TJPA - 0802425-82.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 05:56
Decorrido prazo de JOAO FELICIANO CARAMURU DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 05:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 05:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 07:50
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802425-82.2023.8.14.0005 DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
29/01/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 10:54
Desentranhado o documento
-
22/09/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:24
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 12:17
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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21/08/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 18:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/05/2023 23:59.
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18/07/2023 15:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2023 23:59.
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23/06/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 03:37
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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27/04/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:25
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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25/04/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0802425-82.2023.8.14.0005 REQUERENTE: JOÃO FELICIANO CARAMURU DOS SANTOS REQUERIDO (A): BANCO DO BRASIL S/A, BANCO PAN S/A e BANCO SANTANDER S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de pedido de repactuação de dívidas formulado por JOÃO FELICIANO CARAMURU DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO PAN S/A e BANCO SANTANDER S/A.
Alega o autor, em síntese, que é contraiu empréstimos junto as Instituições Financeiras em patamar superior ao percentual de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos, o que compromete o mínimo existencial do autor.
Pugna, assim, em sede de tutela de urgência, que o Banco Requerido limite o empréstimo em 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos, a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, bem como se abster de incluir o nome da parte em órgãos restritivos e crédito, SPC/SERASA, dentre outros, sob pena de multa diária.
Com a inicial juntou documentos.
Feito o relatório necessário.
DECIDO. 1- Considerando o regramento específico para repactuação de dívidas previsto na Lei de Superendividamento (Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021), com alterações no Código de Defesa do Consumidor, assino o prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos proposta e/ou plano de pagamento dos débitos, nos termos do art. 104-A, do CDC. 2- No que tange ao pleito de limitação dos débitos ao patamar de 30% (trinta por cento), com a suspensão dos demais valores devidos, reservo a apreciação à apresentação do plano de pagamento e acaso não haja acordo entre as partes, após a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 104-B, do CDC. 3- No mais, apresentado o plano de repactuação de dívidas, designo audiência de conciliação para apresentação de proposta ao credor o dia 21/08/2023, às 12h00min, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, ressalvada a hipótese de realização no formato telepresencial a pedido das partes, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma telepresencial, deverão encaminhar endereço eletrônico para encaminhamento do link.
CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais, bem como INTIME-A acerca do plano apresentado pela parte autora.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 17 de abril de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
20/04/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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