TJPA - 0804532-92.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 13:12
Juntada de Alvará
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23/11/2023 09:45
Decorrido prazo de THAISSA GARCIA DA SILVA RIBAS em 20/11/2023 23:59.
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11/11/2023 08:43
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 07/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:44
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Processo 0804532-92.2022.8.14.0051 REQUERENTE: CLAUDIA PORTO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: THAISSA GARCIA DA SILVA RIBAS REQUERIDO: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Advogado(s) do reclamado: RENATA MALCON MARQUES, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RAFAELA FONTOURA SANTOS Advogados do(a) REQUERIDO: RAFAELA FONTOURA SANTOS - BA70284, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772, RENATA MALCON MARQUES - BA24805 Ato Ordinatório Vanderlucia Elias Mattos Portela, Servidora da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
Fica a parte interessada intimada, por meio de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar procuração nos autos com poderes expressos para recebimento de Alvará Judicial, nos termos do art. 105, Caput, do NCPC.
Santarém, 8 de novembro de 2023.
VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
08/11/2023 16:40
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 16:40
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 05:03
Decorrido prazo de CLAUDIA PORTO DE CARVALHO em 07/11/2023 23:59.
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18/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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12/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0804532-92.2022.8.14.0051 REQUERENTE: CLAUDIA PORTO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: THAISSA GARCIA DA SILVA RIBAS REQUERIDO: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Advogado(s) do reclamado: RENATA MALCON MARQUES, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RAFAELA FONTOURA SANTOS DECISÃO Analisando os presentes autos, constato a existência de depósito referente à condenação, conforme extrato no ID 101999722.
Ademais, verifico que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará, de acordo com manifestação do ID 101465148.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$4.129,52 (quatro mil cento e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Expedido o Alvará, sejam os autos arquivados, em razão da satisfação do crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
06/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:56
Juntada de Decisão
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05/10/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 02:34
Decorrido prazo de CLAUDIA PORTO DE CARVALHO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:26
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 01:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 03:21
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0804532-92.2022.8.14.0051 REQUERENTE: CLAUDIA PORTO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: THAISSA GARCIA DA SILVA RIBAS REQUERIDO: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Advogado(s) do reclamado: RENATA MALCON MARQUES, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RAFAELA FONTOURA SANTOS DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
A exequente, em petição acostada ao ID 93428690, requer a intimação da executada para que proceda ao pagamento voluntário.
Assim, INTIME-SE A EXECUTADA TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo de ID 93428690, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de depósito, INTIME-SE A EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado e, havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica, em seu nome ou de seu patrono, se houver poderes específicos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, havendo discordância do valor depositado ou em caso de pedido de expedição de alvará, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
31/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 04:11
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 11/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:11
Decorrido prazo de CLAUDIA PORTO DE CARVALHO em 11/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:07
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 11/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:07
Decorrido prazo de CLAUDIA PORTO DE CARVALHO em 11/05/2023 23:59.
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13/07/2023 23:16
Conclusos para despacho
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13/07/2023 23:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/07/2023 23:13
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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23/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 03:06
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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29/04/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0804532-92.2022.8.14.0051 AUTOR: CLAUDIA PORTO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: THAISSA GARCIA DA SILVA RIBAS REU: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Advogado(s) do reclamado: RENATA MALCON MARQUES, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RAFAELA FONTOURA SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório com fulcro no artigo 39 da lei 9.099/95 Trata de ação em que a autora relata que adquiriu passagens aéreas da Ré para os trechos Porto x Lisboa x Belém e Belém x Lisboa x Porto, com embarque previsto para o ano de 2021.
Alega que, houve antecipação de um dia para o embarque, sendo cobrada por uma suposta multa no valor de R$ 450,12 (quatrocentos e cinquenta reais e doze centavos).
Aduz, ainda, que, dois dias antes do embarque, testou positivo para COVID-19, entrando em contato com a Re para solicitar a remarcação da passagem, porém, não obteve êxito.
Ante o exposto, ajuizou a presente ação pleiteando a condenação da Ré ao pagamento do valor de R$ 3.856, 24 (três mil oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos), a título de danos materiais, bem como ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pelos supostos danos morais sofridos.
