TJPA - 0806620-06.2022.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:28
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 07:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO LAZARO LIBERAL DE JESUS em 13/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:22
Decorrido prazo de JANDER GOMES LIBERAL DE JESUS em 13/06/2025 23:59.
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18/06/2025 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 17:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/05/2025 04:03
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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27/05/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806620-06.2022.8.14.0051 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] REQUENTE: RIVALDO CORREA DE CASTRO.
Endereço: Rua Couto Magalhães, 97, Aeroporto Velho, SANTARÉM - PA - CEP: 68020-010 REQUERENTE: MARIA ZULENE MENESES DE CASTRO.
Endereço: Rua Couto Magalhães, 97, Aeroporto Velho, SANTARÉM - PA - CEP: 68020-010 REQUERIDO: JANDER GOMES LIBERAL DE JESUS, HERDEIROS DE SEBASTIAO LAZARO LIBERAL DE JESUS.
Endereço: RUA PRESIDENTE KENNEDY, 517, CASA, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO Cuida-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por RIVALDO CORREA DE CASTRO e sua esposa MARIA ZULENE MENESES DE CASTRO, em desfavor de SEBASTIAO LAZARO LIBERAL DE JESUS com o intuito de adquirir o domínio útil de um imóvel urbano, medindo 463,75 m², localizado na localizado na Travessa Couto Magalhães, nº 97, entre Avenidas São Nicolau e Marajoara, Aeroporto Velho, nesta cidade.
Como confinantes do imóvel, foram indicados: MARIA CLÁUDIA SOUSA DA SILVA, FRANCISCO MOREIRA DE SOUSA e INÁCIO PEREIRA PIMENTEL.
Como confinantes do imóvel, foram indicados: MARIA CLÁUDIA SOUSA DA SILVA, FRANCISCO MOREIRA DE SOUSA e INÁCIO PEREIRA PIMENTEL.
Com a inicial os autores requerem a concessão da justiça gratuita; a localização do réu por meio de sistemas judiciais (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL) e, se infrutífero, ofícios a concessionárias de serviços públicos; a citação do réu – preferencialmente por carta com AR; se não localizado, por edital, para comparecimento à audiência de conciliação/mediação e posterior contestação sob pena de revelia (art. 335 do CPC); a citação pessoal dos confinantes e, por edital, de eventuais terceiros interessados e, ao final, a procedência da ação para declarar a usucapião extraordinária do imóvel, com averbação no registro e substituição do réu como enfiteuta, além da condenação do réu em custas e honorários revertidos ao FUNDEP, bem como a produção de todas as provas admitidas em direito.
A inicial veio instruída com cópia dos seguintes documentos: 1) Declaração de hipossuficiência econômica e de assistência jurídica pela Defensoria Pública do Estado do Pará assinada pelos autores (IDs. 63810072 - Pág. 1 e 63810072 - Pág. 3); 2) Documentos de identificação pessoal dos autores (Carteira de Identidade e CPF) e certidão de casamento (ID. 63810072 - Págs. 2, 4, 5 e 6); 3) Boleto de contas de energia do imóvel usucapiendo em nome da requerente MARIA ZULENE MENESES DE CASTRO, referente ao mês de março de 2022 (ID. 63810072 - Pág. 7); 4) Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel usucapiendo, datada de 25 de março de 2022 (ID. 63810073 - Pág. 1); 5) Memorial descritivo e planta do imóvel usucapiendo firmada por profissional credenciado pelo CREA (ID. 63810074 - Págs. 1 e 2); 6) Informações cadastrais e financeiras do imóvel proveniente pela da Secretaria Municipal de Gestão, Orçamento e Finanças do Município de Santarém em que consta o nome do requerente RIVALDO CORREA DE CASTRO como responsável pelo pagamento do imposto do imóvel, com o último registro de alteração cadastral em 24/03/2022, e valor venal do imóvel de R$ 75.875,90 (ID 63810076 – pág. 1). 7) Certidão negativa expedida pelo distribuidor cível da Justiça Estadual em nome de SEBASTIAO LAZARO LIBERAL DE JESUS, pessoa registrada na matrícula do imóvel como enfiteuta (ID. 63810079 - Pág. 1); 8) Declaração emitida pela Equatorial Energia em 28 de abril de 2022, atestando que MARIA ZULENE MENESES DE CASTRO, ora requerente, é a responsável cadastrada pela Conta Contrato nº 80124724, vinculada ao imóvel usucapiendo, desde 24/01/2015 (ID. 63810080 - Pág. 1). o Juízo, após analisar a petição inicial e seus documentos, determinou que os autores, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento da inicial, promovessem a emenda, comprovando as tentativas de localizar o réu, nos autos identificado como policial militar, especialmente por serem assistidos pela Defensoria Pública, que possui prerrogativa para requisitar informações de órgãos públicos.
