TJPA - 0810782-61.2022.8.14.0401
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
-
13/08/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:19
Juntada de despacho
-
29/07/2024 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2024 08:21
Juntada de Certidão
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27/07/2024 22:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2024 10:17
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2024 08:30
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2024 00:58
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA EM ANEXO. -
11/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:55
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 08:08
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/06/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 03:21
Decorrido prazo de EDIVAMOR DE OLIVEIRA GALVAO em 11/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:14
Decorrido prazo de DIEGO NOGUEIRA DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:14
Decorrido prazo de EDIVALDO SOUZA SENA em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (12333/)
-
27/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 10:08
Decorrido prazo de DIEGO NOGUEIRA DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/05/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 09:33
Decorrido prazo de EDIVAMOR DE OLIVEIRA GALVAO em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:18
Decorrido prazo de EDIVALDO SOUZA SENA em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/05/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 15:19
Decorrido prazo de JULIANA BORGES NUNES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:19
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA RODRIGUES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:18
Decorrido prazo de KATIUSSYA CAROLINE PEREIRA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:37
Decorrido prazo de EDIVALDO SOUZA SENA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:37
Decorrido prazo de EDIVAMOR DE OLIVEIRA GALVAO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:37
Decorrido prazo de DIEGO NOGUEIRA DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:26
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos etc. 1.
Compulsando os autos, tendo em vista a certidão constante do ID 113034156, intimem-se novamente os advogados constituídos pelos réus para que apresentem alegações finais, em forma de memoriais, no prazo legal de 05 (cinco) dias.
Caso os aludidos causídicos não apresentem as alegações finais no prazo mencionado retro, intimem-se pessoalmente os réus para, no prazo de 05 dias, constituírem novos patronos.
Uma vez constituído novos advogados pelos mencionados réus, os citados profissionais deverão, no prazo de 05 dias, apresentar memoriais.
Transcorrido in albis o prazo para a constituição de novos patronos, devidamente certificado pela Secretaria, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para proceder na forma do parágrafo anterior. 2.
Expeça-se o necessário. 3.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
22/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 01:33
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos etc. 1.
Compulsando os autos, tendo em vista a certidão constante do ID 113034156, intimem-se novamente os advogados constituídos pelos réus para que apresentem alegações finais, em forma de memoriais, no prazo legal de 05 (cinco) dias.
Caso os aludidos causídicos não apresentem as alegações finais no prazo mencionado retro, intimem-se pessoalmente os réus para, no prazo de 05 dias, constituírem novos patronos.
Uma vez constituído novos advogados pelos mencionados réus, os citados profissionais deverão, no prazo de 05 dias, apresentar memoriais.
Transcorrido in albis o prazo para a constituição de novos patronos, devidamente certificado pela Secretaria, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para proceder na forma do parágrafo anterior. 2.
Expeça-se o necessário. 3.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
17/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2024 08:30
Conclusos para decisão
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11/04/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 21:47
Decorrido prazo de KATIUSSYA CAROLINE PEREIRA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 21:47
Decorrido prazo de JULIANA BORGES NUNES em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 21:47
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:03
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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03/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0810782-61.2022.8.14.0401 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Nome: 618 - DELEGACIA DE REPRESSÃO A FACÇÕES CRIMINOSAS Endereço: JOSÉ BONIFÁCIO, 185, SEGUNDO ANDAR, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-235 RÉU: Nome: EDIVALDO SOUZA SENA Endereço: Rua Antônio Barreto, 0, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 Nome: EDIVAMOR DE OLIVEIRA GALVAO Endereço: JULIO BATISTA, 1, ALMIR GABRIEL, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: DIEGO NOGUEIRA DOS SANTOS Endereço: Rodovia BR 316, Km 53, Complexo Penitenciário de Americano, CENTRO DE RECUPERAÇÃO PENINTENCIÁRIO DO PARÁ II CRPP II, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 FINALIDADE: Vistas às Defesas para memoriais finais.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061411165928000000062760094 MEDIDA CAUTELAR 10.9 Medidas cautelares 22061411165946400000062760107 Petição Petição 22061411193550100000062760125 Despacho Despacho 22061412442016200000062772860 Petição Petição 22061514263738000000063003621 PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA - OP.
HIDRA_compressed-1-140 Medidas cautelares 22061514263757100000063003627 PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA - OP.
HIDRA_compressed-141-267 Medidas cautelares 22061514263886700000063007140 RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO - OP.
HIDRA_compressed-1-150 Documento de Comprovação 22061514263988000000063007172 RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO - OP.
HIDRA_compressed-151-310 Documento de Comprovação 22061514264136300000063007173 DECISÃO - EDIVALMOR DE OLIVEIRA GALVÃO - MACACO Documento de Comprovação 22061514264284300000063007174 DECISÃO - OPERAÇÃO FINAL ADVISORDS Documento de Comprovação 22061514264324700000063007175 ipl 10.9 Inquérito policial 22061514264387100000063007178 ESTRUTURA DO COMANDO VERMELHO - OP.
