TJPA - 0800647-06.2023.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:40
Juntada de Relatório
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12/07/2025 21:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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06/06/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0800647-06.2023.8.14.0061 Requerente: LUCIVALDO PAIXAO VASCONCELOS Advogado(s) do reclamante: LUCIVALDO PAIXAO VASCONCELOS Requerido(a): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES, ANTONIO JOSE VASCONCELOS DA ROSA FILHO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de procedimento em fase de cumprimento de sentença/acórdão tendo como exequente LUCIVALDO PAIXAO VASCONCELOS e executado(a) EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, devidamente qualificados.
A parte executada efetuou o pagamento integral do valor devido, conforme comprovante anexado aos autos.
Verifico, ainda, que a parte exequente, devidamente intimada, manifestou seu interesse no levantamento do valor depositado, requerendo a expedição de alvará judicial.
Diante do cumprimento integral da obrigação pela parte executada, não há óbice ao levantamento do valor, razão pela qual defiro o pedido.
Considerando o adimplemento integral da obrigação, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 904, inciso I, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor do(a) exequente para levantamento do valor depositado nos autos, observadas as formalidades legais pertinentes e os dados bancários constantes nos autos.
Cumpridas as diligências e sem mais requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
28/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:35
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0800647-06.2023.8.14.0061 Requerente: LUCIVALDO PAIXAO VASCONCELOS Advogado(s) do reclamante: LUCIVALDO PAIXAO VASCONCELOS Requerido(a): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES, ANTONIO JOSE VASCONCELOS DA ROSA FILHO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais definidos em sede de acórdão em que a Executada EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, foi condenada a pagar ao Exequente o valor de 15% de honorários calculados a partir do proveito econômico alcançado com a anulação da cobrança.
Trânsito em julgado em 30/10/2024.
O Exequente apresentou cumprimento de sentença sob o ID. 132880680, inicialmente requerendo o pagamento de R$ 3.435,41.
O Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença afirmando que o valor apresentado está em excesso, pois o Exequente utilizou correção monetária e juros para aferição do valor dos honorários.
Alega que o valor correto é R$ 2.722,25.
Garantiu o juízo com a quantia que julga ser a correta.
Após a apresentação da impugnação o exequente peticionou juntando novos cálculos corrigindo o valor devido para R$ 3.007,31, como valor reputado correto e pedindo a complementação de R$ 285,06 + 10% de multa totalizando um valor remanescente de R$ 313,56.
DECIDO.
Não assiste razão ao Executado no que diz respeito a não incidência de juros para o cálculo do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o termo inicial da correção monetária referente a honorários advocatícios fixados com base no valor da causa é a data do ajuizamento da ação e o termo inicial dos juros de mora é a data do trânsito em julgado.
Dessa feita, vejo que assiste razão ao Exequente, porque os cálculos juntados sob o ID. 141791479 estão em consonância com o entendimento do STJ, razão pela qual REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e homologo os cálculos do exequente.
INTIME-SE o executado para realizar o pagamento do valor remanescente (R$ 313,56) no prazo de 5 dias.
Após o prazo, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
06/05/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:16
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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28/04/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0800647-06.2023.8.14.0061 Requerente: LUCIVALDO PAIXAO VASCONCELOS Advogado(s) do reclamante: LUCIVALDO PAIXAO VASCONCELOS Requerido(a): : EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES DECISÃO Vistos e examinados os autos.
Considerando o trânsito em julgado da sentença/acordão, bem como o requerimento da parte exequente, dou prosseguimento ao processo inaugurando a fase de execução e DETERMINO: 1.
INTIME-SE o(a)(s) executado(a)(s) para efetuar o pagamento voluntário da dívida no valor de R$ 3.435,41 (três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais, quarenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA.
Em caso de não pagamento, será acrescida multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no §1º, artigo 523, do Código de Processo Civil (CPC), c/c Enunciado 97 do FONAJE; 2.
No ato do pagamento, a parte executada deverá atualizar o cálculo até a data do depósito; 3.
