TJPA - 0815351-08.2022.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 18:33
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 17/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:20
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 08:54
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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30/04/2023 03:09
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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30/04/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0815351-08.2022.8.14.0401 AUTOR DO FATO: GEOVANA DINIZ NOVAIS, CPF: *04.***.*67-05 Advogada da autora: Rosiane do Socorro Viana de Freitas, OAB/PA: 32337 VÍTIMA: DENIS NEVES PACHECO, CPF: *56.***.*37-04 Artigos: 147 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 19/04/2023, às 10:55 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM.
Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, a estudante de Direito Ana Flavia Miranda Cordeiro (RG 8285019), comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presentes as partes.
Autora acompanhada de advogada.
Aberta a audiência, as partes aceitam um acordo de boa convivência nos seguintes termos: AS PARTES SE COMPROMETEM A CONVIVER PACIFICAMENTE, RESPEITANDO-SE MUTUAMENTE, SEM MAIS OFENSAS, SEJAM FÍSICAS OU MORAIS.
Em seguida, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juíza, considerando que o fato ocorreu em 30/07/2022, conclui-se que, em 30/01/2023, operou-se a decadência do direito de representação e, por conseguinte, a extinção da punibilidade do crime, nos termos do art. 107, IV do CP.
Assim, o MP requer seja declarada a extinção de punibilidade pela decadência, e determinado o arquivamento dos autos por falta de justa causa para a ação penal, na analogia do art. 395, III do CPP.
Pede deferimento”.
A seguir, a MM.
Juíza passou a proferir a decisão: “Adoto como relatório que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Compulsando os presentes autos, verifico que a vítima não compareceu a este Juizado para oferecer a devida representação.
Sendo assim, RECONHEÇO A DECADÊNCIA no presente caso, de acordo com o artigo 107, inciso IV, do Código Penal, haja vista que o fato ocorreu em 30/07/2022 e de lá para cá já transcorreram mais de 6 (seis) meses.
Ante o exposto, em face do prazo decadencial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO DELITO ATRIBUÍDO A GEOVANA DINIZ NOVAIS, CPF: *04.***.*67-05, determinando o arquivamento do feito.
Homologo o acordo de convivência pacífica firmado entre as partes, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos e legais.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias e após arquivem-se os autos”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi. -
25/04/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:29
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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24/04/2023 09:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/04/2023 08:21
Audiência Preliminar realizada para 19/04/2023 10:55 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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10/02/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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09/10/2022 01:33
Decorrido prazo de DENIS NEVES PACHECO em 30/09/2022 23:59.
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09/10/2022 00:35
Decorrido prazo de GEOVANA DINIZ NOVAIS em 29/09/2022 23:59.
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21/09/2022 06:31
Juntada de identificação de ar
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21/09/2022 06:31
Juntada de identificação de ar
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02/09/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 12:26
Audiência Preliminar designada para 19/04/2023 10:55 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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02/09/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2022 18:59
Conclusos para despacho
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26/08/2022 13:10
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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