HIDRA Documento de Comprovação 22061514264497000000063010881 Intimação Intimação 22062209371428800000063671191 Petição Petição 22071513204754000000067028446 Decisão Decisão 22072108325914200000067994210 Intimação Intimação 22072108325914200000067994210 Petição Petição 22080818352136000000070404453 DECISÃO Despacho 22090111310380900000072574320 Decisão Decisão 22090111310450500000072574319 Mandado de prisão Mandado de prisão 22090810512953600000073121512 Intimação Intimação 22090111310450500000072574319 Termo de Ciência Termo de Ciência 22092712035779100000074571832 Intimação Intimação 23011810572667800000080793984 Petição Petição 23013017174970300000081410817 PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO Petição 23013114203107500000081480994 Decisão Decisão 23021409504642100000082280657 Intimação Intimação 23021409504642100000082280657 Intimação Intimação 23021409504642100000082280657 Petição Petição 23021518091156600000082417107 Decisão Decisão 23021711365103500000082537007 Intimação Intimação 23021711365103500000082537007 Termo de Ciência Termo de Ciência 23022419384397700000082832220 PEDIDO DE INCLUSÃO DE ENDEREÇOS PARA BUSCA E APREENSÃO Petição 23031716372676900000084507258 Intimação Intimação 23031807454135200000084521279 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032008113853600000084548844 Mandado - Busca e Apreensão ORISCARMOS Documento de Comprovação 23032014045136800000084607054 Mandado - Busca e Apreensão DAVID Documento de Comprovação 23032014045178900000084607048 Mandado - Busca e Apreensão LEONARDO Documento de Comprovação 23032014045223200000084607052 DECISÃO - BUSCA E APREENSÃO Despacho 23032014045262700000084607041 Mandado - Busca e Apreensão ANDERSON Documento de Comprovação 23032014045302800000084607046 OFÍCIO Ofício 23032014045347000000084607042 Decisão Decisão 23032014045389200000084605777 Mandado - Busca e Apreensão ORISCARMOS Documento de Comprovação 23032014305585000000084607624 Mandado - Busca e Apreensão LEONARDO Documento de Comprovação 23032014305621200000084607623 Mandado - Busca e Apreensão ANDERSON Documento de Comprovação 23032014305671400000084607621 DECISÃO - BUSCA E APREENSÃO Despacho 23032014305707500000084607619 Mandado - Busca e Apreensão DAVID Documento de Comprovação 23032014305745600000084607622 OFÍCIO OFÍCIO 23032014305787800000084607620 Decisão Decisão 23032014305827900000084607616 Petição Petição 23032014515938600000084611911 Intimação Intimação 23032014305827900000084607616 Petição Petição 23032113414625900000084692904 CUMPRIMENTO DE MANDADOS Petição 23032414462336200000084954741 Habilitação nos autos Petição 23032809165908000000085093115 Procuração - Edivaldo Procuração 23032809165954000000085093116 CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO Petição 23032913591107900000085220151 BOP - MANDADO MIZAEL Documento de Comprovação 23032913591150300000085220152 MANDADO DE PRISÃO MIZAL - PORTO VELHO Documento de Comprovação 23032913591184000000085220155 CERTIDÃO - PFPV Documento de Comprovação 23032913591225300000085220167 OFÍCIO Nº 150-2023-DRFC Documento de Comprovação 23032913591264500000085220165 Decisão Decisão 23033111044104100000085364980 Inquérito policial Inquérito policial 23033113355872400000085381403 1.
CAPA OCORRÊNCIA PORTARIA TERMOS RASOS - ipl 1-7 Inquérito policial 23033113355895100000085386631 2.
RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO - OP.
HIDRA PARTE 01 PG. 1-150 - ipl 8-157 Inquérito policial 23033113355978300000085386633 2.1 RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO - OP.
HIDRA PARTE 02 PG. 151-310 - ipl 158-317 Inquérito policial 23033113360131100000085386644 3.
DECISÃO - EDIVALMOR DE OLIVEIRA GALVÃO - MACACO - ipl 318-322 Inquérito policial 23033113360262800000085386646 4.
OFÍCIO Nº 154-2022-DRFC - ipl 323 Inquérito policial 23033113360313000000085386647 5.
DECISÃO - OPERAÇÃO FINAL ADVISORDS - ipl 324-364 Inquérito policial 23033113360364300000085386648 6.
ESTRUTURA DO COMANDO VERMELHO - OP.
HIDRA - ipl 365 Inquérito policial 23033113360423500000085386649 7.
OFÍCIO Nº 129-2022-DRFC - ipl 366 Inquérito policial 23033113360496700000085386650 8.
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA - OP.
HIDRA - PARTE 01 - PG 1-140 - ipl 367-506 Inquérito policial 23033113360556200000085386651 8.1 PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA - OP.
HIDRA - PARTE 02 - PG 141-267 - ipl 507-633 Inquérito policial 23033113360691500000085386653 9.
PROTOCOLO CAUTELAR - PEDIDO DE PRISÃO - ipl 634 Inquérito policial 23033113360805900000085386656 10.
DECISÃO 0810782-61.2022.8.14.0401 - ipl 635-662 Inquérito policial 23033113360882000000085386668 11.
MANDADOS DE PRISÃO - OP.
HIDRA - ipl 663-672 Inquérito policial 23033113360973600000085386675 12.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO - OP.
HIDRA - ipl 673-676 Inquérito policial 23033113361022700000085386676 13.
PEDIDO DE INCLUSÃO DE ENDEREÇOS PARA BUSCA E APREENSÃO - OP.
HIDRA - ipl 677-683 Inquérito policial 23033113361095600000085386677 14.
