TJPA - 0839682-29.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:51
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 07:49
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 03:47
Decorrido prazo de WAGNER DOS SANTOS SOUZA em 22/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:50
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
01/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO: 0839682-29.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: WAGNER DOS SANTOS SOUZA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO Nome: WAGNER DOS SANTOS SOUZA Endereço: Passagem Salvador, Travessa Rosa Moreira, 37, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-210 REU: OI S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI Nome: OI S.A.
Endereço: AC Cidade Operária, Rua 203 7, Rua 203 7 Unidade 203, Cidade Operária, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-971 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO 1) Intime-se o exequente para instruir o requerimento de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524, CPC, caso ainda não o tenha feito. 2) Após, intime-se o executado por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para efetuar, voluntariamente, o pagamento do valor da dívida, atualmente em R$ 7.351,99 (sete mil, trezentos e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão acrescentados ao valor do débito principal (art. 523, § 1º, CPC). 3) Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), ciente de que a referida impugnação não suspende os atos de penhora e expropriação de bens, salvo nas hipóteses previstas no art. 525, § 6º, CPC 4) Decorrido o prazo do “item 1” acima sem pagamento, certifique-se, encaminhando-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. 835, §1º, CPC). 5) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC).
Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 6) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes. 7) Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC).
Após, lancem-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação. 8) Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do executado ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 523, § 3º, CPC), lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC). 9) Antes da realização de cada diligência a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de antecipação das custas intermediárias, intimando-o por ato ordinatório em caso de inércia, para recolhimento prévio (art. 21, § 7º c/c art. 42, IV, ambos da Lei Estadual n. 8.328/2015). 10) Certifique-se acerca da apresentação de impugnação.
Uma vez apresentada, intime o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 11) Na ausência de apresentação de impugnação, intime-se o exequente, para se manifestar no prazo de 15 (cinco) dias sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados. 12) Se não tiverem sido localizados bens do devedor, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, por 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º e § 2º, CPC). 13) A presente decisão serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA e Provimento nº 03/2009 da CJCI -TJE/PA.
Cumpra-se.
Intime-se SERVIRA O PRESENTE COMO DESPACHO/MANDADO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
BELÉM/PA, data, nome e assinatura do Juiz(a) abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042016255298100000086566338 Procuração Documento de Comprovação 23042016255317100000086566351 Declaração de Pobreza Documento de Comprovação 23042016255333800000086566355 RG Documento de Comprovação 23042016255349400000086566357 Endereço Documento de Comprovação 23042016255372100000086566359 Extrato Bancário Documento de Comprovação 23042016255392200000086566368 Declaração Documento de Comprovação 23042016255468000000086566360 Consulta Documento de Comprovação 23042016255484400000086566361 Despacho Despacho 23042514203447500000086712630 HABILITAÃÃO Petição 23050215395740100000087134095 11584345peticao_habilitacao_waner_dos_santos994914 Petição 23050215395757500000087134096 11584345pa_substabelecimento_oi__incorporacao4994909 Instrumento de Procuração 23050215395792900000087134097 11584345pa_substabelecimento_oi__incorporacao3994910 Instrumento de Procuração 23050215395846500000087134098 11584345pa_substabelecimento_oi__incorporacao2994911 Instrumento de Procuração 23050215395891700000087134099 11584345pa_substabelecimento_oi__incorporacao1994912 Instrumento de Procuração 23050215395932900000087134100 Citação Citação 23042514203447500000086712630 Contestação Contestação 23051117495394600000087721629 0420191000876 Documento de Comprovação 23051117495466800000087721630 0520191000877 Documento de Comprovação 23051117495501400000087721631 0820181000878 Documento de Comprovação 23051117495535400000087721632 0920181000879 Documento de Comprovação 23051117495575800000087721633 CONCENTRE1000898 Documento de Comprovação 23051117495608100000087721634 Telas1000897 Documento de Comprovação 23051117495640100000087721635 Diga o Autor em Réplica à contestação da Requerida Ato Ordinatório 23052503325502400000088516734 Diga o Autor em Réplica à contestação da Requerida Ato Ordinatório 23052503325502400000088516734 Réplica à contestação Petição 23061317534432500000089581927 AR Identificação de AR 23072709434514300000092152481 AR Identificação de AR 23072709434521700000092152482 Certidão Certidão 23110609252230300000097545752 Certidão Certidão 23110614123657600000097589147 Despacho Despacho 24032508443352600000102562651 Petição Petição 24040118185339600000105418209 Petição Petição 24040118185360200000105427803 Petição Petição 24040517182634100000105743918 Certidão Certidão 24061415414092500000110248706 Sentença Sentença 24080612025063400000114106792 PETIÃÃO Petição 24081515135053100000115429739 12557897peticao_cumprimento_wagner_dos_santos_souza1203219 Petição 24081515135243300000115429740 12557897sisconvem1203220 Documento de Comprovação 24081515135282100000115429741 12557897telas_comprobatorias__wagner_dos_santos_souza1203221 Documento de Comprovação 24081515135313500000115429742 12557897concentre1203222 Documento de Comprovação 24081515135345600000115429743 Apelação Apelação 24082314394318300000116145013 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111110305707600000122633919 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111110305707600000122633919 Contrarrazões Contrarrazões 24120317243226700000124012195 Telas10008971269717 Documento de Comprovação 24120317243279900000124012196 CONCENTRE10008981269718 Documento de Comprovação 24120317243329200000124012197 09201810008791269719 Documento de Comprovação 24120317243366800000124012198 08201810008781269721 Documento de Comprovação 24120317243399800000124012199 05201910008771269722 Documento de Comprovação 24120317243433100000124012200 04201910008761269724 Documento de Comprovação 24120317243461500000124012201 Certidão Certidão 24121609371181000000124751565 Sentença Sentença 24121622555500000000127319060 Sentença Sentença 24121623353700000000127319063 Certidão de Trânsito em Julgado Baixa definitiva 25021009101300000000127319065 Petição Petição 25021912391425500000128026025 PLANILHA WAGNER DOS SANTOS SOUZA1308470 Documento de Comprovação 25021912391492700000128026028 Nova RJ Oi - Decisao de Homologacao do PRJ1308472 Documento de Comprovação 25021912391529400000128027279 DJE - Publicacao 29.05.2024 - Decisao de Homologacaoo do PRJ1308471 Documento de Comprovação 25021912391570800000128027280 Certidão Certidão 25022411211472800000128305954 Execução Petição 25022817233537500000128703822 -
29/07/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 10:14
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
-
28/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 09:10
Juntada de sentença
-
16/12/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/12/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 06:47
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2024 02:25
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:25
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:39
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
09/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
06/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 00:51
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 01:50
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:28
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
25/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 09:43
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:43
Juntada de identificação de ar
-
16/07/2023 00:28
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:36
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/05/2023 23:59.
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13/06/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 03:33
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 03:32
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2023 03:07
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
30/04/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
25/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/04/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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