TJPA - 0804128-24.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 12:56
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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04/11/2024 14:40
Juntada de despacho
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20/03/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 23:28
Juntada de despacho
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04/10/2023 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/10/2023 14:16
Juntada de despacho
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21/07/2023 11:06
Juntada de Informações
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21/07/2023 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2023 10:58
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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21/07/2023 10:36
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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21/07/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 19:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/07/2023 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2023 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/07/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2023 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 03:14
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 16:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2023 23:59.
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18/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/07/2023 12:11
Conclusos para decisão
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18/07/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 02:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2023 23:59.
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13/07/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2023 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 00:08
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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12/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2023 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 13:09
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 13:07
Desentranhado o documento
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10/07/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2023 11:32
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 11:25
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0804128-24.2023.8.14.0401 Autor: Ministério Público Réus: ESDRAS SANTOS DE MELO, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 30/11/1999, RG nº 8369314 (PC/PA), CPF nº *54.***.*02-89, filho de Augusta Rocha dos Santos e Paulo Miguel Sarmanho de Melo, residente na Tv.
Dr.
Enéas Pinheiro, nº 256, entre Av.
Pedro Miranda e Av.
Antônio Everdosa, Bairro Pedreira, Belém/PA; BRENO PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 25/03/1997, RG nº 6825097 (PC/PA), filho de Rosângela Tamara dos Santos e Manoel de Jesus Pereira, residente na Passagem E, nº 52, quitinete fundos, Bairro Pedreira, Belém/PA; e MIRIAN SILVA DA SILVA, brasileira, natural de Belém/PA, nascida em 27/09/1995, RG nº 6936773, CPF nº *03.***.*84-85, filha de Ana Lúcia de Melo Silva e Valdir Chaves da Silva, residente na Passagem A, nº 410, entre Rua Nova e Canal da Pirajá, Bairro Sacramenta, Belém/PA SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de MIRIAN SILVA DA SILVA, BRENO PEREIRA DOS SANTOS e ESDRAS SANTOS DE MELO, qualificados nos autos, incursos nas sanções punitivas previstas no artigo 157, §2º, II, e §2-A, I, do Código Penal Brasileiro (roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo).
Narra a inicial acusatória que, no dia 04/03/2023, pelo turno da manhã, a vítima E.
S.
D.
J. estava no interior da loja iPhoneTech, de sua propriedade, quando BRENO PEREIRA DOS SANTOS e ESDRAS SANTOS MELO adentraram o local e, mediante grave ameaça praticada pelo emprego de armas de fogo subtraíram do local 18 aparelhos celulares da Apple/iPhone.
Com a posse dos bens, os denunciados se evadiram.
A vítima comunicou os fatos à polícia que iniciou as diligências para localização e identificação dos agentes delitivos, os quais foram presos em 07 de março de 2023, ainda com a posse dos bens subtraídos da empresa vítima, os quais foram integralmente restituídos conforme Auto de Entrega de Id. 89405200-p.57.
Na ocasião, foram detidos BRENO PEREIRA DOSSANTOS e ESDRAS SANTOS MELO, que foram reconhecidos pela vítima como sendo os agentes que adentraram a empresa e efetuaram a subtração mediante o uso de revólveres de grosso calibre; bem como MIRIAN SILVA DA SILVA que foi reconhecida pela vítima como sendo a mulher que entrou na loja instantes antes do roubo para selecionar os bens a serem posteriormente subtraídos.
O policial civil Alex Carlos Martins Moraes, que atuou nas diligências que culminaram com a identificação e prisão dos denunciados, relatou que recebeu determinação para localizar e prender os autores do crime de roubo ocorrido em uma loja de aparelhos celulares em que foram subtraídos 18 aparelhos iPhone, Disse que obteve êxito nas investigações e efetuou a prisão em flagrante dos denunciados, tendo sido encontrado em poder deles todos os aparelhos celulares roubados, além de nove munições calibre 9mm que estavam no bolso do denunciado BRENO PEREIRA DOS SANTOS.
