TJPA - 0836511-64.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 23:38
Decorrido prazo de A. A. S. DOS SANTOS SERVICOS TECNOLOGICOS EIRELI em 31/07/2025 23:59.
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26/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 01:01
Decorrido prazo de A. A. S. DOS SANTOS SERVICOS TECNOLOGICOS EIRELI em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:01
Decorrido prazo de A. A. S. DOS SANTOS SERVICOS TECNOLOGICOS EIRELI em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 22:22
Decorrido prazo de A. A. S. DOS SANTOS SERVICOS TECNOLOGICOS EIRELI em 24/06/2025 23:59.
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12/07/2025 22:22
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTO PROJETO JARDINS EIRELI - ME em 24/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:24
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTO PROJETO JARDINS EIRELI - ME em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:24
Decorrido prazo de A. A. S. DOS SANTOS SERVICOS TECNOLOGICOS EIRELI em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:24
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTO PROJETO JARDINS EIRELI - ME em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:24
Decorrido prazo de A. A. S. DOS SANTOS SERVICOS TECNOLOGICOS EIRELI em 25/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:00
Decorrido prazo de A. A. S. DOS SANTOS SERVICOS TECNOLOGICOS EIRELI em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:00
Decorrido prazo de A. A. S. DOS SANTOS SERVICOS TECNOLOGICOS EIRELI em 17/06/2025 23:59.
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10/07/2025 23:09
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 08:42
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTO PROJETO JARDINS EIRELI - ME em 02/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0836511-64.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar ] REQUERENTE: A.
A.
S.
DOS SANTOS SERVICOS TECNOLOGICOS EIRELI ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: A.
A.
S.
DOS SANTOS SERVICOS TECNOLOGICOS EIRELI Endereço: Travessa Três de Maio, 1468, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 Advogado(s) do reclamante: GARDENIA DE CASSIA LEITE DOS SANTOS REQUERIDO: EMPREENDIMENTO PROJETO JARDINS EIRELI - ME ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: EMPREENDIMENTO PROJETO JARDINS EIRELI - ME Endereço: Avenida Pedro Porpino da Silva, 1609, Imperador, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-301 Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE VALOR DA CAUSA: 0,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação tempestiva apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 8 de julho de 2025 NATALIA ALTIERI SANTOS DE OLIVEIRA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040612221946400000085742231 2_Procuração_AS SERVIÇOS E LOCAÇÃO Instrumento de Procuração 23040612221996400000085742234 3_ALTERAÇÃO CONTRATUAL Nº 02 - AS SERVIÇOS E LOCAÇÃO_consolidada Documento de Comprovação 23040612222019000000085742235 4_Cartão CNPJ_AS SERVIÇOS E LOCAÇÃO Documento de Comprovação 23040612222063500000085742236 5_Cartão CNPJ_QSA_AS SERVIÇOS E LOCAÇÃO Documento de Comprovação 23040612222081400000085742237 6_Documento de identificação_sócio adm.
AS Documento de Comprovação 23040612222104600000085742238 8_Declaração de Hipossuficiência_AS SERVIÇOS E LOCAÇÃO Documento de Comprovação 23040612222130200000085742239 8.1_consultaTitulos em aberto Documento de Comprovação 23040612222149500000085742240 8.2_Resultados da consulta - CENPROT1 Documento de Comprovação 23040612222168800000085742241 8.3_Resultados da consulta - CENPROT2 Documento de Comprovação 23040612222190800000085742242 8.4_Resultados da consulta - CENPROT3 Documento de Comprovação 23040612222213500000085742243 8.5_e-mail cobrança_Industria e Comércio LTDA Documento de Comprovação 23040612222236900000085742244 8.6_e-mail proposta negociação Caixa Documento de Comprovação 23040612222265900000085742245 8.7_Extrato Histórico - Gerenciador Caixa Documento de Comprovação 23040612222291300000085742246 8.8_Extrato Santander 03-2023 Documento de Comprovação 23040612222311100000085742247 8.9_e-mail cobrança ARCA_Vertical Documento de Comprovação 23040612222332700000085742248 8.10_e-mail cobrança ARCA_Vertical2 Documento de Comprovação 23040612222349800000085742249 8_11e-mail cobrança ARCA_Vertical3 Documento de Comprovação 23040612222368100000085742250 12_Contrato nº 001_2021_ AS SERVIÇOS E LOCAÇÃO x EMPREENDIMENTO PROJETO JARDINS Documento de Comprovação 23040612222389000000085742251 12.1_Planilha de serviços contratados_CT Nº 001_2021 Documento de Comprovação 23040612222440100000085742252 12.2_Planilha total de serviços executados Documento de Comprovação 23040612222485400000085742253 13-Contrato_confecção Projeto Hidrossanitário Documento de Comprovação 23040612222614100000085742256 14_Notificação Extrajudicial_AS SERVIÇOS Documento de Comprovação 23040612222634800000085742259 15_ Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 23040612222672800000085742260 15_Contranotificação_Empreendimento Proj.
Jardins Documento de Comprovação 23040612222698400000085742261 16_Contrato In Loc_aluguel transporte Documento de Comprovação 23040612222847500000085742263 17_Relatório E-social_empregados demitidos_decorrência crise financeira Documento de Comprovação 23040612222874400000085742264 18_controles_retirada pós indeferimento tutela Documento de Comprovação 23040612222897400000085742265 20_e-mails_tratativas para retirada dos bens da requerente Documento de Comprovação 23040612222935000000085742266 21_e-mail 31.08.22 Documento de Comprovação 23040612222960600000085742268 22_e-mail 05.09.22 Documento de Comprovação 23040612222980000000085742269 23_e-mail_Grupo Mônaco_RECALL caminhão basculante_01 Documento de Comprovação 23040612222998000000085742270 24_e-mail_Grupo Mônaco_RECALL caminhão basculante_02 Documento de Comprovação 23040612223031000000085742271 25_nota fiscal aquisição Retroescavadeira JD Documento de Comprovação 23040612223084200000085742273 26_contrato aquisição_ESCAV.
HID.CATERPILLA Documento de Comprovação 23040612223121200000085742985 28_contrato aquisão rolo compactador Documento de Comprovação 23040612223158000000085742998 29_contrato aquisição caminhão basculante Documento de Comprovação 23040612223204200000085742999 30_imagens de parte de serviços excutados extracontrato Documento de Comprovação 23040612223248800000085743000 31_imagens de parte de serviços executados extracontrato pavimentação blocos Documento de Comprovação 23040612223302200000085743001 32_imagens de parte dos equipamento leves retidos Documento de Comprovação 23040612223361300000085743002 33_imagens extra contrato e material de insumo retidos Documento de Comprovação 23040612223455800000085743003 1_Controlede equipamentos pesados_leves_ferramentas e materiais de insumo_pedido de indenização Documento de Comprovação 23040612223549700000085743004 Decisão Decisão 23042611134687100000086818474 Decisão Decisão 23042611134687100000086818474 Petição de manifestação Petição 23050810324104500000087422349 Decisão Decisão 23051009341940000000087579492 Carta precatória Carta precatória 23051108440841100000087628801 Certidão Certidão 23051213581050300000087776246 protocolo carta precatória Documento de Comprovação 23062014080541700000089995927 Certidão Certidão 23062014080582100000089995925 Contestação Contestação 23062118580730900000090091677 2.
Procuração Instrumento de Procuração 23062118580757500000090091678 3.
ALTERAÇÃO-EMPREENDIMENTO Documento de Comprovação 23062118580786100000090095079 4.
Cartão CNPJ - Empreendimento Jardins Documento de Comprovação 23062118580817200000090095080 5.
Substabelecimento Substabelecimento 23062118580839500000090095081 13.
Contrato de Prestação de Serviços_compressed Documento de Comprovação 23062118580863700000090095083 14.
Pagamentos condensados parte 1 Documento de Comprovação 23062118580901300000090095084 15.
Pagamentos condensados parte 2 Documento de Comprovação 23062118580940600000090095085 16.
Pagamento - Aluguel Documento de Comprovação 23062118580974800000090095086 17.
Gastos com Manutenção Documento de Comprovação 23062118581000500000090095088 18.
Fotos - Obra_merged Documento de Comprovação 23062118581040600000090095089 19.
Relatório Tecnico - Engenheiro Documento de Comprovação 23062118581082500000090095090 20.
PLANILHA SERVIÇO EXECUTADO 43% AS Documento de Comprovação 23062118581104400000090095091 21.
DECLARAÇÃO VENDA LOTE Documento de Comprovação 23062118581123900000090095092 22.
CONTRATO PADRÃO FASANNO VILLE Documento de Comprovação 23062118581146500000090095094 23. - resposta e-mail A.A.S Documento de Comprovação 23062118581166300000090095095 24.
E-mail - Devolução Documento de Comprovação 23062118581186600000090095096 25. e-mail gardenia sobre locação e relação de equipamentos Documento de Comprovação 23062118581210000000090095097 26.
CONTRANOTIFICAÇÃO_EXTRAJUDICIAL-_AS[1] Documento de Comprovação 23062118581231000000090095098 Certidão Certidão 23091909224814300000095069139 Fotos 1 Certidão 23091909224902700000095069142 Fotos 2 Certidão 23091909225001900000095069145 Fotos 3 Certidão 23091909225108100000095069150 Auto de Busca e Apreensão Certidão 23091909225239600000095069148 Certidão (5) Certidão 23091909225278600000095069149 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092013194320500000095182014 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092013194320500000095182014 Réplica à Contestação Petição 23102621514760500000097140489 Laudo com relatório fotográfico_retroescavadeira_JOHN DEER 310L Documento de Comprovação 23102621514805100000097140490 Laudo com relatório fotográfico_rolo compactador_SEM 8218 Documento de Comprovação 23102621514866600000097140491 Laudo com relatório fotográfico_escavadeira hidráulica_CAT 324D_parte 01 Documento de Comprovação 23102621514926400000097140492 Laudo com relatório fotográfico_escavadeira hidráulica_CAT 324D_parte 03 Documento de Comprovação 23102621514987200000097140493 anexo_laudo escavadeira_DFP00718_PSRPT_2023-06-11 324D_CAT 324_parte 01 Documento de Comprovação 23102621515036100000097140494 anexo_laudo escavadeira_DFP00718_PSRPT_2023-06-11 324D_CAT 324_parte 02 Documento de Comprovação 23102621515083300000097140495 ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA_LAUDOS_MÁQUINAS PESADAS_ENG.
MECÂNICO Documento de Comprovação 23102621515160800000097140496 recuperação_caminhão basculante_serviços realizados Documento de Comprovação 23102621515182100000097140500 recuperação_escavadeira_serviços pendentes Documento de Comprovação 23102621515243400000097140504 recuperação_retroescavadeira_serviços realizados e pendentes Documento de Comprovação 23102621515267400000097140511 recuperação_rolo_serviços pendentes Documento de Comprovação 23102621515364300000097140512 PLANILHA_RESUMO DANOS Documento de Comprovação 23102621515411700000097140514 PLANILHA DETALHADA_EXTRATO USO DOS EQUIPAMENTOS PESADOS Documento de Comprovação 23102621515448900000097140515 PLANILHA DETALHADA_EXTRATO USO DOS EQUIPAMENTOS LEVES Documento de Comprovação 23102621515489700000097140518 PLANILHA_BENS NÃO RECUPERADOS Documento de Comprovação 23102621515529800000097140519 PLANILHA_MATERIAL Documento de Comprovação 23102621515573300000097140520 PLANILHA_SERVIÇOS REALIZADOS E PENDENTES_RECUPERAÇÃO EQUIPAMENTOS PESADOS Documento de Comprovação 23102621515608000000097140510 Laudo com relatório fotográfico_escavadeira hidráulica_CAT 324D_parte 02 Documento de Comprovação 23102621515642800000097140509 Certidão Certidão 23112021200141600000098419678 Petição Petição 23112715025758700000098845404 2.
RELAÇÃO DE PAGAMENTO MANUTENÇÃO E LOCAÇÃO AS SERVIÇOS Documento de Comprovação 23112715025793000000098845406 04.04.2022-ADIANT.
A.A.S (DESINGRIPANTE) Documento de Comprovação 23112715025823000000098845408 07.07.2022-PAGAMENTO-BORRACHARIA -CAÇAMBA-A.A.S Documento de Comprovação 23112715025842800000098845409 09.08.2022--A.A.S DOS SANTO- SERV.BORRACHARIA DE CAÇAMBA-AAS Documento de Comprovação 23112715025864900000098845412 09.09.2022-A A S DOS SANTOS BORRACHARIA PENU DA CAÇAMBA.AAS Documento de Comprovação 23112715025902800000098845413 13.04.2022-CONSERTO CAÇAMBA FORNECEDOR-A.A.S.DOS SANTOS Documento de Comprovação 23112715025947200000098845415 14.09.2022-A A S DOS SANTOS BORRACHARIA-CAÇAMBA-AAS Documento de Comprovação 23112715025966000000098845418 18.05.2022 MANUT RETRO E ROLO-ADIANT.
A.A.S DOS SANTOS Documento de Comprovação 23112715025989300000098845419 18.08.2022--A.A.S DOS SANTOS -BORRACHARIA .CAÇAMBA AAS Documento de Comprovação 23112715030016100000098845420 20.09.2022-- A.A.S DOS SANTOS--PNEU DA CAÇAMBA-AAS-BORRACHARIA Documento de Comprovação 23112715030036600000098845421 22.09.2022- A.A.S DOS SANTOS I-ESCAVADEIRA YEDO-AAS Documento de Comprovação 23112715030066000000098845423 23.05.2022- RETRO ADIANTAMENTO -A.A.S.