Observando, ainda, que acaso não fosse possível localizar o réu por meios próprios, deveriam fornecer dados completos — como nome da mãe, CPF e data de nascimento do requerido — para viabilizar a consulta de endereço nos sistemas a disposição do juízo (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SIEL) (ID. 75561376 - Págs. 1 e 2).
No mesmo ato acima, foi determinado que os autores prestassem esclarecimento a respeito da forma e data de início da posse e sobre a divergência entre as metragens do imóvel constantes nos documentos (463,75 m², 468,28 m² e 498,89 m²), indicando a real metragem da área a que pretendem a usucapião, além da juntada de certidões da Justiça Comum e Federal das comarcas da situação do imóvel em nome das partes e de ao menos dois documentos antigos e dois recentes que pudesse demonstrar a posse ininterrupta no imóvel pelos autores.
Em resposta à determinação de emenda, os autores peticionaram aos autos informando que o réu SEBASTIAO LAZARO LIBERAL DE JESUS é pessoa falecida, juntando certidão de óbito do referido senhor (ID. 84001603 - Pág. 1), e declarando desconhecer a existência de filhos ou esposa do falecido, solicitando, assim, a citação do espólio por edital.
Declaram ainda ter adquirido a posse do imóvel por meio de compra do Sr.
ULICES CARREIRO VARÃO, também falecido (18/06/2001), sem recibo formal, porém com o título de aforamento entregue.
Quanto à área do imóvel, informaram que a metragem correta é 498,89 m², nos termos do memorial descritivo.
Foram juntadas certidões com o objetivo de comprovar a inexistência de ações envolvendo as partes e imóvel ( IDs. 84001607 - Pág. 1 a 84001609 - Pág. 4) , além de documentos, tais como comprovante de Pagamento Cartão de Crédito, datado de 01/10/2008 , Laudo De Exame (datado de 06/06/2013), Fatura de Cartão de Crédito (datado de 27/08/2015), Cartão Eco Diagnóstico ( datado de 25/02/2015), Taxas de Débito Pax Dourado (datado de 01/2016) em nome dos autores no endereço do imóvel como forma de demonstrar posse continua e interrupta pelo lapso da usucapião pretendida.
Por fim, requereram o prosseguimento do processo e a total procedência do pedido ( IDs. . 84001600 - Pág. 1 a . 84001611 - Pág. 5)..
Decisão judicial deferindo aos autores os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, sem prejuízo de futura reapreciação e indeferiu o pedido de citação por edital do espólio de SEBASTIAO LAZARO LIBERAL DE JESUS, diante da ausência de comprovação da existência de inventário, judicial ou extrajudicial, bem como da não demonstração do esgotamento de tentativas para localização de sucessores ou representante do espólio.
Determinou-se a citação pessoal dos sucessores e/ou do representante do espólio no último domicílio do falecido, conforme informado na certidão de óbito, com a devida qualificação das pessoas encontradas no local.
Também foi determinada a citação pessoal dos confinantes, bem como, por edital, de eventuais interessados.
Ordenou-se, ainda, a citação das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, para que manifestem eventual interesse na causa, nos termos do art. 242, § 3º do CPC, e a devida ciência ao Ministério Público.
Por fim, determinou-se o retorno dos autos conclusos após o decurso dos prazos ( ID. 91649554 - Págs. 1 e 2).
O Município de Santarém, citado, manifestou-se alegando que, por se tratar de usucapião do domínio útil de imóvel em regime de enfiteuse, a ação deve ser proposta contra o particular, e não contra o ente público, cujo domínio direto é imprescritível, conforme CF/88 e Súmula 340 do STF.
Informou ainda a inexistência de débitos de IPTU anteriores, estando em aberto apenas o exercício de 2024, e apontou pendências relativas à taxa de coleta de lixo dos anos de 2022, 2023 e 2024, requerendo a intimação dos requerentes para comprovação da quitação (ID.109217853 - Pág. 1).