PROTOCOLO PEDIDO DE INCLUSÃO DE ENDEREÇOS - OP HIDRA - ipl 684 Inquérito policial 23033113361186600000085386678 15.
DECISÃO - BUSCA E APREENSÃO - ipl 685-688 Inquérito policial 23033113361244600000085388231 16.
Mandado - Busca e Apreensão LEONARDO - ipl 689-691 Inquérito policial 23033113361306500000085388235 17.
Mandado - Busca e Apreensão ORISCARMOS - ipl 692-694 Inquérito policial 23033113361362500000085388237 18.
Mandado - Busca e Apreensão DAVID - ipl 695-697 Inquérito policial 23033113361419200000085388239 19.
Mandado - Busca e Apreensão ANDERSON - ipl 698-700 Inquérito policial 23033113361477500000085388240 20.
CUMPRIMENTO DOS MANDADOS - OP.
HIDRA - ipl 701-722 Inquérito policial 23033113361547100000085388241 21.
AUTO CIRCUNSTÂNCIADO RJ - ipl 723-733 Inquérito policial 23033113361655100000085388258 22.
DESPACHO FINAL - ipl 734 Inquérito policial 23033113361770200000085388260 23.
RELATÓRIO FINAL - OP.
HIDRA - PARTE 01 - PG 1-135 - ipl 735-869 Inquérito policial 23033113361845800000085388265 23.
RELATÓRIO FINAL - OP.
HIDRA - PARTE 02 - PG 136-267 - ipl 870-1001 Inquérito policial 23033113361997900000085388268 24.
REMESSA - ipl 1002 Inquérito policial 23033113362117500000085388272 Intimação Intimação 23033111044104100000085364980 Habilitação nos autos Petição 23041116431221900000085947834 PROCURACAO MIZAEL ASSINADA 2022 Procuração 23041116431236000000085947851 Denúncia Denúncia 23041721462262500000086326795 Petição Petição 23041721462303100000086326796 Decisão Decisão 23042413543584900000086676535 OFÍCIO Petição 23042813344028000000087003474 Juntada de Procuração Petição 23050217335397900000087141544 Procuração - Edivamor de Oliveira Galvao Procuração 23050217335444800000087141548 Certidão Certidão 23050311590806400000087189107 Laudo Pericial Laudo Pericial 23050509423437200000087321501 Proc. 08107826120228140401 - Of. 198 e 194-2022 - Remessa de Laudos Periciais Laudo Pericial 23050509423453900000087321503 MANDADO Mandado 23050511385880200000087331943 Citação Citação 23050511385880200000087331943 PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO Petição 23050720185900000000087398952 FOTOS DO AGENDAMENTOS_compressed Documento de Comprovação 23050720185954000000087398958 AGENDAMENTO 1 Documento de Comprovação 23050720190035900000087398954 AGENDAMENTO 2 Documento de Comprovação 23050720190067700000087398955 PORTARIA 529 Documento de Comprovação 23050720190100600000087398957 certificado EDIVALDO SOUZA SENA CURSO AU Documento de Comprovação 23050720190150700000087398956 Carta precatória Carta precatória 23050809592105500000087349580 MANDADO Mandado 23050910442516700000087492341 Notificação Notificação 23050910442516700000087492341 Oficial de Justiça Certidão 23050921031727500000087561177 edivaldo souza sena, mandado Devolução de Mandado 23050921031759100000087561178 MANDADO Mandado 23051010465209600000087522421 Notificação Notificação 23051010465209600000087522421 Carta precatória Carta precatória 23051110152088100000087667602 Intimação Intimação 23051110171602800000087667614 DILIGÊNCIA Diligência 23051721321064700000088075775 Petição Petição 23052701061745300000088680785 Intimação Intimação 23052909435667900000088722667 Contestação Contestação 23053010571048100000088833610 Contestação Contestação 23053010574401600000088833612 EDIVAMOR DE OLIVEIRA GALVAO RESPOSTA À ACUSAÇÃO Contestação 23053010574420000000088833613 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23060116502848200000089036681 2023-06-01 (16) Devolução de Mandado 23060116502886100000089036683 Carta precatória Carta precatória 23061512473309600000089714334 CP MIZAEL PV - TRF1 CARTA 23061512473333700000089714335 Certidão Certidão 23071209293667800000091270982 Intimação Intimação 23071209293667800000091270982 Contestação Contestação 23071212160863400000091295921 EDIVALDO SOUZA SENA, DIEGO NOGUEIRA DOS SANTOS, MIZAEL DA SILVA TEIXEIRA RESPOSTA ESCRITA Contestação 23071212160881000000091295923 DECISAO Despacho 23072508441135700000091977718 Decisão Decisão 23072508441178900000091977717 Ofício nº 193/2023 - DEC/SEAP/PA Petição 23072616434785400000092115867 ANEXO Documento de Comprovação 23072616434877100000092115870 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23080912581966600000092907363 Intimação de Advogado via WhatsApp Documento de Comprovação 23080912581982500000092919658 Proc. 0810782-61.2022.8.14.0401 - Email Comprovante de Encaminhamento Recebimento Documento de Comprovação 23080912582039400000092919659 Intimação Intimação 23072508441178900000091977717 Intimação Intimação 23072508441178900000091977717 Termo de Ciência Termo de Ciência 23082000485901600000093412590 RESPOSTA A ACUSAÇÃO Petição 23082123222876000000093521404 Aditamento da resposta a acusação Petição 23082222525600100000093606442 Decisão Decisão 23083109314446000000094105668 Decisão Decisão 23083110063076400000094113267 Intimação Intimação 23083110063076400000094113267 Intimação Intimação 23083110063076400000094113267 Certidão Certidão 23091913173508300000095104211 Certidão Certidão 23091913232474100000095104216 Petição Petição 23092015032271000000095195497 DECISAO DESPACHO 23100214183855900000095857342 Decisão Decisão 23100214183914200000095857341 Intimação Intimação 23100214183914200000095857341 Intimação Intimação 23100214183914200000095857341 Termo de Ciência Termo de Ciência 23100409440921600000095975542 Termo de Ciência Termo de Ciência 23100409464620000000095975549 Termo de Ciência Termo de Ciência 23100409484536800000095975556 CARTA CARTA 23100410193814600000095980985 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100410315963000000095981019 comprovante de malote digital - CP RO Documento de Comprovação 23100410315980700000095981020 Ofício Ofício 23100410515648100000095986192 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100411111358700000095986215 COMPROVANTE OFÍCIO - PENTITENCIÁRIA FEDERAL PORTO VELHO - MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA Documento de Comprovação 23100411111379300000095989394 Intimação Intimação 23100411420849500000095993811 Intimação Intimação 23100411543947800000095996411 