Faculto à parte executada a apresentação de EMBARGOS, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95, mediante garantia do juízo, conforme o Enunciado 117 do FONAJE, no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
Uma vez comprovado o pagamento nos autos, INTIME-SE a parte exequente para que apresente os dados bancários necessários à expedição do alvará judicial 5.
Caso não haja pagamento voluntário, CERTIFIQUE-SE nos autos e INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente cálculo atualizado, acrescido da multa de 10% já mencionada, e manifeste-se quanto ao interesse na expedição de mandado de penhora e avaliação e/ou bloqueio via SISBAJUD.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo ID T�tulo Tipo Chave de acesso** 86394821 Petição Inicial Petição Inicial 23020915152870600000082058041 86394825 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23020915152890500000082058045 86394827 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23020915152924700000082058047 86394828 CNH_Requerente Documento de Identificação 23020915152955300000082058048 86394829 Comprovante de endereço Documento de Comprovação 23020915152994500000082058049 86394830 Saldo de Contas Consolidado Documento de Comprovação 23020915153026500000082058050 86394835 Fatrura de Consumo não Registrado 2018 Documento de Comprovação 23020915153060400000082058055 86394836 Fatrura de Consumo não Registrado 2020 Documento de Comprovação 23020915153091400000082058056 86425872 Decisão Decisão 23021015042768300000082086672 86425872 Decisão Decisão 23021015042768300000082086672 86705895 Habilitação nos autos Petição 23021417134277000000082336261 86705896 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada 04-11-2022 Documento de Identificação 23021417134290900000082336262 86705897 Kit Habilitatório - 2023 Documento de Identificação 23021417134332600000082336263 86921292 Petição Petição 23021709511595500000082528434 86921293 EVIDENCIA LUCIVALDO PAIXAO VASCONCELOS Documento de Comprovação 23021709511653800000082528435 88563970 Contestação Contestação 23031020174699600000084034023 88563973 COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 23031020174767000000084034026 89198296 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032013555282600000084605538 89198296 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032013555282600000084605538 90884222 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Petição 23041318162241300000086127592 91028494 Certidão Certidão 23041709442621700000086258634 91066792 Sentença Sentença 23042016063759100000086289564 91066792 Sentença Sentença 23042016063759100000086289564 92948733 Petição Petição 23051617080540900000087982200 92948735 0-1-LUCIVALDO PAIXAO VASCONCELOS -0800647-06.2023.8.14.0061-704690_988256 Documento de Comprovação 23051617080584100000087982202 92948736 boleto Documento de Comprovação 23051617080619700000087982203 92948737 conta Documento de Comprovação 23051617080652300000087982204 97179860 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072012033779400000091751651 97179860 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072012033779400000091751651 99288938 Certidão Certidão 23082313455864400000093656614 99293149 Decisão Decisão 23082509514558700000093661733 130398072 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24081413182200000000122091413 130398073 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24081413261100000000122091414 130398074 Acórdão Acórdão 24092307134300000000122091415 130398075 Voto do Magistrado Voto 24092307134400000000122091416 130398076 Intimação Intimação 24092408344600000000122091417 130398077 Certidão de julgamento Carta 24092411413400000000122091418 130398078 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24110109413400000000122091419 130985302 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111109212735100000122622413 130985302 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111109212735100000122622413 132529762 Petição Petição 24112717582336800000123650637 132880680 Planilha de cálculo Petição 24120311105630300000123968966 132883438 Planilha de Cálculo de honorários Documento de Comprovação 24120311105650200000123968972 -
26/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 12:33
Conclusos para decisão
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01/01/2025 08:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/11/2024 23:59.
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01/01/2025 08:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/11/2024 23:59.
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03/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 04:01
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Na forma do art. 1º, §2º, XX, do Provimento 006/2009, fica a parte requerida intimada para se manifestar acerca do retorno dos autos do 2º Grau, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tucuruí/PA, 11 de novembro de 2024.
Assinatura digital eletrônica -
11/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:42
Juntada de intimação de pauta
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31/08/2023 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2023 09:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/08/2023 13:46
Conclusos para decisão
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23/08/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 20:08
Decorrido prazo de LUCIVALDO PAIXAO VASCONCELOS em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 20:08
Decorrido prazo de LUCIVALDO PAIXAO VASCONCELOS em 03/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Em conformidade com o Provimento 06/2009 - CJCI, fica a parte requerente intimada, por meio de seus patronos, para apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias.
