueado pela vítima.
Ato contínuo, recebeu nova ligação do mesmo homem, já com a foto de perfil de sua amiga e vítima Suelen Moraes, se passando por esta e efetuando os mesmos atos libidinosos.
Durante as investigações policiais, fora constatado que tal numeral (91) 98610-5800 pertencia à JESSICA DA SILVA, tendo esta informado que teve seu aparelho celular subtraído em 09 de outubro de 2022, sendo este um aparelho da marca LG, modelo K50, e por se tratar de aparelho sem muita valia, não registrou ocorrência, destacando que recuperou somente a linha (91) 98142-3852.
Após diligências junto às operadoras de telefonia celular, fora verificado ainda que os únicos numerais inseridos no aparelho celular LGK50S pertenciam à JESSICA se tratando de (91) 98610-5800 e do numeral (91) 98566-4186, pertencente ao acusado WESLLEY FERREIRA no período compreendido das chamas de vídeo.
Pontue-se que se trata do mesmo aparelho utilizado pelo acusado nas referidas chamadas de vídeo para às vítimas, aparelho este que o denunciado confessou ter adquirido pelo valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em uma assistência técnica, não possuindo nota fiscal do respectivo aparelho, motivo pelo qual também fora acusado do delito do art. 180, §3º, do CPB.
Sabe-se que os crimes sexuais em que não há contato físico não deixam vestígios físicos, e em geral, são cometidos às ocultas, o que dificulta a prova testemunhal, sendo a palavra da vítima, na maioria das vezes, o único elemento de prova, devendo assim ser considerada com especial relevância, sob pena de nova violência ser cometida contra a vítima, pois a não dar-se crédito à sua palavra, se está deixando de responsabilizar o seu agressor, e mais, as declarações da vítima no momento da revelação - que é para ela o momento mais difícil - devem ser avaliadas com maior atenção.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 217-A C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) - CONFIGURAÇO - PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E SEGURA, CORROBORADA COM O DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS - LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO - ABUSOS QUE NÃO NECESSARIAMENTE DEIXAM VESTÍGIOS - LAUDO PSICOLÓGICO QUE ATESTA DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DOS ATOS LIBIDINOSOS - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1 - A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA SÃO ESTREMES DE DÚVIDAS. 2 -A PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES SEXUAIS MERECE RELEVÂNCIA ÍMPAR PARA A AFERIÇÃO DE UM JUÍZO DE CONDENAÇÃO, ESPECIALMENTE QUANDO VEM CORROBORADA POR EXAMES PERICIAIS E TESTEMUNHOS, COMO OCORREU NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
APELO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE – ACR 1166/2013 SE Relator: DESA.
GENI SILVEIRA SCHUSTER DATA DE PUBLICAÇÃO: 20 DE FEVEREIRO DE 2013) A ausência de vestígios não exclui a existência de crime sexual consistente em ato libidinoso diverso de conjunção carnal, pois nem todos os crimes sexuais deixam vestígios e não podem, evidentemente, serem atestados em prova pericial, mas nem por isso deixam de configurar o delito descrito no art. 215-A do CPB (importunação sexual).
No caso concreto, temos presente a materialidade representada pelo conjunto probatório produzido e, em especial, a palavra das vítimas.
Em seu interrogatório, o acusado negou os fatos a si imputados, confessando somente o fato de ter adquirido o aparelho celular LGK50S em uma assistência técnica pelo valor de R$400,00 (quatrocentos reais), sem possuir nota fiscal do aparelho, mencionando ainda que sua companheira e mãe faziam parte do mesmo grupo das vítimas no aplicativo Whatsapp.
Contudo, diante do arcabouço probatório produzido, sua palavra restou isolada, uma vez que conforme o exposto, os fatos imputados na inicial acusatória restaram comprovados, haja vista que o acusado se passou por outra pessoa, utilizando para tal foto diversa da sua, para cometer o delito de importunação sexual por pelos menos três vezes em três vítimas distintas, se valendo para tal de um aparelho celular roubado que adquiriu em uma assistência técnica com valores desproporcionais, se tratando todos de delitos autônomos, não merecendo prosperar a alegação defensiva quanto à absorção do delito de falsa identidade pelo de importunação sexual.
Ademais, como já mencionado, impõe-se a aplicação da regra do art. 71, do CPB qual ao crime do art. 215-A do CPB, haja vista que pelas mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi, caracterizou-se a continuidade delitiva, uma vez que o acusado efetuou chamadas de vídeo se masturbando para três vítimas distintas, devendo incidir na dosimetria da pena.
Destaque-se ainda que, em análise aos autos, verificou-se a ocorrência do concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal Brasileiro, haja vista que o denunciado, mediante mais de uma ação, praticou três delitos, quais sejam, os previstos nos arts. 307, 180, §3º e 215-A do Código Penal Brasileiro, razão pela qual impõe-se a aplicação da referida regra, com o aumento de pena respectivo.
