TJPA - 0004721-30.2014.8.14.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 13:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
13/12/2022 13:40
Baixa Definitiva
-
12/12/2022 07:55
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 00:04
Decorrido prazo de ADONALDO COELHO TEIXEIRA em 07/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:04
Publicado Ementa em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES.
PEDIDO DE IMPRONÚNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME.
LAUDO PERICIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA.
DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. É cediço que a pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação e submete o réu a julgamento pela instituição do Júri.
Para esta decisão, é absolutamente prescindível prova incontroversa da autoria ou de circunstâncias do delito.
Referido fato decorre da competência constitucional do Tribunal Popular para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5°, XXXVIII, “d”, CF), cabendo aos jurados dirimirem eventuais dúvidas quanto as circunstâncias do crime e sua autoria.
Com isso, se objetiva prestigiar a cláusula constitucional atinente à soberania da decisão do Júri.
Portanto, para que o acusado seja levado a julgamento popular, são suficientes prova da materialidade delitiva e indícios de autoria.
A materialidade restou demonstrada, por meio do laudo necroscópico, o qual atestou que a vítima faleceu por disparo de arma de fogo, desferido em área vital, mais especificamente na região cervical.
Também presentes indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos depoimentos das testemunhas oculares, as quais confirmaram que o recorrente iniciou uma luta corporal com a vítima, em razão do não pagamento de uma dívida, vindo a ceifar a sua vida, por meio de um disparo mortal.
Tais elementos de convicção demonstram, em análise primária, ter o recorrente extrapolado os meios necessários para a legítima defesa. É cediço que o reconhecimento desta excludente de ilicitude, ainda na primeira fase do processo, necessita da prova cabal de que o réu, empregando moderadamente os meios necessários, atuou para repelir injusta agressão, atual ou iminente, causada pela vítima.
Todavia, como bem exposto, neste momento a defesa não se desincumbiu deste ônus processual.
Assim, eventual dúvida quanto a tese de legítima defesa deve ser dirimida pelos jurados, durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
Caso contrário, estar-se-ia suprimindo a sua competência constitucional.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na conformidade do voto do relator.
Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes Relator -
18/11/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 12:34
Conhecido o recurso de ADONALDO COELHO TEIXEIRA (RECORRENTE) e não-provido
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16/11/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2022 10:19
Juntada de Carta precatória
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05/05/2022 11:24
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 14:46
Juntada de Petição de parecer
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06/04/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 09:53
Recebidos os autos
-
23/03/2022 09:53
Distribuído por sorteio
-
30/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos nº0004721-30.2014.8.14.0069 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: ADONALDO COELHO TEIXEIRA Fica(m) o(s) denunciado(s), na pessoa de seu/seus advogado(s) habilitado(s) nos autos, intimada, com amplo acesso aos autos eletrônicos, para apresentar(em) as Alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Pacajá/PA, 29 de novembro de 2021 FRANCIEL DA CONCEICAO FERREIRA DIRETOR/ANALISTA JUDICIÁRIO/AUXILIAR DE SECRETARIA -
25/10/2021 00:00
Intimação
I TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ - JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0004721-30.2014.8.14.0069 Assunto: [Homicídio Qualificado] Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor (a): AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço Autor: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: TRAVESSA VALENTIN JOSÉ FERREIRA, S/N, NOVA BRASÍLIA, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 Ré(u): REU: ADONALDO COELHO TEIXEIRA Endereço Réu: Nome: ADONALDO COELHO TEIXEIRA Endereço: TRAVESSA VALENTIN JOSÉ FERREIRA, S/N, NOVA BRASÍLIA, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro o requerimento da defesa de Id. 38315634, para oitiva de DEURIAN LIMA DOS SANTOS e GILVAN MOREIRA AGUIAR como testemunhas do juízo. 2.
Assim, considerando que foi designado o dia 05 de novembro de 2021, às 13h00min, para audiência em continuação, expeça-se intimação para as testemunhas DEURIAN LIMA DOS SANTOS e GILVAN MOREIRA AGUIAR, utilizando o endereço fornecido pela defesa (Id. 38315634), para que informem endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone com DDD, a fim de participarem do ato por videoconferência.
Caso o Sr.
Oficial de Justiça, durante a diligência, venha a constatar que a pessoa intimada não possui condições de participar do ato por videoconferência, por meios próprios (por não dispor de computador, celular e/ou internet), verifique-se a possibilidade de o juízo deprecado disponibilizar sala para ocorrência do ato, que será presidido por este juízo deprecante na data e horário supra designados. 3.
A Secretaria deverá informar o juízo deprecado acerca da data designada para audiência, para que a intimação seja cumprida em tempo hábil, bem como deverá providenciar o envio do link de acesso à audiência para as testemunhas. 4.
Providenciem-se as demais requisições necessárias ao ato. 5.
Ciência ao Ministério Público e à defesa. 6.
Fica autorizada desde já a expedição de carta precatória. 7.
Cumpra-se com urgência, por tratar-se de réu preso.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/carta precatória/ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Pacajá PROCESSO: 0004721-30.2014.8.14.0069 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: TRAVESSA VALENTIN JOSÉ FERREIRA, S/N, NOVA BRASÍLIA, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 Nome: ADONALDO COELHO TEIXEIRA Endereço: TRAVESSA VALENTIN JOSÉ FERREIRA, S/N, NOVA BRASÍLIA, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 ID: DESPACHO/MANDADO Vistos os autos. 1.
Em manifestação de Id. 36904323, o Ministério Público apresentou endereço das testemunhas LUANA DOS SANTOS DALCOMINI e WESLEY SANTOS OLIVEIRA, os quais residem em outra comarca. 2.
