TJPA - 0804572-67.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2021 11:04
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2021 11:03
Baixa Definitiva
-
13/07/2021 00:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804572-67.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
AGRAVADO: DARLISON PEREIRA DE SOUSA COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA – NÃO CABIMENTO – ART. 1.015 DO CPC/2015 – ROL TAXATIVO – RECURSO NÃO CONHECIDO – DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em face de DARLISON PEREIRA DE SOUSA, inconformado com Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém/PA que em sede de AÇÃO DE COBRANÇA, determinou a realização de perícia médica. É o breve resumo.
Decido.
Com efeito, as hipóteses em que são cabíveis a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, encontram-se elencadas em rol taxativo (ainda que passível de interpretação analógica), insculpido no art. 1.015 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Acerca das hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento na sistemática do Novo Código de Processo Civil, vejamos a seguinte lição: “O CPC/2015, não só altera as hipóteses de cabimento para o agravo de instrumento, como também extingue a figura do agravo retido.
Releva apenas ressaltar que, contra as decisões que não ensejam o agravo na forma instrumentada, não ocorrerá a preclusão, podendo a parte, sem qualquer outro ato anterior, atacá-las na apelação ou em contrarrazões.
O rol previsto nos incisos e parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015 aparentemente é taxativo.
Se assim for, não poderá ser utilizado tal recurso em uma hipótese não prevista em lei”. (WAMBIER, Tereza Arruda Alvin et al.
Breves comentários do código de processo civil 1º ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). (Grifei).
Na mesma esteira, trazemos a lume os ensinamentos do processualista Humberto Theodoro Júnior: “O Código de 1973 impunha como regra a interposição de agravo retido contra as decisões interlocutórias, admitindo a modalidade de instrumento apenas quando a decisão fosse suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação era recebida (art. 522 do CPC/1973).
A orientação do novo Código de Processo Civil foi diversa, na medida em que enumerou um rol taxativo de decisões que serão impugnadas por meio de agravo de instrumento.
Aquelas que não constam dessa lista ou de outros dispositivos esparsos do Código deverão ser questionadas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação”. (THEODORO JR., Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, vol.
III, 47ª ed.
São Paulo, Saraiva, 2015, p. 1.303). (Grifei).
No caso sub examine, não há como se enquadrar a decisão guerreada contra o qual se insurge o agravante, que concerne a determinação de realização de perícia médica em qualquer das hipóteses elencadas na supracitada legislação processual.
Nesse sentido, vejamos precedentes jurisprudenciais acerca da matéria em comento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - ROL TAXATIVO - NÃO CABIMENTO.
A determinação de realização de nova perícia, ante a constatação de parcialidade do perito, não se amolda em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC/2015, tampouco encontra previsão expressa em outro dispositivo legal.
Ausência de prejuízo para a recorrente.
Interpretação do art. 1.015, do CPC, observando a orientação do STJ.
Recurso que não se conhece, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. (TJ-RJ - AI: 00805138620198190000, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/04/2020). (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DPVAT - SANEADOR - DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA - HONORÁRIOS - ROL TAXATIVO - NÃO CABIMENTO.
I - A determinação de realização de perícia, em ação objetivando o pagamento do seguro DPVAT, não se amolda em nenhuma das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento constante do art. 1.015, do CPC.
II - Ausência de prejuízo para a recorrente, quanto ao valor dos honorários periciais, uma vez que não haverá adiantamento de despesa.
Interpretação do art. 1.015, do CPC, observando a orientação do STJ.
Honorários que, embora se encontrem de acordo com a Súmula nº 361 deste Tribunal de Justiça, podem ser revistos em sede de apelação.
Art. 1009, §§ 1º e 2º, do CPC.
III - Recurso que não se conhece, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. (TJ-RJ - AI: 00307326120208190000, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/05/2020). (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUBCLASSE ACIDENTE DE TRABALHO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DECISÃO NÃO PASSÍVEL DE SER ATACADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015 NCPC.
ROL TAXATIVO. 1.
A decisão recorrida - que determinou a realização de perícia - não está contemplada nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do NCPC e não é caso de interpretação analógica ou de mitigação do rol. 2.
Logo, é caso de não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do NCPC.
Agravo de instrumento não conhecido, de plano. (TJ-RS - AI: *00.***.*89-70 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 04/12/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/12/2017). (Grifei).
Assim, impõe-se o não conhecimento do presente Recurso de Agravo de Instrumento face a ausência de caracterização das hipóteses dispostas no art. 1.015 do CPC/2015.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, porquanto ser este INADMISSÍVEL.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
18/06/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2021 17:20
Não conhecido o recurso de 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM (AGRAVADO) e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (AGRAVANTE)
-
29/05/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
29/05/2021 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2021 12:25
Distribuído por sorteio
-
21/05/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
13/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856770-22.2019.8.14.0301
Ferreira &Amp; Bombarda LTDA - ME
Jumara Iris Maradei Amaral
Advogado: Bruno Francisco Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2019 07:44
Processo nº 0801053-97.2020.8.14.0104
Maria de Goes Santos
Advogado: Eder Silva Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2020 14:59
Processo nº 0801426-12.2018.8.14.0133
Banco Pan S/A.
Rosevan Fernando Matos Caripunas
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2018 18:35
Processo nº 0002448-36.2016.8.14.0028
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Regiana de Carvalho Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2016 10:49
Processo nº 0800154-59.2021.8.14.0009
Divisao de Repressao a Furtos e Roubo
Alex Sandro Correa da Silva
Advogado: Michele Andrea Tavares Belem
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2021 12:06