TJPA - 0836293-36.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:57
Decorrido prazo de BENEDITA PEREIRA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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11/02/2025 02:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/01/2025 23:59.
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11/02/2025 02:57
Decorrido prazo de BENEDITA PEREIRA COSTA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 23:51
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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04/02/2025 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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22/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 13:41
Conclusos para decisão
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11/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 04:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:11
Conclusos para despacho
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30/04/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:40
Decorrido prazo de BENEDITA PEREIRA COSTA em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 03:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:22
Decorrido prazo de BENEDITA PEREIRA COSTA em 04/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:42
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Processo: 0836293-36.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: BENEDITA PEREIRA COSTA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 991, Apto. 202, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 13ª Rua, esquina com Justo Chermont, s/n, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 SENTENÇA Vistos e etc...
Trata-se de embargos de declaração opostos por Benedita PEREIRA COSTA em face da sentença de mérito proferida nestes autos, tendo como embargada Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A.
Em suma, a embargante alega que a sentença incorreu em contradição, pois ao analisar os fatos o juízo entendeu que “os débitos de energia possuem natureza pessoal, de modo que se vinculam a quem solicitou o serviço e não ao imóvel”, sem atentar que não há débitos ou faturas em aberto em nome da autora a ensejar a cobrança.
Alega ainda omissão quanto aos pedidos formulados na petição de id. 91566494.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos e atribuição de feito modificativo.
O embargado defende a inexistência de vícios e pugna pela manutenção da sentença.
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos.
Conforme reza o art. 48, da Lei 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 prescreve serem cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material.
Nesse passo, não reconheço a existência dos vícios apontados.
DA CONTRADIÇÃO Não existe contradição alguma na sentença quando considera que os débitos de energia têm natureza pessoal.
A situação em análise nos autos é de fácil compreensão.
A reclamante era locatária de um imóvel e titular da respectiva conta contrato.
Em 16/05/2021 se mudou, porém, não solicitou desligamento do serviço de energia.
Com isso o imóvel foi alugado a terceiro que ficou utilizando energia em seu nome.
A ré, que não tinha o dever, quando do pedido de troca da titularidade para o nome da nova inquilina, feito em 24/08/2021, de averiguar até quando a anterior havia ocupado o apartamento, emitiu, nessa mesma data, uma fatura em nome da então titular, ora embargante, cobrando a energia que havia sido consumida até então, dando origem assim ao débito objeto da negativação.
Embora a reclamante alegue que foi negativada por conta de débito “decorrente de troca da titularidade” da conta contrato e que tal cobrança não deveria existir, a fatura que ela mesma juntou aos autos sob o id. 90415900 - Pág. 1 deixa claro que o valor objeto da inscrição (R$183,27) se refere a energia elétrica consumida no decorrer do mês 08/2021, precisamente até o dia 23/08/2021, período esse em que a embargante ainda figurava, por desídia própria, como titular da unidade.
Assim, nada há de contraditória na conclusão de que é responsável pela dívida, pois o entendimento do juízo é que se trata de débito de natureza pessoal.
Em verdade, o que se constata é o inconformismo da parte, que a pretexto de existência de vício no julgamento, tenta modificá-lo pela estreita via dos embargos, o que não se admite.
DA OMISSÃO A embargante alega que a sentença foi omissa quanto ao pedido para que a reclamada apresentasse as seguintes provas id. 91566494: a) Declaração de quitação dos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2021, período em que apesar da unidade consumidora se encontrava registrada em nome da autora, inexiste faturas pendentes de pagamento; b) Cópia do Protocolo e do Contrato de Locação apresentado por Vanessa Alessandra Silva da Silva referente ao pedido de mudança de titularidade da unidade consumidora, com objetivo de ratificar a data que efetivamente passou a residir no imóvel e que, portanto, passou a consumir a energia; c) Comprovante do envio da cobrança da fatura no valor de R$ 183,27 (cento e oitenta e três reais e vinte e sete centavos) referente ao mês 08/2021, com vencimento em 08/09/2021 porventura enviada a autora. d) Comprovante da Notificação por acaso enviada para autora relativa ao registro no SERASA, nos termos do artigo 43, §3º do Código de Defesa do Consumidor. e) Depoimento pessoal do representante da requerida, para esclarecer os procedimentos e critérios para aferição do consumo de energia no ato da mudança de titularidade da unidade consumidora.
Em verdade, o juízo analisou a petição em comento por meio da decisão de id. 93565329 - Pág. 1 e de fato foi omisso quanto à maioria dos requerimentos formulados.
Contudo, a reclamante, em vez de opor embargos a fim de forçar o juízo a se pronunciar sobre as provas que pretendia fossem produzidas, quedou-se inerte, permitindo que se operasse a preclusão, só vindo a se insurgir diante do resultado desfavorável da sentença guerreada, o que não se admite.