Intimação Intimação 23100412041710200000095998596 Ofício Ofício 23100412150587200000096000005 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100412260077000000096000019 COMPROVANTE DE EMAIL SEAP Documento de Comprovação 23100412260099500000096000028 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100412270488100000096002230 RECEBIDO SEAP Documento de Comprovação 23100412270508400000096002232 Ofício Ofício 23100412401133500000096002247 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100412584963300000096005780 COMPROVANTE OFÍCIO ENCAMINHADO PC Documento de Comprovação 23100412584989900000096005782 Ofício Ofício 23100413185827200000096007986 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100413255389500000096008002 COMPROVANTE EMAIL - IML - APRESENTAÇÃO DE PERITOS Documento de Comprovação 23100413255407200000096008007 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100508151898300000096040898 CONFIRMAÇÃO DE AGENDAMENTO - AUDIÊNCIA PENITENCIÁRIA PORTO VELHO Documento de Comprovação 23100508151915700000096040899 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100508172242500000096040904 RECEBIMENTO DA PC Documento de Comprovação 23100508172261100000096040906 Intimação Intimação 23100508372125300000096044603 Ofício Ofício 23100508524028600000096044628 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100508592157200000096047654 COMPROVANTE EMAIL COMARCA BARCARENA Documento de Comprovação 23100508592176000000096047659 Termo de Ciência Termo de Ciência 23100603221366500000096114965 Termo de Ciência Termo de Ciência 23100603223873200000096111069 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23101510342451200000096439294 DIEGO NOGUEIRA Devolução de Mandado 23101510342488000000096439295 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23101714104470900000096595257 Edivalmor de Oliveira Galvão Devolução de Mandado 23101714104485900000096595258 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23101714115227900000096595259 Edivaldo Souza Sena Devolução de Mandado 23101714115243000000096595260 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23102307334383100000096873132 Mandado - Kalliny Vitoria Santos de Jesus - Testemunha de Defesa Devolução de Mandado 23102307334601200000096873133 Ofício Ofício 23102411185979200000096936377 Informação Informação 23102411312008000000096939763 Diligência Diligência 23103022381460100000097317769 Petição Petição 23110222395293100000097491610 Procuração - Edivamor de Oliveira Galvao Procuração 23110222395345800000097491612 Petição Petição 23111420023696200000098120719 ID 90069641 Pg. 140 Documento de Comprovação 23111420023734200000098120720 ADIT RA DEFESA EDIVALDO Documento de Comprovação 23111420023780400000098120721 Petição Petição 23111619571396000000098222945 Termo de Audiência Termo de Audiência 23111710350719300000098253071 Ofício Ofício 23111712553006200000098276392 Certidão Certidão 23112210205696300000098552388 Of. 86.2022-DRFC-DRCO - Proc. 0806220-43.2021.8.14.0401 Ofício 23112210205754000000098552394 Of. snº-DRFC-DRCO - Proc. 0806220-43.2021.8.14.0401 Ofício 23112210205842500000098552395 Laudo 2023.07.000001-FON - Proc. 0803494-11.2021.8.14.0401 Laudo Pericial 23112210205894900000098552396 Laudo 2023.02.000010-FON - Proc. 0803494-11.2021.8.14.0401 Laudo Pericial 23112210205998500000098552397 Laudo 2023.01.000202-FON - Proc. 0803494-11.2021.8.14.0401 Laudo Pericial 23112210210077800000098552399 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112210352293000000098552427 Intimação Intimação 23112210352293000000098552427 Petição Petição 23121100061819700000099537199 Certidão Certidão 23121208060889700000099615640 Decisão Decisão 23121412504414000000099795272 Ofício Ofício 23121413142244700000099808883 Intimação Intimação 23121412504414000000099795272 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121414161080200000099813613 COMPROVANTE E-MAIL MARCAÇÃO AUDIÊNCIA PRESÍDIO FEDERAL PORTO VELHO Documento de Comprovação 23121414161099700000099814409 Intimação Intimação 23121414235963800000099814211 Intimação Intimação 23121414264478000000099814212 Termo de Ciência Termo de Ciência 23121500053266200000099838779 Termo de Ciência Termo de Ciência 23121500053294500000099838780 Termo de Ciência Termo de Ciência 23121500083799100000099837507 Intimação Intimação 24010909240169500000100374151 Intimação Intimação 24010909321305400000100374174 Intimação Intimação 24010909384168800000100377332 Ofício Ofício 24010909471282400000100377341 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24010909520727800000100377353 ENCAMINHADO SEAP Documento de Comprovação 24010909520750100000100377355 Ofício Ofício 24010910005158700000100377374 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24010910090746300000100380289 ENCAMINHADO PC Documento de Comprovação 24010910090764900000100380292 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24010911023252500000100387152 RECEBIDO SEAP Documento de Comprovação 24010911023273100000100387154 Intimação Intimação 24010911243408600000100390549 Termo de Ciência Termo de Ciência 24010911474464400000100394246 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24011615103579900000100732743 Edivaldo Souza Sena - assinatura Devolução de Mandado 24011615103611200000100732746 Certidão do Oficial de Justiça Certidão 24011623042204000000100748049 edivalmor de oliveira galvao, mandado Devolução de Mandado 24011623042247600000100748050 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24012314341854100000101098596 Diego Nogueira dos Santos - assinatura Devolução de Mandado 24012314341917600000101098597 Petição pedido de redesignacao da audiencia Petição 24012612560799900000101312789 ATA AUD.PROCESSO ANANINDEUA Documento de Comprovação 24012612560985300000101312790 Laudos e Ultrassons Gestacao Verena Documento de Comprovação 24012612561028800000101312792 Certidão Certidão 24013109512341000000101537842 Certidão Certidão 24013111064090400000101551291 PRISÃO PREVENTIVA EM DESFAVOR DE FELIPE LIRA E SILVA Documento de Comprovação 24013118204978100000101593572 CUMPRIMENTO