Data vênia, a Defesa não conseguiu apresentar provas acerca da inocência do acusado, logo, não há fundamentos para a sua absolvição, em que pese este Juízo reconhecer o empenho da mesma.
Ex positis, este Juízo julga totalmente procedente a Denúncia formulada, condenando o acusado WESLLEY BRUNO SOARES FERREIRA nas sanções punitivas dos arts. 307, 180, §3º e 215-A c/c art. 71, todos c/c art. 69 do Código Penal Brasileiro, passando a proceder à dosimetria da pena: a culpabilidade normal à espécie; não registrar antecedentes criminais; quanto sua conduta social e personalidade, poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo comum ao delito; circunstâncias comuns ao tipo penal; as consequências inerentes ao delito; e que as vítimas não concorreram para o episódio-crime, sendo tal critério neutro, hei por bem fixar a pena-base para o delito previsto no art. 307, do Código Penal Brasileiro, em 03 (três) meses de detenção, para o delito do art. 180, §3º, do Código Penal Brasileiro em 01 (um) mês de detenção e para o delito do art. 215-A em 01 (um) ano de reclusão.
Não se fazem presentes atenuantes ou agravantes.
Não se encontram presentes causas de diminuição.
Em sendo aplicável ao caso a regra estatuída pelo art. 71 do Código Penal Brasileiro ao delito do art. 215-A, do CPB, em que o agente, mediante mais de uma ação, praticou três crimes da mesma espécie em continuidade delitiva, aumento a pena deste delito em 1/5 (um quinto), fixando-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Incidindo a regra do concurso material, conforme o disposto no art. 69 do Código Penal Brasileiro, torno como definitiva, concreta e final, a pena de 01 (um ano) e 02 (dois) meses de reclusão e 04 (quatro) meses de detenção, tornando-a como definitiva, concreta e final.
Aplica-se, ao presente caso, o disposto no art. 44, §2º do Código Penal Brasileiro, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, qual seja, prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana, ficando a cargo da VEPMA a sua execução.
No que se refere à reparação mínima de danos prevista no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la, tendo em vista a inexistência de pedido formal na denúncia, nos termos do que afirma a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 311.784/DF, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/08/2014; REsp 1265707/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2014; AgRg no REsp 1428570/GO, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 08/04/2014).
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva, determinando a imediata expedição de Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DETERMINO QUE SEJAM ADOTADAS AS SEGUINTES MEDIDAS: A) Expedição da Guia de Execução de Sentença Condenatória Transitada em Julgado à Vara de Penas e Medidas Alternativas da Capital; B) Expedições dos ofícios para as comunicações de praxe, em especial para a Justiça Eleitoral, com a finalidade de suspensão dos direitos políticos do réu.
Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive, para fins estatísticos.
Intime-se o sentenciado, o Representante do Ministério Público e à Defesa.
Na hipótese do sentenciado encontrar-se em local incerto e não sabido, obter junto ao TRE/PA seu endereço atualizado, expedindo mandado de intimação.
Caso não seja localizado, o mesmo deve ser intimado por edital.
Custas na forma da Lei.
P.R.I.C.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
24/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:56
Juntada de Alvará de Soltura
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24/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:48
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 07:58
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2023 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2023 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 03:17
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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20/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0805886-38.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: WESLLEY BRUNO SOARES FERREIRA Endereço: Passagem da FAB, 102, OUTEIRO, Itaiteua (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66842-050 ID: R.H.
PROCESSO DE RÉU PRESO Considerando que o acusado se encontra preso, a data da deliberação em audiência, ID 98308706, bem como a certidão ID 100762487, com a máxima brevidade, dar vista ao Ministério Público, para que ofereça os memoriais em 05 (cinco) dias.
Int.
Após, cls.
Belém/PA, 18 de setembro de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
18/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 14:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/08/2023 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
07/08/2023 10:13
Entrega de Documento
-
07/08/2023 07:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 07:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
-
13/07/2023 23:06
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 08:10
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0805886-38.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: WESLLEY BRUNO SOARES FERREIRA Endereço: Passagem da FAB, 102, OUTEIRO, Itaiteua (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66842-050 ID: R.H.
PROCESSO DE RÉU PRESO.
Este Juízo apresenta elogios à servidora quanto à atenção e zelo demonstrados em sua atividade ao detectar a situação narrada no ID 96293265.
Considerando que a audiência está designada, ID 96237826, DEFIRO o requerimento contido no ID 96510770, determinando o seu cumprimento.
Int.
Belém/PA, 11 de julho de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
11/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 01:33
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
10/07/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
07/07/2023 01:40
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0805886-38.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: WESLLEY BRUNO SOARES FERREIRA Endereço: Passagem da FAB, 102, OUTEIRO, Itaiteua (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66842-050 ID: R.H.
PROCESSO DE RÉU PRESO Com a máxima brevidade, dê-se vista ao Ministério Público, ante o narrado na certidão ID 96293265.