Assim, não há falar nesse momento processual em omissão.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porém, deixo de acolhê-los, mantendo o pronunciamento judicial embargado em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se. (DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
16/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/11/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 05:51
Decorrido prazo de BENEDITA PEREIRA COSTA em 27/09/2023 23:59.
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24/09/2023 02:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/09/2023 23:59.
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24/09/2023 02:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 07:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:24
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Processo 0836293-36.2023.8.14.0301 AUTOR: BENEDITA PEREIRA COSTA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO ORDINATÓRIO Mediante prévia orientação Magistrada, nos termos do art. 203, §4º c/c art. 1.023, §2º, ambos do CPC/2015, intime-se a(o) promovida(o)/executada(o)/embargada(o) a se manifestar sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 12 de setembro de 2023.
Assinado Digitalmente Ana Carolina de Melo Amaral Girard - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
12/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Processo: 0836293-36.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: BENEDITA PEREIRA COSTA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 991, Apto. 202, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 13ª Rua, esquina com Justo Chermont, s/n, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais proposta por BENEDITA PEREIRA COSTA em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Em resumo, a parte autora afirma que foi inscrita pela ré em cadastro de inadimplentes por débito no valor de R$183,27, lançado na fatura de energia do mês 08/2021, vinculada à conta contrato nº 3007650077.
Alega, contudo, que esteve sob a posse do apartamento servido pela conta contrato, na condição de locatária, no período de 20/12/2017 a 16/05/2021, consoante contrato, e que a partir de 24/05/2021 o imóvel passou a ser ocupado por Vanessa Alessandra Silva da Silva, nova locatária.
Diz ainda que ao providenciar a troca da titularidade para o nome de Alessandra, a ré não observou que a relação locatícia anterior já havia se encerrado há três meses Alega que não poderia ser responsabilizada pelo débito, tampouco ter o nome inserido em cadastro de devedores.
Assim, requer: a) declaração de inexistência de débito; b) indenização por dano moral; c) exclusão do apontamento; d) justiça gratuita.
A ré por sua vez alega que a parte autora não comunicou o término do contrato de locação ocorrido em 24/05/2021, tampouco protocolou pedido de desligamento da conta contrato, portanto, continuou responsável pelos débitos nela gerados.
Assim, pugna pela improcedência e formula pedido contraposto para que a autora seja condenada a adimplir a dívida.
DA GRATUIDADE Tendo em vista no âmbito dos juizados especiais inexiste cobrança de custas no primeiro grau de jurisdição, reservo-me para apreciar o pedido de gratuidade formulado pelas partes na hipótese de eventual recurso.
DO MÉRITO Analisando os autos constata-se que a assiste razão à parte ré.
Ao contrário do que parece crer a autora, a concessionária não tinha obrigação legal ou contratual de verificar o contrato da nova inquilina e chegar à conclusão de que a locatária anterior deixara o imóvel há três meses.
Em verdade, incumbia à reclamante, uma vez encerrada a locação do imóvel, requerer o desligamento do serviço de energia elétrica, conforme prevê o art. 140 da resolução 1000/2021-ANEEL, mesmo porque, sem isso, a concessionária poderia tomar conhecimento desse fato e unilateralmente encerrar o contrato com a consumidora.
Note-se nesse sentido, que os débitos de energia possuem natureza pessoal, de modo que se vinculam a quem solicitou o serviço e não ao imóvel.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM.
PRECEDENTES.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MUDANÇA DE TITULARIDADE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água, esgoto ou energia possui natureza pessoal e não propter rem, devendo, portanto, a obrigação pelo pagamento do serviço recair sobre quem o solicita. 2.
Ocorre que, no caso, ainda que seja possível atribuir ao locatário a responsabilização pelo pagamento do serviço de energia elétrica, conforme consignado pela Corte a quo, a companhia agravada não foi informada a respeito da mudança de titularidade da obrigação. 3.
Quando o proprietário deixa de informar a alteração de titularidade, permanece a relação de fornecimento de energia estabelecida entre ele e a companhia de energia, vinculando-o à obrigação como usuário, uma vez que o vínculo jurídico estabelecido entre o locador e locatário não pode ser imposto à companhia de energia, sob pena de transferir obrigações sem prévio ajuste. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1737379 PR 2018/0095751-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) Na mesma linha: ENERGIA ELÉTRICA - Obrigação "propter personam"- Ausência de transferência da titularidade pelo antigo locatário- Contas de consumo geradas em seu nome- Inexigibilidade- Impossibilidade- Responsabilidade da imobiliária pela mudança da titularidade ao término do contrato de locação- Descabimento: – A responsabilidade pela mudança da titularidade das contas de consumo de energia elétrica pertencem ao locatário, ao término do contrato de locação, nos termos do art. 70, inciso I, da Resolução ANEEL n. 414/2010.
Ausência de obrigação imputável à imobiliária, que sequer possui vínculo contratual com o locatário.
Obrigação "propter personam", que diante da inércia imputável exclusivamente ao locatário, permanece dele exigível.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA CORRÉ PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10108170520198260564 SP 1010817-05.2019.8.26.0564, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 12/03/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2021).