O Estado do Pará, citado, informou não possuir interesse em integrar a lide feito, pois de acordo com informações obtidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Administração SEPLAD o imóvel objeto do feito não faz parte do acervo imobiliário estadual (ID. 115611794 - Pág. 1).
A União, por sua vez, também informando não possuir interesse em integrar a lide.
Todavia, ressalvou, o direito de futura manifestação, caso se comprove tratar-se de bem público, insuscetível de usucapião, conforme os arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único, da CF, e a Súmula 340/STF.
Requer, por fim, seu descadastramento dos autos para evitar intimações desnecessárias. (ID.123300888 - Pág. 1).
Foi expedido e publicado edital para citação de terceiros interessados com prazo de 20 dias (IDs.104935200- Pág. 1 e 104937020 - Pág. 1).
Certidão informando a citação do sucessor do senhor SEBASTIÃO LAZARO LIBERAL DE JESUS, realizada por meio do Sr.
ANDRE GOMES LIBERAL DE JESUS (ID. 105802003 - Págs. 1 e 2 ), que posteriormente, através de petição requereu a habilitação do advogado Dr.
FRANCIVALDO CARDOSO RODRIGUES, OAB/PA nº14.820, para representar os interesses do seu falecido pai.
Juntou procuração, documentos pessoais e comprovante de endereço e requereu, que todas as intimações e publicações do processo fossem direcionadas ao referido patrono, sob pena de nulidade ( IDs. 106216709 - Pág. 1 a . 106216711 - Pág. 1).
Certidão informando a citação do confinante INÁCIO PEREIRA PIMENTEL ( ID. 105931821 - Pág. 1).
Certidão informando a citação do confinante FRANCISCO MOREIRA DE SOUSA ( ID. 106374848 - Pág. 1).
Certidão negativa de citação da confinante MARIA CLAUDIA SOUSA SILVA, com informação prestada pela atual inquilina do imóvel, Maclícia Ariela Lopes Neves, de que a citanda não reside no referido endereço (ID. 106374887 - Pág. 1).
Petição na qual a Defensoria Pública, diante do insucesso do mandado de citação da confinante MARIA CLÁUDIA SOUSA DA SILVA, informando ter obtido novo endereço por meio de seus sistemas de pesquisa, qual seja: RUA PORTUGAL, Nº 1338, CEP 68020-150, BAIRRO INTERVENTORIA, NESTA CIDADE DE SANTARÉM.
Requereu a renovação da diligência para citação pessoal da confinante no endereço atualizado e, caso infrutífera, a citação por edital, diante do esgotamento dos meios para localização pessoal ( ID.117588638 - Pág. 1) .
Nova certidão negativa de citação da confinante MARIA CLAUDIA SOUSA SILVA, com informação do oficial de justiça de que nas diligências feitas pela Rua Portugal, não encontrou a casa de número 1338( ID. 136445305 - Pág. 1).
Ato ordinatório, considerando a certidão supra, determinando intimação pessoal das partes autora , para dizerem se possui interesse jurídico no prosseguimento do feito, requerendo o que lhe aprouverem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção ( ID.139283650 - Pág. 1).
Em atenção ao ato ordinatório, a parte autora MARIA ZULENE MENESES DE CASTRO manifestou-se nos autos informando interesse no prosseguimento do feito e requerendo o prazo de 30 (trinta) dias para localizar a confinante MARIA CLAUDIA SOUSA SILVA, a fim de viabilizar sua citação.
Informou, ainda, o falecimento de seu esposo, ora, também requerente, o Sr.
RIVALDO CORREA DE CASTRO, em 14/09/2024, juntando certidão de óbito aos autos ( ID. 139372283 - Págs. 1 e 139375139 - Págs. 1 e 2) .
A Defensoria Pública, em petição nos autos, reiterou a informação do falecimento do requerente RIVALDO CORREA DE CASTRO em 14/09/2024 e em razão disso, requereu a regularização do polo ativo da demanda com a habilitação dos filhos do falecido como seus sucessores, sendo eles: 1) GENIVALDO MENESES DE CASTRO; 2) MARILENE MENESES DE CASTRO; e 3) JOCIVALDO MENESES DE CASTRO.
Informou, ainda, endereço de trabalho da confinante MARIA CLAUDIA SOUSA SILVA, a saber: Av.
