TJPA - 0800984-93.2019.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2021 14:48
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2021 14:48
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 00:53
Decorrido prazo de INSS em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 00:52
Decorrido prazo de INSS em 02/08/2021 23:59.
-
20/07/2021 01:00
Decorrido prazo de RODOLFO QUEIROZ LOPES DOS SANTOS em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 00:46
Decorrido prazo de LUCAS AQUILES CAROBOLANTE em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 00:46
Decorrido prazo de EDIZANGELA DA SILVA DA COSTA em 19/07/2021 23:59.
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13/07/2021 00:53
Decorrido prazo de EDIZANGELA DA SILVA DA COSTA em 12/07/2021 23:59.
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21/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazareno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800984-93.2019.8.14.0009 AUTOR: EDIZANGELA DA SILVA DA COSTA REU: INSS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de Ação Ordinária de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por EDIZÂNGELA DA SILVA DA COSTA em face de INSS, ambos qualificados.
ID 19547738, consta manifestação da parte autora informando que a parte requerida concedeu o direito ao benefício administrativamente e informou ausência de interesse no prosseguimento do feito, requerendo a extinção do feito e condenação da requerida em honorários advocatícios.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO na forma do artigo 12, IV do Novo Código de Processo Civil.
Considerando a informação de que o benefício foi concedido administrativamente, observo a perda de objeto, de modo a inviabilizar o prosseguimento do processo, mostrando-se incidente a causa de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV do novo CPC.
No mais, ainda que o requerido aponta a ocorrência de pedidos administrativos distintos, observo no documento de ID 22078405 - Pág. 11 que a autora teve inicialmente seu pedido administrativo negado por ausência de documentos, e após a reapresentação deste (ID 22078406 - Pág. 1) após a o ajuizamento da presente demanda em 30.07.2020, a autarquia reconheceu o direito postulado.
Observo que a teor do artigo 85, § 10 do CPC, observo que quem deu causa ao ajuizamento da demanda não foi a autarquia, mas sim, a própria segurada, eis que não juntou a documentação necessária para o reconhecimento do direito, tanto é que realizou a renovação administrativa deste.
Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, IV do novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspendendo a cobrança pelo lapso de 05 (cinco) anos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se com as cautelas de praxe; Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
18/06/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 11:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/03/2021 09:18
Conclusos para julgamento
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12/03/2021 09:18
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2021 01:49
Decorrido prazo de EDIZANGELA DA SILVA DA COSTA em 02/03/2021 23:59.
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06/03/2021 00:56
Decorrido prazo de INSS em 01/03/2021 23:59.
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09/02/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 00:19
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 08:45
Conclusos para despacho
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10/12/2020 08:45
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2020 10:53
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 11:31
Conclusos para despacho
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24/11/2020 11:31
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2020 13:37
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 12:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/12/2020 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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14/07/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2020 00:03
Decorrido prazo de RODOLFO QUEIROZ LOPES DOS SANTOS em 21/01/2020 23:59:59.
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12/12/2019 00:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2019 23:59:59.
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11/12/2019 11:07
Conclusos para despacho
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11/12/2019 10:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2019 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 17:12
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2019 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 00:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2019 23:59:59.
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23/08/2019 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2019 15:00
Conclusos para decisão
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07/05/2019 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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