TJPA - 0830864-59.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:00
Decorrido prazo de ROBERTO SERGIO RAMOS SILVA em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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17/02/2025 14:07
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/02/2025 22:07
Decorrido prazo de ROBERTO SERGIO RAMOS SILVA em 10/02/2025 23:59.
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10/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ROBERTO SERGIO RAMOS SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A na qual, após o saneamento do feito, o autor não requereu a produção de provas, conforme certidão nos autos, enquanto o réu pugnou pela prova pericial contábil.
Assim, nomeio perito judicial a Dra.
ELIANA LACORTE DE ARAÚJO, CRC 009938/0-7, com e-mail [email protected] que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), cujo prazo para entrega do laudo será de trinta dias contado do depósito dos honorários periciais.
Intime-se o perito nomeado, pessoalmente, para apresentar proposta de honorários, no prazo de cinco dias, anotando-se que cabe ao réu recolher as custas processuais de intimação do perito no prazo de quinze dias, sob pena de dispensa implícita da prova.
Intimem-se as partes para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de quinze dias (art. 465, §1º do CPC).
Intime-se. -
07/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:51
Nomeado perito
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19/12/2024 10:33
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
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01/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/03/2024 10:24
Conclusos para decisão
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29/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 16:55
Decorrido prazo de ROBERTO SERGIO RAMOS SILVA em 17/07/2023 23:59.
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21/07/2023 20:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2
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16/06/2023 09:39
Conclusos para decisão
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16/06/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 23:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 23:28
Decorrido prazo de ROBERTO SERGIO RAMOS SILVA em 25/10/2022 23:59.
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27/09/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2022 13:13
Conclusos para decisão
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06/09/2022 13:13
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2022 08:53
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2022 12:29
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2022 09:27
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da CONTESTAÇÃO de ID 41950924, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 06 de dezembro de 2021.
JOSE EMMERSON FERREIRA RODRIGUES Analista Judiciário – 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
06/12/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 09:07
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 09:04
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/11/2021 23:59.
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19/11/2021 15:22
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2021 00:28
Decorrido prazo de ROBERTO SERGIO RAMOS SILVA em 09/11/2021 23:59.
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09/11/2021 08:15
Juntada de identificação de ar
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27/10/2021 11:09
Juntada de Informações
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21/10/2021 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2021 00:31
Publicado Despacho em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 0830864-59.2021.8.14.0301 Nome: ROBERTO SERGIO RAMOS SILVA Endereço: Passagem União, 429, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-550 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 DESPACHO Defiro a justiça gratuita.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação escrita no prazo de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do art. 335, III, c/c 231 do CPC.
Advertindo-se de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Requerente na inicial (Art. 344 do CPC).
Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da peça contestatória, bem como sua tempestividade e retornem os autos para análise das providências preliminares (art. 347 do CPC).
Deixo de designar data para audiência de conciliação em decorrência da declarada pandemia e do estado de calamidade pública, ficando as partes cientes de que poderão requerer a realização do ato em momento posterior.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009 – CJRMB).
Belém, 06 de outubro de 2021 FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/10/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 09:55
Conclusos para despacho
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12/07/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. 0830864-59.2021.8.14.0301 AUTOR: ROBERTO SERGIO RAMOS SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A justiça gratuita é benefício ao qual faz jus quem não tem condições de arcar com as despesas de um processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, segundo inteligência do artigo 5°, LXXIV, c/c 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (NCPC), sendo que essa prova se faz mediante declaração e comprovação por parte do interessado da existência dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99 e seguintes do NCPC), que poderá ser acolhida se não houver razão para dela se suspeitar (§ 2º do art. 99 do NCPC).
Entretanto, a Lei, em nenhum momento, estabeleceu critérios a serem seguidos para a análise do pedido de gratuidade, sendo que a necessidade para os fins de concessão de justiça gratuita é conceito relativo, onde se deve considerar a renda mensal de quem o pleiteia e as despesas e o valor dos custos do processo, a fim de se avaliar a alegada insuficiência de recursos. É a aplicação do princípio da razoabilidade.
No caso dos autos, há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão do pleito, em especial a alegada insuficiência de fundos.
Dessa forma, nos termos do §2º do art. 99 do NCPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte comprove o alegado ou promova o pagamento das custas, sob pena de indeferimento do pedido.
Acrescento que, em caso de indeferimento da gratuidade e comprovada a má-fé da parte requerente, esta poderá ser multada em até o décuplo do valor das custas (parágrafo único do art. 100 do NCPC).
Após, retornem os autos na tramitação diária.
Belém, 7 de junho de 2021 AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/06/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 17:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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09/06/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 12:38
Conclusos para decisão
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02/06/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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