DOS SANTOS Documento de Comprovação 23112715030084000000098845424 23.05.2022-RETRO. Á FORNECEDOR-A.A.S.
DOS SANTOS Documento de Comprovação 23112715030105000000098845426 23.09.2022A.A.S DOS SANTOS MANUT.
ESCAVADEIRA Documento de Comprovação 23112715030126700000098845427 23.09.2022-A.A.S DOS SANTOS MANUTENÇÃO Documento de Comprovação 23112715030147200000098847129 24.08;2022-.A.A.S DOS SANTOS-SERV.BORRACHARIA-CAÇAMBA-AAS Documento de Comprovação 23112715030167800000098847130 25.07.2022-PEÇAN ESCAVADEIRA-A.A.S DOS SANTOS Documento de Comprovação 23112715030185800000098847131 28.04.2022- MÃO DE OBRA ESCAVADEIRA ADIANT.Á FORNECEDOR-A.A.S Documento de Comprovação 23112715030208400000098847132 29.04.2022-CONSERTO ESCAVADEIRA AS- A A S DOS SANTOS Documento de Comprovação 23112715030227400000098847138 29.07.2022-PNEU CAÇAMBA-BORRACHARIA -A.A.S DOS SANTOS Documento de Comprovação 23112715030245800000098847139 29.09.2022--A.A.S DOS SANTOS -BOMBA DA RETRO-AAS-SABDIESEL Documento de Comprovação 23112715030262600000098847141 29.09.2022-A.A.S DOS SANTOS MECANICA ESCAVADEIRA-VITOR DA SILVA ALVES Documento de Comprovação 23112715030282100000098847143 110820~1 Documento de Comprovação 23112715030304700000098847145 190820~1 Documento de Comprovação 23112715030338700000098847147 270720~1 Documento de Comprovação 23112715030418200000098847149 Despacho Despacho 24040809104115300000105746481 Certidão Certidão 24050714225334500000107754091 Despacho Despacho 24052709370371200000108982736 Manifestação Petição 24061418483635800000110259800 Petição de Manifestação Petição 24062717495168000000111291274 Certidão Certidão 24071011224749300000112301341 Petição intervenção de terceiro interessado Petição 24090915543912600000117993026 ar informando mudança de endereço dos devedores Documento de Comprovação 24090915543966100000117993027 Citação não realizada Documento de Comprovação 24090915543997300000117993028 Contrato social Documento de Comprovação 24090915544035700000117998579 Contrato Documento de Comprovação 24090915544078300000117998580 Débito atualizado Documento de Comprovação 24090915544136100000117998581 Declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 24090915544177100000117998582 Documento de identidade Documento de Comprovação 24090915544212000000117998583 Documento público Documento de Comprovação 24090915544254700000117998584 Processo arquivado Documento de Comprovação 24090915544314200000117998585 Procuração Documento de Comprovação 24090915544597100000117998586 segundo Ar informando desconhecimento Documento de Comprovação 24090915544667700000117998587 Despacho Despacho 24102114122805500000121358524 Petição Petição 24112109594581400000123207576 SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS - TODOS Substabelecimento 24112109594616800000123207577 CARTA DE PREPOSIÇAO Documento de Comprovação 24112109594703000000123207578 Instrução 0836511-64.2023.8.14.0301 VIDEO PARTE 05_001 Mídia de audiência 24112210042442700000123237868 Instrução 0836511-64.2023.8.14.0301 VIDEO PARTE 03_002 Mídia de audiência 24112210043632100000123237865 Instrução 0836511-64.2023.8.14.0301 VIDEO PARTE 03_001 Mídia de audiência 24112210043817000000123237864 Instrução 0836511-64.2023.8.14.0301 VIDEO PARTE 02 Mídia de audiência 24112210044851200000123237862 Instrução 0836511-64.2023.8.14.0301 VIDEO PARTE 01_003 Mídia de audiência 24112210045370200000123237855 Instrução 0836511-64.2023.8.14.0301 VIDEO PARTE 01_002 Mídia de audiência 24112210050423800000123237853 Instrução 0836511-64.2023.8.14.0301 VIDEO PARTE 06_002 Mídia de audiência 24112210051357400000123239379 Instrução 0836511-64.2023.8.14.0301 VIDEO PARTE 06_001 Mídia de audiência 24112210052300800000123237876 Instrução 0836511-64.2023.8.14.0301 VIDEO PARTE 05_002 Mídia de audiência 24112210053201500000123237872 Instrução 0836511-64.2023.8.14.0301 VIDEO PARTE 04 Mídia de audiência 24112210053460700000123237866 Instrução 0836511-64.2023.8.14.0301 VIDEO PARTE 01_001 Mídia de audiência 24112210053774100000123237837 Despacho Despacho 24112210054760500000123233328 Petição - Alegações Finais Petição 24121219330921000000124635315 Despacho Despacho 24112210054760500000123233328 Alegações Finais Petição 25013123260078600000126813294 Certidão Certidão 25022017274989500000128142568 Sentença Sentença 25052309451458800000133843039 Sentença Sentença 25052309451458800000133843039 Apelação Apelação 25061218414555900000135270817 Relatório de Contas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25061218414597900000135270819 Comprovante de Pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25061218414624500000135270820 Guia de Boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25061218414653000000135270818 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
08/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 18:41
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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07/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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01/06/2025 00:10
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0836511-64.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
A.
S.
DOS SANTOS SERVICOS TECNOLOGICOS EIRELI REQUERIDO: EMPREENDIMENTO PROJETO JARDINS EIRELI - ME S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Danos Materiais e Lucros Cessantes, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por A.
A.
S.
DOS SANTOS SERVICOS TECNOLOGICOS EIRELI em face de EMPREENDIMENTO PROJETO JARDINS EIRELI - ME, ambas devidamente qualificadas nos autos.
A parte Requerente narra, em sua petição inicial, que firmou contrato de prestação de serviços de engenharia civil com a Requerida para execução de obras de infraestrutura no empreendimento denominado "Condomínio Fasanno Ville Castanhal".
Alega que, após a rescisão unilateral do contrato pela Requerida, foi impedida de retirar seus bens, incluindo maquinário pesado e leve, ferramentas e materiais de insumo, do canteiro de obras, os quais teriam sido indevidamente utilizados e danificados pela Requerida, causando-lhe prejuízos materiais, lucros cessantes e abalo moral.
A Requerente juntou diversos documentos para corroborar suas alegações, tais como o contrato de prestação de serviços, planilhas de serviços e bens, notificação extrajudicial, boletim de ocorrência, e-mails de tratativas, além de laudos e relatórios fotográficos dos equipamentos.
A tutela de urgência foi concedida, resultando na expedição de mandado de busca e apreensão dos bens da Requerente, cujo cumprimento foi certificado pelo Oficial de Justiça, com acervo fotográfico que demonstra o estado dos equipamentos.
A Requerida apresentou contestação, alegando que a Requerente abandonou a obra, que os pagamentos foram efetuados em quase sua totalidade, enquanto apenas 43,22% dos serviços foram realizados.
Sustentou a existência de um acordo verbal para a locação dos maquinários após a suspensão do contrato de prestação de serviços, com pagamentos mensais de R$ 120.000,00, e que sempre zelou pela manutenção dos equipamentos.
Requereu a improcedência dos pedidos da Requerente e a condenação desta por litigância de má-fé.
Houve réplica à contestação, na qual a Requerente refutou as alegações da Requerida, reiterando os fatos e fundamentos de sua inicial.
Foi designada e realizada audiência de instrução e julgamento em 21 de novembro de 2024 (ID 131663997), na qual foram colhidos os depoimentos pessoais dos prepostos das partes e ouvidas as testemunhas arroladas.
As partes foram intimadas para apresentar alegações finais.
A Requerente apresentou suas alegações finais (ID 133616899) em 12 de dezembro de 2024, reforçando a tese de impedimento de retirada dos bens, uso indevido e danificação dos equipamentos, e a ausência de comprovação das alegações da Requerida.
A Requerida apresentou suas alegações finais (ID 136019616) em 31 de janeiro de 2025, reiterando a tese de abandono da obra pela Requerente, o cumprimento de sua parte no contrato, a existência de acordo verbal de locação dos equipamentos e a ausência de ato ilícito, bem como a falta de comprovação dos danos materiais e morais alegados pela Requerente.
Um terceiro interessado, D.
L.
DA C.
CARVALHO, requereu sua habilitação nos autos (ID 125970855), alegando ser credor da Requerente e ter interesse no desfecho da demanda.
Os autos vieram conclusos para sentença em 20 de fevereiro de 2025 (ID 137492596). É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil da Requerida pelos danos materiais, lucros cessantes e danos morais supostamente causados à Requerente em virtude da retenção indevida e do uso indiscriminado de seus bens após a rescisão do contrato de prestação de serviços.
A controvérsia principal reside na existência de um ato ilícito por parte da Requerida e na extensão dos prejuízos sofridos pela Requerente.
Inicialmente, cumpre destacar que a discussão acerca da rescisão contratual e dos valores devidos em razão da execução parcial da obra, conforme alegado pela Requerida, constitui objeto de outra demanda judicial, a Ação Monitória nº 0865848-35.2022.8.14.0301, conforme expressamente mencionado pela própria Requerida em suas alegações finais (ID 136019616).
Assim, a análise deste Juízo se restringirá aos fatos e pedidos formulados na presente ação, que se concentram na conduta da Requerida de reter e utilizar os bens da Requerente após o término da relação contratual de prestação de serviços.
A Requerente logrou êxito em demonstrar, por meio de um robusto conjunto probatório, a veracidade de suas alegações.
O Boletim de Ocorrência e o depoimento da testemunha Sr.
Helisson Maia, especialista em remoção de bens, que foi impedido de acessar o empreendimento em outubro de 2022 para proceder à retirada dos equipamentos, são elementos contundentes que comprovam a obstrução imposta pela Requerida.
A concessão da tutela de urgência neste processo, que culminou no Auto de Busca e Apreensão, cumprido pelo Oficial de Justiça, reforça a tese de que a Requerente foi, de fato, impedida de reaver seus bens de forma amigável, necessitando da intervenção judicial para tanto.
A alegação da Requerida de que houve um acordo verbal de locação dos equipamentos após a suspensão do contrato de prestação de serviços, com pagamentos mensais, não se sustenta diante das provas produzidas.
O depoimento do preposto da Requerente, Sr.
Alan Ayan, evidenciou que as tratativas contratuais e as decisões eram concentradas na pessoa do Sr.
Sílvio Oliveira, representante da Requerida, e que a preposta apresentada em audiência não detinha conhecimento da real situação do empreendimento para com a parte Autora.
Além disso, a própria necessidade de uma ordem judicial para a busca e apreensão dos bens, bem como o registro de um boletim de ocorrência por impedimento de acesso, são fatos que contradizem a existência de um acordo consensual de locação.
Se houvesse um acordo legítimo, a Requerida não teria motivos para impedir a retirada dos bens ou para que a Requerente necessitasse de uma medida judicial para reavê-los.
Os pagamentos mencionados pela Requerida, ainda que realizados, não são suficientes para descaracterizar a ilicitude da retenção, podendo ser interpretados como tentativas de mitigar a situação ou como pagamentos residuais de outras obrigações.
Ademais, a prova testemunhal produzida pela Requerente foi crucial para demonstrar o uso indevido e o estado de deterioração dos equipamentos.
O depoimento do Sr.
Marcos, testemunha da Requerente, comprovou que um veículo da Requerente estava sendo utilizado em outra obra, denominada "Casas do Japiim", por ordem do Sr.
Sílvio, e que ele foi impedido de repassar informações ou levar o veículo para manutenção e licenciamento.
Este fato, por si só, demonstra o uso não autorizado dos bens da Requerente em empreendimento diverso do original, configurando a usurpação.
A condição dos equipamentos no momento da busca e apreensão, conforme detalhado na Certidão do Auto de Busca e Apreensão e corroborado pelos Laudos com Relatório Fotográfico e o Laudo confeccionado por Engenheiro Mecânico, desmente categoricamente a alegação da Requerida de que realizava a devida manutenção.
Os documentos e as imagens revelam um rolo compressor desmontado, uma retroescavadeira com roda dianteira desmontada e concha deteriorada, uma escavadeira hidráulica com esteira quebrada, sem vidro e sem tampa de proteção, e uma máquina extrusora desmontada e escondida, além do sumiço de diversos equipamentos leves.
Tal cenário é incompatível com a tese de cuidado e manutenção, indicando, ao contrário, descaso e uso abusivo que resultou em danos significativos aos bens da Requerente.
A conduta da Requerida de reter os bens da Requerente, impedir sua retirada e utilizá-los indevidamente, causando-lhes danos e impedindo a Requerente de auferir renda, configura ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, que preceitua: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Consequentemente, surge o dever de reparar o dano, conforme o artigo 927 do mesmo diploma legal: "Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No que tange aos danos materiais, a Requerente apresentou planilhas detalhadas que, embora contestadas pela Requerida quanto à sua unilateralidade, encontram respaldo nos laudos técnicos e nas fotografias que atestam a deterioração e a perda de bens.