Disse que foram apreendidos, ainda, um veículo Toyota/Etios, placa QEA 6447, que prestou apoio na execução do crime, bem como uma motocicleta de placa RXF 9H10.
Perante a autoridade policial, o denunciado ESDRAS confessou a autoria delitiva, afirmando que praticou o crime na companhia de indivíduo de prenome Murilo.
De seu turno, os denunciados BRENO e MIRIAN negaram a autoria do crime.
Em 26/04/2023, a denúncia foi recebida (Id. 91681606).
Os acusados ofereceram resposta escrita nos autos através de advogada constituída nos autos (Id. 92150531).
Os acusados foram pessoalmente citados (Id. 92385775, 92390380 e 92811412).
Em audiência realizada em 15/06/2023, foram ouvidas a vítima E.
S.
D.
J. e a testemunha ALEX CARLOS MARTINS MORAES, bem como foi realizado o interrogatório dos acusados. (Id. 94917946).
Em memoriais, a acusação requereu a condenação dos acusados BRENO PEREIRA DOS SANTOS e ESDRAS SANTOS DE MELO nas sanções punitivas previstas no artigo 157, §2º, II, e §2-A, I, do Código Penal Brasileiro, e a absolvição da ré MIRIAN SILVA DA SILVA por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva (Id. 95648693).
Por sua vez, a defesa dos acusados ofereceu memoriais, requerendo em síntese: a absolvição dos réus; no caso de condenação, a aplicação da pena em seu mínimo legal; o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea para ESDRAS; e a revogação da prisão preventiva com reconhecimento de direito de apelar em liberdade (Id. 96238556). É o relatório.
Decido.
Ao longo da instrução processual foram colhidas provas contundentes e convergentes que dão suporte à condenação dos réus BRENO PEREIRA DOS SANTOS e ESDRAS SANTOS DE MELO pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2-A, I, do CP.
A materialidade do crime restou demonstrada através do Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto da res furtiva, bem como do Auto de Entrega do bem subtraído à vítima (Id. 88024022 - Pág. 57 e 88024022 - Pág. 63).
Já a autoria atribuída aos acusados BRENO PEREIRA DOS SANTOS e ESDRAS SANTOS DE MELO foi confirmada, junto com os demais elementos do crime, a partir dos depoimentos colhidos ao longo de toda a investigação e instrução.
Em audiência de instrução, a vítima E.
S.
D.
J. alegou o seguinte: que é proprietário da loja de celular na Av.
São Pedro, bairro da Batista Campos; que o crime ocorreu numa manhã de sábado, quando a loja estava abrindo; que primeiramente entrou o Esdras, pedindo informações sobre telefones, que aparentava nervosismo; que o depoente o atendeu mesmo assim; que um segundo indivíduo chegou de capacete, e pediu pra abrir, dizendo que estava junto com Esdras; que, ao entrar, anunciou o assalto, de forma agressiva; que exigiu que a vítima se jogasse no chão; que colocou celulares dentro de uma mochila; que arrancou os cabos do circuito de interno de câmeras; que dentro da loja, ele tirou o capacete, dando para visualizar o rosto de Breno; que havia um funcionário, de nome Felipe, dentro da igreja; que ele ficou muito nervoso com a situação, e até pediu para sair da loja por medo; que Breno portava uma arma de fogo, aparentemente uma pistola; que Esdras estava nervoso e Breno até gritou com ele; que os dois subtraíram todos os telefones que estavam na loja, por volta de 17 aparelhos; que após o crime, os dois saíram pilotando uma motocicleta na contramão; que era uma moto CG cor prata; que não viu nenhuma mulher participando no dia dos fatos; que em relação a Miriam, tem a informar que foi uma pessoa pedindo informações sobre todos os aparelhos expostos na loja, e quem a atendeu foi seu funcionário Felipe; que seu funcionário não foi para a delegacia por ter ficado muito nervoso; que não tem imagens do dia da visita da mulher suspeita porque o circuito foi levado pelos assaltantes; que na delegacia o depoente reconheceu os acusados; que não tem nenhuma dúvida de que os dois acusados são as pessoas envolvidas no crime; que seu prejuízo foi de um aparelho celular, que não conseguiu recuperar; que o valor era de aproximadamente cinco mil reais; que chegou até os acusados por conhecer alguns policiais que são seus clientes; que o reconhecimento a princípio foi por fotos e depois pessoalmente; que não sabe como se chegou à placa da moto; que sabe que Breno em tatuagem; que o prejuízo com o circuito de câmeras foi de mais de quatro mil reais.
