TJPA - 0905347-26.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 20:57
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 20:57
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:27
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
22/07/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- [email protected].
PROCESSO: 0905347-26.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ALEX TEIXEIRA DA CUNHA Endereço: Passagem Resistência, 11B, Antiga passagem da Mata, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-372 RECLAMADO: Nome: ALTEMIR FONSECA DAMASCENO Endereço: Rua Joaquim Mendes Contente, 1.039, Santa Rosa, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO. 1- Vejo que o primeiro documento acostado no id. 113897514 (fl.01), não apresenta data. 2- Todavia, neste documento o demandante é diagnosticado com afetação em sua esfera instintivo-volitiva, e descrito como tendo piorado seu quadro de saúde, que teria evoluído para “uma depressão grave com psicose (delírios, alucinações, solilóquios) ...”. 3-
Por outro lado, os demais documentos acostados no mesmo id. 113897514 datam de 2005, 2007 e 2008. 4- O mesmo acontece com os documentos anexados nos id. 119507908 e id. 119507910, todos de 2005, 2007 e 2008. 5-
Por outro lado, percebo que o próprio autor informou, em petição protocolada em julho de 2024, id.119507912, que sua situação de saúde piorou, e que necessita do auxílio de um intérprete de libras para participar de audiência. 6- Portanto, há nos autos documentos que atestam que o autor tem sérios problemas de saúde mental, afirmação de que seu quadro de saúde piorou muito, mas não há documentos atuais que certifiquem ser o autor plenamente capaz de declarar sua vontade de forma livre, independente e consciente. 7- Pessoas sem esta aptidão estão proibidas de figurar em qualquer dos polos de uma relação processual instaurada perante o sistema dos juizados especiais cíveis (caput do art. 8º da lei 9.099/95). 8- Sendo assim, revela-se necessário que o autor demonstre sua aptidão. 9- Isto posto, intime-se o demandante para que, em até 30 dias úteis, sob pena de extinção do feito por incapacidade da parte, na forma do inciso IV do art. 51 da lei 9.099/95, comprove, por laudo médico atualizado, que detém aptidão para livre, consciente e esclarecidamente externar sua vontade. 10- Após, conclusos. 11- Intimem-se as partes. 12- Cumpra-se com urgência e, se necessário, em regime de plantão pela Central de Mandados, viabilizando esta decisão.
Servirá a cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
Belém, 15 de julho de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
17/07/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 23:49
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 23:47
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 09:36
Juntada de intimação de pauta
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17/12/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2024 09:04
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2024 04:26
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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07/12/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0905347-26.2022.8.14.0301 AUTOR: ALEX TEIXEIRA DA CUNHA REQUERIDO: ALTEMIR FONSECA DAMASCENO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Certifico e dou fé que o recorrente foi intimado da Sentença, em 113842356, apresentou o Recurso Inominado, em 09/05/2024 (ID 115077243), tendo sido deferido Benefícios de Justiça Gratuita - ID 132591205.
Assim, passo a intimar o(a) recorrido(a) /reclamado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 § 2º - Lei 9099/95.
Belém, 28 de novembro de 2024 ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário -
28/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2024 02:16
Conclusos para decisão
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05/07/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 04:11
Decorrido prazo de ALEX TEIXEIRA DA CUNHA em 27/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0905347-26.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ALEX TEIXEIRA DA CUNHA Endereço: Passagem Resistência, 11B, Antiga passagem da Mata, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-372 RECLAMADO: Nome: ALTEMIR FONSECA DAMASCENO Endereço: Rua Joaquim Mendes Contente, 1.039, Santa Rosa, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO – MANDADO Considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais, dentre os quais o da simplicidade, celeridade e economia processual, bem como as razões constantes da petição juntada no id 113895703, além do fato do autor ter deixado de comparecer por duas vezes às audiências designadas por motivo de saúde, intime-se o autor, por meio do seu advogado constituído para se manifestar no prazo de 10 dias, esclarecendo o atual estado de saúde do autor, requerendo o que entender de direito, levando-se em conta que, em sede de Juizados Especiais, é necessário o comparecimento pessoal das partes à audiência, vedada qualquer tipo de representação.
Belém, data de registro no sistema.
ANA LYNCH Juíza de Direito -
13/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 11:04
Conclusos para decisão
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09/05/2024 10:41
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:56
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Vara de Juizado Especial Cível PROCESSO: 0905347-26.2022.8.14.0301 PROMOVENTE: ALEX TEIXEIRA DA CUNHA ADVOGADO: JOAO VELOSO DE CARVALHO - OAB PA013661 PROMOVIDO: ALTEMIR FONSECA DAMASCENO Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento Em 22 de abril de 2024, às 11h00min, nesta 2ª Vara do Juizado Especial Cível pela qual responde o (a) Exmo. (a).
Juiz (a) de Direito ANA LÚCIA BENTES LYNCH, foi realizado o pregão para a Audiência Una designada nos autos do processo digital.
Foi disponibilizado link de acesso para sala virtual (Microsoft Teams) e o ato foi inteiramente gravado.
Realizado o pregão e iniciada a audiência, registra-se a presença da parte promovida, advogando em causa própria (pelo Microsoft Teams).
REGISTRA-SE a AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA, que não acessou ao link do Microsoft Teams previamente disponibilizado nos autos e nem atendeu ao pregão presencial, mesmo aguardado o período de tolerância de 15 minutos, apesar de devidamente intimada da data e hora da audiência através de seu advogado habilitado nos autos.