Tapajós, Mercadão Modelão 2.000, Box 01 e 02, ao lado da Casa do Camarão, município de Santarém - PA, bem como o seu numero telefônico: (93) 99131 7748, a fim de viabilizar nova tentativa de diligência para sua citação.
Ao final, requereu o prosseguimento regular do feito. É o relatório do que importa, pelo que passo à deliberação, a fim de tornar a ação apta para julgamento: Considerando a informação do falecimento do Sr.
RIVALDO CORREA DE CASTRO, parte autora da presente demanda, e que a Defensoria Pública requereu a regularização do polo ativo, com a habilitação de seus sucessores — GENIVALDO MENESES DE CASTRO, MARILENE MENESES DE CASTRO e JOCIVALDO MENESES DE CASTRO —, identificados como seus filhos e legítimos herdeiros, nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, II, § 5 º do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido, determinando a regularização do polo ativo da ação, com a inclusão dos mencionados sucessores, os quais deverão ser devidamente qualificados nos autos, conforme indicado na petição e documentos juntados pela Defensoria Pública em ID. 139930434 - Pág. 1 a . 139936773 - Pág. 1.
Considerando, ainda, que consta nos autos certidão atestando a citação válida do Sr.
ANDRE GOMES LIBERAL DE JESUS, na qualidade de sucessor do falecido SEBASTIAO LAZARO LIBERAL DE JESUS (ID. 105802003), o qual apresentou petição requerendo a habilitação do advogado Dr.
FRANCIVALDO CARDOSO RODRIGUES, OAB/PA nº14.820, como seu patrono — providência regularmente efetivada —, mas que, até a presente data, não apresentou contestação, DECRETO sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, ressalto que os efeitos da revelia restringem-se ao aspecto formal.
Assim, o requerido não será intimado pessoalmente dos demais atos processuais, correndo os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação no Diário da Justiça.
Ficando resguardado, ainda, o direito de intervir no feito a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Outrossim, verificando que a confinante MARIA CLAUDIA SOUSA SILVA ainda não foi citada.
Contudo, a Defensoria Pública informou nos autos o endereço profissional, bem como o número telefônico da referida parte, com o objetivo de viabilizar nova tentativa de citação, determino a realização de nova diligência para citação pessoal da confinante, no endereço indicado na petição de ID. 139930434 - Pág. 1, Av.
Tapajós, Mercadão Modelão 2.000, Box 01 e 02, ao lado da Casa do Camarão, município de Santarém - PA, bem como por meio do número telefônico (93) 99131 7748, em observância ao princípio da cooperação processual e com vistas ao esgotamento dos meios disponíveis para a citação pessoal, nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil.
Caso haja resposta e/ou impugnação pela confinante, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo legal.
Caso não haja resposta, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência, observando-se que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
ADVIRTA-SE que o descumprimento deste ônus processual, na forma delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova propostas pela parte.
E inexistindo requerimentos, ou sendo estes indeferidos, os autos serão julgados antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, em tudo cumprido e certificado, imediatamente conclusos.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente -
21/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:47
Decretada a revelia
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19/05/2025 13:20
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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23/03/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 2.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará - Fone: (93) 3064-9218 Ação - USUCAPIÃO (49) PJE - Proc. 0806620-06.2022.8.14.0051 AUTOR: RIVALDO CORREA DE CASTRO, MARIA ZULENE MENESES DE CASTRO REU: SEBASTIAO LAZARO LIBERAL DE JESUS, JANDER GOMES LIBERAL DE JESUS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – Considerando a certidão retro, INTIME A PARTE AUTORA, por advogado/defensor, para, no prazo de 15 dias, se manifestar requerendo o que lhe aprouver. 2 – Ultrapassado o prazo supra sem manifestação, INTIME PESSOALMENTE A PARTE AUTORA, para dizer se possui interesse jurídico no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, desde logo, requerendo o que lhe aprouver (art. 485, III, § 1º do NCPC). 3 – Após, ao MP se necessário, e/ou conclusos.
Santarém/PA, 20/03/2025 SARA YORRANA CAMURCA MACIEL Documento Assinado de forma Digital -
20/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 01:59
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2025 01:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:22
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 18/06/2024 23:59.
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13/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/06/2024 23:59.
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15/05/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS E INCERTOS em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:17
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DE SOUSA em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/02/2024 23:59.