A testemunha ALEX CARLOS MARTINS MORAES, policial civil, narrou o que segue: que recorda dos fatos; que por volta do meio dia foram acionados acerca do crime; que através de imagens de câmeras, conseguiram chegar até a identificação dos acusados, que somente foi realizada na segunda feira em Mosqueiro; que o depoente conhece Breno, como alcunha de Cachorro; que fizeram buscas no bairro onde ele mora, e chegaram até Miriam e Esdras; que o acusado tinha adquirido um carro, e, através dessa placa, chegaram até os acusados; que existem outras imagens do percurso da fuga dos acusados em que é possível identificar o acusado Breno; que quando abordaram o veículo, os três estavam dentro do veículo; que os aparelhos celulares estavam numa casa na rua da casa da Miriam; que o local foi apontado pelos acusados; que a princípio os acusados negaram, mas depois confessaram e indicaram a casa onde estavam os celulares; que o local era uma casa, mas não tinha ninguém no momento; que era uma casa de altos e baixos, em construção, e só tinha um sofá e uma geladeira; que a vítima foi reconhecer os acusados em delegacia e os reconheceu; que a vítima falou que foram muito agressivos e que estavam os dois armados; que foi encontrada munição dentro do veículo; que os acusados não tinham mais a arma utilizada no crime; que outros dois policiais, Rui e Jesus, participaram da operação com o depoente; que não sabe informar sobre a origem do veículo; que a motocicleta foi encontrada escondida no Canal do Barreiro; que foi localizada através do GPS do celular o acusado Breno; que a foto da motocicleta está nas redes sociais de Breno, que foi a mãe deste que deu de presente para ele, e, com essas fotos, que tem a placa, conseguiram chegar no veículo; que Esdras não é conhecido da polícia, que acredita que é a primeira vez que o acusado está envolvido em crimes.
Em seu interrogatório, o acusado ESDRAS SANTOS DE MELO alegou o que segue: que praticou o crime; que o motivo para a prática do crime foi o fato de sua mãe ter sido diagnosticada com câncer de mama em 2021; que deste então ele e seu pai sofrem muito com isso; que são muitos gastos no tratamento; que precisava conseguir dinheiro; que conhece Breno há cinco anos aproximadamente; que conhece Miriam de vista por morar no mesmo bairro; que sabia do envolvimento de Breno com crimes; que quem teve a ideia de pratica o crime foi Murilo, um rapaz que entrou com o depoente na loja; que esse Murilo pediu a moto emprestada de Breno; que Murilo usou um simulacro e não uma arma de verdade; que Breno não participou do crime; que o depoente não foi preso junto com os demais, que foi preso em sua residência; que o depoente foi quem levou os policiais até o produto do roubo; que Miriam não tem relação com o crime e não sabe porque ela foi colocada no meio; que Murilo já faleceu em decorrência de outro crime que praticou no mesmo dia pelo período da tarde; que não sabe detalhes porque não estava envolvido; que o acusado ficaria com dez celulares do roubo, sendo que deveria também pagar uma dívida que tinha com Murilo; que o acusado sofreu ofensas físicas e estava com muito medo no dia em que estava na delegacia; que a vítima presente em audiência não estava no dia dos fatos na loja; que havia dois homens, mas a vítima não estava.
