TJPA - 0800270-27.2020.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2021 18:09
Arquivado Definitivamente
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24/08/2021 17:26
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 01:31
Decorrido prazo de MARIA PIRES ARAUJO MAGALHAES em 19/08/2021 23:59.
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12/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, de acordo com o provimento 006/2009-CJCI, a parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nilson Brito Trindade Mat. 144118 -
11/08/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 01:01
Decorrido prazo de MARIA PIRES ARAUJO MAGALHAES em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/08/2021 23:59.
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30/07/2021 21:03
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 00:50
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800270-27.2020.8.14.0130 AUTOR: MARIA PIRES ARAUJO MAGALHAES REU: BANCO PAN S/A.
Sentença Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, capazes e devidamente representadas (id 29262449).
Por se tratar de livre manifestação das partes, hei por bem HOMOLOGAR, por sentença, o acordo celebrado entre as partes na petição inicial dos autos, para que se produza seus jurídicos legais efeitos.
Pelo que JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e o faço nos termos do art. 487, III, “b” DO CPC.
Sem custas e honorários remanescentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se, e arquive-se com as cautelas de praxe.
Expedientes Necessários.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
19/07/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 08:13
Homologada a Transação
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08/07/2021 10:05
Conclusos para decisão
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08/07/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 01:27
Decorrido prazo de MARIA PIRES ARAUJO MAGALHAES em 02/07/2021 23:59.
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18/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800270-27.2020.8.14.0130 AUTOR: MARIA PIRES ARAUJO MAGALHAES REU: BANCO PAN S/A.
Sentença 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, pelo qual o Requerente alega, em síntese, que não contratou empréstimo consignado, todavia diversos valores relativos a três contratos foram descontados.
Por estes fatos, requereu declaração a inexistência de relação jurídica entre as partes, restituição dos valores devidos em dobro, bem como danos morais (id 18846446).
Com a petição inicial, juntou documentos.
Audiência de conciliação instrução e julgamento ocorreu em 08 de abril de 2021 (id. 25278494), ocasião em que o juízo decretou a revelia da Requerida. É o breve relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistente preliminares, passo ao exame do mérito.
Na situação em exame se infere que a relação jurídica estabelecida entre as partes e que gerou a lide posta em juízo apresenta contornos de relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.0878/90.
Isso porque resta perfeitamente delineada a condição de consumidor e de fornecedor da requerente e da requerida, respectivamente, nos termos do que dispõem os arts. 2º e 3º do mencionado diploma legal.
Com efeito, considerando a evidente hipossuficiência da parte autora, tenho que resta autorizada a inversão do ônus da prova pelo art. 6º, VIII, do CDC que, por ser regra de Juízo, pode ser adotada na sentença sem que haja ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Sendo assim, para comprovar que a parte autora estava ciente de todos os contratos, bastaria apresentar o contrato devidamente assinado pela Requerente, e, como não o fez, deve arcar com o ônus da não apresentação.
Antes de prosseguir, faz-se necessário uma observação relevante nesse processo específico.
Disse que o requerido não apresentou documentos, porque foram apresentados a destempo.
Enquanto a audiência de conciliação instrução e julgamento ocorreu em 08 de abril de 2021 (id 25278494), a contestação foi apresentado pelo Banco Requerido em 15 de abril de 2021 (id 25550641), em violação ao artigo 33 da Lei 9.099/95, bem como ao artigo 434 do Código de Processo Civil.
Registro, ainda sobre os documentos apresentados, que a audiência foi designada em 27 de outubro de 2020 (id 20692465), de modo que o Requerido teve tempo suficiente para participar da audiência, arcando assim com sua conduta desidiosa, em especial porque o caso trata de juizados especiais.
Sendo assim, considerando que o banco não apresentou os documentos em tempo oportuno, desconsiderarei qualquer documento juntado posteriormente a audiência realizada em 08 de abril de 2021.
Feitas as observações, prossigo.
Insta salientar que a ré responde objetivamente por eventuais danos causados aos usuários dos serviços que presta, já que o art. 14 do CDC estabelece que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’.
Significa dizer que o fornecedor só se exonera de responsabilidade nas estreitas hipóteses do art. 14, § 3º, do CDC, o qual prevê, verbis: ‘Art. 14 (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; (...)’.