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03/02/2024 08:59
Decorrido prazo de INACIO PEREIRA PIMENTEL em 31/01/2024 23:59.
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03/02/2024 08:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO LAZARO LIBERAL DE JESUS em 31/01/2024 23:59.
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19/12/2023 13:45
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2023 16:59
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 03:22
Publicado EDITAL em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM Avenida Mendonça Furtado s/n, Bairro Liberdade, Santarém/Pará Cep 68.040-050 UJP CÍVEL – E-mail: [email protected] E D I T A L D E C I T A Ç Ã O PROCESSO Nº 0806620-06.2022.8.14.0051 PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS PROCESSO: 0806620-06.2022.8.14.0051 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] Requerentes RIVALDO CORREA DE CASTRO e MARIA ZULENE MENESES DE CASTRO Requerido: SEBASTIAO LAZARO LIBERAL DE JESUS Imóvel Usucapiendo: "Imóvel localizado na Tv.
Couto Magalhães, nº 97, entre Av.
São Nicolau e Av.
Marajoara, Aeroporto Velho, Santarém/PA, CEP. 68020-010, o qual constitui um terreno irregular, com uma área de 463,75 m², tudo devidamente registrado na matrícula 9749, Livro 2, Ficha 9749, Folha 01, do Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Santarém-PA" Finalidade: CITAÇÃO DE EVENTUAIS INTERESSADOS, na forma do art. 256 do CPC, para tomar(em) conhecimento da referida Ação, e, querendo, apresentar Contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo(as) requerido(as) como verdadeiros os fatos articulados pelos autores com a decretação de revelia, salvo os efeitos mencionados em Lei, advertindo ainda que, em caso de revelia, lhe será nomeado curador especial (CPC art. 257, IV) Santarém, registrada no sistema RUI OTÁVIO PIMENTEL LOURIDO Analista Judiciário Mat 67032 -
24/11/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:15
Expedição de Edital.
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24/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 02:21
Decorrido prazo de MARIA ZULENE MENESES DE CASTRO em 22/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 02:21
Decorrido prazo de RIVALDO CORREA DE CASTRO em 22/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 02:01
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
01/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
27/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806620-06.2022.8.14.0051 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] Nome: RIVALDO CORREA DE CASTRO Endereço: Rua Couto Magalhães, 97, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68020-010 Nome: MARIA ZULENE MENESES DE CASTRO Endereço: Rua Couto Magalhães, 97, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68020-010 Nome: SEBASTIAO LAZARO LIBERAL DE JESUS Endereço: desconhecido DESPACHO/MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, sem prejuízo de reapreciação futura dos pressupostos processuais para concessão do benefício.
Anote-se.
Indefiro o pedido de citação por edital do espólio de SEBASTIÃO LAZARO LIBERAL DE JESUS, eis que nos autos, não restou comprovado a existência de inventario/arrolamento em nome do de cujus, seja judicial ou extrajudicial, que demande a citação de eventual espólio, e, tampouco, comprovou-se o esgotamento das tentativas de localização de eventuais sucessores e/ou representante do espólio do falecido senhor.
Todavia, havendo, nos autos, informações sobre o último domicilio, em vida, do Sr.
SEBASTIÃO LAZARO LIBERAL DE JESUS, determino a citação pessoal dos sucessores e/ou representante do espólio do de cujus, para os termos da ação, no endereço de seu ultimo domicilio, indicado na certidão de óbito de ID. 84001603 - Pág. 1.
Devendo o senhor oficial, por ocasião do cumprimento do mandado, proceder a qualificação das pessoas encontradas no local.
Cite-se, também, os confinantes, pessoalmente, e, por edital, eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no art. 257, inciso III, do CPC.
Intimem-se, para que manifestem interesse na causa, a União, o Estado e o Município, na forma do art. 242, § 3º, do CPC, habilitando-os como terceiros interessados no feito.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Transcorridos os prazos, autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
ALEXANDRE JOSE CHAVES TRINDADE Juiz de Direito -
26/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2022 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 19:48
Decorrido prazo de MARIA ZULENE MENESES DE CASTRO em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 19:48
Decorrido prazo de RIVALDO CORREA DE CASTRO em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 02:52
Decorrido prazo de MARIA ZULENE MENESES DE CASTRO em 19/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 02:52
Decorrido prazo de RIVALDO CORREA DE CASTRO em 19/10/2022 23:59.
-
01/09/2022 02:45
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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