TJPA - 0812740-65.2022.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO BEZERRA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO BEZERRA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:27
Processo Reativado
-
13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM e-mail secretaria: [email protected] fone: (93) 2018-0494 e-mail gabinete: [email protected] fone: (93) 2018-0449 Processo nº 0812740-65.2022.8.14.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA CONCEICAO BEZERRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELAINA SIROTHEAU DE SOUSA - PA27049 Requerido(a): VANCRILIO BATISTA CAMPOS Advogados do(a) REU: ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA - PA24262, ANDERSON MOTA PEREIRA - PA26036 Despacho: R. h.
Indefiro a petição 139599978, uma vez que o processo já está sentenciado e com trânsito em julgado.
Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Santarém - Pará, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
12/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n° 0812740-65.2022.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA CONCEICAO BEZERRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELAINA SIROTHEAU DE SOUSA - PA27049 REU: VANCRILIO BATISTA CAMPOS Advogados do(a) REU: ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA - PA24262, ANDERSON MOTA PEREIRA - PA26036 Despacho: R. h. 1.
Conforme solicitado na petição ID nº 137654885, o presente feito foi desarquivado e encontra-se disponível em secretaria, devendo a parte interessada requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de devolução dos autos ao setor de arquivo. 2.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, arquive-se.
Santarém, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito CF -
17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:13
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
24/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 09:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
08/02/2025 01:04
Decorrido prazo de VANCRILIO BATISTA CAMPOS em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO BEZERRA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0812740-65.2022.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CONCEICAO BEZERRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELAINA SIROTHEAU DE SOUSA - PA27049 REU: VANCRILIO BATISTA CAMPOS Advogados do(a) REU: ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA - PA24262, ANDERSON MOTA PEREIRA - PA26036 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA CONCEIÇÃO BEZERRA DA SILVA em face da sentença prolatada nos autos de ID 122041827, alegando a existência de erros materiais que comprometem o correto deslinde da controvérsia.
Analisando os autos e, em especial, a petição de ID 123704594, reconheço a ocorrência de erros materiais apontados, cuja mantença, em seus termos, prejudica a integral compreensão e a correta aplicação do direito aos fatos apresentados, razão pela qual se impõe a sua correção.
Decerto, a sentença de ID 122041827 foi proferida de forma equivocada, uma vez que não observou a atual fase de desenvolvimento do processo, deixando de considerar elementos essenciais para a correta apreciação dos fatos e do direito.
Tal equívoco compromete a justiça da decisão, razão pela qual se impõe a sua desconsideração, garantindo o regular prosseguimento do feito e a análise criteriosa de todas as questões controvertidas.
Assim, considerando as razões antes expostas, considerando, também, o princípio da primazia do julgamento de mérito, bem como a instrumentalidade do processo como meio de se obter a prestação jurisdicional; utilizo do Juízo de retratação para reconsiderar a sentença de ID 122041827, desconstituindo-a à luz do que prevê o art. 485, § 7º, do CPC, e determinando o prosseguimento do feito.
Para o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte autora sobre o teor da certidão ID nº 107694146, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, conclusos para despacho saneador.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito -
18/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/11/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 02:50
Decorrido prazo de VANCRILIO BATISTA CAMPOS em 09/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2024 03:44
Decorrido prazo de VANCRILIO BATISTA CAMPOS em 09/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/08/2024 18:09
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 18:09
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 02:02
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO BEZERRA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 06:50
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO BEZERRA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
25/12/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
-
13/11/2023 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 23:15
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO BEZERRA DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:33
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO BEZERRA DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 07:07
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO BEZERRA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n° 0812740-65.2022.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CONCEICAO BEZERRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELAINA SIROTHEAU DE SOUSA - PA27049 REU: VANCRILIO BATISTA CAMPOS Advogado: Anderson Mota Pereira (OAB/PA 26036).
DECISÃO R.h. 1.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência requerido pela autora, eis que não vislumbro, por enquanto, a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, especificamente a probabilidade do direito, devendo-se aguardar a decisão de mérito da ação, após a devida instrução processual. 2.
Considerando que o requerido compareceu espontaneamente à audiência de conciliação, dou-lhe por citado.
Apresente o requerido, no prazo de 15 dias, sua resposta, sob pena de revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na inicial.
Santarém, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
20/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2023 02:21
Decorrido prazo de VANCRILIO BATISTA CAMPOS em 22/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 02:19
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
01/05/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0812740-65.2022.8.14.0051.
Ação declaratória de nulidade.
Requerente: Maria da Conceição Bezerra da Silva (Adv.
Elaina Sirotheau de Sousa, OAB/PA 27049).
Requerido: Vancrílio Batista Campos.
Decisão: R. h. 1.
Para análise do pedido de tutela de urgência, junte a autora extrato bancário do mês em que deveria ter sido creditado os valores constantes do Id.
Num. 78463051.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da liminar. 2.
Considerando o Id.
Num. 86437645, informe a autora o endereço atualizado do requerido.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Santarém, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
26/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 09:50
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2023 09:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
06/03/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 11:35
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 09:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
04/12/2022 03:15
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO BEZERRA DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 03:58
Decorrido prazo de VANCRILIO BATISTA CAMPOS em 24/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 02:18
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/09/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001362-61.2014.8.14.0008
Jose Maria de Sarges Soares
Celpa Rede Centrais Eletricas do para SA
Advogado: Alberto Vidigal Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2014 13:15
Processo nº 0868265-58.2022.8.14.0301
Custodia do Nascimento de Assis
Banco Pan S/A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2022 10:59
Processo nº 0868265-58.2022.8.14.0301
Custodia do Nascimento de Assis
Banco Pan S/A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0064041-67.2009.8.14.0301
Lider Supermercados e Magazine LTDA
Graca Maria Costa Reis
Advogado: Paula Amanda Ribeiro Teixeira Vasconcelo...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2009 06:34
Processo nº 0020827-45.2017.8.14.0301
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Arlei Rodrigues Fontoura
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2017 09:41