Por sua vez, o acusado BRENO PEREIRA DOS SANTOS alegou o que segue: que não praticou o crime denunciado; que o depoente emprestou a sua moto a um amigo de nome Murilo, um dia antes do crime, pelo turno da noite; que ria devolver dentro de poucas horas; que Murilo não devolveu a moto e, no dia seguinte, foi atras dele e encontrou somente na tarde do dia seguinte; que estava com sua companheira, que é a Miriam, quando avisaram o depoente que havia uns homens em um carro branco atrás de Miriam; que depois foram até a casa de Miriam e começaram a agredir com palavras, e ameaçaram eles de morte; que soube que havia um vídeo nas redes sociais, atribuindo ao depoente a prática do crime; que sua mãe lhe alertou para procurar a polícia já que mataram o Murilo por causa da moto; que o depoente foi atras da advogada; que conhece Esdras desde a época da escola, mas que não tinham muito contato; que Esdras não comentou com Breno como ocorreu o crime; que quando foram abordados pela polícia, quem estava no carro era o depoente e Miriam, e que Esdras já estava preso na viatura; que depois que Murilo lhe devolveu a moto, alugou o veículo por cinquenta reais a diária; que soube que Murilo morreu após isso.
Em relação a MIRIAN SILVA DA SILVA, esta alegou o seguinte: que não cometeu o crime em questão; que acredita que foi presa por ser companheira de Breno; que foi abordada no carro junto com Breno, quando retornavam de Mosqueiro na estrada; que foi a polícia militar quem primeiro abordou os dois; que depois chegou um carro Toro branco, de onde desceu Alex e o suposto dono da loja desceram; que conhece Breno há dois anos; que Breno já tinha deixado o mundo do crime e estava até trabalhando; que Breno emprestou a moto para Murilo.
Diante dos depoimentos colhidos, restou plenamente demonstrada a autoria delitiva imputada aos acusados ESDRAS e BRENO.
O ofendido descreveu toda a dinâmica do crime com clareza durante a audiência de instrução, e a testemunha confirmou as circunstâncias expostas pela vítima no dia dos fatos.
As testemunhas narraram, de modo simétrico, as circunstâncias em que os réus foram capturados, tendo sido apreendido com eles os celulares roubados da vítima, bem como munições de arma de fogo.
As declarações da vítima estão em perfeita harmonia com os fatos relatados pelas testemunhas, sendo que todas essas informações foram corroboradas pelo auto de apreensão e de apresentação do bem encontrado em poder dos denunciados.
Tais fatos foram confirmados pela confissão parcial de ESDRAS.
Nesse sentido, as palavras coesas e convergentes da vítima e das testemunhas ganham especial valor probatório e, portanto, autorizam o decreto condenatório.
Sobre o momento em que há a consumação do crime de roubo, importante destacar a Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Dessa forma, contata-se que o roubo perpetrado pelos denunciados foi consumado, pois da vítima subtraíram vários aparelhos celulares, mediante grave ameaça, fugindo em seguida já na posse da res furtiva.
Para a consumação do referido ilícito, basta a inversão da posse do bem em favor do assaltante, ainda que breve, não sendo necessária posse mansa e pacífica.
As provas colhidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa são correlatas a todos os elementos informativos produzidos na esfera inquisitorial e, desse modo, bem evidenciaram o roubo cometido pelos denunciados, em ação conjunta: enquanto um ameaçava a vítima, o outro lhe tomava os aparelhos celulares.
Na empreitada delituosa, os acusados se auxiliaram materialmente, um aderiu à vontade criminosa do outro, agiram dolosamente, dividiram e compartilharam tarefas, havia entre eles unidade de desígnios, de modo que a participação de outro indivíduo foi de suma importância para a consumação do roubo.
Presente, dessa forma, liame psicológico entre os réus para o desiderato criminoso.
Sem a confluência de vontades e condutas, e união de esforços entre eles, o roubo majorado não teria sido praticado.
Diante do concurso de pessoas, pode ser aplicada a causa de aumento de pena estabelecida no inciso II do § 2º do art. 157 do CP.
Em que pese não tenha sido juntado aos autos laudo pericial da arma utilizada no crime, não há que se falar em afastar a majorante se outros elementos de provas demonstram sem dúvidas a utilização do artefato para intimidar a vítima.
Esta narrou com precisão que os réus, durante o assalto, apontaram a arma de fogo como forma de ameaçá-la.