A Requerida, por sua vez, não produziu provas capazes de infirmar a extensão dos danos ou de demonstrar que os equipamentos estavam em bom estado de conservação sob sua guarda.
A indenização por danos materiais visa recompor o patrimônio lesado, e a prova da existência do dano e de sua extensão é fundamental.
No presente caso, a Requerente demonstrou a ocorrência dos danos aos seus equipamentos e a perda de outros, sendo a quantificação exata passível de apuração em fase de liquidação de sentença.
Quanto aos lucros cessantes, a retenção e a danificação dos equipamentos essenciais à atividade da Requerente, por um período prolongado, impediram-na de exercer suas atividades econômicas e de gerar receita.
O artigo 402 do Código Civil estabelece que as perdas e danos abrangem o que o credor efetivamente perdeu (dano emergente) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes).
A paralisação das atividades da empresa, inclusive com a necessidade de demissão de empregados , é uma consequência direta da conduta da Requerida.
As planilhas de uso dos equipamentos servem como base para a estimativa do potencial de lucro que a Requerente deixou de auferir, cuja apuração também poderá ser realizada em liquidação de sentença.
No que concerne aos danos morais, embora a pessoa jurídica não possua honra subjetiva, é inegável que pode sofrer dano moral em sua honra objetiva, ou seja, em sua imagem, credibilidade e bom nome no mercado.
A conduta arbitrária da Requerida, que impediu a Requerente de reaver seus bens, utilizou-os indevidamente, danificou-os e, ainda, manteve a placa da Requerente no empreendimento mesmo após o rompimento contratual, gerou um abalo significativo à reputação e à capacidade operacional da empresa.
A intervenção de terceiro credor nos autos (ID 125970855), alegando que a Requerente se esquiva de suas obrigações, é um reflexo direto da crise financeira e da impossibilidade de trabalho decorrentes da retenção dos bens, o que agrava o dano à imagem e credibilidade da Requerente perante seus fornecedores e o mercado.
A situação de ter seu patrimônio retido e deteriorado, impedindo a continuidade de suas atividades, ultrapassa o mero dissabor e atinge a esfera da dignidade da pessoa jurídica, configurando o dano moral.
A Requerida, em suas alegações finais, tentou desqualificar as provas da Requerente e imputar-lhe litigância de má-fé.
Contudo, a análise do conjunto probatório demonstra que a Requerente cumpriu com o ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao apresentar fatos constitutivos de seu direito e provas que os corroboram.
A Requerida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC.
As contradições em seus depoimentos e a fragilidade de suas provas documentais, especialmente em face do laudo pericial e da certidão do Oficial de Justiça, enfraquecem sua tese defensiva.
Diante de todo o exposto, as provas colacionadas aos autos, tanto documentais quanto testemunhais, convergem para a comprovação da conduta ilícita da Requerida, dos danos materiais causados aos bens da Requerente, dos lucros cessantes decorrentes da paralisação de suas atividades e do abalo moral sofrido em sua imagem e credibilidade.
A pretensão da Requerente encontra amparo na legislação civil aplicável, sendo imperiosa a procedência dos pedidos formulados.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por A.
A.
S.
DOS SANTOS SERVICOS TECNOLOGICOS EIRELI em face de EMPREENDIMENTO PROJETO JARDINS EIRELI - ME, para: CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos valores necessários para o reparo dos equipamentos danificados e a reposição dos bens não recuperados, conforme apurado em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do efetivo prejuízo (data da busca e apreensão) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondente ao que a Requerente razoavelmente deixou de lucrar em razão da retenção e danificação de seus equipamentos, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Requerente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional à gravidade da conduta ilícita e ao abalo sofrido pela pessoa jurídica, considerando o caráter compensatório e pedagógico da medida.
Sobre este valor, incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
CONDENO a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Belém 23 de maio de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040612221946400000085742231 2_Procuração_AS SERVIÇOS E LOCAÇÃO Instrumento de Procuração 23040612221996400000085742234 3_ALTERAÇÃO CONTRATUAL Nº 02 - AS SERVIÇOS E LOCAÇÃO_consolidada Documento de Comprovação 23040612222019000000085742235 4_Cartão CNPJ_AS SERVIÇOS E LOCAÇÃO Documento de Comprovação 23040612222063500000085742236 5_Cartão CNPJ_QSA_AS SERVIÇOS E LOCAÇÃO Documento de Comprovação 23040612222081400000085742237 6_Documento de identificação_sócio adm.
AS Documento de Comprovação 23040612222104600000085742238 8_Declaração de Hipossuficiência_AS SERVIÇOS E LOCAÇÃO Documento de Comprovação 23040612222130200000085742239 8.1_consultaTitulos em aberto Documento de Comprovação 23040612222149500000085742240 8.2_Resultados da consulta - CENPROT1 Documento de Comprovação 23040612222168800000085742241 8.3_Resultados da consulta - CENPROT2 Documento de Comprovação 23040612222190800000085742242 8.4_Resultados da consulta - CENPROT3 Documento de Comprovação 23040612222213500000085742243 8.5_e-mail cobrança_Industria e Comércio LTDA Documento de Comprovação 23040612222236900000085742244 8.6_e-mail proposta negociação Caixa Documento de Comprovação 23040612222265900000085742245 8.7_Extrato Histórico - Gerenciador Caixa Documento de Comprovação 23040612222291300000085742246 8.8_Extrato Santander 03-2023 Documento de Comprovação 23040612222311100000085742247 8.9_e-mail cobrança ARCA_Vertical Documento de Comprovação 23040612222332700000085742248 8.10_e-mail cobrança ARCA_Vertical2 Documento de Comprovação 23040612222349800000085742249 8_11e-mail cobrança ARCA_Vertical3 Documento de Comprovação 23040612222368100000085742250 12_Contrato nº 001_2021_ AS SERVIÇOS E LOCAÇÃO x EMPREENDIMENTO PROJETO JARDINS Documento de Comprovação 23040612222389000000085742251 12.1_Planilha de serviços contratados_CT Nº 001_2021 Documento de Comprovação 23040612222440100000085742252 12.2_Planilha total de serviços executados Documento de Comprovação 23040612222485400000085742253 13-Contrato_confecção Projeto Hidrossanitário Documento de Comprovação 23040612222614100000085742256 14_Notificação Extrajudicial_AS SERVIÇOS Documento de Comprovação 23040612222634800000085742259 15_ Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 23040612222672800000085742260 15_Contranotificação_Empreendimento Proj.
Jardins Documento de Comprovação 23040612222698400000085742261 16_Contrato In Loc_aluguel transporte Documento de Comprovação 23040612222847500000085742263 17_Relatório E-social_empregados demitidos_decorrência crise financeira Documento de Comprovação 23040612222874400000085742264 18_controles_retirada pós indeferimento tutela Documento de Comprovação 23040612222897400000085742265 20_e-mails_tratativas para retirada dos bens da requerente Documento de Comprovação 23040612222935000000085742266 21_e-mail 31.08.22 Documento de Comprovação 23040612222960600000085742268 22_e-mail 05.09.22 Documento de Comprovação 23040612222980000000085742269 23_e-mail_Grupo Mônaco_RECALL caminhão basculante_01 Documento de Comprovação 23040612222998000000085742270 24_e-mail_Grupo Mônaco_RECALL caminhão basculante_02 Documento de Comprovação 23040612223031000000085742271 25_nota fiscal aquisição Retroescavadeira JD Documento de Comprovação 23040612223084200000085742273 26_contrato aquisição_ESCAV.
HID.CATERPILLA Documento de Comprovação 23040612223121200000085742985 28_contrato aquisão rolo compactador Documento de Comprovação 23040612223158000000085742998 29_contrato aquisição caminhão basculante Documento de Comprovação 23040612223204200000085742999 30_imagens de parte de serviços excutados extracontrato Documento de Comprovação 23040612223248800000085743000 31_imagens de parte de serviços executados extracontrato pavimentação blocos Documento de Comprovação 23040612223302200000085743001 32_imagens de parte dos equipamento leves retidos Documento de Comprovação 23040612223361300000085743002 33_imagens extra contrato e material de insumo retidos Documento de Comprovação 23040612223455800000085743003 1_Controlede equipamentos pesados_leves_ferramentas e materiais de insumo_pedido de indenização Documento de Comprovação 23040612223549700000085743004 Decisão Decisão 23042611134687100000086818474 Decisão Decisão 23042611134687100000086818474 Petição de manifestação Petição 23050810324104500000087422349 Decisão Decisão 23051009341940000000087579492 Carta precatória Carta precatória 23051108440841100000087628801 Certidão Certidão 23051213581050300000087776246 protocolo carta precatória Documento de Comprovação 23062014080541700000089995927 Certidão Certidão 23062014080582100000089995925 Contestação Contestação 23062118580730900000090091677 2.
Procuração Instrumento de Procuração 23062118580757500000090091678 3.
ALTERAÇÃO-EMPREENDIMENTO Documento de Comprovação 23062118580786100000090095079 4.
Cartão CNPJ - Empreendimento Jardins Documento de Comprovação 23062118580817200000090095080 5.
Substabelecimento Substabelecimento 23062118580839500000090095081 13.
Contrato de Prestação de Serviços_compressed Documento de Comprovação 23062118580863700000090095083 14.
Pagamentos condensados parte 1 Documento de Comprovação 23062118580901300000090095084 15.
Pagamentos condensados parte 2 Documento de Comprovação 23062118580940600000090095085 16.
Pagamento - Aluguel Documento de Comprovação 23062118580974800000090095086 17.
Gastos com Manutenção Documento de Comprovação 23062118581000500000090095088 18.
Fotos - Obra_merged Documento de Comprovação 23062118581040600000090095089 19.
Relatório Tecnico - Engenheiro Documento de Comprovação 23062118581082500000090095090 20.
PLANILHA SERVIÇO EXECUTADO 43% AS Documento de Comprovação 23062118581104400000090095091 21.
DECLARAÇÃO VENDA LOTE Documento de Comprovação 23062118581123900000090095092 22.
CONTRATO PADRÃO FASANNO VILLE Documento de Comprovação 23062118581146500000090095094 23. - resposta e-mail A.A.S Documento de Comprovação 23062118581166300000090095095 24.
E-mail - Devolução Documento de Comprovação 23062118581186600000090095096 25. e-mail gardenia sobre locação e relação de equipamentos Documento de Comprovação 23062118581210000000090095097 26.
CONTRANOTIFICAÇÃO_EXTRAJUDICIAL-_AS[1] Documento de Comprovação 23062118581231000000090095098 Certidão Certidão 23091909224814300000095069139 Fotos 1 Certidão 23091909224902700000095069142 Fotos 2 Certidão 23091909225001900000095069145 Fotos 3 Certidão 23091909225108100000095069150 Auto de Busca e Apreensão Certidão 23091909225239600000095069148 Certidão (5) Certidão 23091909225278600000095069149 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092013194320500000095182014 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092013194320500000095182014 Réplica à Contestação Petição 23102621514760500000097140489 Laudo com relatório fotográfico_retroescavadeira_JOHN DEER 310L Documento de Comprovação 23102621514805100000097140490 Laudo com relatório fotográfico_rolo compactador_SEM 8218 Documento de Comprovação 23102621514866600000097140491 Laudo com relatório fotográfico_escavadeira hidráulica_CAT 324D_parte 01 Documento de Comprovação 23102621514926400000097140492 Laudo com relatório fotográfico_escavadeira hidráulica_CAT 324D_parte 03 Documento de Comprovação 23102621514987200000097140493 anexo_laudo escavadeira_DFP00718_PSRPT_2023-06-11 324D_CAT 324_parte 01 Documento de Comprovação 23102621515036100000097140494 anexo_laudo escavadeira_DFP00718_PSRPT_2023-06-11 324D_CAT 324_parte 02 Documento de Comprovação 23102621515083300000097140495 ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA_LAUDOS_MÁQUINAS PESADAS_ENG.
MECÂNICO Documento de Comprovação 23102621515160800000097140496 recuperação_caminhão basculante_serviços realizados Documento de Comprovação 23102621515182100000097140500 recuperação_escavadeira_serviços pendentes Documento de Comprovação 23102621515243400000097140504 recuperação_retroescavadeira_serviços realizados e pendentes Documento de Comprovação 23102621515267400000097140511 recuperação_rolo_serviços pendentes Documento de Comprovação 23102621515364300000097140512 PLANILHA_RESUMO DANOS Documento de Comprovação 23102621515411700000097140514 PLANILHA DETALHADA_EXTRATO USO DOS EQUIPAMENTOS PESADOS Documento de Comprovação 23102621515448900000097140515 PLANILHA DETALHADA_EXTRATO USO DOS EQUIPAMENTOS LEVES Documento de Comprovação 23102621515489700000097140518 PLANILHA_BENS NÃO RECUPERADOS Documento de Comprovação 23102621515529800000097140519 PLANILHA_MATERIAL Documento de Comprovação 23102621515573300000097140520 PLANILHA_SERVIÇOS REALIZADOS E PENDENTES_RECUPERAÇÃO EQUIPAMENTOS PESADOS Documento de Comprovação 23102621515608000000097140510 Laudo com relatório fotográfico_escavadeira hidráulica_CAT 324D_parte 02 Documento de Comprovação 23102621515642800000097140509 Certidão Certidão 23112021200141600000098419678 Petição Petição 23112715025758700000098845404 2.