Assim, considerando que foi designado o dia 05 de novembro de 2021, às 13h00min, para audiência em continuação, expeça-se intimação para as testemunhas LUANA DOS SANTOS DALCOMINI e WESLEY SANTOS OLIVEIRA, utilizando o novo endereço fornecido pelo MP (Id. 36904323), para que informem endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone com DDD, a fim de participarem do ato por videoconferência.
Caso o Sr.
Oficial de Justiça, durante a diligência, venha a constatar que a pessoa intimada não possui condições de participar do ato por videoconferência, por meios próprios (por não dispor de computador, celular e/ou internet), verifique-se a possibilidade de o juízo deprecado disponibilizar sala para ocorrência do ato, que será presidido por este juízo deprecante na data e horário supra designados. 3.
A Secretaria deverá informar o juízo deprecado acerca da data designada para audiência, para que a intimação seja cumprida em tempo hábil, bem como deverá providenciar o envio do link de acesso à audiência para as testemunhas. 4.
Providenciem-se as demais requisições necessárias ao ato. 5.
Ciência ao Ministério Público e à defesa. 6.
Fica autorizada desde já a expedição de carta precatória. 7.
Cumpra-se com urgência, por tratar-se de réu preso.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta precatória/ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá PA TELEFONE: (91) 37981113 -
15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE PACAJÁ RUA INÊS SOARES, S/Nº, CENTRO - PABX 91-3798-1113, CEP: 68.485-000, e-mail: [email protected] MANDADO DE NOTIFICAÇÃO PROCESSO Nº 0004721-30.2014.8.14.0069 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Homicídio Qualificado] O Exmo.
Dr.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA, MM.
Juiz de Direito da Comarca de Pacajá, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições legais...
MANDA o Senhor Oficial de Justiça deste Juízo que, em cumprimento ao presente mandado, extraído do processo supra identificado, INTIME A(S) PESSOA(S) ABAIXO RELACIONADA(S), para participar da AUDIÊNCIA, QUE OCORRERÁ DE FORMA VIRTUAL E PRESENCIAL, DESIGNADA para o dia Tipo: Instrução e Julgamento Sala: SALA DE AUDIÊNCIA PACAJÁ Data: 21/09/2021 Hora: 11:00 HORAS, nos autos supra-citados.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta Comarca de Pacajá, aos 14 de julho de 2021.
A audiência ocorrerá através da ferramenta microsoft Teams e poderá ser acessada por meio do link abaixo indicado.
Recomendações aos participantes da audiência virtual: 1.possui internet estável 2.ativar câmera e microfone do aparelho no momento da reunião 3.usar fone de ouvido (preferencialmente) 4.estar em um ambiente calmo e sem a presença de outras pessoas, de preferência sozinho 5.estar vestindo adequadamente 6.ir ao banheiro, tomar água, etc, antes de adentrar ao ambiente de audiência virtual 7.portar, no momento da audiência, um documento que o identifique com foto. 8.A(s) pessoa(s) intimada(s) poderão optar por utilizar smartphone ou computador, deste que possua(m) microsoft Teams instalados em seu respectivo aparelho, acesso à internet e câmera de vídeo. 9.Poderá o oficial de justiça encaminhar cópia do presente mandado via whatsapp, quando assim for possível. 10.Em caso de impossibilidade ou dificuldade de acesso por meio virtual, a(s) pessoa(s) abaixo indicada(s) comparecerá a audiência de forma presencial, a ser realizada no Fórum da Comarca de Pacajá, situado à Rua Inês Soares, s/nº, bairro Centro, Cep: 68.485-000, no dia e horário acima mencionado.
Link para acesso a audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac7143d8dfe79499bac26ff0cbb1fef37%40thread.tacv2/1626187905597?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223bca57ea-961e-42b9-a892-ca52abf703e6%22%7d .
NOME E ENDEREÇO (s) DO(S) INTIMADO(S) TESTEMUNHA: WANDERSON DE SOUSA (Rua Dom Cornélio Uermans, nº 309, Tucuruí/PA.
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE PACAJÁ/PA, 14 de julho de 2021 FRANCIEL DA CONCEICAO FERREIRA Diretor/Auxiliar de Secretaria -
23/06/2021 00:00
Intimação
I TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ - JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0004721-30.2014.8.14.0069 Assunto: [Homicídio Qualificado] Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor (a): AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço Autor: Nome: PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: TRAVESSA VALENTIN JOSÉ FERREIRA, S/N, NOVA BRASÍLIA, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 Ré(u): REU: ADONALDO COELHO TEIXEIRA ADVOGADO DATIVO: JOSE DE ARIMATEA DOS SANTOS JUNIOR Endereço Réu: Nome: ADONALDO COELHO TEIXEIRA Endereço: TRAVESSA VALENTIN JOSÉ FERREIRA, S/N, NOVA BRASÍLIA, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 Nome: JOSE DE ARIMATEA DOS SANTOS JUNIOR Endereço: AV.
MAGALHAES BARATA, 79, CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 DECISÃO 1.
Considerando o teor das certidões de ID 27125702 e 27829140, dando conta de que o defensor dativo nomeado foi devidamente intimado para apresentar resposta à acusação, mas quedou-se inerte sem nenhuma justificativa, destituo-o do patrocínio da defesa do réu e, por conseguinte, NOMEIO o Dr.
Wanderson Breno Ribeiro da Silva, OAB/PA nº 28.238 para patrocinar a defesa do réu ADONALDO COELHO TEIXEIRA. 2.
O defensor deverá ser intimado pessoalmente para todos os atos processuais, conforme art. 370, § 4º, do CPP. 3.
INTIME-SE o defensor para apresentar Resposta à Acusação em favor do acusado, no prazo legal. 4.
Cumpra-se com urgência, por tratar-se de réu preso.
Pacajá/PA, data e hora da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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