Ademais, foram apreendidos com os réus munições de arma de fogo, conforme Id. 88024022 - Pág. 57.
Sobre a desnecessidade da perícia na arma de fogo diante da existência de outras provas, há jurisprudência pacífica do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO.
PRESCINDIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, consolidou o entendimento de que a configuração da majorante atinente ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão da arma utilizada no crime e de realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, tal como na hipótese dos autos, em que o uso do artefato foi evidenciado pela palavra da vítima. 2.
Ao contrário do que alega o agravante, o conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo órgão ministerial prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a questão suscitada demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada no acórdão da apelação, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1916225 RJ 2021/0010307-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) Tais fatores, sem dúvida, demonstram que o crime foi cometido com uso efetivo e intimidante de arma de fogo, caracterizando a majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP.
O conjunto probatório permite concluir que os acusados BRENO PEREIRA DOS SANTOS e ESDRAS SANTOS DE MELO foram autores do delito tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.
A conduta criminosa não está acobertada por nenhuma causa excludente da ilicitude.
Os réus são imputáveis, tinham potencial consciência da ilicitude e poderia agir de modo diverso.
Em síntese, os denunciados praticaram um fato típico, antijurídico e culpável; sendo assim, o direito lhes reserva a devida sanção penal.
Quanto à acusada MIRIAM SILVA DA SILVA, nenhuma prova foi produzida nos autos que a relacionem ao crime cometido pelos acusados, uma vez que nenhum dos fatos narrados pela vítima, testemunhas e acusados ligam a acusada à prática do crime, sendo a vítima clara ao descrever a dinâmica criminosa com a participação de dois indivíduos, sendo um deles portando arma de fogo.
Assim, não há qualquer prova de que a acusada tenha participado do crime de roubo majorado, sendo a sua absolvição medida que se impõe.
Em face do exposto, 1- Julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar ESDRAS SANTOS DE MELO, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 30/11/1999, RG nº 8369314 (PC/PA), CPF nº *54.***.*02-89, filho de Augusta Rocha dos Santos e Paulo Miguel Sarmanho de Melo, residente na Tv.
Dr.
Enéas Pinheiro, nº 256, entre Av.
Pedro Miranda e Av.
Antônio Everdosa, Bairro Pedreira, Belém/PA; e BRENO PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 25/03/1997, RG nº 6825097 (PC/PA), filho de Rosângela Tamara dos Santos e Manoel de Jesus Pereira, residente na Passagem E, nº 52, quitinete fundos, Bairro Pedreira, Belém/PA, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
Em relação a MIRIAN SILVA DA SILVA, brasileira, natural de Belém/PA, nascida em 27/09/1995, RG nº 6936773, CPF nº *03.***.*84-85, filha de Ana Lúcia de Melo Silva e Valdir Chaves da Silva, residente na Passagem A, nº 410, entre Rua Nova e Canal da Pirajá, Bairro Sacramenta, Belém/PA, julgo improcedente a denúncia para absolvê-la da acusação, com fulcro no que dispõe o artigo 386, V, do CPP. 2- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao réu ESDRAS SANTOS DE MELO, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos antecedentes criminais, não possui sentenças penais transitadas em julgado; as circunstâncias do crime autorizam elevação de pena, pois são graves, na medida em que o réu, em concurso de pessoas, conseguiu reduzir as chances de defesa e reação da vítima e garantir o sucesso na consumação do crime, admitindo-se, conforme a orientação do C.
STJ , a avaliação negativa, sobretudo em face da existência de 02 (duas) causas de aumento de pena[1]; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra.
As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira.
Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base 5 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 2.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, há em favor do réu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CPB), motivo pelo qual atenuo as penas aplicadas em 6 (seis) meses de reclusão e 5 (cinco) dias-multa para cada, passando a pena a ser de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 2.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, consta uma majorante, nos termos do art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o roubo foi cometido com uso de arma de fogo, razão pela qual majoro as reprimendas em 2/3 (dois terços), passando a pena a ser de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, penas que torno concretas e definitivas, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 3- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao réu BRENO PEREIRA DOS SANTOS, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos antecedentes criminais, não possui sentenças penais transitadas em julgado; as circunstâncias do crime autorizam elevação de pena, pois são graves, na medida em que o réu, em concurso de pessoas, conseguiu reduzir as chances de defesa e reação da vítima e garantir o sucesso na consumação do crime, admitindo-se, conforme a orientação do C.