RELAÇÃO DE PAGAMENTO MANUTENÇÃO E LOCAÇÃO AS SERVIÇOS Documento de Comprovação 23112715025793000000098845406 04.04.2022-ADIANT.
A.A.S (DESINGRIPANTE) Documento de Comprovação 23112715025823000000098845408 07.07.2022-PAGAMENTO-BORRACHARIA -CAÇAMBA-A.A.S Documento de Comprovação 23112715025842800000098845409 09.08.2022--A.A.S DOS SANTO- SERV.BORRACHARIA DE CAÇAMBA-AAS Documento de Comprovação 23112715025864900000098845412 09.09.2022-A A S DOS SANTOS BORRACHARIA PENU DA CAÇAMBA.AAS Documento de Comprovação 23112715025902800000098845413 13.04.2022-CONSERTO CAÇAMBA FORNECEDOR-A.A.S.DOS SANTOS Documento de Comprovação 23112715025947200000098845415 14.09.2022-A A S DOS SANTOS BORRACHARIA-CAÇAMBA-AAS Documento de Comprovação 23112715025966000000098845418 18.05.2022 MANUT RETRO E ROLO-ADIANT.
A.A.S DOS SANTOS Documento de Comprovação 23112715025989300000098845419 18.08.2022--A.A.S DOS SANTOS -BORRACHARIA .CAÇAMBA AAS Documento de Comprovação 23112715030016100000098845420 20.09.2022-- A.A.S DOS SANTOS--PNEU DA CAÇAMBA-AAS-BORRACHARIA Documento de Comprovação 23112715030036600000098845421 22.09.2022- A.A.S DOS SANTOS I-ESCAVADEIRA YEDO-AAS Documento de Comprovação 23112715030066000000098845423 23.05.2022- RETRO ADIANTAMENTO -A.A.S.
DOS SANTOS Documento de Comprovação 23112715030084000000098845424 23.05.2022-RETRO. Á FORNECEDOR-A.A.S.
DOS SANTOS Documento de Comprovação 23112715030105000000098845426 23.09.2022A.A.S DOS SANTOS MANUT.
ESCAVADEIRA Documento de Comprovação 23112715030126700000098845427 23.09.2022-A.A.S DOS SANTOS MANUTENÇÃO Documento de Comprovação 23112715030147200000098847129 24.08;2022-.A.A.S DOS SANTOS-SERV.BORRACHARIA-CAÇAMBA-AAS Documento de Comprovação 23112715030167800000098847130 25.07.2022-PEÇAN ESCAVADEIRA-A.A.S DOS SANTOS Documento de Comprovação 23112715030185800000098847131 28.04.2022- MÃO DE OBRA ESCAVADEIRA ADIANT.Á FORNECEDOR-A.A.S Documento de Comprovação 23112715030208400000098847132 29.04.2022-CONSERTO ESCAVADEIRA AS- A A S DOS SANTOS Documento de Comprovação 23112715030227400000098847138 29.07.2022-PNEU CAÇAMBA-BORRACHARIA -A.A.S DOS SANTOS Documento de Comprovação 23112715030245800000098847139 29.09.2022--A.A.S DOS SANTOS -BOMBA DA RETRO-AAS-SABDIESEL Documento de Comprovação 23112715030262600000098847141 29.09.2022-A.A.S DOS SANTOS MECANICA ESCAVADEIRA-VITOR DA SILVA ALVES Documento de Comprovação 23112715030282100000098847143 110820~1 Documento de Comprovação 23112715030304700000098847145 190820~1 Documento de Comprovação 23112715030338700000098847147 270720~1 Documento de Comprovação 23112715030418200000098847149 Despacho Despacho 24040809104115300000105746481 Certidão Certidão 24050714225334500000107754091 Despacho Despacho 24052709370371200000108982736 Manifestação Petição 24061418483635800000110259800 Petição de Manifestação Petição 24062717495168000000111291274 Certidão Certidão 24071011224749300000112301341 Petição intervenção de terceiro interessado Petição 24090915543912600000117993026 ar informando mudança de endereço dos devedores Documento de Comprovação 24090915543966100000117993027 Citação não realizada Documento de Comprovação 24090915543997300000117993028 Contrato social Documento de Comprovação 24090915544035700000117998579 Contrato Documento de Comprovação 24090915544078300000117998580 Débito atualizado Documento de Comprovação 24090915544136100000117998581 Declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 24090915544177100000117998582 Documento de identidade Documento de Comprovação 24090915544212000000117998583 Documento público Documento de Comprovação 24090915544254700000117998584 Processo arquivado Documento de Comprovação 24090915544314200000117998585 Procuração Documento de Comprovação 24090915544597100000117998586 segundo Ar informando desconhecimento Documento de Comprovação 24090915544667700000117998587 Despacho Despacho 24102114122805500000121358524 Petição Petição 24112109594581400000123207576 SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS - TODOS Substabelecimento 24112109594616800000123207577 CARTA DE PREPOSIÇAO Documento de Comprovação 24112109594703000000123207578 Instrução 0836511-64.2023.8.14.0301 VIDEO PARTE 05_001 Mídia de audiência 24112210042442700000123237868 Instrução 0836511-64.2023.8.14.0301 VIDEO PARTE 03_002 Mídia de audiência 24112210043632100000123237865 Instrução 0836511-64.2023.8.14.0301 VIDEO PARTE 03_001 Mídia de audiência 24112210043817000000123237864 Instrução 0836511-64.2023.8.14.0301 VIDEO PARTE 02 Mídia de audiência 24112210044851200000123237862 Instrução 0836511-64.2023.8.14.0301 VIDEO PARTE 01_003 Mídia de audiência 24112210045370200000123237855 Instrução 0836511-64.2023.8.14.0301 VIDEO PARTE 01_002 Mídia de audiência 24112210050423800000123237853 Instrução 0836511-64.2023.8.14.0301 VIDEO PARTE 06_002 Mídia de audiência 24112210051357400000123239379 Instrução 0836511-64.2023.8.14.0301 VIDEO PARTE 06_001 Mídia de audiência 24112210052300800000123237876 Instrução 0836511-64.2023.8.14.0301 VIDEO PARTE 05_002 Mídia de audiência 24112210053201500000123237872 Instrução 0836511-64.2023.8.14.0301 VIDEO PARTE 04 Mídia de audiência 24112210053460700000123237866 Instrução 0836511-64.2023.8.14.0301 VIDEO PARTE 01_001 Mídia de audiência 24112210053774100000123237837 Despacho Despacho 24112210054760500000123233328 Petição - Alegações Finais Petição 24121219330921000000124635315 Despacho Despacho 24112210054760500000123233328 Alegações Finais Petição 25013123260078600000126813294 Certidão Certidão 25022017274989500000128142568 -
28/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0836511-64.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
A.
S.
DOS SANTOS SERVICOS TECNOLOGICOS EIRELI REQUERIDO: EMPREENDIMENTO PROJETO JARDINS EIRELI - ME S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Danos Materiais e Lucros Cessantes, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por A.
A.
S.
DOS SANTOS SERVICOS TECNOLOGICOS EIRELI em face de EMPREENDIMENTO PROJETO JARDINS EIRELI - ME, ambas devidamente qualificadas nos autos.
A parte Requerente narra, em sua petição inicial, que firmou contrato de prestação de serviços de engenharia civil com a Requerida para execução de obras de infraestrutura no empreendimento denominado "Condomínio Fasanno Ville Castanhal".
Alega que, após a rescisão unilateral do contrato pela Requerida, foi impedida de retirar seus bens, incluindo maquinário pesado e leve, ferramentas e materiais de insumo, do canteiro de obras, os quais teriam sido indevidamente utilizados e danificados pela Requerida, causando-lhe prejuízos materiais, lucros cessantes e abalo moral.
A Requerente juntou diversos documentos para corroborar suas alegações, tais como o contrato de prestação de serviços, planilhas de serviços e bens, notificação extrajudicial, boletim de ocorrência, e-mails de tratativas, além de laudos e relatórios fotográficos dos equipamentos.
A tutela de urgência foi concedida, resultando na expedição de mandado de busca e apreensão dos bens da Requerente, cujo cumprimento foi certificado pelo Oficial de Justiça, com acervo fotográfico que demonstra o estado dos equipamentos.
A Requerida apresentou contestação, alegando que a Requerente abandonou a obra, que os pagamentos foram efetuados em quase sua totalidade, enquanto apenas 43,22% dos serviços foram realizados.
Sustentou a existência de um acordo verbal para a locação dos maquinários após a suspensão do contrato de prestação de serviços, com pagamentos mensais de R$ 120.000,00, e que sempre zelou pela manutenção dos equipamentos.
Requereu a improcedência dos pedidos da Requerente e a condenação desta por litigância de má-fé.
Houve réplica à contestação, na qual a Requerente refutou as alegações da Requerida, reiterando os fatos e fundamentos de sua inicial.
Foi designada e realizada audiência de instrução e julgamento em 21 de novembro de 2024 (ID 131663997), na qual foram colhidos os depoimentos pessoais dos prepostos das partes e ouvidas as testemunhas arroladas.
As partes foram intimadas para apresentar alegações finais.
A Requerente apresentou suas alegações finais (ID 133616899) em 12 de dezembro de 2024, reforçando a tese de impedimento de retirada dos bens, uso indevido e danificação dos equipamentos, e a ausência de comprovação das alegações da Requerida.
A Requerida apresentou suas alegações finais (ID 136019616) em 31 de janeiro de 2025, reiterando a tese de abandono da obra pela Requerente, o cumprimento de sua parte no contrato, a existência de acordo verbal de locação dos equipamentos e a ausência de ato ilícito, bem como a falta de comprovação dos danos materiais e morais alegados pela Requerente.
Um terceiro interessado, D.
L.
DA C.
CARVALHO, requereu sua habilitação nos autos (ID 125970855), alegando ser credor da Requerente e ter interesse no desfecho da demanda.
Os autos vieram conclusos para sentença em 20 de fevereiro de 2025 (ID 137492596). É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil da Requerida pelos danos materiais, lucros cessantes e danos morais supostamente causados à Requerente em virtude da retenção indevida e do uso indiscriminado de seus bens após a rescisão do contrato de prestação de serviços.
A controvérsia principal reside na existência de um ato ilícito por parte da Requerida e na extensão dos prejuízos sofridos pela Requerente.
Inicialmente, cumpre destacar que a discussão acerca da rescisão contratual e dos valores devidos em razão da execução parcial da obra, conforme alegado pela Requerida, constitui objeto de outra demanda judicial, a Ação Monitória nº 0865848-35.2022.8.14.0301, conforme expressamente mencionado pela própria Requerida em suas alegações finais (ID 136019616).
Assim, a análise deste Juízo se restringirá aos fatos e pedidos formulados na presente ação, que se concentram na conduta da Requerida de reter e utilizar os bens da Requerente após o término da relação contratual de prestação de serviços.
A Requerente logrou êxito em demonstrar, por meio de um robusto conjunto probatório, a veracidade de suas alegações.
O Boletim de Ocorrência e o depoimento da testemunha Sr.
Helisson Maia, especialista em remoção de bens, que foi impedido de acessar o empreendimento em outubro de 2022 para proceder à retirada dos equipamentos, são elementos contundentes que comprovam a obstrução imposta pela Requerida.
A concessão da tutela de urgência neste processo, que culminou no Auto de Busca e Apreensão, cumprido pelo Oficial de Justiça, reforça a tese de que a Requerente foi, de fato, impedida de reaver seus bens de forma amigável, necessitando da intervenção judicial para tanto.
A alegação da Requerida de que houve um acordo verbal de locação dos equipamentos após a suspensão do contrato de prestação de serviços, com pagamentos mensais, não se sustenta diante das provas produzidas.
O depoimento do preposto da Requerente, Sr.
Alan Ayan, evidenciou que as tratativas contratuais e as decisões eram concentradas na pessoa do Sr.
Sílvio Oliveira, representante da Requerida, e que a preposta apresentada em audiência não detinha conhecimento da real situação do empreendimento para com a parte Autora.
Além disso, a própria necessidade de uma ordem judicial para a busca e apreensão dos bens, bem como o registro de um boletim de ocorrência por impedimento de acesso, são fatos que contradizem a existência de um acordo consensual de locação.
Se houvesse um acordo legítimo, a Requerida não teria motivos para impedir a retirada dos bens ou para que a Requerente necessitasse de uma medida judicial para reavê-los.
Os pagamentos mencionados pela Requerida, ainda que realizados, não são suficientes para descaracterizar a ilicitude da retenção, podendo ser interpretados como tentativas de mitigar a situação ou como pagamentos residuais de outras obrigações.
Ademais, a prova testemunhal produzida pela Requerente foi crucial para demonstrar o uso indevido e o estado de deterioração dos equipamentos.
O depoimento do Sr.
Marcos, testemunha da Requerente, comprovou que um veículo da Requerente estava sendo utilizado em outra obra, denominada "Casas do Japiim", por ordem do Sr.
Sílvio, e que ele foi impedido de repassar informações ou levar o veículo para manutenção e licenciamento.
Este fato, por si só, demonstra o uso não autorizado dos bens da Requerente em empreendimento diverso do original, configurando a usurpação.
