TJPA - 0839682-29.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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10/02/2025 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/02/2025 09:10
Baixa Definitiva
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08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de WAGNER DOS SANTOS SOUZA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:28
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839682-29.2023.8.14.0301 APELANTE: WAGNER DOS SANTOS SOUZA APELADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Wagner dos Santos Souza contra sentença da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre o apelante e a OI S.A., declarando nula a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Condenou-se a empresa apelada ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a adequação do valor da indenização por danos morais, em virtude da inscrição indevida do nome do apelante nos cadastros de restrição ao crédito, sem comprovação de débito legítimo por parte da empresa apelada.
III.
Razões de decidir 3.
A inscrição indevida em órgãos de restrição de crédito gera dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo.
Aplicando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entende-se pela majoração do quantum indenizatório para R$ 3.000,00, em consonância com a jurisprudência.
Precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais corroboram o entendimento de que o valor da indenização deve observar o caráter punitivo e pedagógico sem acarretar enriquecimento indevido.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, majorando a condenação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, mantidos os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: “1.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, por débito inexistente, configura dano moral presumido (in re ipsa), ensejando reparação; 2.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.
Código Civil, art. 398.
Novo CPC, arts. 926 e 932, IV, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; Súmula 54.
TJ-SP, AC nº 1002988-91.2020.8.26.0481; TJ-MT, AC nº 1002453-32.2020.8.11.0045.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WAGNER DOS SANTOS SOUZA contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face da empresa OI S.A., ora recorrida.
Na sentença recorrida (ID 23996665), o magistrado de origem reconheceu a inexistência da relação jurídica entre as partes e declarou nula a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, condenando a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso, com fundamento no artigo 398 do Código Civil e na Súmula 54 do STJ.
Inconformado, o apelante interpôs recurso (ID 23996671), alegando, em síntese, que o valor arbitrado a título de indenização pelos danos morais é irrisório diante da gravidade da conduta da requerida e dos prejuízos sofridos.
Requer, assim, a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos moldes de precedentes apresentados.
Em contrarrazões (ID 23996674), a recorrida defendeu a manutenção da sentença nos seus exatos termos, argumentando que o quantum arbitrado é suficiente para compensar os danos alegados, além de atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. É o relatório.
DECIDO Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.
A controvérsia recursal diz respeito à adequação do quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos pelo recorrente, em virtude da indevida inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes pela recorrida, em flagrante ausência de relação jurídica entre as partes.
Pois bem.
Antes de enfrentar as teses levantadas pelo apelante, é importante frisar que é matéria pacificada nos Tribunais Superiores que a presente demanda deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A parte autora, ora apelada, alega a ocorrência de inscrição indevida de seu nome junto ao Cadastro de Inadimplentes do Serasa (Num. 23996587).
A empresa apelada, devidamente citado, apresentou contestação genérica, não colacionando aos autos prova das suas alegações e da legalidade da inscrição do nome do autor em órgãos de restrição de crédito na data informada.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois o autor é o destinatário final dos serviços prestados pelo réu, enquadrando-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e o demandado no de fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
A teor do art. 373, I, do novo CPC, a parte autora/apelada demonstrou, por meio dos documentos acostados aos autos, que teve seu nome inscrito indevidamente no Serasa/SPC, consoante documentos colacionado ao ID Num 23996587.
Entretanto, em que pese a assertiva do réu, verifico que o recorrente NÃO colacionou aos autos nenhuma prova que demonstre que não realizou a inscrição do nome do autor nos órgãos de cadastro de proteção ao crédito.
Assim, sendo a relação de consumo e aplicável o instituto da inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência do apelante, consoante o art. 6º, VIII, do CDC, cabia ao réu/apelado demonstrar a autenticidade da cobrança, o que não o fez.
Assim, concluindo que a cobrança foi ilegítima em razão da ausência de comprovação da legalidade, é forçoso reconhecer que o apontamento realizado se reveste de ilicitude e conduz à ocorrência do dano e a sua repercussão na esfera moral objetiva do autor, alastrando-se no âmbito social.