Int.
Após, cls.
Belém/PA, 06 de julho de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
06/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 02:55
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0805886-38.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: WESLLEY BRUNO SOARES FERREIRA Endereço: Passagem da FAB, 102, OUTEIRO, Itaiteua (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66842-050 ID: R.H.
Visando a organização da pauta de audiências, este Juízo torna sem efeito o despacho contido no ID 96147284.
Designo o dia 07 de agosto de 2023, às 10:30hs, para a audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as vítimas e demais testemunhas de acusação arroladas, requisitando-se à casa penal onde o réu está custodiado as providências necessárias para a sua apresentação presencial neste Juízo.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Belém/PA, 05 de julho de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
05/07/2023 12:45
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 07/08/2023 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
05/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0805886-38.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: WESLLEY BRUNO SOARES FERREIRA Endereço: Passagem da FAB, 102, OUTEIRO, Itaiteua (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66842-050 ID: R.H Ante a apresentação da Resposta Escrita, nos termos do art. 400, caput, do CPP, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 02 de agosto de 2023, às 09:30 horas.
Diligências: 1) Requisite-se à casa penal onde o réu está custodiado as providências necessárias para a sua apresentação presencial neste Juízo; 2) Intimem-se as vítimas e demais testemunhas de acusação arroladas; 3) Requisitem-se as testemunhas policiais para comparecimento presencial; 4) Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se com URGÊNCIA, posto que se trata de processo envolvendo réu preso e a data da audiência está próxima.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Belém/PA, 04 de julho de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
04/07/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 12:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/08/2023 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
04/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 06:28
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 01:36
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
14/06/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0805886-38.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: WESLLEY BRUNO SOARES FERREIRA Endereço: Passagem da FAB, 102, OUTEIRO, Itaiteua (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66842-050 ID: R.H.
PROCESSO DE RÉU PRESO Ante a petição de renúncia contida no ID 94349309, determino a exclusão do causídico subscritor dos autos, bem como da medida cautelar em apenso.
Considerando que o acusado se encontra preso, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública, para a apresentação de resposta escrita à acusação.
Int.
Após, cls.
Belém/PA, 07 de junho de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
07/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
-
04/06/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
02/06/2023 03:00
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
02/06/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Processo n° 0805886-38.2023.8.14.0401 REU: WESLLEY BRUNO SOARES FERREIRA Por meio deste, fica intimado o senhor advogado Luiz Guilherme da Silva Sacramento (OAB/PA nº 25.200) para que esclareça se irá atuar da defesa do acusado WESLEY BRUNO SOARES FERREIRA nestes autos, considerando a sua habilitação nos autos da medida cautelar e a declaração do réu no ID 93068133.
Belém-PA, 1 de junho de 2023.
JORGE A.
PAIVA Diretor de Secretaria da 11ª Vara Criminal de Belém -
01/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
14/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0805886-38.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: WESLLEY BRUNO SOARES FERREIRA Endereço: Passagem da FAB, 102, OUTEIRO, Itaiteua (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66842-050 ID: R.H.
Passo a realizar a revisão acerca da necessidade da manutenção da prisão cautelar, conforme art. 316, parágrafo único, do CPP.
Este Juízo entende que a custódia ainda se faz necessária, considerando que o acusado se encontra preso desde a data de 29 de março do ano em curso, denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime de importunação sexual.
Este Juízo recebeu a Denúncia em 05 de maio corrente, tendo sido expedido o competente mandado de citação em 08 de maio corrente.
Int.
Belém/PA, 10 de maio de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
10/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:40
Mantida a prisão preventida
-
10/05/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
10/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 08:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/05/2023 08:37
Juntada de Informações
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0805886-38.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: desconhecido ID: R.H.
Preliminarmente, determino o levantamento do sigilo do nome do acusado junto ao sistema PJe, permanecendo resguardada a identidade das vítimas.
Recebo, na íntegra, a Denúncia formulada contra o acusado E.
S.
D.
J., ante a presença dos requisitos contidos no art. 41 do CPP, dando-o como incurso, provisoriamente, nos dispositivos legais nela contidos.
Determino a citação do acusado, EXPEDINDO MANDADO DE CITAÇÃO À CASA PENAL EM QUE SE ENCONTRA CUSTODIADO, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.719/2008.
Nos termos do art. 396-A, §2º do CPP, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, não apresentada a resposta no prazo, fica nomeado, desde já, para atuar no feito, o Defensor Público, vinculado a esta Vara, para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10(dez) dias.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Belém/PA, 05 de maio de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
05/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/05/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 13:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/05/2023 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2023 01:37
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
30/04/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
25/04/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 10:51
Entrega de Documento
-
03/04/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/03/2023 11:05
Declarada incompetência
-
30/03/2023 06:29
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 06:29
Apensado ao processo 0800480-36.2023.8.14.0401
-
29/03/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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