MANDADO PRISAO PREVENTIVA FELIPE LIRA E SILVA Medidas cautelares 24013118204997200000101593573 ANEXO_RELATÓRIO DE MISSÃO VELHO URSO Medidas cautelares 24013118205093000000101593574 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24013119292785600000101596399 LAUDO FELIPE LIRA E SILVA Documento de Comprovação 24013119292838000000101596401 pericia corpo delito FELIPE LIRA Documento de Comprovação 24013119292879600000101596402 DECISÃO DESPACHO 24020112020380500000101634925 Decisão Decisão 24020112020430600000101634924 Petição Petição 24020423440193400000101819458 Diligência Diligência 24020510361348500000101859828 Kalliny vitoria santoa de jesus Devolução de Mandado 24020510361405200000101862942 Certidão Certidão 24020513310384700000101892036 Petição Petição 24020609185660500000101953219 Termo de Audiência Termo de Audiência 24020908595989200000102226775 0810782-61.2022.8.14.0401 - EDIVALDO SOUZA SENA; EDIVALMOR DE OLIVEIRA GALVAO e DIEGO NOGUEIRA DOS S Termo de Audiência 24020909000025700000102226776 PROC 0810782- 61.2022.8.14.0401 - pedido da defesa de EDIVALDO SOUZA SENA COMPACTO Mídia de audiência 24020909000105700000102228830 PROC 0810782- 61.2022.8.14.0401 - Interrogatorios - Manifestacao MP COMPACTO Mídia de audiência 24020909000228300000102228850 DECISÃO DESPACHO 24022114343437300000102761236 Decisão Decisão 24022114343501900000102761234 Intimação Intimação 24022209383966800000102799892 Petição Petição 24022701274205500000103047186 Petição Petição 24030814392636900000103889550 Petição Petição 24030814400750200000103888355 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031109353316500000103940827 PROC 0810782- 61.2022.8.14.0401 - Testem MP DPC BRENO RUFFEIL GOMES COMPACTO Mídia de audiência 24031109353342400000103943631 Intimação Intimação 24031109391925800000103943645 Alegações Finais Alegações Finais 24032713101005700000105240732 -
27/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/03/2024 09:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:01
Decorrido prazo de DIEGO NOGUEIRA DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:01
Decorrido prazo de EDIVAMOR DE OLIVEIRA GALVAO em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 06:25
Decorrido prazo de EDIVALDO SOUZA SENA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 06:25
Decorrido prazo de EDIVAMOR DE OLIVEIRA GALVAO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 06:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 01:57
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO EM ANEXO. -
21/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2024 10:31
Decorrido prazo de 618 - DELEGACIA DE REPRESSÃO A FACÇÕES CRIMINOSAS em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 10:31
Decorrido prazo de EDIVALDO SOUZA SENA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 10:31
Decorrido prazo de MIZAEL DA SILVA TEIXEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 10:31
Decorrido prazo de EDIVAMOR DE OLIVEIRA GALVAO em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 10:31
Decorrido prazo de DIEGO NOGUEIRA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:51
Decorrido prazo de EDIVALDO SOUZA SENA em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:51
Decorrido prazo de EDIVALDO SOUZA SENA em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:51
Decorrido prazo de DIEGO NOGUEIRA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:50
Decorrido prazo de DIEGO NOGUEIRA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:49
Decorrido prazo de EDIVAMOR DE OLIVEIRA GALVAO em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:49
Decorrido prazo de EDIVAMOR DE OLIVEIRA GALVAO em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:52
Decorrido prazo de EDIVALDO SOUZA SENA em 24/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:52
Decorrido prazo de EDIVAMOR DE OLIVEIRA GALVAO em 24/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:52
Decorrido prazo de DIEGO NOGUEIRA DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:51
Decorrido prazo de EDIVALDO SOUZA SENA em 24/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:51
Decorrido prazo de EDIVAMOR DE OLIVEIRA GALVAO em 24/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:51
Decorrido prazo de DIEGO NOGUEIRA DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 23:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 23:51
Decorrido prazo de DIEGO NOGUEIRA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 09:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2024 10:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
09/02/2024 09:00
Juntada de Decisão
-
06/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:29
Desmembrado o feito
-
05/02/2024 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 01:25
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
04/02/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 01:26
Decorrido prazo de EDIVAMOR DE OLIVEIRA GALVAO em 29/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 01:26
Decorrido prazo de MIZAEL DA SILVA TEIXEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO EM ANEXO. -
01/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 19:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2024 18:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/01/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão
-
16/01/2024 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 15:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/01/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/01/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 10:00
Juntada de Ofício
-
09/01/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 09:47
Juntada de Ofício
-
09/01/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 01:37
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 00:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/12/2023 00:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/12/2023 00:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/12/2023 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos etc. 1.