STJ , a avaliação negativa, sobretudo em face da existência de 02 (duas) causas de aumento de pena[2]; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra.
As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira.
Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base de 5 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 3.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não há a ocorrência de qualquer delas, permanecendo a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 3.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, consta uma majorante, nos termos do art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o roubo foi cometido com uso de arma de fogo, razão pela qual majoro as reprimendas em 2/3 (dois terços), passando a pena a ser de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, penas que torno concretas e definitivas, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 4- À luz do disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal, incabível a substituição da pena ou a suspensão condicional das sanções fixadas nos itens 2.2 e 3.2.
Nos termos do art. 33, § 2°, a e b, do Código Penal, os réus deverão iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime semiaberto quanto a ESDRAS SANTOS DE MELO e regime fechado quanto a BRENO PEREIRA DOS SANTOS. 5- Os réus estão presos preventivamente por este processo desde 04/03/2023.
Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), esse período de custódia cautelar deve ser abatido pelo juízo da execução penal da sanção estabelecida nos itens 2.2 e 3.2, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, nos regimes estabelecidos no item 4. 6- Concedo ao réu ESDRAS SANTOS DE MELO o direito de apelar em liberdade, considerando que o regime inicial de cumprimento de pena é menos gravoso que a prisão decretada nos autos, revogando-a nesta oportunidade.
Quanto a BRENO PEREIRA DOS SANTOS, condenado em regime inicial fechado, mantenho a prisão preventiva com fundamento no que foi apurado nos autos, sendo o autor dos atos mais violentos na prática do crime, devendo ser expedida Guia Provisória. 7- Concedo o benefício da gratuidade judicial.
A execução da multa definida nesta sentença será feita nos termos dos artigos 49 a 52 do Código Penal. 8- Expeça-se a documentação necessária à execução da pena, conforme dispõe a Resolução nº 113/2010 – CNJ.
Após o trânsito em julgado, comunique-se a condenação do réu à Justiça Eleitoral para o fim de suspender seus direitos políticos (art. 15, III, da CF), façam-se as demais comunicações e anotações de praxe, inclusive para fins de antecedentes criminais, expeça-se mandado de prisão e, comunicada a segregação, expeça-se guia de recolhimento definitivo, remetendo as cópias necessárias dos autos ao juízo da execução penal e, após, arquivem-se os autos. 9- Cumpridas as determinações contidas nesta sentença e adotados os expedientes e cautelas de praxe, arquivem-se os autos. 10- Cadastre-se o Alvará no BNMP. 11- Quanto às medidas cautelares impostas à acusada MIRIAM, inclusive monitoração, ficam desde já revogadas, diante da absolvição desta.
Expeça-se o necessário. 12- Quanto às munições apreendidas nos autos, determino o encaminhamento para o Comando do Exército, para destruição ou doação (art. 25 da Lei nº 10.826/2003; Resolução nº 134/2011 do CNJ e §2º do artigo 25 do Provimento Conjunto nº 02/2021-CJRMB/CJCI com as alterações do Provimento nº 03/2022-CGJ).
Int.
Belém/PA, 07 de julho de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital [1] RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
ART 157, § 2º, I E II, DO CP.
ART. 59 DO CP.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO.
AUSÊNCIA DE LIMITES LEGAIS MÁXIMOS E MÍNIMOS.
UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
PRECEDENTE.
CAUSA DE AUMENTO DA PENA.
ARMA DE FOGO.
FUNDAMENTO INIDÔNEO.
PRECEDENTE. (...) 2.
A utilização de fato descrito como majorante como fundamento para negativar circunstância judicial na primeira fase da dosimetria da pena não constitui burla à orientação insculpida na Súmula 443/STJ.