Tucuruí/PA, 20 de julho de 2023.
Assinatura digital eletrônica -
20/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 20:51
Decorrido prazo de LUCIVALDO PAIXAO VASCONCELOS em 22/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:26
Decorrido prazo de LUCIVALDO PAIXAO VASCONCELOS em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:45
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0800647-06.2023.8.14.0061 Requerente: LUCIVALDO PAIXAO VASCONCELOS Advogado(s) do reclamante: LUCIVALDO PAIXAO VASCONCELOS JUNIOR Requerido(a): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Vistos Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O pedido inicial é parcialmente procedente.
Inicialmente, cumpre destacar que o caso trata inegavelmente de relação de consumo, devendo, portanto, ser regido pela lei 8.078/90, cuja essência é de norma protecionista ao consumidor, pessoa vulnerável nas relações consumeristas e que mais das vezes está em clara posição de desvantagem técnica, jurídica e econômica.
Seguindo essa linha de pensamento, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, VIII, estipulou a possibilidade da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, impondo ao fornecedor, seja de produtos ou de serviços, provar os fatos alegados por aquele desde que as afirmações sejam dotadas de verossimilhança ou que se trate de consumidor hipossuficiente.
Consoante se depreende dos autos, observa-se que a questão controvertida se resume à legitimidade das cobranças de débitos de energia elétrica, oriundos de consumo não registrado, perfazendo o valor de R$17.989,40 (dezessete mil novecentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos).
No mais, o requerente aduz que foi surpreendido com um corte no fornecimento de sua energia elétrica.
Sendo assim, dirigiu-se até a empresa ré e então, tomou ciência que havia débitos e multas pendentes vinculados a sua unidade consumidora n. 11911226.
A parte demandante nega a existência do débito cobrado pela ré, não reconhecendo os excessos de consumo apontados pela concessionária.
Além de refutar a responsabilidade por eventual irregularidade constatada de forma unilateral.
Em sede de contestação, a parte ré, por sua vez, limita a apontar a irregularidade constatada que enseja legitimidade ao débito cobrado.
Com efeito, verifica-se que a parte ré lavrou os Termos de Ocorrência E Inspeção – TOI, no qual informa que o medidor do requerente não estava registrando corretamente o consumo de energia elétrica, bem como que foi normalizado após a inspeção.
Plausíveis as alegações da parte requerente, caberia à demandada, parte hiper suficiente na relação jurídica, e detentora do monopólio de informações técnicas sobre os serviços prestados, por aplicação do artigo 6°, VIII, do CDC, demonstrar, amiúde, a correta relação entre "a irregularidade do medidor" e a aludida cobrança, ou causa excludente de sua responsabilidade.
A requerida apresenta evidência de adulteração no medidor por meio do TOI (id n. 88563973), produzido de forma unilateral, incapaz, assim, de imputar à parte autora a aludida fraude.
Em arremate, não pode prevalecer a cobrança baseada em estimativa de consumo da unidade consumidora titularizada pela parte autora, sob o fundamento de ter se verificado adulteração no medidor ali existente.
Já é de assentada jurisprudência que há a necessidade da parte ré em apontar as irregularidades encontradas.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
LIGHT.
TERMO DE OCORRENCIA DE IRREGULARIDADE - TOI SOB ALEGAÇÃO DA CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA.
PARTE RÉ QUE NÃO APRESENTOU PROVAS A FIM DE CONFIRMAR AS IRREGULARIDADES APONTADAS NO TOI.
CONCESSIONARIA RÉ QUE OPTOU POR NÃO PRODUZIR A PROVA PERICIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
NULIDADE DO TOI.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA, BEM COMO DE EVENTOS OUTROS EXTRAORDINÁRIOS.
A SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA O DEVER DE COMPENSAR PECUNIARIAMENTE POR DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01830514520198190001, Relator: Des(a).
PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 01/07/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021) Quanto ao dano moral, ainda que tenham ocorrido dissabores por parte da autora, o procedimento de abordagem adotado pela ré, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral alegado, levando em conta que tal tratamento é geral.
Por fim, em tempos de crise, para se evitar fomentar a indústria do dano moral, de bom alvitre reiterar o entendimento da Corte Ordinária de: “o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústia no espírito de quem ela se dirige (STJ - 4ª Turma, REsp 215.666/RJ, Rel Min.
Cesar Asfoir Rocha)”.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO A requerida, em pedido contraposto, formulado na peça contestatória, requer a condenação da parte promovente ao pagamento do débito em aberto.
Nota-se que o pedido contraposto é, em verdade, um contra-ataque ao autor colocando-o em posição de réu quando o direito envolver as mesmas partes e a mesma causa de pedir.
Isso porque a natureza jurídica da ação cível no Juizado Especial é dúplice.
Nesta feita, o réu também passa a litigar em interesse dos seus próprios direitos, sendo autor naquele momento.
Esse entendimento também encontra guarida na jurisprudência: Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR, DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE PARA FORMULAR PEDIDO CONTRAPOSTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA, EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONTRAPOSTO, EXTINGUIR O FEITO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC. 1.
Insurge-se o réu, BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença que julgou improcedente o pedido contraposto formulado, sob o fundamento de que o réu possui instrumento hábil para exigir a prestação pecuniária da consumidora. 2.
Preliminar de ofício.
O oferecimento de pedido contraposto por pessoa jurídica em sede de Juizados Especiais, salvo as exceções expressamente previstas em lei, subverte o microssistema instituído pela Lei n. 9.099 /95, porquanto permite, por vias transversas, que a pessoa jurídica se valha dessa justiça diferenciada para demandar em causa própria, o que afronta não só o art. 8º da Lei de Regência como o sistema em sua inteireza. 3.
Recurso conhecido.
Preliminar, de ofício, para reconhecer a ilegitimidade do recorrente para formular pedido contraposto em sede de Juizados Especiais.
Sentença parcialmente reformada para, em relação ao pedido contraposto, extinguir o feito com fulcro no art. 267, VI, do CPC. (TJ-DF - Apelação Civel do Juizado Especial ACJ 20.***.***/0472-63 DF 0004726-39.2014.8.07.0007 (TJ-DF) - Data de publicação: 23/02/2015) (grifo nosso).
Vale ressaltar que existe enunciado do FONAJE permitindo “o pedido” contraposto, mas não há clareza quanto à espécie de pessoas jurídicas beneficiárias desse instituto, nem quanto a possibilidade de execução.
ENUNCIADO 31 – É admissível PEDIDO contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
Ocorre que não vejo como fazer uma leitura do referido enunciado sem realizar uma interpretação condizente com a sistemática da Lei 9.099/95 e o seu próprio art. 8º, §1º.
Permitir que uma empresa, como a reclamada, possa fazer uso do rito processual sumaríssimo, litigando “ativamente” em busca de direito próprio, sem pagamento de custas, e demandando na maioria das vezes contra pessoas vulneráveis, seria ultrajar o ideal da lei e umas das suas finalidades para qual foi criada, já que teve clara homenagem ao favorecimento do princípio constitucional do acesso à justiça, ultrapassando barreiras (financeira e processual) que existiam há muito tempo em nosso país.
Ademais, a sentença proferida por este juízo constitui-se em título executivo judicial e poderá ser utilizada pela reclamada caso queira exercer a execução pelas vias ordinárias, sem que isto incorra em prejuízos aos seus direitos.
Deste modo, INDEFIRO o pedido contraposto apresentado pela reclamada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de confirmar a liminar, em face da requerida para: a) DECLARAR inexistente o débito no valor de R$17.989,40 (dezessete mil novecentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos), referente aos períodos constatados no documento sob id n. 86394830, da conta contrato nº 11911226. b) DEIXAR de interromper o fornecimento de energia elétrica da conta contrato nº 11911226, em virtude do débito de R$17.989,40 (dezessete mil novecentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos, referente aos períodos constatados no documento sob id n. 86394830.
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
27/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:06
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2023 09:44
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 04:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2023 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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