A condição dos equipamentos no momento da busca e apreensão, conforme detalhado na Certidão do Auto de Busca e Apreensão e corroborado pelos Laudos com Relatório Fotográfico e o Laudo confeccionado por Engenheiro Mecânico, desmente categoricamente a alegação da Requerida de que realizava a devida manutenção.
Os documentos e as imagens revelam um rolo compressor desmontado, uma retroescavadeira com roda dianteira desmontada e concha deteriorada, uma escavadeira hidráulica com esteira quebrada, sem vidro e sem tampa de proteção, e uma máquina extrusora desmontada e escondida, além do sumiço de diversos equipamentos leves.
Tal cenário é incompatível com a tese de cuidado e manutenção, indicando, ao contrário, descaso e uso abusivo que resultou em danos significativos aos bens da Requerente.
A conduta da Requerida de reter os bens da Requerente, impedir sua retirada e utilizá-los indevidamente, causando-lhes danos e impedindo a Requerente de auferir renda, configura ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, que preceitua: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Consequentemente, surge o dever de reparar o dano, conforme o artigo 927 do mesmo diploma legal: "Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No que tange aos danos materiais, a Requerente apresentou planilhas detalhadas que, embora contestadas pela Requerida quanto à sua unilateralidade, encontram respaldo nos laudos técnicos e nas fotografias que atestam a deterioração e a perda de bens.
A Requerida, por sua vez, não produziu provas capazes de infirmar a extensão dos danos ou de demonstrar que os equipamentos estavam em bom estado de conservação sob sua guarda.
A indenização por danos materiais visa recompor o patrimônio lesado, e a prova da existência do dano e de sua extensão é fundamental.
No presente caso, a Requerente demonstrou a ocorrência dos danos aos seus equipamentos e a perda de outros, sendo a quantificação exata passível de apuração em fase de liquidação de sentença.
Quanto aos lucros cessantes, a retenção e a danificação dos equipamentos essenciais à atividade da Requerente, por um período prolongado, impediram-na de exercer suas atividades econômicas e de gerar receita.
O artigo 402 do Código Civil estabelece que as perdas e danos abrangem o que o credor efetivamente perdeu (dano emergente) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes).
A paralisação das atividades da empresa, inclusive com a necessidade de demissão de empregados , é uma consequência direta da conduta da Requerida.
As planilhas de uso dos equipamentos servem como base para a estimativa do potencial de lucro que a Requerente deixou de auferir, cuja apuração também poderá ser realizada em liquidação de sentença.
No que concerne aos danos morais, embora a pessoa jurídica não possua honra subjetiva, é inegável que pode sofrer dano moral em sua honra objetiva, ou seja, em sua imagem, credibilidade e bom nome no mercado.
A conduta arbitrária da Requerida, que impediu a Requerente de reaver seus bens, utilizou-os indevidamente, danificou-os e, ainda, manteve a placa da Requerente no empreendimento mesmo após o rompimento contratual, gerou um abalo significativo à reputação e à capacidade operacional da empresa.
A intervenção de terceiro credor nos autos (ID 125970855), alegando que a Requerente se esquiva de suas obrigações, é um reflexo direto da crise financeira e da impossibilidade de trabalho decorrentes da retenção dos bens, o que agrava o dano à imagem e credibilidade da Requerente perante seus fornecedores e o mercado.
A situação de ter seu patrimônio retido e deteriorado, impedindo a continuidade de suas atividades, ultrapassa o mero dissabor e atinge a esfera da dignidade da pessoa jurídica, configurando o dano moral.
A Requerida, em suas alegações finais, tentou desqualificar as provas da Requerente e imputar-lhe litigância de má-fé.
Contudo, a análise do conjunto probatório demonstra que a Requerente cumpriu com o ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao apresentar fatos constitutivos de seu direito e provas que os corroboram.
A Requerida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC.
As contradições em seus depoimentos e a fragilidade de suas provas documentais, especialmente em face do laudo pericial e da certidão do Oficial de Justiça, enfraquecem sua tese defensiva.
Diante de todo o exposto, as provas colacionadas aos autos, tanto documentais quanto testemunhais, convergem para a comprovação da conduta ilícita da Requerida, dos danos materiais causados aos bens da Requerente, dos lucros cessantes decorrentes da paralisação de suas atividades e do abalo moral sofrido em sua imagem e credibilidade.
A pretensão da Requerente encontra amparo na legislação civil aplicável, sendo imperiosa a procedência dos pedidos formulados.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por A.
A.
S.
DOS SANTOS SERVICOS TECNOLOGICOS EIRELI em face de EMPREENDIMENTO PROJETO JARDINS EIRELI - ME, para: CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos valores necessários para o reparo dos equipamentos danificados e a reposição dos bens não recuperados, conforme apurado em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do efetivo prejuízo (data da busca e apreensão) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondente ao que a Requerente razoavelmente deixou de lucrar em razão da retenção e danificação de seus equipamentos, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Requerente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional à gravidade da conduta ilícita e ao abalo sofrido pela pessoa jurídica, considerando o caráter compensatório e pedagógico da medida.
Sobre este valor, incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
CONDENO a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Belém 23 de maio de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040612221946400000085742231 2_Procuração_AS SERVIÇOS E LOCAÇÃO Instrumento de Procuração 23040612221996400000085742234 3_ALTERAÇÃO CONTRATUAL Nº 02 - AS SERVIÇOS E LOCAÇÃO_consolidada Documento de Comprovação 23040612222019000000085742235 4_Cartão CNPJ_AS SERVIÇOS E LOCAÇÃO Documento de Comprovação 23040612222063500000085742236 5_Cartão CNPJ_QSA_AS SERVIÇOS E LOCAÇÃO Documento de Comprovação 23040612222081400000085742237 6_Documento de identificação_sócio adm.
AS Documento de Comprovação 23040612222104600000085742238 8_Declaração de Hipossuficiência_AS SERVIÇOS E LOCAÇÃO Documento de Comprovação 23040612222130200000085742239 8.1_consultaTitulos em aberto Documento de Comprovação 23040612222149500000085742240 8.2_Resultados da consulta - CENPROT1 Documento de Comprovação 23040612222168800000085742241 8.3_Resultados da consulta - CENPROT2 Documento de Comprovação 23040612222190800000085742242 8.4_Resultados da consulta - CENPROT3 Documento de Comprovação 23040612222213500000085742243 8.5_e-mail cobrança_Industria e Comércio LTDA Documento de Comprovação 23040612222236900000085742244 8.6_e-mail proposta negociação Caixa Documento de Comprovação 23040612222265900000085742245 8.7_Extrato Histórico - Gerenciador Caixa Documento de Comprovação 23040612222291300000085742246 8.8_Extrato Santander 03-2023 Documento de Comprovação 23040612222311100000085742247 8.9_e-mail cobrança ARCA_Vertical Documento de Comprovação 23040612222332700000085742248 8.10_e-mail cobrança ARCA_Vertical2 Documento de Comprovação 23040612222349800000085742249 8_11e-mail cobrança ARCA_Vertical3 Documento de Comprovação 23040612222368100000085742250 12_Contrato nº 001_2021_ AS SERVIÇOS E LOCAÇÃO x EMPREENDIMENTO PROJETO JARDINS Documento de Comprovação 23040612222389000000085742251 12.1_Planilha de serviços contratados_CT Nº 001_2021 Documento de Comprovação 23040612222440100000085742252 12.2_Planilha total de serviços executados Documento de Comprovação 23040612222485400000085742253 13-Contrato_confecção Projeto Hidrossanitário Documento de Comprovação 23040612222614100000085742256 14_Notificação Extrajudicial_AS SERVIÇOS Documento de Comprovação 23040612222634800000085742259 15_ Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 23040612222672800000085742260 15_Contranotificação_Empreendimento Proj.
Jardins Documento de Comprovação 23040612222698400000085742261 16_Contrato In Loc_aluguel transporte Documento de Comprovação 23040612222847500000085742263 17_Relatório E-social_empregados demitidos_decorrência crise financeira Documento de Comprovação 23040612222874400000085742264 18_controles_retirada pós indeferimento tutela Documento de Comprovação 23040612222897400000085742265 20_e-mails_tratativas para retirada dos bens da requerente Documento de Comprovação 23040612222935000000085742266 21_e-mail 31.08.22 Documento de Comprovação 23040612222960600000085742268 22_e-mail 05.09.22 Documento de Comprovação 23040612222980000000085742269 23_e-mail_Grupo Mônaco_RECALL caminhão basculante_01 Documento de Comprovação 23040612222998000000085742270 24_e-mail_Grupo Mônaco_RECALL caminhão basculante_02 Documento de Comprovação 23040612223031000000085742271 25_nota fiscal aquisição Retroescavadeira JD Documento de Comprovação 23040612223084200000085742273 26_contrato aquisição_ESCAV.
HID.CATERPILLA Documento de Comprovação 23040612223121200000085742985 28_contrato aquisão rolo compactador Documento de Comprovação 23040612223158000000085742998 29_contrato aquisição caminhão basculante Documento de Comprovação 23040612223204200000085742999 30_imagens de parte de serviços excutados extracontrato Documento de Comprovação 23040612223248800000085743000 31_imagens de parte de serviços executados extracontrato pavimentação blocos Documento de Comprovação 23040612223302200000085743001 32_imagens de parte dos equipamento leves retidos Documento de Comprovação 23040612223361300000085743002 33_imagens extra contrato e material de insumo retidos Documento de Comprovação 23040612223455800000085743003 1_Controlede equipamentos pesados_leves_ferramentas e materiais de insumo_pedido de indenização Documento de Comprovação 23040612223549700000085743004 Decisão Decisão 23042611134687100000086818474 Decisão Decisão 23042611134687100000086818474 Petição de manifestação Petição 23050810324104500000087422349 Decisão Decisão 23051009341940000000087579492 Carta precatória Carta precatória 23051108440841100000087628801 Certidão Certidão 23051213581050300000087776246 protocolo carta precatória Documento de Comprovação 23062014080541700000089995927 Certidão Certidão 23062014080582100000089995925 Contestação Contestação 23062118580730900000090091677 2.
Procuração Instrumento de Procuração 23062118580757500000090091678 3.
ALTERAÇÃO-EMPREENDIMENTO Documento de Comprovação 23062118580786100000090095079 4.
Cartão CNPJ - Empreendimento Jardins Documento de Comprovação 23062118580817200000090095080 5.
Substabelecimento Substabelecimento 23062118580839500000090095081 13.
Contrato de Prestação de Serviços_compressed Documento de Comprovação 23062118580863700000090095083 14.
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Pagamentos condensados parte 2 Documento de Comprovação 23062118580940600000090095085 16.
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PLANILHA SERVIÇO EXECUTADO 43% AS Documento de Comprovação 23062118581104400000090095091 21.
DECLARAÇÃO VENDA LOTE Documento de Comprovação 23062118581123900000090095092 22.
CONTRATO PADRÃO FASANNO VILLE Documento de Comprovação 23062118581146500000090095094 23. - resposta e-mail A.A.S Documento de Comprovação 23062118581166300000090095095 24.
E-mail - Devolução Documento de Comprovação 23062118581186600000090095096 25. e-mail gardenia sobre locação e relação de equipamentos Documento de Comprovação 23062118581210000000090095097 26.
CONTRANOTIFICAÇÃO_EXTRAJUDICIAL-_AS[1] Documento de Comprovação 23062118581231000000090095098 Certidão Certidão 23091909224814300000095069139 Fotos 1 Certidão 23091909224902700000095069142 Fotos 2 Certidão 23091909225001900000095069145 Fotos 3 Certidão 23091909225108100000095069150 Auto de Busca e Apreensão Certidão 23091909225239600000095069148 Certidão (5) Certidão 23091909225278600000095069149 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092013194320500000095182014 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092013194320500000095182014 Réplica à Contestação Petição 23102621514760500000097140489 Laudo com relatório fotográfico_retroescavadeira_JOHN DEER 310L Documento de Comprovação 23102621514805100000097140490 Laudo com relatório fotográfico_rolo compactador_SEM 8218 Documento de Comprovação 23102621514866600000097140491 Laudo com relatório fotográfico_escavadeira hidráulica_CAT 324D_parte 01 Documento de Comprovação 23102621514926400000097140492 Laudo com relatório fotográfico_escavadeira hidráulica_CAT 324D_parte 03 Documento de Comprovação 23102621514987200000097140493 anexo_laudo escavadeira_DFP00718_PSRPT_2023-06-11 324D_CAT 324_parte 01 Documento de Comprovação 23102621515036100000097140494 anexo_laudo escavadeira_DFP00718_PSRPT_2023-06-11 324D_CAT 324_parte 02 Documento de Comprovação 23102621515083300000097140495 ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA_LAUDOS_MÁQUINAS PESADAS_ENG.
