TJPA - 0826278-76.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2024 15:17
Decorrido prazo de BARATA TRANSPORTES LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
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28/04/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 08:17
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 07/12/2022 10:01 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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24/04/2023 17:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/04/2023 17:53
Juntada de Certidão
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10/03/2023 08:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/03/2023 08:53
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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25/02/2023 02:52
Decorrido prazo de BARATA TRANSPORTES LTDA - ME em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:52
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 24/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:24
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 01/02/2023 23:59.
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08/02/2023 15:36
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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08/02/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 19:58
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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07/02/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0826278-76.2021.8.14.0301 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos etc.
TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, ajuizou a presente AÇÃO DE RESSARCIMENTO em face de BARATA TRANSPORTES LTDA, todos qualificados nos autos.
As partes apresentaram termo de acordo, requerendo a homologação (Id. 84099780). É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 200 do Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” No caso, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito.
Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art.104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas encontra-se em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constantes do termo de acordo de ID. 84099780 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos art. 200 e art. 515, II do CPC.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III alínea "b" do CPC.
Custas remanescentes dispensadas na forma do artigo 90, § 3º do CPC.
Fica prejudicada a audiência designada no id 83213340.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo custas pendentes, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição e observando-se as demais cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 24 de janeiro de 2023 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
27/01/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 09:14
Homologada a Transação
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24/01/2023 00:00
Intimação
Processo n.0826278-76.2021.8.14.0301 DECISÃO TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 07 dia do mês de dezembro de dois mil e vinte dois, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pelo Juiz de Direito SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA, foi realizada audiência de CONCILIAÇÃO e INSTRUÇÃO, designada na AÇÃO DE RESSARCIMENTO, ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, em face de BARATA TRANSPORTES LTDA, já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, Presente à parte autora, TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 33.***.***/0001-00, bem como seu advogado, JOSE DE LIMA MENDES JUNIOR, OAB/PA:22339.
Presente a parte requerida, BARATA TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.***.***/0001-10, representado pelo preposto, ANTONIO JOSE BRITO RIBEIRO, RG: 1755153 SSP/PA, e por sua advogada, JAQUELINE BAHIA VINAS, OAB/PA: 28472-B.
Aberta a audiência, este Juízo informou as partes e seus patronos a designação para a 22° sessão ordinária da 1° turma recursal, deliberando os patronos pela remarcação da audiência, em razão de outros compromissos.
O patrono do requerente requer prazo para a juntada de substabelecimento.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- DEFIRO o pedido do patrono do requerente e concedo o prazo de 05 dias para a juntada do substabelecimento. 2- REDESIGNO a presente audiência de Conciliação e Instrução para o dia 09 de fevereiro de 2023 às 10:00 horas, intimadas as partes e seus procuradores e testemunhas.
O PRESENTE SERVE COMO TERMO DE COMPARECIMENTO.
Presente o acadêmico Savio Henrique Oliveira Maria, CPF: *43.***.*08-99.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente termo.
Eu, Elis Adriane Gonçalves Ferreira, estagiária, digitei.
Belém, 7 de dezembro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
23/01/2023 13:04
Conclusos para decisão
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23/01/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 12:54
Juntada de Certidão
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21/12/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2022 08:49
Conclusos para decisão
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06/12/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 01:35
Decorrido prazo de BARATA TRANSPORTES LTDA - ME em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:35
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 11/11/2022 23:59.
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17/10/2022 02:28
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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16/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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13/10/2022 14:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/12/2022 10:01 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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13/10/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2022 11:45
Conclusos para decisão
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03/10/2022 11:45
Juntada de Certidão
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16/08/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 01:27
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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04/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2022 13:45
Conclusos para decisão
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01/08/2022 13:44
Expedição de Certidão.
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13/12/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2021 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2021 13:46
Juntada de Carta
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22/06/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0826278-76.2021.8.14.0301 Autor: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Requerido: BARATA TRANSPORTES LTDA - ME Endereço: Marechal Zacarias Assunção, S/N, Pato Macho, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-310 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA em face de BARATA TRANSPORTES LTDA, na qual a autora alega que teve que indenizar os danos suportados por seu segurado, agora, pretende obter o regresso da requerida.
Considerando que a parte autora está atuando em sub-rogação ao consumidor titular do contrato, nos termos do art. 6, VIII do CDC, DETERMINO a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 786 do CC/02, fixando à requerida o dever que comprovar a inexistência de nexo de causalidade entre o dano alegado e sua conduta.
CITE-SE a requerida para que apresente contestação nos autos do processo no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CÓPIA DE MANDADO E OFÍCIO.
CUMPRA-SE Belém, 2 de junho de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
21/06/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 11:42
Conclusos para despacho
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02/06/2021 11:42
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2021 11:13
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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