Em nosso ordenamento jurídico, o dano moral advindo de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito prescinde de comprovação, sendo denominado pela doutrina e jurisprudência de dano in re ipsa ou presumido.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CIVIL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO EM FACE DO CANCELAMENTO DO APONTAMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA QUE GERA DANO MORAL "IN RE IPSA".
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO EM MENOR EXTENSÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não houve a alegada perda do objeto da ação em função da baixa na restrição do nome da parte autora junto ao cadastro de maus pagadores.
Isso porque o pedido deduzido na exordial não era apenas o declaratório, mas também o de indenização por danos morais, em função da negativação indevida.
Ademais, a parte requerida somente procedeu à baixa do apontamento indevido após o recebimento da carta citatória do presente processo, a evidenciar que de fato a presente ação foi imprescindível para que a violação ao direito da parte autora cessasse. 2.
O dano moral decorrente da negativação indevida possui natureza "in re ipsa", ou seja, é presumido, decorrendo da mera constatação do fato.
Se a parte causadora do dano agiu ou não de boa-fé, se diligenciou ou não para o desfazimento do ato ilícito ou a minoração das suas consequências são questões que não afastam o dever de indenizar, somente descabido quando presente alguma causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo. 3.
Cabível o pedido de majoração da indenização por danos morais, originalmente fixada em R$ 7.000,00, para a quantia de R$ 10.000,00, no esteio da jurisprudência desta Câmara. 4.
Recurso da parte requerida improvido, provido parcialmente o recurso adesivo. (TJ-SP - AC: 10029889120208260481 SP 1002988-91.2020.8.26.0481, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DÍVIDA INEXISTENTE – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Demonstrado o ato ilícito com a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, por conta de débito inexistente, nasce a obrigação de indenizar, independentemente da prova de prejuízo, porque, nesta hipótese, o dano é presumido.
A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a outra parte quanto aos outros procedimentos de igual natureza. (TJ-MT - AC: 10024533220208110045, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/05/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) Assim, a publicidade negativa advinda da indevida inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, por si só, configura injusta agressão à honra, à imagem e ao bom nome do autor, ocasionando-lhe dano moral passível de indenização.
Nesse diapasão, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado, o caráter punitivo-pedagógico da condenação e considerando que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, vislumbro que o valor fixado como indenização por dano moral deva ser MAJORADO para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente (INPC) a partir do arbitramento (súmula 362, do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ), valor este que se mostra mais consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Não destoa a jurisprudência pátria, inclusive deste E.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO NÃO DEMONSTRADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$3.000,00.
MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA RATIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que reconheceu o dever de indenizar da empresa requerida, em razão da inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Quantum indenizatório fixado, com arrimo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em R$3.000,00. (TJ-MS - AC: 08020219820198120046 MS 0802021-98.2019.8.12.0046, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 29/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021) INOMINADO – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – PROTESTO – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA – INSCRIÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL – R$ 3.000,00 – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SENTENÇA PROCEDENTE – MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10029932420218260079 SP 1002993-24.2021.8.26.0079, Relator: Marcus Vinicius Bacchiega, Data de Julgamento: 01/12/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ .
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INVIABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, logo, somente comporta revisão por este Tribunal Superior quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
A caracterização do dissídio jurisprudencial pressupõe a demonstração de divergência com julgado oriundo de órgão colegiado.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1876583 RS 2021/0111856-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) Assim, deve ser provido em parte o apelo do requerido somente quanto à majoração do quantum indenizatório, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação para reformar a sentença majorando o valor da condenação à indenização por danos morais ao importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente (INPC) a partir do arbitramento (súmula 362, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ), mantendo a r. sentença em seus demais termos, consoante fundamentação acima.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
16/12/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:55
Conhecido o recurso de WAGNER DOS SANTOS SOUZA - CPF: *96.***.*78-91 (APELANTE) e provido em parte
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16/12/2024 10:35
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 09:38
Recebidos os autos
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16/12/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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