MECÂNICO Documento de Comprovação 23102621515160800000097140496 recuperação_caminhão basculante_serviços realizados Documento de Comprovação 23102621515182100000097140500 recuperação_escavadeira_serviços pendentes Documento de Comprovação 23102621515243400000097140504 recuperação_retroescavadeira_serviços realizados e pendentes Documento de Comprovação 23102621515267400000097140511 recuperação_rolo_serviços pendentes Documento de Comprovação 23102621515364300000097140512 PLANILHA_RESUMO DANOS Documento de Comprovação 23102621515411700000097140514 PLANILHA DETALHADA_EXTRATO USO DOS EQUIPAMENTOS PESADOS Documento de Comprovação 23102621515448900000097140515 PLANILHA DETALHADA_EXTRATO USO DOS EQUIPAMENTOS LEVES Documento de Comprovação 23102621515489700000097140518 PLANILHA_BENS NÃO RECUPERADOS Documento de Comprovação 23102621515529800000097140519 PLANILHA_MATERIAL Documento de Comprovação 23102621515573300000097140520 PLANILHA_SERVIÇOS REALIZADOS E PENDENTES_RECUPERAÇÃO EQUIPAMENTOS PESADOS Documento de Comprovação 23102621515608000000097140510 Laudo com relatório fotográfico_escavadeira hidráulica_CAT 324D_parte 02 Documento de Comprovação 23102621515642800000097140509 Certidão Certidão 23112021200141600000098419678 Petição Petição 23112715025758700000098845404 2.
RELAÇÃO DE PAGAMENTO MANUTENÇÃO E LOCAÇÃO AS SERVIÇOS Documento de Comprovação 23112715025793000000098845406 04.04.2022-ADIANT.
A.A.S (DESINGRIPANTE) Documento de Comprovação 23112715025823000000098845408 07.07.2022-PAGAMENTO-BORRACHARIA -CAÇAMBA-A.A.S Documento de Comprovação 23112715025842800000098845409 09.08.2022--A.A.S DOS SANTO- SERV.BORRACHARIA DE CAÇAMBA-AAS Documento de Comprovação 23112715025864900000098845412 09.09.2022-A A S DOS SANTOS BORRACHARIA PENU DA CAÇAMBA.AAS Documento de Comprovação 23112715025902800000098845413 13.04.2022-CONSERTO CAÇAMBA FORNECEDOR-A.A.S.DOS SANTOS Documento de Comprovação 23112715025947200000098845415 14.09.2022-A A S DOS SANTOS BORRACHARIA-CAÇAMBA-AAS Documento de Comprovação 23112715025966000000098845418 18.05.2022 MANUT RETRO E ROLO-ADIANT.
A.A.S DOS SANTOS Documento de Comprovação 23112715025989300000098845419 18.08.2022--A.A.S DOS SANTOS -BORRACHARIA .CAÇAMBA AAS Documento de Comprovação 23112715030016100000098845420 20.09.2022-- A.A.S DOS SANTOS--PNEU DA CAÇAMBA-AAS-BORRACHARIA Documento de Comprovação 23112715030036600000098845421 22.09.2022- A.A.S DOS SANTOS I-ESCAVADEIRA YEDO-AAS Documento de Comprovação 23112715030066000000098845423 23.05.2022- RETRO ADIANTAMENTO -A.A.S.
DOS SANTOS Documento de Comprovação 23112715030084000000098845424 23.05.2022-RETRO. Á FORNECEDOR-A.A.S.
DOS SANTOS Documento de Comprovação 23112715030105000000098845426 23.09.2022A.A.S DOS SANTOS MANUT.
ESCAVADEIRA Documento de Comprovação 23112715030126700000098845427 23.09.2022-A.A.S DOS SANTOS MANUTENÇÃO Documento de Comprovação 23112715030147200000098847129 24.08;2022-.A.A.S DOS SANTOS-SERV.BORRACHARIA-CAÇAMBA-AAS Documento de Comprovação 23112715030167800000098847130 25.07.2022-PEÇAN ESCAVADEIRA-A.A.S DOS SANTOS Documento de Comprovação 23112715030185800000098847131 28.04.2022- MÃO DE OBRA ESCAVADEIRA ADIANT.Á FORNECEDOR-A.A.S Documento de Comprovação 23112715030208400000098847132 29.04.2022-CONSERTO ESCAVADEIRA AS- A A S DOS SANTOS Documento de Comprovação 23112715030227400000098847138 29.07.2022-PNEU CAÇAMBA-BORRACHARIA -A.A.S DOS SANTOS Documento de Comprovação 23112715030245800000098847139 29.09.2022--A.A.S DOS SANTOS -BOMBA DA RETRO-AAS-SABDIESEL Documento de Comprovação 23112715030262600000098847141 29.09.2022-A.A.S DOS SANTOS MECANICA ESCAVADEIRA-VITOR DA SILVA ALVES Documento de Comprovação 23112715030282100000098847143 110820~1 Documento de Comprovação 23112715030304700000098847145 190820~1 Documento de Comprovação 23112715030338700000098847147 270720~1 Documento de Comprovação 23112715030418200000098847149 Despacho Despacho 24040809104115300000105746481 Certidão Certidão 24050714225334500000107754091 Despacho Despacho 24052709370371200000108982736 Manifestação Petição 24061418483635800000110259800 Petição de Manifestação Petição 24062717495168000000111291274 Certidão Certidão 24071011224749300000112301341 Petição intervenção de terceiro interessado Petição 24090915543912600000117993026 ar informando mudança de endereço dos devedores Documento de Comprovação 24090915543966100000117993027 Citação não realizada Documento de Comprovação 24090915543997300000117993028 Contrato social Documento de Comprovação 24090915544035700000117998579 Contrato Documento de Comprovação 24090915544078300000117998580 Débito atualizado Documento de Comprovação 24090915544136100000117998581 Declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 24090915544177100000117998582 Documento de identidade Documento de Comprovação 24090915544212000000117998583 Documento público Documento de Comprovação 24090915544254700000117998584 Processo arquivado Documento de Comprovação 24090915544314200000117998585 Procuração Documento de Comprovação 24090915544597100000117998586 segundo Ar informando desconhecimento Documento de Comprovação 24090915544667700000117998587 Despacho Despacho 24102114122805500000121358524 Petição Petição 24112109594581400000123207576 SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS - TODOS Substabelecimento 24112109594616800000123207577 CARTA DE PREPOSIÇAO Documento de Comprovação 24112109594703000000123207578 Instrução 0836511-64.2023.8.14.0301 VIDEO PARTE 05_001 Mídia de audiência 24112210042442700000123237868 Instrução 0836511-64.2023.8.14.0301 VIDEO PARTE 03_002 Mídia de audiência 24112210043632100000123237865 Instrução 0836511-64.2023.8.14.0301 VIDEO PARTE 03_001 Mídia de audiência 24112210043817000000123237864 Instrução 0836511-64.2023.8.14.0301 VIDEO PARTE 02 Mídia de audiência 24112210044851200000123237862 Instrução 0836511-64.2023.8.14.0301 VIDEO PARTE 01_003 Mídia de audiência 24112210045370200000123237855 Instrução 0836511-64.2023.8.14.0301 VIDEO PARTE 01_002 Mídia de audiência 24112210050423800000123237853 Instrução 0836511-64.2023.8.14.0301 VIDEO PARTE 06_002 Mídia de audiência 24112210051357400000123239379 Instrução 0836511-64.2023.8.14.0301 VIDEO PARTE 06_001 Mídia de audiência 24112210052300800000123237876 Instrução 0836511-64.2023.8.14.0301 VIDEO PARTE 05_002 Mídia de audiência 24112210053201500000123237872 Instrução 0836511-64.2023.8.14.0301 VIDEO PARTE 04 Mídia de audiência 24112210053460700000123237866 Instrução 0836511-64.2023.8.14.0301 VIDEO PARTE 01_001 Mídia de audiência 24112210053774100000123237837 Despacho Despacho 24112210054760500000123233328 Petição - Alegações Finais Petição 24121219330921000000124635315 Despacho Despacho 24112210054760500000123233328 Alegações Finais Petição 25013123260078600000126813294 Certidão Certidão 25022017274989500000128142568 -
23/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:45
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/02/2025 23:25
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTO PROJETO JARDINS EIRELI - ME em 19/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:15
Decorrido prazo de A. A. S. DOS SANTOS SERVICOS TECNOLOGICOS EIRELI em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:48
Decorrido prazo de A. A. S. DOS SANTOS SERVICOS TECNOLOGICOS EIRELI em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 12:13
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
05/02/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
31/01/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 01:31
Decorrido prazo de A. A. S. DOS SANTOS SERVICOS TECNOLOGICOS EIRELI em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:59
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTO PROJETO JARDINS EIRELI - ME em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 21:20
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 21:20
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 04:05
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTO PROJETO JARDINS EIRELI - ME em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:05
Decorrido prazo de A. A. S. DOS SANTOS SERVICOS TECNOLOGICOS EIRELI em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:05
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTO PROJETO JARDINS EIRELI - ME em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:04
Decorrido prazo de A. A. S. DOS SANTOS SERVICOS TECNOLOGICOS EIRELI em 02/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 01:47
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
13/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
-
12/05/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 08:44
Expedição de Carta precatória.
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0836511-64.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
A.
S.
DOS SANTOS SERVICOS TECNOLOGICOS EIRELI REQUERIDO: EMPREENDIMENTO PROJETO JARDINS EIRELI - ME Nome: EMPREENDIMENTO PROJETO JARDINS EIRELI - ME Endereço: Avenida Pedro Porpino da Silva, 1609, Imperador, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-301 Vistos, etc. 1 - Determino a conexão do presente feito com o processo n. n. 0865848-35.2022.8.14.0301, em trâmite nesta Vara. 2 - DEFIRO o benefício da JG. 3 - Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCRO CESSANTES C/C COM TUTELA DE URGÊNCIA, proposta nos seguintes termos: A empresa Requente firmou contrato com a empresa Requerida em 01.02.2021, para prestação de serviços na execução das obras de infraestrutura de um projeto elaborado e fornecido pela ora Requerida, identificado como “CONDOMÍNIO FASANNO VILLE CASTANHAL”, cujo objeto contratual consistia em: “SERVIÇOS DE DRENAGEM PROFUNDA, SUPERFICIAL, TERRAPLANAGEM DE UM TERRENO E INSTALAÇÕES PARA ÁGUA FRIA”, tendo prazo fixado em 24 (vinte e quatro) meses, com término previsto para 01.02.2023, empreendimento este, a ser construído no mesmo endereço da empresa Requerida.
Ocorre que no decorrer da execução dos serviços, foram identificadas dezenas de inconformidades no projeto fornecido pela REQUERIDA, todos de pleno e total conhecimento da REQUERIDA, houve então, diversas modificações no Layout do empreendimento, mudanças estas determinadas e solicitadas pela REQUERIDA, assim como houve a execução de serviços não previstos contratualmente, como por exemplo, pavimentação em blocos e pavimentação de CBPQ - Concreto Betuminoso Usinado a Quente, (fotos em anexo), confecção e execução de projeto hidrossanitário, também solicitados exclusivamente pela REQUERIDA, o que consequentemente culminou no aumento dos prazos e custos para execução dos serviços, principalmente no que se refere a inserção de serviços não previstos contratualmente.
Havia então, descontentamento de ambos em relação ao andamento contratual.
Ocorreram pelo menos 07 (sete) reuniões para chagar a uma resolução, formalizando o aumento dos quantitativos dos serviços contratados e os valores dos serviços não previstos, todas sem sucesso, pois os representantes da REQUERIDA, Sr.
Sílvio Oliveira e João Sampaio, mantiveram-se irredutíveis em relação a repactuação contratual.
No dia 08.04.2022, o Sr.
Sílvio Oliveira, um dos proprietários do empreendimento, alegando estar insatisfeito com o transcorrer dos serviços determinou unilateralmente que a partir daquela data em diante, a empresa ora REQUERIDA, ficaria responsável pela gestão total da obra, afastando imediatamente a diretoria da empresa ora REQUERENTE, impedindo seu acesso para desmobilização de seus bens e materiais de insumo constantes no canteiro da obra e almoxarifado.
Não concordando com a situação imposta, a REQUERENTE elaborou um relatório de todos os serviços executados, tanto os previstos contratualmente, quanto os não previstos, mas que foram de fato e comprovadamente executados.
Que foram entregues em mãos ao Sr.
Sílvio, para que fosse realizada uma visita técnica, em conjunto, pelo Eng.
Civil do empreendimento e o diretor da empresa REQUERENTE, solicitação que por sua vez, fora TOTALMENTE IGNORADA pelo Sr.
Sílvio Oliveira.
Tornando inviável qualquer diálogo para resolução amigável da situação instaurada.
Na data de 05.09.2022, a REQUERIDA ajuizou ação para manutenção sem nada pagar, dos equipamentos pesados para construção civil de propriedade da REQUERENTE, para sua utilização até a data de 31.10.2022, sob a falsa alegação de que esta seria sua devedora em decorrência da não execução da totalidade dos serviços contratados.
Sem no entanto, de total má fé, informar em sua petição inicial o aumento dos quantitativos de diversos itens contratados, assim como, a execução de custosos serviços não previstos no contrato celebrado, serviços estes, comprovadamente executados pela REQUERENTE, tentando induzir a erro o mm.
Juízo, como forma de se locupletar da utilização gratuita dos bens de propriedade da REQUERENTE, de forma indiscriminada, inclusive utilizando os equipamentos em obras distintas da qual a REQUERENTE fora contratada para executar, conforme se demostrará a seguir.Em claro descompromisso com a verdade, a REQUERIDA não mencionou que houve a elevação extraordinária nos quantitativos de diversos itens do contrato celebrado, assim como diversas alterações de projeto, sejam por “erros” que não se adequavam às normas construtivas exigidas, sejam pelas alterações no layout da obra, todas solicitadas pela REQUERIDA, impactando nas técnicas de execução a serem empregadas e consequentemente tiveram que ser readequadas para a execução destes serviços, comprometendo o cumprimento dos prazos e gerando elevadíssimos custos adicionais, juntamente com aumento excessivo dos valores dos insumos, decorrentes da situação econômica atravessada pelo país à época, seja pela pandemia, seja pelo aumento dos preços dos combustíveis, insumo essencial para execução de obra de terraplanagem, sendo este o principal item do contrato firmado entre as partes.