Em defesa, a empresa refuta o valor pago pela multa, bem como afirma que a tarifa escolhida quando da compra da passagem não prevê a possibilidade de remarcação, sendo cabível a aplicação de penalidade pelo no show.
A ação é parcialmente procedente.
Na hipótese dos autos é inegável a existência de relação de consumo, o que faz incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no tocante à distribuição do ônus da prova, restando clara a necessidade da inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, na medida em que presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica.
Entretanto, no caso, a obrigatoriedade de reparação por parte da demandada limita-se ao âmbito material.
Como narrado pela autora, o que a impossibilitou a viagem foi o fato de ter testado positivo para covid-19, conforme comprovam os documentos apresentados.
Trata-se de demanda relativa a fato ocorrido no período da pandemia do coronavírus (covid-19), de maneira que devem ser analisados diversos fatores para que seja mantido o equilíbrio nas relações de consumo.
Indiscutível a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, diante da situação excepcional por que passa o país, com sérios reflexos de ordem social, jurídica e econômica.
Tal situação, assim como implica no direito ao ressarcimento por parte do consumidor, também repercute na administração das empresas que, de uma hora para outra, se viram na necessidade/dever de cancelar contratos e, consequentemente, na obrigatoriedade de ressarcir seus clientes, o que acabou por gerar expressivo desequilíbrio nas relações de consumo.
Simplesmente determinar o imediato ressarcimento dos valores contratados, sem levar em consideração a possibilidade de sobrevivência das empresas, é fazer prevalecer o interesse particular em detrimento do interesse social, na medida em que trará reflexos nefastos à economia, gerando encerramento de atividades comerciais e, consequentemente, desemprego em larga escala.
Por conta da excepcional situação, medidas emergenciais foram pensadas com o escopo de minimizar prejuízos, de manter empregos, de restabelecer o equilíbrio das relações.
Nesse sentido foi editada a Medida Provisória n° 925/2020, convertida em lei, dispondo sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia do covid-19.
Em suma, a legislação define o prazo para reembolso de doze meses, observadas as regras do contrato e mantida a assistência material.
A decisão deve buscar harmonia entre o interesse e o bom senso, diante da repercussão social que o caso impõe, motivo pelo qual entende este juízo ser dever da requerida a restituição, porém, observado o prazo de 12 meses contados da data da viagem.
Tal decisão visa atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência, a teor do que dispõem o art. 6º da Lei nº 9.099/95 e art. 8º do Código de Processo Civil.
Assim, tendo em vista já ter decorrido o prazo de 12 meses contados da data da viagem, acolho o pedido relativo ao ressarcimento imediato dos valores pagos pela passagem aérea gasta diante da impossibilidade de remarcação do trecho original, com correção monetária pelo INCP e juros de mora a contar ao término do prazo de 12 meses contados da data da viagem.
No que diz respeito aos danos morais, os fatos versam sobre mero conflito contratual, dele não resultando qualquer ofensa à honra ou dignidade da parte autora nem sofrimento intenso e duradouro.
Vale observar que os Tribunais Brasileiros vêm consolidando o entendimento jurisprudencial no sentido de que o conflito contratual não dá ensejo a indenização por dano moral, por entender que "o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte" (Enunciado 25 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais em reunião administrativa do Colégio Recursal Unificado e no I FOJESP, in DJE do TJSP de 2.10.2009, pág. 30).