Compulsando detidamente os autos, quanto aos pleitos de acesso à integralidade das operações CABEÇA I, CABEÇA II e FINAL ADVISORS, COALIZÃO etc., constantes dos ID’s 104362269, 104250615 e 104362269, ressai que de fato assiste razão ao MP-GAECO, conforme manifestação no ID 101002656 e com base nos fundamentos constantes do decisum de ID 101740258, no ponto: “(...).
Quanto ao pleito de acesso à integralidade dos inquéritos das operações CABEÇA I, CABEÇA II e FINAL ADVISORS, COALIZÃO etc., como bem observado pelo parquet-GAECO, trata-se de pleito que não merece acolhida, pelos próprios fundamentos bem expendidos pelo Ministério Público, nestes termos: “(...).
Excelência, apesar dos argumentos trazidos pela defesa do acusado, este Parquet entende que a juntada de integralidade dos inquéritos das operações CABEÇA I, CABEÇA II e FINAL ADVISORS é irrelevante, impertinente e protelatória para o presente caso.
As referidas investigações foram mencionadas apenas para contextualização, sendo que os dados pertinentes para o caso em questão já constam nos autos, como os boletins de ocorrência policial.
Nada além do que já consta nos autos foi utilizado, somente os boletins de ocorrência que, inclusive, versam apenas sobre o cumprimento da prisão, não havendo qualquer outra referência aos fatos em si investigados nas operações que a defesa requer a juntada.
Os boletins de ocorrência policial que registraram o cumprimento de prisão servem somente para auxiliar no entendimento dos dados que constam nos celulares apreendidos e, estes sim, importantes para a ação penal – vale ressaltar que os dados extraídos dos celulares utilizados na ação penal já estão presentes nos autos, em sua integralidade, desde 05/05/2023.
Ou seja, nada das operações CABEÇA I, CABEÇA II e FINAL ADVISORS foi utilizado, somente os boletins de ocorrência de prisão, que já estão nos autos.
Inclusive, cabe ainda mencionar que as operações CABEÇA I, CABEÇA II e COALIZÃO DO BEM não são investigações, mas, somente, nomes conferidos às operações policiais que buscaram prender os faccionados.
Não há, portanto, o que ser juntado em termos investigativos, pois foram apenas nomes dados às operações que prenderam os faccionados.
Por fim, os elementos de informação que fazem parte da denúncia, inclusive as mídias com as extrações dos celulares utilizados na confecção dos relatórios, já estão, em sua integralidade, presentes nos autos, com amplo acesso às partes, conforme documentos de ID’s nº 92211410, 92211412 e 100901458 – desde 05/05/2023. (...)”.
Anote-se, outrossim, que as provas que são levadas em conta para o processamento e julgamento do feito são as provas constantes dos presentes autos, sem embargos da defesa consultar os autos que menciona na sua resposta à acusação, não merecendo acolhida o pleito de juntada de outras investigações, posto que, como bem pontuado pelo MP alhures, serviram apenas para contextualizar as investigações e a denúncia.
Pelo exposto, rejeitamos todas as alegações da defesa e RATIFICAMOS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, bem como indeferimos o pleito de juntada requerido. (...)”.
Assevere-se, outrossim, que, conforme certidão constante do ID 104724451, as mídias brutas se encontram disponíveis, em sua integralidade, na Secretaria desta vara especializada, podendo as defesas ter acesso amplo e integral às mesmas, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa.
Frise-se, outrossim, que as provas que são levadas em conta para o processamento e julgamento do feito são as provas constantes dos presentes autos, sem embargos das defesas consultarem os autos que mencionam nos pleitos, bem como as mídias brutas que se encontram disponíveis na Secretaria desta vara especializada, não merecendo acolhida o pleito de juntada de outras investigações, posto que, como bem pontuado pelo MP no ID 101002656, as mencionadas investigações serviram apenas para contextualizar as investigações e a denúncia.