A REQUERIDA, em sua defesa naquele processo que tramita na 11ª Vara de Direito Civil e Empresarial de Belém sob o n. 0865848-35.2022.8.14.0301, alegou ser investidora do empreendimento denominado “CONDOMÍNIO FASANNO VILLE CASTANHAL” e que firmou um contrato em 01.02.2021 com a aqui REQUERENTE para execução das obras de infraestrutura do projeto elaborado e fornecido pela REQUERIDA, cujo prazo foi fixado em 24 (vinte e quatro) meses, com término previsto para 01.02.2023.
Aduziu que a execução transcorreu regularmente até o início de 2022 quando supostamente começaram a ocorrer problemas na condução das atividades, que foram por ela enumerados conforme trecho a seguir transcrito.
Seguiu sua narrativa alegando que tentou sem sucesso chegar a um acordo para o distrato do contrato e que tais iniciativas estariam provadas a partir da troca de emails, anexos à inicial, fato que, após leitura dos documentos insertos, não foi possível visualizar mensagens que demonstrassem o interesse da REQUERIDA em formalizar o distrato, o que se via era justamente o contrário, a empresa REQUERENTE tentando a todo custo entabular um acordo formal sem lograr êxito, sendo repetidamente ignorada.
Segundo a fantasiosa tese da REQUERIDA, esta se dizia imbuída de espírito altruísta, motivada exclusivamente para evitar uma “crise trabalhista e a paralização da obra”, viu-se obrigada a assumir a execução direta da obra e as seguintes atividades relacionadas ao contrato: Aqui deve-se abrir parênteses para comentar a maliciosa tentativa de induzir a erro esse MM.
Juízo.
A empresa REQUERIDA afirma no item 2 que o maquinário pesado de propriedade da REQUERENTE ficaria retido na obra até outubro de 2022 e em contrapartida pagaria aluguel no valor mensal de R$76.290,00 (setenta e seis mil, duzentos e noventa reais), mas que tal valor seria usado para abater dívida da contratada e a diferença para pagamento de obrigações trabalhistas não cumpridas.
Excelência, nitidamente demonstrando todo seu ardil, a empresa REQUERIDA altera os fatos e cria uma situação que jamais a REQUERENTE aceitaria, pois foge totalmente à razoabilidade e plausibilidade.
Primeiro por inexistir qualquer dívida da REQUERENTE com a empresa REQUERIDA, além de que não apresentou na Ação que tramita na 11ª Vara de Direito Civil e Empresarial de Belém sob o n. 0865848- 35.2022.8.14.0301, nenhuma prova que demonstrasse sua existência, e segundo, a retenção dos equipamentos pesados sem nenhum pagamento, inviabilizou e continua inviabilizando completamente as atividades empresariais da REQUERENTE, deixando-a sem qualquer meio de receita para sua subsistência, portanto, não são dignas de fé as absurdas alegações da REQUERIDA.
A REQUERENTE, na Ação que tramita na 11ª Vara de Direito Civil e Empresarial de Belém sob o n. 0865848-35.2022.8.14.0301, demonstra, como o faz nesta Ação de Indenização c/c Tutela de Urgência, repetidas vezes que age de boa-fé.
A REQUERENTE se defendeu veementemente contras as falsas alegações infirmadas na Ação que tramita na 11ª Vara de Direito Civil e Empresarial de Belém sob o n. 0865848-35.2022.8.14.0301, e, ainda, demonstrou, como aqui demonstra, que a REQUERIDA, age de total má-fé e em evidente descompromisso com a verdade, omitiu propositalmente em sua petição inicial, a execução de numerosos e custosos serviços prestados pela REQUERENTE, que não faziam parte do escopo do contrato original, tentando induzir a erro esse mm.
Juízo daquele feito, como forma de se locupletar da utilização gratuita dos bens de propriedade da REQUERENTE aqui.
Note Excelência, que além da execução de serviços não previstos no contrato originário, houve uma elevação extraordinária dos quantitativos de serviços previstos contratualmente, assim como diversas alterações de projeto, sejam por erros projeto que não se adequavam à normas construtivas exigidas, sejam pelas alterações de layout solicitadas pela REQUERIDA, impactando nas técnicas de execução a serem empregadas e consequentemente tiveram que ser readequadas para a execução destes serviços, comprometendo o cumprimento dos prazos e gerando elevadíssimos custos adicionais.
Com muito acerto, em que pese não ter apreciado os fundamentos contidos na defesa da REQUERENTE, a liminar pleiteada foi indeferida por esse MM.
Juízo daquele feito, sendo proferida a r. decisão na data de 05 de outubro de 2022, onde restou evidenciada a inexistência dos elementos que ensejassem a concessão de tutela pretendida pela REQUERIDA, conforme a seguir se transcreve.
Em paralelo ao procedimento judicial já existente desde 2022, onde a Requerida intentou Ação contra a aqui Requerente, como já demonstrado anteriormente, dada a gravidade da situação inerente ao caso, a REQUERENTE em 19/09/2022 notificou extrajudicialmente a REQUERIDA, para que se abstivesse de qualquer medida que impedisse a retirada dos equipamentos do canteiro de obras, visto que a retirada já havia sido proibida expressamente pelo Sr.
Sílvio Oliveira anteriormente.
Em resposta, a REQUERIDA contranotificou e se manteve irredutível na posse irregular e violenta dos bens.
Inclusive retendo equipamentos e materiais que sequer havia mencionado em seu pedido cautelar.
Conforme extraído da contranotificação e afirmação via e-mail’s em anexo.
Diante da decisão judicial que indeferiu a medida judicial intentada pela aqui REQUERIDA, e da sua resistência em permitir a retirada dos bens do canteiro, na data de 07 de outubro de 2022, a REQUERENTE deslocou-se ao município de Castanhal, visando a desmobilização de todos os seus bens (equipamentos pesados, leves, ferramentas e materiais de insumo) tendo o proprietário da empresa, contraído empréstimo de familiares no valor de R$ 6.000,000 (Seis mil reais) para contratação de transporte apropriado, contrato em anexo, pois estes equipamentos necessitam de transporte apropriado, que assegure a segurança tanto dos próprios equipamentos, quanto ao seu entorno, durante seu translado.
O empréstimo contraído agravou ainda mais a combalida situação financeira da empresa REQUERENTE, que além de não possuir receita decorrente da retenção indevida de todos os seus equipamentos, endividou-se mais ainda, ao recorrer a empréstimo para custear a desmobilização dos bens da cidade de Castanhal até Belém, sem lograr êxito.
Para a retirada dos bens, foi enviado o controle patrimonial dos bens de propriedade da REQUERENTE, com as respectivas especificações e quantidades (controles em anexo) que estão sob a posse abusiva e injustificada da parte REQUERIDA.
Inclusive apresentando cópia da decisão proferida, embora o advogado da parte já tivesse conhecimento.
Ocorre que ao chegar às dependências da empresa REQUERIDA, que é o mesmo endereço da obra, os representantes da parte REQUERENTE foram impedidos de fazer a retirada de TODO E QUALQUER EQUIPAMENTO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA REQUERENTE pela representante da REQUERIDA, Sra.
Cecília Silva, que informou não estar autorizada a permitir a retirada de qualquer bem, por ordem Sr.
Silvio Oliveira e orientação do advogado do empreendimento.
Inclusive, em mais uma demonstração de má-fé, na ocasião houve não só a objeção da retirada dos equipamentos pesados, objeto de pedido de Tutela de Urgência desta inicial, assim como, houve a proibição à retirada dos demais equipamentos leves, das ferramentas e dos materiais de insumo de propriedade da empresa REQUERENTE.
Ressaltando que a retirada já havia sido solicitada anteriormente via e-mail, oportunidade na qual a representante da empresa Sr.
Cecília, afirmou que o Sr.
João Sampaio (um dos proprietários de fato do empreendimento), declara estarem disponíveis para retirada do canteiro, afirmação esta, também ratificada na audiência de conciliação existente na Ação que tramita na 11ª Vara de Direito Civil e Empresarial de Belém sob o n. 0865848- 35.2022.8.14.0301, e demonstradas via e-mails, mas que de fato nunca foram autorizadas.
Como dito alhures, a posse irregular e violenta exercida pela parte REQUERIDA de TODOS OS EQUIPAMENTOS DA EMPRESA (equipamentos pesados, equipamentos leves, ferramentas e materiais de insumo), continua, em ato continuo, prejudicando diariamente e decisivamente a situação financeira da aqui REQUERENTE.
Situação que se agravou de tal forma, uma vez que não há receita para a própria subsistência de sua atividade empresarial, aqui se refere até mesmo a sua folha de pagamento, que atualmente conta com 05 (cinco) empregados, incluindo operacional, administrativo e o próprio titular da empresa, aluguel das instalações, concessionárias de serviços essenciais, tributos, fornecedores e mais preocupante ainda, levou a demissão quase que em massa dos funcionários da empresa, gerando sim gravíssima crise trabalhista, pois atualmente a empresa requerente conta com 08 (oito) termos de rescisão pendentes de pagamento, assim como demonstra a lista de empregados que foram demitidos, conforme listado em Relatório do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – E-social, em anexo, por conta da instauração da crise financeira propiciada essencialmente pela supressão da capacidade de trabalho da REQUERENTE, pela REQUERIDA, diante da conduto arbitrária de retenção dos bens da empresa.
Reitera-se que não há como desenvolver qualquer atividade empresarial da aqui Requerente, pois é uma empresa de terraplanagem e edificações, pois não há como funcionar sem seus equipamentos, sejam os pesados, sejam os leves, assim como as ferramentas.
Os equipamentos (pesados e leves) além de serem utilizados diretamente em serviços executados pela empresa, também são objeto de locação quando não estão em uso.
O fato é que sem os equipamentos, estão completamente inviabilizadas as atividades empresariais da REQUERENTE, tanto na execução direta de serviços, quanto na locação dos equipamentos.
Além de todo o óbice criado, a REQUERENTE recebeu informações de funcionários da obra que, se não obtiver uma decisão judicial que lhe favoreça, a empresa REQUERIDA dará ordem para atear fogo nos equipamentos, o que tornou insustentável a situação, colocando em risco iminente a perda do patrimônio da empresa, itens essenciais para a sobrevivência da empresa REQUERENTE e da manutenção de seus empregados restantes.
Foi então registrado um boletim de ocorrência policial à época (em anexo), noticiando a absurda postura dos prepostos da REQUERIDA e a gravidade e URGÊNCIA que o caso requerer, uma vez que, do contrário, poderá ser tarde demais, tanto quanto à degradação do patrimônio, quanto à própria inutilização dos equipamentos.
Da falta de manutenção Preventiva e Corretiva dos Equipamentos – Risco de Perecimento Tornando-se mais grave e preocupante a situação de desconhecimento da real situação dos bens de propriedade da REQUERENTE, o fato de que na data de 11/10/2022 o empregado da REQUERENTE informou, via ligação de celular e WhatsApp, que havia sido dispensado do trabalho por um dos proprietários da empresa REQUERIDA, Sr.
Sílvio Oliveira, determinando que este se deslocasse para Belém imediatamente, tendo em vista a impossibilidade de utilização do equipamento (caminhão basculante - caçamba), em decorrência de problemas mecânicos.
Mas acreditando que o equipamento continuará a ser utilizado na obra, mesmo com os constantes problemas mecânicos apresentados, resolveu comunicar à REQUERENTE, pois afirma ter sido dispensado por se recusar a operar o equipamento nas más condições em que se encontravam.
Ocorre que em mais uma demonstração de total desrespeito e descaso para com a REQUERENTE, nada foi informado ao escritório em momento algum, pois os problemas mecânicos já perdurariam há algum tempo de acordo com as informações do operador, e somente na data do 11/10/2022 o empregado temendo e sabendo da probabilidade de um dano irreversível ao motor caminhão, tomou a coragem e iniciativa de falar diretamente com o diretor da REQUERENTE, narrando o que vem ocorrendo não só neste equipamento, mas também aos demais utilizados na obra, inclusive narrando que os equipamentos constantemente são utilizados em obra distinta da qual a REQUERENTE fora contratada para executar, sendo a obra denominada “CASAS DO JAPIIM”, no bairro do Japiim, na mesma cidade.
E que no caso em específico deste equipamento, o “motor poderia bater”, pois a falta de manutenção preventiva como a substituição de óleo lubrificante e filtros lubrificantes do combustível, originaram um desgaste antecipado em algumas peças, provocando a emissão de fumaça e baixa constante no nível de fluido do motor, o que pode gerar em caso de continuidade de uso, um dano irreversível ao motor do equipamento.
Conforme comprova-se mediante prints abaixo.
Além da necessidade dos reparos mecânicos demonstrados acima, também necessita de recall, procedimento condicionante para o pagamento do licenciamento anual 2022 (que já está em atraso, visto a negativa de retirada do bem da obra), pois há necessidade de apresentação do veículo na concessionária autorizada para agendamento da intervenção, conforme exigência em anexo, emitida diretamente do site do DETRAN/PA, assim como contatos via fone da representante da concessionária e via e-mail em anexo.
