TJPA - 0839977-66.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 09:02
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:10
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ERINEIA LUCIA RIBEIRO DE ALMEIDA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:28
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto contra sentença mérito, proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA proposta em face do IGEPREV.
No que concerne à matéria em questão, encontra-se pendente de admissibilidade o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), sob a relatoria da Excelentíssima Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira (processo nº 0813121-61.2024.8.14.0000), no qual foram suscitadas as seguintes controvérsias: 1) Incidência da prescrição sobre as ações ajuizadas cinco anos após o ato de enquadramento ou da revogação da Lei nº 5.351/86; 2) Impossibilidade de concessão de progressão funcional a servidores não efetivos; e 3) Impossibilidade de cumulação ou combinação das vantagens previstas nas Leis nº 5.351/86 e nº 7.442/10 em relação ao mesmo instituto da progressão.
Diante disso, considerando a identidade do objeto deste processo com aquele, em análise no referido IRDR e, em atenção ao princípio do poder geral de cautela, DETERMINO: 1.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil. 2.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. 3.
Cumprido, SOBRESTE-SE O FEITO até que se conclua a admissibilidade referido IRDR.
Por fim, determino ainda, que sejam acautelados os autos na Secretaria da 1ª Turma de Direito Público deste E.
Tribunal de Justiça, para aguardar a decisão no incidente.
Após decurso do prazo da decisão que admitir ou não o IRDR, retornem-me conclusos os autos. À Secretaria para adoção das providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
17/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813121-61.2024.8.14.0000
-
17/12/2024 09:41
Recebidos os autos
-
17/12/2024 09:41
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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