TJPA - 0801349-54.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 12:02
Baixa Definitiva
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0801349-54.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio Villa Firenze Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Executado: Richardson Luiz Rebelo de Moraes Endereço: Villa Firenze, Avenida Governador Hélio Gueiros, Quadra 05, Lote 14, nº 135, Quarenta Horas (Coqueiro), Ananindeua/PA, CEP: 67120-370 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Os litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da presente ação, já que celebraram acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia aqui tratada, ajuste esse que foi homologado judicialmente.
O acordo celebrado entre as partes, segundo o alegado, não foi cumprido pelo demandado, razão pela qual o postulante ingressou com o presente incidente de cumprimento de sentença.
O requerido, apesar de intimado, não cumpriu voluntariamente o comando contido na sentença homologatória da transação realizada entre os litigantes.
O pleiteante, no entanto, por meio da petição juntada no Id nº 130892132, requereu o arquivamento definitivo do presente processo, uma vez que os litigantes teriam realizado nova transação, tendo, assim, desistido de prosseguir no presente incidente.
Ante ao exposto, homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o requerimento de desistência formulado pelo requerente e, em consequência, julgo o presente incidente extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 775, da Lei de Regência.
Deixo de condenar o desistente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
P.R.I.
Ananindeua, 26/05/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
26/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:45
Extinto o processo por desistência
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13/01/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 09:18
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 02:14
Decorrido prazo de RICHARDSON LUIZ REBELO DE MORAES em 19/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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20/06/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 09:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 09:39
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/06/2024 09:38
Processo Reativado
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13/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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10/08/2023 11:11
Decorrido prazo de RICHARDSON LUIZ REBELO DE MORAES em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 09:22
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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04/08/2023 07:12
Juntada de identificação de ar
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16/06/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0801349-54.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio Villa Firenze Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Executado: Richardson Luiz Rebelo de Moraes Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Os litigantes, segundo se extrai dos autos, conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre CONDOMÍNIO VILLA FIRENZE e RICHARDSON LUIZ REBELO DE MORAES, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento anexado no Id nº 92091594.
Em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 01/06/2023.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito respondendo pela da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
01/06/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 18:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/05/2023 09:50
Conclusos para decisão
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03/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0801349-54.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio Villa Firenze Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Executado: Richardson Luiz Rebelo de Moraes Vistos, etc., Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO VILLA FIRENZE contra RICHARDSON LUIZ REBELO DE MORAES, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de seu adversário na quantia originária de R$ 7.428,29 (sete mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e nove centavos), importe esse referente as taxas e contribuições condominiais do lote nº 14, quadra 05, situado no condomínio demandante, que seria de propriedade do executado.
A executado, apesar de citado, não pagou o débito reclamado.
Diante da inércia do executado, a presente ação executiva deve prosseguir com a penhora de tantos bens do devedor quantos necessários à satisfação da dívida reclamada.
A penhora, nos termos do disposto no art. 835, I, da Lei de Regência, deve recair preferencialmente em dinheiro em espécie, em depósito ou em aplicações financeiras.
Para a concretização da penhora sobre dinheiro em depósito ou aplicações financeiras, o Juiz, a requerimento da parte, determinará, por meio eletrônico, que às instituições financeiras tornem indisponíveis os ativos financeiros em nome do executado até o montante do débito reclamado (CPC, art. 854, caput).
O demonstrativo discriminado do débito reclamado apresentado pelo exequente, entretanto, encontra-se desatualizado.
Desse modo, determino que o exequente apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do débito reclamado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encerramento prematuro da presente ação executiva.
Cumprida a providência acima mencionada, defiro o pedido contido na petição inicial para determinar, por meio eletrônico, que às instituições financeiras tornem indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor atualizado do débito reclamado.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade da executada por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor do débito atualizado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o executado para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o devedor permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Em sendo as diligências supracitadas infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o devedor poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O devedor deve ser advertido de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, cite-se a embargada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro.
Int.
Ananindeua, 19/04/2023.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
26/04/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2022 11:35
Conclusos para decisão
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19/12/2022 11:34
Decorrido prazo de RICHARDSON LUIZ REBELO DE MORAES - CPF: *15.***.*90-91 (EXECUTADO) em 16/08/2022.
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10/08/2022 19:00
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2022 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2022 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2022 20:59
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 00:46
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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25/06/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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23/06/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 00:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2022 18:37
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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