Tal situação compromete a legalidade do bem, visto que transitar com o veículo sem o licenciamento atualizado consiste em infração de trânsito de acordo com o art. 230, V do CTB.
Como a REQUERENTE não dispõe do veículo no momento, fica impossibilitada da realização da manutenção e recall, sendo mais uma agravante à situação.
Pois não se sabe precisamente qual o risco de dano em caso de continuidade de utilização do veículo sem o reparo necessário, seja risco material ou até mesmo risco de acidente que coloque a vida do operador e demais pessoas ao redor em perigo.
A REQUERENTE, vem sendo submetida a situação verdadeiramente humilhante, impossibilitada até mesmo de promover a legalidade de seu bem, não tendo acesso e qualquer comunicação ou apresentação de cumprimento do plano de manutenção de qualquer de seus equipamentos.
Estando certamente, neste caso, sujeita à aplicação de multa por atraso no pagamento do licenciamento e a aplicação de multa por transitar com veículo não licenciado.
Conforme situação exposta acima em relação ao equipamento - caminhão basculante, não há qualquer comunicação da empresa REQUERIDA à REQUERENTE, sobre as condições de utilização dos equipamentos, manutenção preventiva e/ou corretiva, assim como se a operação está sendo por profissionais habilitados, assim como a legislação determina e a categoria de equipamento o exige.
Como não dispõe de qualquer informação, agrava-se a preocupação, pois não se sabe precisamente qual o risco de utilização do caminhão sem o reparo “RECALL” necessário, seja um risco material ou risco de acidente que coloque a vida das pessoas ao seu entorno em perigo ou mesmo de seu operador.
A preocupação só tende a crescer em decorrência da dispensa do operador habilitado que já conhecia o funcionamento do bem e suas necessidades, agora mais do que nunca, necessita de uma resolução em decorrência do total descaso para com a parte REQUERENTE e a possibilidade de o mesmo “tratamento” estar sendo empregado aos demais equipamentos, que constituem o patrimônio da empresa REQUERENTE, estando submetidos à depreciação e até mesmo ameaça de destruição.
Da imperícia na utilização dos equipamentos A utilização dos equipamentos de forma negligente, imperita, impõe à REQUERENTE situação de total desespero.
O mesmo funcionário relatou também, que os empregados estão terminantemente proibidos, por ordem do Sr.
Sílvio Oliveira, representante da REQUERIDA, de repassar qualquer informação à REQUERENTE, utilizando para isso o tom de ameaça, lembrando-os constantemente que a obra possui “vigias” 24h para caso algum operador tente sair das dependências da obra com algum equipamento para devolução à REQUERENTE.
A falta de zelo e utilização com a perícia que o equipamento exige, está fielmente demonstrada nas imagens abaixo, o equipamento ESCAVADEIRA CAT 324D trabalhando fora das condições mínimas adequadas, colocando em risco não só o equipamento, mas a integridade física de seu operador.
Da utilização indiscriminada dos equipamentos Não bastasse a retenção abusiva e violenta de todos os bens de propriedade da REQUERENTE, sob a alegação de que são essenciais ao andamento da obra até dia 31.10.2022, mesmo sem direito qualquer que lhe assegure a posse gratuita dos equipamentos, estes estão sendo constantemente deslocados, por ordem do preposto da REQUERIDA, Sr.
Sílvio Oliveira, à obras distintas do CONDOMÍNIO FASANNO VILLE, sendo utilizada a princípio em obra conhecida como “CASAS DO JAPIIM” e outros locais não identificáveis por foto.
Caindo totalmente por terra a alegação de serem essenciais ao andamento da obra, pois além de ultrapassado há muito o período solicitado para utilização (31.10.2022), na verdade estão realizando em outros serviços/obras para o Sr.
Sílvio Oliveira.
Se de fato fossem não haveria a mínima possibilidade de utilização em outros locais, além do fato de não ser o proprietário dos bens para que possa dispor de maneira indiscriminada.
Conforme demonstram as imagens abaixo, no deslocamento do equipamento ROLO COMPACTADOR, MOD: 8212, sendo mobilizado para a obra conhecida como ‘CASAS DO JAPIIM Já nas imagens abaixo, os equipamentos ROLO COMPACTADOR MARCA SEM - MOD 8218 e RETROESCAVADEIRA MARCA JHON DEERE - MOD 310L, estão trabalhando fora da área condominial do FASANNO, nas imagens 11 e 12 sequer é possível identificar o local de utilização.
Mapa de identificação, demonstrando o local de utilização dos equipamentos, fora das dependências da obra para a qual a REQUERENTE fora contratada.
Obra conhecida como Casas do Japiim, também no município de Castanhal.Todos os graves fatos narrados, foram fundamentados com provas e demonstração do direito e o perigo da demora de atendimento ao direito aqui pleiteado.
Requerendo a concessão de medida liminar em sede de tutela de urgência. É o relatório.
DECIDO: Decerto, sem mais delongas, é fato que as partes não estão mais cumprindo o contrato pactuado entre as mesmas, ficando demonstrado documentalmente que a autora está com o seu maquinário e ferramentas ainda no canteiro de obras, sem ter acesso ao mesmo, ficando ainda evidenciado ainda, principalmente por fotografias, que os bens estão em processo de deterioração, ou sendo utilizados de forma indevida, podendo, destarte, gerar elevados prejuízos financeiros para a demandante.
Assim, demonstrada a rescisão contratual entre as partes (sem adentrar no mérito de quem deu causa, nesta fase processual), e comprovada a propriedade dos bens pela requerente, assim como o risco de dano dos mesmos, haja vista estarem em poder de quem não é o seu proprietário - presumindo assim não ter o mesmo zelo deste último no uso e conservação - entende o Juízo que estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela antecipatória, nos termos do art. 300 do CPC. "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - TUTELA DE URGÊNCIA -NATUREZA ANTECIPADA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 - DEMONSTRAÇÃO - DEFERIMENTO.
Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Presentes esses requisitos, impõe-se o deferimento da tutela de urgência pleiteada.(TJ-MG - AI: 10000210232773001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 11/05/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2021)".
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de BUSCA E APREENSÃO das maquinas e equipamentos relacionados nos documentos juntados id Num. 90457479 - Pág. 1 e Num. 90457481 - Pág. 1, relatando ainda o seu estado de conservação destes, podendo ser localizados no canteiro de obras e almoxarifado.
Endereço: Avenida Pedro Porpino da Silva, nº 1609, Imperador, CEP: 68.744-301, estabelecida na cidade de Castanhal/PA.
Expeça-se carta precatória.
Autorizo, desde já, o uso de força policial, caso seja necessário. 2 - Cite-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos narrados na Inicial. 3 - Intime-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040612221946400000085742231 2_Procuração_AS SERVIÇOS E LOCAÇÃO Procuração 23040612221996400000085742234 3_ALTERAÇÃO CONTRATUAL Nº 02 - AS SERVIÇOS E LOCAÇÃO_consolidada Documento de Comprovação 23040612222019000000085742235 4_Cartão CNPJ_AS SERVIÇOS E LOCAÇÃO Documento de Comprovação 23040612222063500000085742236 5_Cartão CNPJ_QSA_AS SERVIÇOS E LOCAÇÃO Documento de Comprovação 23040612222081400000085742237 6_Documento de identificação_sócio adm.
AS Documento de Comprovação 23040612222104600000085742238 8_Declaração de Hipossuficiência_AS SERVIÇOS E LOCAÇÃO Documento de Comprovação 23040612222130200000085742239 8.1_consultaTitulos em aberto Documento de Comprovação 23040612222149500000085742240 8.2_Resultados da consulta - CENPROT1 Documento de Comprovação 23040612222168800000085742241 8.3_Resultados da consulta - CENPROT2 Documento de Comprovação 23040612222190800000085742242 8.4_Resultados da consulta - CENPROT3 Documento de Comprovação 23040612222213500000085742243 8.5_e-mail cobrança_Industria e Comércio LTDA Documento de Comprovação 23040612222236900000085742244 8.6_e-mail proposta negociação Caixa Documento de Comprovação 23040612222265900000085742245 8.7_Extrato Histórico - Gerenciador Caixa Documento de Comprovação 23040612222291300000085742246 8.8_Extrato Santander 03-2023 Documento de Comprovação 23040612222311100000085742247 8.9_e-mail cobrança ARCA_Vertical Documento de Comprovação 23040612222332700000085742248 8.10_e-mail cobrança ARCA_Vertical2 Documento de Comprovação 23040612222349800000085742249 8_11e-mail cobrança ARCA_Vertical3 Documento de Comprovação 23040612222368100000085742250 12_Contrato nº 001_2021_ AS SERVIÇOS E LOCAÇÃO x EMPREENDIMENTO PROJETO JARDINS Documento de Comprovação 23040612222389000000085742251 12.1_Planilha de serviços contratados_CT Nº 001_2021 Documento de Comprovação 23040612222440100000085742252 12.2_Planilha total de serviços executados Documento de Comprovação 23040612222485400000085742253 13-Contrato_confecção Projeto Hidrossanitário Documento de Comprovação 23040612222614100000085742256 14_Notificação Extrajudicial_AS SERVIÇOS Documento de Comprovação 23040612222634800000085742259 15_ Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 23040612222672800000085742260 15_Contranotificação_Empreendimento Proj.
Jardins Documento de Comprovação 23040612222698400000085742261 16_Contrato In Loc_aluguel transporte Documento de Comprovação 23040612222847500000085742263 17_Relatório E-social_empregados demitidos_decorrência crise financeira Documento de Comprovação 23040612222874400000085742264 18_controles_retirada pós indeferimento tutela Documento de Comprovação 23040612222897400000085742265 20_e-mails_tratativas para retirada dos bens da requerente Documento de Comprovação 23040612222935000000085742266 21_e-mail 31.08.22 Documento de Comprovação 23040612222960600000085742268 22_e-mail 05.09.22 Documento de Comprovação 23040612222980000000085742269 23_e-mail_Grupo Mônaco_RECALL caminhão basculante_01 Documento de Comprovação 23040612222998000000085742270 24_e-mail_Grupo Mônaco_RECALL caminhão basculante_02 Documento de Comprovação 23040612223031000000085742271 25_nota fiscal aquisição Retroescavadeira JD Documento de Comprovação 23040612223084200000085742273 26_contrato aquisição_ESCAV.
HID.CATERPILLA Documento de Comprovação 23040612223121200000085742985 28_contrato aquisão rolo compactador Documento de Comprovação 23040612223158000000085742998 29_contrato aquisição caminhão basculante Documento de Comprovação 23040612223204200000085742999 30_imagens de parte de serviços excutados extracontrato Documento de Comprovação 23040612223248800000085743000 31_imagens de parte de serviços executados extracontrato pavimentação blocos Documento de Comprovação 23040612223302200000085743001 32_imagens de parte dos equipamento leves retidos Documento de Comprovação 23040612223361300000085743002 33_imagens extra contrato e material de insumo retidos Documento de Comprovação 23040612223455800000085743003 1_Controlede equipamentos pesados_leves_ferramentas e materiais de insumo_pedido de indenização Documento de Comprovação 23040612223549700000085743004 Decisão Decisão 23042611134687100000086818474 Decisão Decisão 23042611134687100000086818474 Petição de manifestação Petição 23050810324104500000087422349 -
10/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar ] PROCESSO Nº: 0836511-64.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: A.
A.
S.
DOS SANTOS SERVICOS TECNOLOGICOS EIRELI Endereço: Travessa Três de Maio, 1468, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 REQUERIDO: Nome: EMPREENDIMENTO PROJETO JARDINS EIRELI - ME Endereço: Avenida Pedro Porpino da Silva, 1609, Imperador, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-301 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o processo de nº 0865848-35.2022.8.14.0301 ajuizado por EMPREENDIMENTO PROJETO JARDINS EIRELI - ME em face de A.
A.
S.
DOS SANTOS SERVICOS TECNOLOGICOS EIRELI e distribuídos ao juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Capital (data da distribuição: 05/09/2022) guardam com o presente feito, distribuído em 06/04/2021, conexão por prejudicialidade.
Isto porque, a controvérsia de ambos os processos gira em torno de cláusulas do contrato de prestação de serviços na execução das obras de infraestrutura de um projeto elaborado e fornecido pela requerida, de modo que, discute-se principalmente o dever de devolução ou não das máquinas/equipamentos/insumos.
Note-se que mesmo que o juízo da 11ª Vara Cível comungue da ideia de não conexão entre os processos, pela nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, a reunião processual é necessária em situações em que haja possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos em separado, mesmo não havendo conexão entre elas.
Assim dispõe o §3º do art. 55 do CPC, vejamos: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. omissis § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (grifos apostos) Assim, norteado pelo princípio do juiz natural, e, com o devido respeito, determino nova remessa destes autos à 11ª Vara Cível e Empresarial da Capital, para processamento e julgamento, ou, se entender conveniente, adotar o procedimento disposto no parágrafo único do art. 66 c/c art. 951 e seguintes, do CPC, suscitando o conflito de competência.
Publique-se.
Intime-se.
Adotem-se as providências necessárias.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
27/04/2023 11:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 11:13
Declarada incompetência
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06/04/2023 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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