Pelo exposto, indefiro os pleitos em questão. 2.
Quanto ao pedido de oitiva de um perito e de outras testemunhas – ID 104362269, corroborado pelo parecer Ministerial constante do ID 105816958, indefiro o mesmo, vez que o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta à acusação, tendo ocorrido na espécie a preclusão.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
EFETIVO PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão.
Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas. 2.
A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP ( REsp 1.828.483/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). 3.
Na hipótese, não há falar em manifesto prejuízo para a defesa do réu, em razão do indeferimento da apresentação do rol de testemunhas em momento posterior.
Consoante a fundamentação apresentada pela Corte local, não obstante a defesa do acusado seja exercida pela Defensoria Pública, observa-se, no caso em exame, que houve pedido genérico para apresentação do rol de testemunhas de forma extemporânea, sem levar em consideração que a audiência de instrução foi designada para data distante, havendo, portanto, tempo disponível para que a defesa tenha acesso ao acusado, atualmente recolhido ao cárcere, mesmo com todas as dificuldades e limitações decorrentes da pandemia.
Ademais, em sede de resposta à acusação, a Defensoria Pública não noticiou qualquer dificuldade para contato com o réu e seus familiares, tampouco para a identificação de testemunhas. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 161330 RS 2022/0057709-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CRIMES DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE AMEAÇA.
NULIDADE.
INDEFERIMENTO DE INCLUSÃO DE TESTEMUNHA FORA DO PRAZO LEGAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Precedentes: STF, HC 147.210-AgR, Rel.
Ministro Edson Fachin, DJe de 20/02/2020; HC 180.365AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 27.03.2020; HC 170.180-AgR, Relatora Ministra Carmem Lúcia, DJe de 03/06/2020; HC 169174AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 11.11.2019; HC 172.308-AgR, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe de 17/09/2019 e HC 174184-AgRg, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe de 25/10/2019.
STJ: HC 563.063-SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministro Félix Fischer, Terceira Seção, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção , julgado em 22/02/2018, DJe 03/04/2018. 2.
Esta Corte Superior possui assente jurisprudência no sentido de que "o direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual.
Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa.
No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual" ( HC n. 202.928/PR, relator Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, relator p/ acórdão Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 8/9/2014). 3.
Consoante o art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão.
Em respeito à ordem dos atos processuais, não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido extemporâneo de complementação do rol de testemunhas, a fim de acrescentar uma nova testemunha. 4.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 602742 SP 2020/0193876-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 25/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020).
Grifos do signatário. 3.
Designo audiência de instrução para o dia 06/02/2024, às 10h e 30min. 4.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE Juiz de Direito Titular da Vara de Combate ao Crime Organizado -
14/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2024 10:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
14/12/2023 13:14
Juntada de Ofício
-
14/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 08:06
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:20
Apensado ao processo 0808797-23.2023.8.14.0401
-
21/11/2023 13:18
Apensado ao processo 0803494-11.2021.8.14.0009
-
21/11/2023 13:17
Apensado ao processo 0804597-70.2023.8.14.0401
-
21/11/2023 13:17
Apensado ao processo 0803868-44.2023.8.14.0401
-
21/11/2023 13:10
Apensado ao processo 0814683-71.2021.8.14.0401
-
21/11/2023 13:10
Apensado ao processo 0814535-60.2021.8.14.0401
-
21/11/2023 13:09
Apensado ao processo 0813238-18.2021.8.14.0401
-
21/11/2023 13:09
Apensado ao processo 0806220-43.2021.8.14.0401
-
21/11/2023 11:24
Apensado ao processo 0021619-82.2020.8.14.0401
-
21/11/2023 11:24
Desapensado do processo 0808797-23.2023.8.14.0401
-
17/11/2023 12:55
Juntada de Ofício
-
17/11/2023 10:35
Juntada de Decisão
-
17/11/2023 10:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/11/2023 08:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
16/11/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 22:38
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 18:31
Decorrido prazo de EDIVAMOR DE OLIVEIRA GALVAO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:40
Decorrido prazo de DIEGO NOGUEIRA DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:40
Decorrido prazo de EDIVAMOR DE OLIVEIRA GALVAO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:40
Decorrido prazo de MIZAEL DA SILVA TEIXEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:44
Decorrido prazo de EDIVALDO SOUZA SENA em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 11:31
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 11:19
Juntada de Ofício
-
23/10/2023 07:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/10/2023 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2023 01:52
Decorrido prazo de DIEGO NOGUEIRA DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/10/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 14:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/10/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2023 10:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/10/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2023 05:52
Decorrido prazo de EDIVALDO SOUZA SENA em 10/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 05:22
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA RODRIGUES em 11/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 05:22
Decorrido prazo de VERENA CERQUEIRA DOS SANTOS CARDOSO em 11/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/10/2023 03:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/10/2023 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 08:52
Juntada de Ofício
-
05/10/2023 08:37
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:18
Juntada de Ofício
-
04/10/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 12:40
Juntada de Ofício
-
04/10/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 12:15
Juntada de Ofício
-
04/10/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 10:51
Juntada de Ofício
-
04/10/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 10:19
Juntada de Carta precatória
-
04/10/2023 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/10/2023 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/10/2023 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/10/2023 04:45
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO EM ANEXO. -
03/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/11/2023 08:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
02/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:18
Recebida a denúncia contra EDIVALDO SOUZA SENA (REU), DIEGO NOGUEIRA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*57-98 (REU), EDIVAMOR DE OLIVEIRA GALVAO - CPF: *31.***.*79-42 (REU) e MIZAEL DA SILVA TEIXEIRA - CPF: *91.***.*14-04 (REU)
-
21/09/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 13:19
Desentranhado o documento
-
19/09/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 04:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 01:02
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
02/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO 1.