A menção ao concurso de pessoas, na fixação da pena-base externa a compreensão do Tribunal local de que, no caso concreto, tal situação revelou especial relevância.
Precedente. (...) (STJ - REsp: 1599138 DF 2016/0049991-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018) [2] RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
ART 157, § 2º, I E II, DO CP.
ART. 59 DO CP.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO.
AUSÊNCIA DE LIMITES LEGAIS MÁXIMOS E MÍNIMOS.
UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
PRECEDENTE.
CAUSA DE AUMENTO DA PENA.
ARMA DE FOGO.
FUNDAMENTO INIDÔNEO.
PRECEDENTE. (...) 2.
A utilização de fato descrito como majorante como fundamento para negativar circunstância judicial na primeira fase da dosimetria da pena não constitui burla à orientação insculpida na Súmula 443/STJ.
A menção ao concurso de pessoas, na fixação da pena-base externa a compreensão do Tribunal local de que, no caso concreto, tal situação revelou especial relevância.
Precedente. (...) (STJ - REsp: 1599138 DF 2016/0049991-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018) -
07/07/2023 14:55
Juntada de Ofício
-
07/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:42
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2023 08:33
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 01:11
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: ESDRAS SANTOS DE MELO, BRENO PEREIRA DOS SANTOS, MIRIAN SILVA DA SILVA AUTOR: SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA PROCESSO 0804128-24.2023.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Roubo Majorado, Quadrilha ou Bando, Crimes do Sistema Nacional de Armas] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimada a defesa dos denunciados: Esdras Santos de Melo, Breno Pereira dos Santos e Mirian Silva da Silva, Dra.
Simone Gemaque dos Santos, OAB/PA nº 17543 a apresentar alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 27 de junho de 2023.
Reinaldo Alves Dutra Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
27/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/06/2023 10:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
15/06/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
20/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
19/05/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: ESDRAS SANTOS DE MELO, BRENO PEREIRA DOS SANTOS, MIRIAN SILVA DA SILVA AUTOR: SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA PROCESSO 0804128-24.2023.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Roubo Majorado, Quadrilha ou Bando, Crimes do Sistema Nacional de Armas] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimada a defesa dos denunciados ESDRAS SANTOS DE MELO, BRENO PEREIRA DOS SANTOS e MIRIAN SILVA DA SILVA, Dra.
SIMONE GEMAQUE DOS SANTOS - OAB PA017543, OAB/PA, da audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 15/06/2023, às 10h.
Belém, 16 de maio de 2023.
SIMONE FEITOSA DE SOUZA Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
16/05/2023 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 09:47
Juntada de Ofício
-
16/05/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 09:17
Juntada de Ofício
-
16/05/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 09:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/06/2023 10:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
16/05/2023 03:46
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0804128-24.2023.8.14.0401 DECISÃO 1- Os acusados BRENO PEREIRA DOS SANTOS, ESDRAS SANTOS DE MELO e MIRIAN SILVA DA SILVA, através de advogado particular, apresentaram resposta à acusação na qual requereram a revogação da prisão preventiva (Id. 92150531).
Instado, o Ministério Público foi desfavorável ao pedido de revogação da prisão de Breno e Esdras e favorável quanto a Mirian (Id. 92615452). 2- Em que pesem os argumentos sustentados pela defesa, nos autos não há provas para a absolvição sumária mencionada no art. 397 do CPP, haja vista que, por enquanto, não há manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime não prescrito, e, por fim, não está extinta a punibilidade. 3- Nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/06/2023, às 10h.
Intimem-se a defesa e a acusação acerca da audiência e para que informem, se possível, o telefone e o e-mail de contato das testemunhas arroladas, para possibilitar a comunicação virtual, caso haja a necessidade de realização de audiência remota.