Sendo assim, a reclamante não pode se escusar do pagamento da dívida regularmente constituída em seu nome.
Nesse cenário, não há como acolher a pretensão deduzida, seja em relação ao pedido declaratório, seja em relação ao pedido de indenização, uma vez que a inscrição negativa questionada originou-se de fatura regularmente lançada em nome da autora.
Por outro lado, constatada a regularidade da cobrança, merece amparo o pedido contraposto para que a titular do débito seja condenada ao pagamento no valor de R$183,27.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para condenar a reclamante BENEDITA PEREIRA COSTA a pagar a fatura do mês 08/2021, referente à Conta Contrato nº 3007650077, no valor de R$183,27, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a contar do vencimento.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamada ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se, servindo a cópia da presente como mandado, se necessário.
Cumpra-se.
Belém/PA, 19 de agosto de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
23/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:16
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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08/08/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 14:06
Audiência Una realizada para 08/08/2023 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/08/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 12:59
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 05:44
Decorrido prazo de BENEDITA PEREIRA COSTA em 28/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/06/2023 23:59.
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15/07/2023 01:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/05/2023 23:59.
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25/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:08
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2023 10:39
Conclusos para decisão
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24/05/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 02:58
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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27/04/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 0836293-36.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: BENEDITA PEREIRA COSTA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 991, Apto. 202, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 13ª Rua, esquina com Justo Chermont, s/n, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante narra que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes a pedido da reclamada com base em débito no valor de R$ 183,27 (cento e oitenta e três reais e vinte e sete centavos) referente à fatura de consumo regular mensal do mês 08/2021, vencida em 08/09/2021 da conta contrato nº 3007650077.
Em breve síntese, a parte reclamante alega que a negativação é indevida, por dois motivos: a) primeiro, porque teria deixado de ocupar o imóvel vinculado à aludida conta contrato por ocasião do término do contrato de locação ocorrido em 24/05/2021, de modo que, na data em que constituído o débito, não mais estaria consumindo energia no local; b) porque a titularidade da citada conta contrato teria sido transferida para terceira estranha à lide em 24/08/2021.
Após emenda à exordial, retornam os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência, no sentido de que a parte reclamada seja compelida a, de imediato, excluir o nome da parte reclamante dos cadastros de inadimplentes. É o relatório.
Decido.
Recebo a petição de emenda para fins do art. 321 do CPC/2015.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência, cujos requisitos são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial NÃO PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência pretendida.
Isto porque, os débitos referentes às faturas de consumo de energia elétrica possuem natureza pessoal, vinculando-se à pessoa física ou jurídica titular da conta contrato e não ao imóvel no qual instalado a unidade consumidora.
Por conseguinte, ao menos em uma primeira análise, não tendo a parte reclamante comunicado à concessionária de energia o fim do contrato de locação de imóveis ocorrido em 24/05/2021 e requerido o encerramento de sua conta contrato, continuou responsável pelos débitos nela gerados.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
DÉBITO DECORRENTE DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
I.
O débito decorrente do consumo de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel.
Deveras, a necessidade de comunicação da alteração de titularidade da unidade consumidora decorre da natureza propter personam da obrigação.
II.
Se o locador não comunica a empresa concessionária de energia elétrica acerca da alteração da titularidade da unidade consumidora, permanece responsável pelo pagamento das faturas em aberto.
III.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07090644020188070018 DF 0709064-40.2018.8.07.0018, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 28/02/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 19/03/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO MONITÓRIA – RECURSO DE APELAÇÃO - ENERGIA ELÉTRICA – OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL – COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE TITULARIDADE OU REQUERIMENTO DE ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL – ONUS DO CONSUMIDOR USUÁRIO DO SERVIÇO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (TJ-AM 06344946020148040001 AM 0634494-60.2014.8.04.0001, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 16/04/2018, Terceira Câmara Cível) De outro lado, compulsando a fatura de consumo impugnada, verifico que emitida para cobrar a energia elétrica consumida no período de 11/08/2021 a 23/08/2021, portanto, anterior à troca de titularidade ocorrida em 24/08/2021, de acordo com a própria exordial.
Desta forma, não vislumbro a probabilidade do direito da reclamante a compelir a reclamada a retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes, pois, nos limites da cognição sumária admitida no momento, tal negativação se deu no exercício regular do direito de credora.
Logicamente, isto não retira o direito da parte reclamante, uma vez comprovado que não utilizou o serviço no ciclo de faturamento referente à fatura de consumo regular mensal impugnada, de cobrar, daquela que efetivamente utilizou o serviço, indenização pelos danos que entende lhe terem sido causados.
Diante da ausência dos requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência já designada.
Intimem-se as partes, também, para que, prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma telepresencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer pessoalmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial, caso ambas assim requeiram.
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promovam seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 20 de abril de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
20/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2023 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2023 14:08
Audiência Una designada para 08/08/2023 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/04/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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