TJPA - 0823015-90.2022.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 11:45
Juntada de Certidão
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22/05/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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29/04/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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29/04/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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25/04/2023 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2023 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2023 09:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2023 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2023 09:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2023 09:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0823015-90.2022.8.14.0401 Assunto [Furto ] Classe INQUÉRITO POLICIAL (279) Decisão O Ministério Público requer o arquivamento do presente inquérito policial uma vez que as fontes de prova não permitem apontar a autoria delituosa.
No sistema acusatório, a iniciativa da ação penal é conferida ao Ministério Público ou, excepcionalmente, ao ofendido.
Isso significa que é vedado ao juiz praticar qualquer ato de conotação acusatória, ou que, diante de expressa manifestação contrária do órgão acusador, tenda a tanto.
Por essa razão, não se acomoda em nosso sistema acusatório constitucional o art. 28 do CPP, quando permite que o juiz, divergindo de pedido de arquivamento do Promotor de Justiça, encaminhe os autos do inquérito ao Procurador Geral de Justiça, para reexame da situação.
Tal dispositivo confere ao juiz um resíduo de iniciativa acusatória, que compromete sua imparcialidade, e que tem explicações históricas na inspiração inquisitorial no Código de Processo Penal em vigor.
Por esses motivos, acolho integralmente as razões delineadas pelo(a) representante do parquet e determino o arquivamento do presente inquérito policial.
Diligências necessárias à eventual restituição de coisas apreendidas ou de fiança recolhida.
Comunicações de estilo, inclusive à autoridade policial, e baixa no PJE.
Cumpra-se.
Belém (PA), data e assinatura eletrônicas Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
24/04/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 10:39
Determinado o Arquivamento
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20/04/2023 10:55
Conclusos para decisão
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20/04/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:17
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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18/04/2023 14:17
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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12/04/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 08:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/04/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2023 07:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/04/2023 07:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/04/2023 19:31
Conclusos para decisão
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03/04/2023 17:01
Juntada de Petição de inquérito policial
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30/03/2023 08:18
Juntada de Petição de inquérito policial
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01/03/2023 06:19
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA EM INVESTIGAÇÃO DE ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES - DIOE - BELÉM em 27/02/2023 23:59.
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10/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 22:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2022 16:47
Conclusos para decisão
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30/11/2022 13:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/11/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 11:41
Conclusos para despacho
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29/11/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2022 11:42
Declarada incompetência
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08/11/2022 10:17
Conclusos para decisão
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08/11/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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