TJPA - 0801757-13.2023.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 13:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/09/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2025 04:08
Decorrido prazo de WANDERSON DE MORAES MAXIMO em 17/07/2025 23:59.
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30/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 18:26
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2025 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 19:38
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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08/07/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Abaetetuba Juizado Especial Cível e Criminal de Abaetetuba Processo 0801757-13.2023.8.14.0070 REQUERENTE: WANDERSON DE MORAES MAXIMO REQUERIDO: PEDREIRA COMERCIO DE COLCHOES E COLCHOES HOSPITALAR LTDA, CLEIDSON MACEDO CARDOSO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por WANDERSON DE MORAES MAXIMO em face de PEDREIRA COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA e CLEIDSON MACEDO CARDOSO.
Alega o requerente que, no mês de janeiro de 2023, adquiriu dois colchões Master Superpocket 22 no valor de R$ 2.218,00, duas bases Sommer Cori Black no valor de R$ 778,00, além de uma capa impermeável para o colchão, conforme nota fiscal de id. 91601948.
Narra que os produtos foram vendidos pelo 2º requerido, funcionário da loja filial da Ortobom.
Informa que os colchões foram entregues pelos réus, porém as bases não foram entregues.
Após esperar alguns dias, o requerente solicitou a restituição do valor de R$ 778,00 referente às bases não entregues.
Relata que foi encaminhada notificação extrajudicial explicando a situação e requerendo as devoluções, a qual foi entregue no endereço da loja e recebida pelo 2º requerido (id. 91601947).
Afirma que o 2º requerido se comprometeu a devolver o valor de R$ 629,00 mais a entrega efetiva da capa impermeável para o colchão.
Desse valor, foi efetuado o pagamento/devolução de R$ 400,00 no dia 09/02/2023, via pix, para a conta do autor.
Contudo, ficou faltando o pagamento de R$ 229,00 mais a entrega da capa impermeável para o colchão.
Requer: a) condenação dos requeridos à restituição do valor restante de R$ 229,00; b) entrega da capa impermeável do colchão; c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Houve deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Os requeridos foram devidamente citados, conforme certidões de id. 92664950 e 100165913.
A empresa requerida PEDREIRA COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA foi citada através de funcionário (id. 92664950), não compareceu às audiências de conciliação e não apresentou defesa, sendo-lhe aplicados os efeitos da revelia.
O requerido CLEIDSON MACEDO CARDOSO foi citado no endereço informado pelo autor (id. 100165913), não compareceu às audiências de conciliação (id. 95696348 e 100926545) e não apresentou defesa, sendo-lhe aplicados os efeitos da revelia. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DO CDC Trata-se de típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O requerente figura como consumidor final dos produtos adquiridos, enquanto os requeridos atuam como fornecedores na cadeia de consumo.
DA REVELIA E SEUS EFEITOS Ambos os requeridos foram regularmente citados e não compareceram aos atos processuais nem apresentaram defesa.
Aplicam-se, portanto, os efeitos da revelia previstos no artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
DO MÉRITO DOS DANOS MATERIAIS Restou comprovada nos autos a aquisição dos produtos pelo requerente, conforme nota fiscal de id. 91601948, no valor total de R$ 2.996,00, incluindo dois colchões Master Superpocket 22 (R$ 2.218,00), duas bases Sommer Cori Black (R$ 778,00) e uma capa impermeável.
Da análise dos autos, verifica-se que: 1.
Os colchões foram devidamente entregues; 2.
As bases não foram entregues, tendo o requerente solicitado a restituição do valor correspondente; 3.
O 2º requerido comprometeu-se a devolver R$ 629,00 referente às bases, mais a entrega da capa impermeável; 4.
Foi efetuado pagamento parcial de R$ 400,00 em 09/02/2023; 5.
Restou pendente o pagamento de R$ 229,00 e a entrega da capa impermeável.
Quanto ao valor de R$ 229,00, o pedido de restituição é procedente, uma vez que se refere ao saldo remanescente da devolução das bases não entregues.
No que tange à capa impermeável, considerando que não foi entregue e que sua conversão em perdas e danos se mostra mais adequada à solução do litígio, nos termos do artigo 249 do Código Civil, fixo o valor da indenização correspondente em R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais), montante proporcional e razoável considerando o valor total da compra.
Assim, o valor total da condenação por danos materiais perfaz R$ 378,00 (trezentos e setenta e oito reais).
DOS DANOS MORAIS Embora seja reprovável a conduta dos requeridos, o mero descumprimento contratual, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, salvo quando cause violação à dignidade da pessoa humana ou situação excepcional de sofrimento.
No caso em tela, não restou demonstrado que o inadimplemento contratual tenha causado ao requerente abalo psíquico, constrangimento, humilhação ou sofrimento que extrapole o mero aborrecimento decorrente do descumprimento contratual.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
LUCROS CESSANTES.
REEXAME DE PROVA.
DESCABIMENTO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
I - Consoante dispõe o artigo 535 do CPC, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
II - Analisando os elementos fáticos da causa, concluiu o Tribunal de origem não terem sido comprovados os lucros cessantes, não podendo a questão ser revista em âmbito de Especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal.
III - Como regra, o descumprimento de contrato, pura e simples, não enseja reparação a título de dano moral.
IV - Na linha da jurisprudência deste Tribunal, a revisão do valor dos honorários advocatícios só é possível quando este se mostrar ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1271295/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 29/03/2010).
Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Ambos os requeridos respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, uma vez que participaram da cadeia de fornecimento dos produtos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR os requeridos PEDREIRA COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA e CLEIDSON MACEDO CARDOSO, solidariamente, ao pagamento de R$ 378,00 (trezentos e setenta e oito reais) a título de danos materiais, sendo R$ 229,00 referente ao saldo remanescente da restituição das bases não entregues e R$ 149,00 pela não entrega da capa impermeável convertida em perdas e danos; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Abaetetuba/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 14:38
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 14:38
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:06
Julgado procedente em parte o pedido
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23/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/)
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02/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:14
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 17:14
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2023 16:15 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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19/09/2023 17:13
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 08:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/09/2023 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2023 13:10
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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16/07/2023 02:00
Decorrido prazo de WANDERSON DE MORAES MAXIMO em 08/05/2023 23:59.
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10/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 17:24
Audiência Conciliação redesignada para 19/09/2023 16:15 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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27/06/2023 17:22
Juntada de Outros documentos
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11/05/2023 20:20
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 20:20
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2023 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2023 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/05/2023 01:50
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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01/05/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
AUTOS DE PROCESSO Nº. 0801757-13.2023.8.14.0070 RECLAMANTE: WANDERSON DE MORAES MAXIMO RECLAMADO: PEDREIRA COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA E CLEIDSON MACEDO CARDOSO ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA, ficam as partes devidamente cientes do LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO), DESIGNADA NOS AUTOS PARA O DIA 27 DE JUNHO DE 2023, ÀS 16h00min, (PRESENCIALMENTE OU VIRTUALMENTE - FERRAMENTA DE VÍDEO CONFERÊNCIA VIA APLICATIVO TEAMS), informado abaixo.
LINK DE ACESSO: https://bit.ly/3LwPiiv Abaetetuba/PA, 26 de abril de 2023.
CIDINEIA GONÇALVES LOBATO Auxiliar de Secretaria do Juizado Especial de Abaetetuba -
26/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 15:06
Audiência Conciliação designada para 27/06/2023 16:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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25/04/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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