TJPA - 0836644-09.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:17
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
07/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
-
04/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
11/02/2025 01:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:26
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 13:24
Audiência Una realizada para 02/10/2023 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
29/09/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
-
10/07/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 13:55
Expedição de Carta.
-
30/04/2023 03:03
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
30/04/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0836644-09.2023.8.14.0301 Requerente: GLEUCE DE SOUZA LINO Requerido: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Endereço: Rodovia Presidente Dutra, S/N, KM 214, Bairro: Jardim Cumbica, CEP N°. 07178-580, Guarulhos/SP DECISÃO-MANDADO Cuida-se de ação cível com pedido de tutela provisória de urgência visando que a requerida suspenda cobranças referentes a parcelas de consórcio, as quais a requerente entende indevidas, assim como que a empresa ré se abstenha de inscrever ou, caso já tenha inscrito, que retire o nome da autora dos cadastros de inadimplentes. É o breve relatório.
Decido.
A parte autora alega abusividade no aumento dos valores das parcelas correspondentes ao pagamento do contrato de consórcio, contudo não demonstra violação de regra legal ou contratual, o que afasta a probabilidade do direito alegado.
Diante do exposto, DEIXO DE CONCEDER a tutela provisória de urgência pleiteada, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Mantenho o dia 02/10/2023, às 10h, já designado no sistema, para a realização da audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, a qual ocorrerá nas dependências deste juizado de forma PRESENCIAL, conforme Portaria Nº 3229/2022-GP.
A parte que quiser participar da audiência por meio de videoconferência deverá peticionar nos autos, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, justificando o pedido e informando os dados necessários à obtenção do link de acesso, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
Proceda a secretaria com as comunicações necessárias.
Belém/PA, 25 de abril de 2023.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040712523537300000085767988 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23040712523602200000085767989 ID Documento de Identificação 23040712523673600000085767990 DADOS GERAIS DO CONSORCIO Documento de Comprovação 23040712523721500000085767991 EXTRATO CONSORCIO COMPLETO Documento de Comprovação 23040712523761100000085767992 CONTEMPLAÇÃO Documento de Comprovação 23040712523798700000085767993 DEMONSTRATIVO DE GRUPO Documento de Comprovação 23040712523847700000085767994 EVOLUÇÃO DO PREÇO DO BEM Documento de Comprovação 23040712523892100000085767995 CATÁLOGO DE BENS Documento de Comprovação 23040712523940700000085767996 PARCELA DE ABRIL A VENCER Documento de Comprovação 23040712524004000000085767997 -
25/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2023 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
07/04/2023 12:55
Audiência Una designada para 02/10/2023 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
07/04/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803643-59.2022.8.14.0045
Jurandir Ferreira da Silva
Consorcio Nacional Volkswagen - Administ...
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2022 11:31
Processo nº 0800136-07.2017.8.14.0000
Sebastiao Miranda Filho
Maraba Luz Spe S.A
Advogado: Absolon Mateus de Sousa Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2017 09:28
Processo nº 0813421-91.2022.8.14.0000
Mineracao Rio do Norte SA
Estado do para
Advogado: Maria Clara Rodrigues Alves Gomes Rosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2022 02:03
Processo nº 0004995-11.2019.8.14.0136
Vip - Gestao e Logistica LTDA
Departamento de Transito do Estado do Pa...
Advogado: Maria Beatriz Rodrigues Dias
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2023 08:20
Processo nº 0004995-11.2019.8.14.0136
Welton Casciano Gomes
Estado do para - Procuradoria Geral do E...
Advogado: Diogo Caetano Padilha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2019 13:31