TJPA - 0817882-25.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 20:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 22/05/2023 23:59.
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16/07/2023 02:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 15/05/2023 23:59.
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23/05/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 12:09
Juntada de Certidão
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01/05/2023 01:57
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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01/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0817882-25.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Castanheira Adv.: Dr.
Yan Ayres Aragão e Serrão - OAB/PA nº 25.735 Adv.: Dr.
Ediel Gama Lopes - OAB/PA nº 21.906 Executado: Elton David Custódio Pinto Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA contra ELTON DAVID CUSTÓDIO PINTO, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de sua adversária na quantia de R$ R$ 22.626,89 (vinte e dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos), importe esse referente as taxas e contribuições condominiais do lote nº 04, quadra 12, situado no condomínio demandante, que seria de propriedade do executado.
O pedido de prestação jurisdicional deve ser deduzido por quem tenha interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
Sabe-se que o interesse processual se revela pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado.
Enquanto condição da ação, o interesse de agir deve estar presente desde o momento da propositura da causa até a prolação da sentença, consoante destaca Misael Montenegro Filho: ‘O interesse deve se fazer presente, e permanecer latente, durante toda a tramitação do processo, até a prolação da sentença de mérito.
Num outro dizer, deve ser atual.
Se presente estiver no momento da formação do processo, vindo a desaparecer durante o seu curso, haverá perda superveniente do interesse, gerando a extinção do processo sem o julgamento de seu mérito’ (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 2ª Ed.
Atlas, p. 155).
No caso em testilha o executado não foi localizado no endereço informado nos autos para responder os termos da presente causa.
O exequente, diante da não localização do acionado, foi intimado para declinar o atual endereço de seu adversário, mas permaneceu inerte, conforme certidão cadastrada sob o Id nº 86174699.
Em face da inércia do exequente em declinar o atual endereço do acionado, forçoso é concluir-se que este não mais necessita da tutela vindicada devendo, assim, o presente processo ser encerrado prematuramente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar o exequente no pagamento de custas processuais, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 20/04/2023.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
26/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/04/2023 20:55
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 20:55
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 11:06
Juntada de Certidão
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06/02/2023 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 31/01/2023 23:59.
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23/11/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 20:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/11/2022 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2022 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2022 10:47
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 00:35
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2021 12:15
Conclusos para decisão
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16/12/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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