TJPA - 0829563-09.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 18:43
Decorrido prazo de GLEISSON FRANCISCO ALMEIDA em 26/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:28
Decorrido prazo de GLEISSON FRANCISCO ALMEIDA em 19/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 12/06/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:35
Decorrido prazo de Estado do Pará em 12/06/2023 23:59.
-
09/07/2023 03:35
Decorrido prazo de GLEISSON FRANCISCO ALMEIDA em 03/05/2023 23:59.
-
28/05/2023 03:55
Decorrido prazo de Estado do Pará em 19/04/2023 23:59.
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30/04/2023 03:03
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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30/04/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação civil individual mediante a qual a parte demandante, na condição de integrante da carreira Policial Militar do Estado do Pará, em suma, pretende que o Estado do Pará seja compelido a não promover o desconto de Imposto de Renda sobre gratificação denominada Gratificação de Complementação de Jornada, por compreender que, nos termos da Lei Estadual nº 6.830/2006, no seu art. 4º, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 8.604/18, trata-se de verba de natureza indenizatória, por isso, não sujeita à incidência do Imposto de Renda.
O feito foi originalmente aforado perante o Juizado da Fazenda Pública da Capital, tendo aquele juízo assimilado que o caso, assim como diversos outros, deveria ser apreciado por este Juízo.
Na ocasião, o juízo de origem assinalou que: “[...] a pretensão vindicada em juízo, se configura como sendo de direitos individuais homogêneos, que decorrem de um único fato gerador, atingindo pessoas individualmente ao mesmo tempo e da mesma forma, mas sem que se possa considerar que eles sejam restritos a um único indivíduo, quer dizer, inclui-se dentre aqueles pertencentes a um mesmo grupo, classe ou categoria determinável de pessoas, de origem comum e natureza divisível [...] Por conta disso, o juízo originário declinou da competência e determinou a redistribuição deste (e de todos os processos que tratam da mesma matéria) a este Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas.
Ao compreender a multiplicidade de demandas da mesmo gênero, o Estado do Pará aforou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805559-35.2023.8.14.0000, o qual foi distribuído à Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, conforme constado em consulta ao sistema do PJE.
Nesse contexto, ressoa prudente, antes de prosseguir com a instrução, aguardar a solução do IRDR, visto que os efeitos da tese que for reconhecida, afetará sobremaneira o destino deste e de todos os demais feitos que contenham a mesma causa de pedir e que estão em trâmite por este juízo.
Como decorrência, determino deste e de todos os demais processos que tratam do mesmo tema permaneçam em Secretaria Judicial até que seja julgado o IRDR ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 982, I, do CPC).
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 20 de abril de 2023 RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
25/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:26
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805559-35.2023.8.14.0000
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20/04/2023 16:12
Conclusos para decisão
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20/04/2023 16:12
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 09:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2023 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2023 11:24
Conclusos para decisão
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23/03/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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