Intime-se o MP-GAECO para que se manifeste acerca dos ID’s 99134666 e 99228025. 2.
Após, façam conclusos.
Belém/PA, data registrada no sistema.
CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito -
31/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 09:58
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:02
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA RODRIGUES em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 00:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/08/2023 01:20
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
12/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO ANEXA. -
10/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2023 04:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/05/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
15/06/2023 12:47
Juntada de Petição de carta precatória
-
01/06/2023 16:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/06/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 01:06
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 21:32
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:15
Juntada de Carta precatória
-
10/05/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 21:03
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2023 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 10:44
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
-
08/05/2023 09:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/05/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/05/2023 09:42
Juntada de Laudo Pericial
-
03/05/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:56
Desmembrado o feito
-
03/05/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 11:53
Classe Processual alterada de MEDIDAS INVESTIGATÓRIAS SOBRE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (311) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:38
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
29/04/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
28/04/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém DECISÃO Vistos etc. 1.
Compulsado detidamente os autos e do acervo probatório coligido durante as investigações, verifica-se lastro probatório suficiente para o recebimento da denúncia; presentes, outrossim, os requisitos previstos no art. 41, do CPP, e ausentes as hipóteses previstas no art. 395 do CPP, pelo que RECEBEMOS A DENÚNCIA em sua integralidade.
Citem-se os réus para que respondam, por escrito, à acusação que lhes são feitas, no prazo de dez (10) dias, na forma do art. 396 do Código de Processo Penal, devendo, nesta, alegarem tudo o que interessem as suas defesas, indicarem provas que pretendem produzir durante a instrução processual, juntarem documentos, justificativas e requererem perícias, bem como arguirem exceções.
Não sendo apresentada a defesa, no prazo legal, devidamente certificado pelo Sr.
Diretor de Secretaria, em nome da economia e celeridade processual, desde já, nomeio Defensor Público que atua perante esta vara especializada para procedê-las.
Ressaltando-se que caso as defesas sejam colidentes, as defesas deverão ser apresentadas por Defensores Públicos distintos. 2.
Ainda de análise detida do feito, considerando que o parquet-GAECO ofertou denúncia em desfavor de 08 pessoas, sendo que alguns réus se encontram foragidos, conforme a denúncia, com o fito de se dar maior celeridade ao feito que possui réus presos, com fulcro no art. 80 do CPP, DETERMINAMOS o DESMEMBRAMENTO dos autos, com cópias integrais dos presentes autos, cautelares etc., nos seguintes termos: Permanecerão nos presentes autos os seguintes réus: MIZAEL DA SILVA TEIXEIRA, EDIVALDO SOUZA SENA, EDIVAMOR DE OLIVEIRA GALVÃO e DIEGO NOGUEIRA DOS SANTOS.
No feito que será formado devem figurar os seguintes réus: DAVID PALHETA PINHEIRO, ANDERSON SOUSA SANTOS, ORISCARMO RODRIGUES ROCHA e FELIPE LIRA E SILVA. 3.
Quanto ao acordo de não persecução penal e a justificativa de inaplicabilidade pelo MP no caso sub examen, considerando que não é um direito subjetivo do acusado, conforme precedentes do STF e do STJ, deferimos o pleito, pelos motivos elencados pelo MP – ID 83738103. 4.
Determinamos que a Secretaria junte os antecedentes criminais de todos os réus. 5.
Deferimos o pleito requerido pelo parquet no item 3, do ID 91104955, pelo que intime-se a autoridade policial para que junte cópia da certidão óbito de LEONARDO COSTA ARAÚJO e JEFFERSON ALESSANDRO RIBEIRO DOS SANTOS, no prazo de 05 dias.
Ultrapassado o prazo, com ou sem a juntada das certidões de óbitos, devidamente certificado pela Secretaria, abra-se vistas ao MP. 6.
Determinamos a retirada do segredo de justiça da ação penal, uma vez que a ação penal já se encontra instaurada e o sigilo é medida excepcional. 7.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
EDUARDO R.
DE M.
FREIRE ACRÍSIO T.
DE FIGUEIREDO Juiz de Direito Juiz de Direito -
24/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:54
Recebida a denúncia contra MIZAEL DA SILVA TEIXEIRA - CPF: *91.***.*14-04 (INVESTIGADO) e EDIVALDO SOUZA SENA (INVESTIGADO)
-
18/04/2023 07:23
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 21:46
Juntada de Petição de denúncia
-
31/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:36
Juntada de Petição de inquérito policial
-
31/03/2023 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 14:16
Desentranhado o documento
-
20/03/2023 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 19:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/02/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:51
Juntada de
-
01/09/2022 11:31
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
-
01/09/2022 11:31
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
09/08/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 06:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/06/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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