Intimação (16136891) ALEX TEIXEIRA DA CUNHA Expedição eletrônica (28/09/2023 09:52:43) O sistema registrou ciência em 10/10/2023 23:59:59 Prazo: 0 sem prazo Parte superior do formulário Parte inferior do formulário SIM Intimação (16136889) ALEX TEIXEIRA DA CUNHA Diário Eletrônico (28/09/2023 09:50:07) O sistema registrou ciência em 02/10/2023 00:00:00 Prazo: 0 sem prazo Assim, dada a ausência da parte autora e a devida expedição do ato de intimação, remeto os autos conclusos ao Juízo, com pedido de extinção do feito realizado pela parte promovida, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95, bem como aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça fulcro no art. 334, § 8 do CPC, revogação da medida liminar, se houver, requerendo ainda que sejam recolhidas as custas em caso de reingresso, nos termos do que prevê o enunciado do FONAJE c/c o art. 486, § 2º do CPC ressalvadas as hipóteses de Justiça gratuita (art. 5º, inc.
LXXIV, CF/88 c/c art. 98, §1º CPC) e a elencada no art. 51, § 2º da Lei dos Juizados Especiais.
Sentença: Dispensado o relatório.
Considerando a ausência injustificada da parte promovente em audiência, julgo extinta a ação sem apreciação do mérito, com fundamento do art. 51, I da Lei 9099/95, que preleciona: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Ainda, determino a aplicação da multa prevista no art. 334, §8 do CPC e torno sem efeito quaisquer decisões proferidas nos autos em sede de Tutela Antecipada.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do art. 1º do Provimento nº 03/2019 CJRMB – TJE/PA.
Arquive-se independente de intimação pessoal do promovente. (art. 51, § 1º da Lei 9099/95).
Nada mais havendo e tendo as partes aqui presentes sido devidamente cientificadas do inteiro teor do termo e manifestado plena concordância mediante assinatura ou aquiescência em mídia digital, o Exmo.
Juiz determinou a imediata inclusão no sistema PJE acompanhado das mídias digitais correspondentes, se houver.
Encerrada a audiência às 11h50 sem que mais nada tenha ocorrido.
Serve o presente termo como certidão de comparecimento em Juízo das partes acima identificadas para todos os fins de direito.
Eu, __________Juliana Cavaleiro de Macedo – Analista Judiciário/TJ-PA, digitei e encaminhei conclusos ao Juízo para ratificação dos atos realizados. ___________________________________________ ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juiz (a) de Direito -
23/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
22/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:20
Audiência Una realizada para 22/04/2024 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/03/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
02/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
30/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0905347-26.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ALEX TEIXEIRA DA CUNHA Endereço: Passagem Resistência, 11B, Antiga passagem da Mata, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-372 RECLAMADO: Nome: ALTEMIR FONSECA DAMASCENO Endereço: Rua Joaquim Mendes Contente, 1.039, Santa Rosa, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo o recurso apresentado como embargos, considerando o equívoco do Juízo.
Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Passo a decidir.
Analisando os autos, observo que houve equívoco do Juízo quanto a análise do pedido de justificativa de ausência.
Considerando que sabemos o tempo de trâmite processual de um recurso junto a Turma Recursal e estando claramente identificado o direito da parte autora quanto a remarcação do ato, deixo de encaminhar os presentes autos e torno sem efeito a sentença de extinção.
A Secretaria para a inclusão do presente processo na pauta de audiência com citação da parte contrária.
Belém, 15 de setembro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
28/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 09:50
Audiência Una designada para 22/04/2024 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/09/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 02:01
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:10
Publicado Sentença em 11/08/2023.
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11/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0905347-26.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ALEX TEIXEIRA DA CUNHA Endereço: Passagem Resistência, 11B, Antiga passagem da Mata, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-372 RECLAMADO: Nome: ALTEMIR FONSECA DAMASCENO Endereço: Rua Joaquim Mendes Contente, 1.039, Santa Rosa, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 SENTENÇA Vistos etc.
Tendo em vista a ausência injustificada da parte autora à audiência, julgo extinta a ação sem julgamento do mérito, a teor do art. 51, I, lei 9099/95, ficando revogada eventual decisão interlocutória inserta nos autos.
Arquive-se independentemente de intimação (art. 51, § 1º, lei 9099/95) Belém, data do sistema.
ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
09/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:33
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
07/08/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 10:21
Audiência Una não-realizada para 04/08/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/08/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
-
29/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0905347-26.2022.8.14.0301 AUTOR: ALEX TEIXEIRA DA CUNHA REQUERIDO: ALTEMIR FONSECA DAMASCENO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA INFORMAR NOVO ENDEREÇO Considerando o teor da Certidão do Sr.
Oficial de Justiça - ID 88701995 - dando conta da não localização do RECLAMADO (A), com a devolução do mandado de Citação sem a devida entrega, passo a INTIMAR O(A) RECLAMANTE para se manifestar, indicando o atual endereço do(a) reclamado (a) em tela, ou requerer o que entender de direito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de certificação de ausência de manifestação e conclusão para arquivamento por desídia.
Belém, 24 de abril de 2023 ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário -
24/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2023 02:12
Decorrido prazo de ALEX TEIXEIRA DA CUNHA em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 17:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/03/2023 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 19:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/12/2022 19:38
Audiência Una designada para 04/08/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/12/2022 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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