Notifiquem-se a(s) pessoa(s) arrolada(s) pela(s) parte(s) e o(s) réu(s). 4- Caso alguma das pessoas arroladas pelas partes resida em outra comarca, expeça-se carta precatória para que o juízo deprecado realize a oitiva, consignando na missiva o prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento da diligência; intimem-se a acusação e a defesa acerca da expedição da carta precatória. 5- Em relação ao pedido de revogação de prisão dos acusados BRENO PEREIRA DOS SANTOS e ESDRAS SANTOS DE MELO, consta dos autos que a custódia preventiva dos requerentes foi proferida em decisão do juízo do juízo do Plantão Criminal em 09/03/2023 (Id. 88149758) em razão do risco à ordem pública, diante da gravidade da conduta dos acusados e pelo fato de responderem a outros processos, com base no artigo 312 do CPP.
Analisando os fundamentos dessas decisões, verifica-se que está embasada em sólidos e idôneos elementos de convicção.
O juiz aferiu adequadamente a prova da materialidade, os indícios satisfatórios de autoria, o descabimento de medidas cautelares diversas da prisão e a pertinência da segregação preventiva.
Portanto, em que pesem os argumentos sustentados pela defesa, é nítida a imperatividade da custódia dos denunciados BRENO PEREIRA DOS SANTOS e ESDRAS SANTOS DE MELO já que nenhum fato novo foi apurado para mitigar ou invalidar os fundamentos da decisão na qual ficou delineada a periculosidade em concreto da agente e o risco à ordem pública.
Quanto à prisão preventiva de MIRIAN SILVA DA SILVA decretada nos autos, observo que, em que pese a presença dos requisitos para a manutenção de sua prisão cautelar, verifica-se que a acusada possui 03 filhos menores, com idades de 06, 04 e 10 anos de idade, sendo-lhe cabível a prisão domiciliar, conforme disposto pelo art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, manifestou-se a acusação sobre a possibilidade de imposição da medida cautelar de monitoração eletrônica, nos termos do art. 319, IX, do CPP Portanto, acolho parecer do Ministério Público e defiro parcialmente o pedido da defesa, para indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva de BRENO PEREIRA DOS SANTOS e ESDRAS SANTOS DE MELO e SUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR para a acusada MIRIAN SILVA DA SILVA, brasileira, natural de Belém/PA, nascida em 27/09/1995, RG nº 6936773, CPF nº *03.***.*84-85, filha de Ana Lúcia de Melo Silva e Valdir Chaves da Silva, residente na Passagem A, nº 410, entre Rua Nova e Canal da Pirajá, Bairro Sacramenta, Belém/PA, com base no art. 318, V, do CPP, impondo-lhe, ainda, a medida cautelar prevista no art. 319, IX, do CPP, referente à monitoração eletrônica 6- Cópia desta decisão servirá como Alvará de Soltura, a fim de que seja MIRIAN SILVA DA SILVA colocada em liberdade imediatamente, caso não esteja segregada por outro motivo. 7- Na oportunidade, considerando os termos da Resolução nº 3, de 05/04/2023, deste TJ/PA, em vigência desde 10/04/2023, referente à adoção, em caráter permanente, do “Juízo 100% Digital”, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que, caso seja intimada duas vezes e a parte fique em silêncio, importará em aceitação tácita (art. 4º, §3º da Resolução nº 3/2023). 8- Proceda a Secretaria a inclusão da audiência no sistema PJE. 9- Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 10- Cadastre-se o presente Alvará no BNMP.
Belém/PA, 12 de maio de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
12/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:52
Revogada a Prisão
-
12/05/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/05/2023 02:27
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
01/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 09:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/04/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2023 11:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/04/2023 09:30
Mantida a distribuição dos autos
-
12/04/2023 09:30
Mantida a prisão preventida
-
24/03/2023 15:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 06:21
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 16:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2023 10:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 10:36
Juntada de Mandado de prisão
-
09/03/2023 10:34
Juntada de Mandado de prisão
-
09/03/2023 10:32
Juntada de Mandado de prisão
-
09/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:56
Juntada de Informações
-
09/03/2023 00:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/03/2023 14:15
Audiência Custódia realizada para 08/03/2023 10:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
08/03/2023 10:42
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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08/03/2023 10:41
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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08/03/2023 10:38
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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08/03/2023 10:25
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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08/03/2023 09:12
Audiência Custódia designada para 08/03/2023 10:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
08/03/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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