TJPA - 0807866-41.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2025/21963
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21/03/2025 11:04
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para RECURSOS (197)
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25/11/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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21/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2024 11:14
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSOS (197)
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25/10/2024 11:13
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2024 04:09
Decorrido prazo de SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:13
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 09:42
Juntada de Petição de termo de audiência
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02/10/2023 09:39
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2023 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 04:07
Decorrido prazo de SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:07
Decorrido prazo de DANIELE DOS SANTOS MONTEIRO em 04/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:04
Decorrido prazo de SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:04
Decorrido prazo de DANIELE DOS SANTOS MONTEIRO em 04/05/2023 23:59.
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21/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
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09/05/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2023 01:58
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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29/04/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0807866-41.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para que “Requerida promova a exclusão do apontamento discutido nestes autos”.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Da premissa maior estipulada no o art. 300, do CPC, depreende-se que são mínimos ao adiantamento da tutela ou de efeitos, a prova que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Configura, também, requisito para a concessão a reversibilidade da medida.
Há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Da análise dos autos, observo que o primeiro deles, probabilidade do direito, não possui respaldo probatório mínimo, no sentido de comprovar ilegalidade no apontamento contestado.
Em que pese a aparente presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é ele suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido, sendo necessário que se oportunize a instalação do contraditório, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações autorais.
Isso posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 2.
Em pauta de audiência. 3.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
24/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2023 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2023 14:39
Conclusos para decisão
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14/04/2023 14:39
Audiência Conciliação designada para 02/10/2023 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/04/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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