Em situações análogas, assim já foi decidido pela Corte Paulista: "AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE VIAJAR – AUTORA DIAGNOSTICADA COM COVID-19 – REMARCAÇÃO – REEMBOLSO – DANOS MORAIS – DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR – I- Sentença de parcial procedência – Apelo da autora – II- Autora que celebrou com as rés contrato de prestação de serviços de transporte aéreo nacional – Autora que, por ter sido diagnosticada com Covid-19, não pôde realizar a viagem – Rés que não procederam à remarcação das passagens, e nem efetuaram o reembolso dos valores pagos – Danos morais, porém, não caracterizados – Não demonstrado qualquer sofrimento que desbordasse de meros aborrecimentos cotidianos, a que todos estão sujeitos quando do convívio social – Impasse acerca da remarcação ou ressarcimento das passagens aéreas entre as partes que não é suficiente para caracterizar a ocorrência de dano à honra da autora, máxime diante do fato de esta não ter comprovado prejuízo significativo decorrente do episódio narrado – Ausente ofensa à honra subjetiva da autora, não há que se falar em dano moral indenizável – III- Indevida, ainda, indenização pela perda do tempo livre do consumidor, denominada de 'Desvio Produtivo do Consumidor' – Inocorrência, na espécie, de intolerável perda de tempo livre do consumidor, sendo indevida qualquer indenização por danos morais – IV- Sentença mantida - Apelo improvido." (TJSP; Apelação Cível 1004186-73.2022.8.26.0068; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro: 13/02/2023).
RESSARCIMENTO DE DANOS – Impossibilidade de embarque – Exigência de teste negativo de covid 19 - Negativa da companhia aérea em realocar o autor em outro voo – Aquisição de nova passagem aérea – Improcedência - Inconformismo – Relação de consumo - Aplicação da regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, com a devida inversão do ônus da prova (art.6º, VIII, do CDC) – Embarque não efetivado por culpa exclusiva do autor que não apresentou teste negativo válido de covid 19 – Ausência de responsabilidade da companhia aérea em oferecer auxílio durante o período que permaneceu no aeroporto – Dano moral não configurado – Remarcação de voo que está previsto aos clientes da Latam Pass Black – Descumprimento contratual pela companhia aérea – Ausência de comprovação de que não havia disponibilidade de assento para o voo pretendido – Ressarcimento de valor gasto na compra de nova passagem aérea que se mostra exigível – Ação que deve ser julgada parcialmente procedente – Fixação de sucumbência recíproca - Sentença parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1006807-44.2022.8.26.0003; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2022; Data de Registro: 11/12/2022).
Para que o pagamento de indenização por danos morais seja devido, é preciso que se demonstre a existência da ação ou omissão da parte contrária, sua culpa, o dano causado e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano.
Ausentes quaisquer destes elementos, a indenização é indevida.
No caso em tela, os requisitos não foram cabalmente demonstrados pela parte autora.
O fato narrado na inicial não pode ser visto como dano moral causado à parte requerente, vez que se trata de mero aborrecimento experimentado por todos os cidadãos que compõem a sociedade como um todo.
Neste diapasão, para que se configure o dano moral, deve haver nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o prejuízo causado pela sua conduta.
Na hipótese, não houve qualquer dano experimentado pelo autor face dos fatos aqui analisados.
A indenização por danos morais não pode ser transformada em um modo fácil de enriquecimento do autor da ação.
A indenização é devida para reparar um dano provocado por atitude culposa da parte contrária, sem configurar uma forma de confisco, nem, tampouco, forma de enriquecimento da outra parte.
Destarte, sem que se fiquem demonstrados: a ação ou omissão, culpa da parte contrária, o nexo de causalidade, ou o dano sofrido, a indenização é indevida e, no caso, indevido o pagamento de indenização por parte da ré, sob pena de se estar enriquecendo ilicitamente a parte adversa.
Ante o exposto e considerando todo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO e CONDENO a requerida a pagar a autora de imediato, a quantia de R$ 3.856, 24 (três mil oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos), com correção monetária pelo INCP e juros de mora a partir do término do prazo de 12 meses contados da data da viagem.
Anoto, por oportuno, que os demais argumentos expostos na contestação/inicial foram observados pelo juízo e não foram considerados como capazes de infirmar ou alterar a conclusão adotada nesta sentença.
Sem condenação nos ônus da sucumbência, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Santarém/PA, data da assinatura digital.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
24/04/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:11
Julgado procedente o pedido
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31/01/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 14:28
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 09/11/2022 23:59.
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08/11/2022 12:46
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 12:44
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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06/11/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 20:58
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 03:58
Publicado Citação em 19/10/2022.
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20/10/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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17/10/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 01:23
Publicado Citação em 18/08/2022.
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18/08/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 01:23
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 09:24
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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27/04/2022 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/04/2022 10:26
Declarada incompetência
-
20/04/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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