TJPA - 0874751-93.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 17:36
Decorrido prazo de MARCIO COSTA SANTOS em 25/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:36
Decorrido prazo de MONICA REGINA COSTA SANTOS em 25/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:36
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA COSTA SANTOS BANDEIRA em 25/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:19
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA COSTA SANTOS BANDEIRA em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:19
Decorrido prazo de MONICA REGINA COSTA SANTOS em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:19
Decorrido prazo de MARCIO COSTA SANTOS em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:15
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA COSTA SANTOS BANDEIRA em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:15
Decorrido prazo de MONICA REGINA COSTA SANTOS em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:15
Decorrido prazo de MARCIO COSTA SANTOS em 18/05/2023 23:59.
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29/05/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 09:02
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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29/04/2023 02:57
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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29/04/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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25/04/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0874751-93.2021.8.14.0301 REQUERENTE: MARCIO COSTA SANTOS, MONICA REGINA COSTA SANTOS, MARCIA CRISTINA COSTA SANTOS BANDEIRA S E N T E N Ç A
Vistos.
Tratam os presentes autos de Ação de Alvará Judicial proposta por MARCIO COSTA SANTOS e outros.
Em despacho de ID 47433893, este Juízo determinou que a parte autora apresentasse em Juízo documentos comprobatórios de sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, a fim de se avaliar a possibilidade de deferimento do pedido de justiça gratuita.
Certificado no ID 62431839 que a parte autora foi devidamente intimada, mas permaneceu inerte.
Despacho de ID 65691138, indeferindo o pedido de justiça gratuita e determinando a intimação da parte autora para que procedesse ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Despacho de ID 88857267, intimando o Autor para promover todos os atos necessários ao cumprimento da decisão ID 65691138, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. É o relatório.
DECIDO.
Distribuída a petição inicial, a parte autora não efetuou o recolhimento das custas a seu cargo, incorrendo, portanto, no que dispõe o artigo 290 do CPC.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no parágrafo único do art. 102 c/c art. 485, IV do CPC, tendo em vista que a parte autora não recolheu as custas processuais.
Tendo em vista os fundamentos desta sentença, e considerando a extinção do feito por ausência de recolhimento de custas, determino o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC e, consequentemente, isento o(s) requerente(s) do pagamento de custas processuais, de acordo como o art. 22 da Lei nº 8.328/2015.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 24 de abril de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
24/04/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:28
Indeferida a petição inicial
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24/04/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 11:55
Conclusos para despacho
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31/10/2022 10:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/10/2022 10:25
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/10/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 01:58
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA COSTA SANTOS BANDEIRA em 20/07/2022 23:59.
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13/07/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 05:39
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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21/06/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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16/06/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2022 04:20
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA COSTA SANTOS BANDEIRA em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 12:46
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2022 12:51
Expedição de Certidão.
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19/02/2022 01:37
Decorrido prazo de MARCIO COSTA SANTOS em 17/02/2022 23:59.
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19/02/2022 01:37
Decorrido prazo de MONICA REGINA COSTA SANTOS em 17/02/2022 23:59.
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19/02/2022 01:37
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA COSTA SANTOS BANDEIRA em 17/02/2022 23:59.
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17/01/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2022 10:10
Conclusos para decisão
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16/01/2022 10:10
Juntada de Certidão
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16/01/2022 10:09
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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13/01/2022 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2022 14:12
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para INVENTÁRIO (39)
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11/01/2022 11:09
Declarada incompetência
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10/01/2022 13:59
Conclusos para decisão
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14/12/2021 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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