Dá análise dos autos, tenho que o banco sequer apresentou algum contrato provando a regular contratação em tempo oportuno.
Apenas para deixar registrado, este Julgador já tem entendimento consolidado de que se o Banco apresentar contrato de conta corrente devidamente assinado, com a devida identificação do seu cliente, não há que se falar vulnerabilidade do consumidor por cauda de idade ou pouco instrução, nos termos do que vem decidindo hodiernamente a Egrégia Corte Superior de Justiça (Resp. 1.358.057 – PR; Terceira Turma; Rel.
Min.
Moura Ribeiro).
Ocorre que, no presente caso, como já destacado, documento algum da contratação foi apresentado em tempo oportuno.
Com base no exposto, não há como reconhecer a validade da relação jurídica discutida nos autos.
Rememoro, ainda, como bem identificou a parte autora, que a jurisprudência do Tribunal da cidadania, através do enunciado sumular 479, indica que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva no que tange a prestação de seus serviços, exatamente a hipótese dos autos.
Resta configurada, portanto, a falha na prestação do serviço e uma vez não evidenciada a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, não há como afastar a responsabilidade da requerida, eis que é prestadora de serviços e responde objetivamente pelos prejuízos infligidos aos consumidores.
Como se observa, os fatos narrados na inicial foram minimamente demonstrados pelos documentos que instruem o pedido, de modo que não há razão para se duvidar da veracidade do relato da autora.
Quanto a restituição de valores em dobro, entendo que não está provada a má-fé do banco requerido, conforme decisão abaixo de lavra do STJ: “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE.
EXIGÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ.
MATÉRIA PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A restituição em dobro das quantias pagas indevidamente pelo consumidor exige a caracterização de má-fé do fornecedor de produtos ou serviços. 2.
A verificação, no presente caso, da ocorrência de má-fé a justificar a devolução em dobro dos valores pagos a título de comissão de corretagem demanda o revolvimento da matéria fático-probatória.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 269.915 - RJ (2012/0263151-8) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO; Julgamento 05/04/2011; Quarta Turma; Data da publicação, Dje 12/04/2011).
No caso, o autor não descreveu exatamente qual o motivo da má-fé, razão pela qual deverá ser restituído apenas no valor que foi indevidamente descontado de sua conta corrente.
Portanto, deverá o banco restituir o valor a título de danos materiais, os valores debitados na conta do Requerente.
No tocante ao dano moral, tenho que resta configurado in re ipsa, e, portanto, dispensa comprovação acerca da real experimentação do prejuízo não patrimonial por parte de quem o alega, bastando, para tanto, que se demonstre a ocorrência do fato ilegal, o que, na situação em exame, ultrapassa o limite do aborrecimento e dispensa a prova do sofrimento experimentado.
Isto porque, desconto indevidamente na conta corrente certamente fere direito da personalidade, já que se trata de verba alimentar.
Neste sentido, com base nos vetores que devem nortear a fixação do quantum de indenização por danos morais (extensão do dano, intensidade de culpa do agente, capacidade econômica das partes, cunho punitivo e pedagógico, razoabilidade, vedação ao enriquecimento sem causa), reputo justa e adequada à compensação da parte autora na quantia equivalente ao total R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada contrato.
Entendi por bem aumentar os valores anteriormente fixados, pois já defasados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes referente, referente ao contrato consignado nº 331049036-6; e para condenar o BANCO Requerido, a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 240 do CPC e art. 405 do CC), e a título de danos materiais, a restituição dos valores debitados em conta referente aos contratos declarados inexistentes, cujos valores devem ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC e juros legais que fixo em 1%, ambos desde a citação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários por se tratar de lei 9.099/1995.
Em não havendo qualquer requerimento da parte interessada no prazo de trinta dias, arquive os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 17 de junho de 2021.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
17/06/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2021 00:23
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2021 12:47
Conclusos para julgamento
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08/04/2021 11:53
Decretada a revelia
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08/04/2021 11:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/04/2021 10:30 Vara Única de Ulianópolis.
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07/04/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 11:36
Conclusos para despacho
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22/03/2021 12:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/04/2021 10:30 Vara Única de Ulianópolis.
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22/03/2021 12:02
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2020 10:55
Conclusos para decisão
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12/09/2020 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2020
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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