TJPA - 0840898-25.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 11:37
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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11/07/2025 13:12
Decorrido prazo de PATRICIA FIGUEIREDO VIEIRA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:59
Decorrido prazo de PATRICIA FIGUEIREDO VIEIRA em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 19:53
Decorrido prazo de IGEPREV em 28/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:04
Decorrido prazo de PATRICIA FIGUEIREDO VIEIRA em 07/05/2025 23:59.
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12/04/2025 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
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12/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PROC. 0840898-25.2023.8.14.0301 APELANTE: PATRICIA FIGUEIREDO VIEIRA APELADO: IGEPREV, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 7 de abril de 2025.
MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
07/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 08:39
Juntada de despacho
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03/10/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 09:44
Conclusos para decisão
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03/09/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 08:33
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 05:28
Decorrido prazo de IGEPREV em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:42
Decorrido prazo de IGEPREV em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 07:03
Decorrido prazo de PATRICIA FIGUEIREDO VIEIRA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:57
Decorrido prazo de PATRICIA FIGUEIREDO VIEIRA em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 04:26
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Concessão] AUTOR : PATRICIA FIGUEIREDO VIEIRA RÉU : IGEPREV e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Patrícia Figueiredo Vieira contra ato atribuído ao Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, visando à apreciação final do seu requerimento administrativo para concessão de pensão especial, sob as seguintes alegações: i) que sendo cônjuge do Sr.
Wagner Martins de Santa Rosa, servidor militar falecido, teria sido homologada, em seu benefício, pensão especial, conforme Decreto n° 1.511, de 28/04/2021; ii) que o referido ato já fora submetido a registro pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará – TCE/PA, conforme Acórdão n° 63.447; iii) que a referida pensão foi objeto de requerimento administrativo n° 2019/25996, contudo, deixou de ser implementada por ato do Impetrado; O pedido de liminar tem por objeto: “que determine a Imediata Implantação da pensão especial da Impetrante PATRICIA FIGUEIREDO VIEIRA, num prazo máximo de 30(trinta) dias; e o consequente pagamento da PENSÃO ESPECIAL a Impetrante” (sic).
Requer, no mérito, a confirmação da liminar, bem como o pagamento dos retroativos.
A liminar foi deferida (ID 91776385).
Informações prestadas no ID 93161395, em que se extraem os seguintes argumentos: i) a ilegitimidade passiva da autoridade coatora; ii) o chamamento ao processo do Estado do Pará, uma vez que sobre referido ente público se impõe o custeio do sistema de proteção social dos militares; iii) o Decreto Estadual nº 1.511/21 do chefe do poder executivo não foi publicado; iv) a prerrogativa que o ente possui de rever seus atos em respeito ao princípio da autotutela.
O Ministério Público se pronunciou pela extinção do feito sem resolução do mérito em razão da ausência de direito líquido e certo (ID 95127560). É o relatório.
Decido.
A respeito do cabimento do Mandado de Segurança, assim dispõe o art. 1º, da Lei nº 12.016/2009: ‘‘Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça’.
Hely Lopes Meirelles assim conceitua o Mandado de Segurança: ‘‘Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5o, LXIX e LXX; art. 1° da Lei 12.016, de 7.8.2009).
Caso o direito ameaçado ou violado caiba a mais de uma pessoa, qualquer uma delas poderá requerer a correção judicial (art. 1°, §3°, da Lei 12.016/2009)’’ (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 27-29).
E continua: ‘‘O mandado de segurança, como a lei regulamentar o considera, é ação civil de rito sumário especial destinada a afastar ofensa ou ameaça a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade – ordem, esta, a ser cumprida especificamente pela autoridade coatora, em atendimento a notificação judicial. (...).
Distingue-se das demais ações apenas pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento, que lhe é próprio, aplicando-se, subsidiariamente, as regras do Código de Processo Civil.
Visa, precipuamente, à invalidação de atos de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 32-33).’’ Direito líquido e certo é aquele que é comprovado de plano, por meio do exame de provas pré-constituídas, uma vez que, na via estreita do mandamus, não cabe dilação probatória, tudo com vistas a tutelar de forma urgente e adequada direitos caríssimos ao indivíduo em face de possível arbitrariedade do Poder Público.
Caso a questão necessite de dilação probatória, está-se diante de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo, necessitando o eventual lesado se valer das vias ordinárias para questionar o ato.
A respeito do mandado de segurança, Cassio Scarpinella Bueno define direito líquido e certo nos termos seguintes: ‘‘A expressão deve ser entendida como aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental.
Hely Lopes Meirelles tem passagem clássica em que afirma que melhor seria a fórmula constitucional (e legal) ter-se referido à necessidade de o fato que dá supedâneo à impetração ser líquido e certo e não o direito em si mesmo.
Para ele, o direito líquido e certo “é um conceito impróprio – e mal expresso – alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito”.
Essa interpretação, de inegável índole processual, da expressão “direito líquido e certo” relaciona-se intimamente ao procedimento célere, ágil, expedito e especial do mandado de segurança, em que, por inspiração direta do habeas corpus, não é admitida nenhuma dilação probatória. É dizer: o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver reconhecida pelo Estado-juiz, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do processo.
A única exceção é a regulada pelos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, instituída em favor do impetrante e, portanto, em plena consonância com as diretrizes constitucionais do mandado de segurança, máxime quando levado em conta o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF. “Direito líquido e certo” há quando a ilegalidade ou a abusividade forem passíveis de demonstração por prova pré-constituída trazida desde logo com a petição inicial.
Prova pré-constituída, importa frisar desde logo, não se confunde e nem se limita à prova documental, muito menos à produção cujo suporte físico seja o papel, sendo indiferente sua maior complexidade ou densidade.
Está superado o entendimento de que eventual complexidade das questões (fáticas ou jurídicas) redunda no descabimento do mandado de segurança.
O que é fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a possibilidade de apresentação de prova pré-constituída do que alegado pelo impetrante e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do processo.
Nisso – e só nisso – reside a noção de “direito líquido e certo”’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual do poder público em juízo.
São Paulo: Saraiva, 2022,e-book).
No caso dos autos, verifico que a versão dos fatos noticiada pela parte impetrante não se mostrou confirmada após a oitiva das informações da autoridade coatora, notadamente quando a parte requerente omitiu informações essenciais do andamento do pedido na via administrativa.
Verifico, pelas informações, que o decreto do Governador do Estado do Pará sequer foi publicado e que ainda pendia na via administrativa a questão da implementação do benefício em razão de que, com o advento da Lei Complementar estadual nº 142/2021, a gestão da pensão especial do militar passou para o IGEPREV (atual IGEPPS), conforme ID 93161401 - Pág. 22 e seguintes.
Existem alegações apontadas pelo IGEPREV que não foram dirimidas de forma inconteste pelas provas apresentadas na petição inicial, qual seja a comprovação da constância conjugal na data do óbito do segurado.
A requerente também omitiu deste juízo que o órgão previdenciário realizou visita social, que constatou que a interessada não convivia com Wagner Martins de Santa Rosa na época de seu falecimento, bem como que a mesma já teria nova união estável, além de que o ex-segurado estava residindo com sua genitora, a senhora Maria das Graças Campos Martins, que já recebia o benefício, situação que causava conflito com a pretensão da impetrante.
A parte autora juntou aos autos comprovação de que se casou com o falecido, contudo, não juntou aos autos documentação suficiente para provar que não estava separada de fato do de cujus no momento de sua morte, conforme exposto pela documentação apresentada pelo IGEPREV.
Assim, não se encontra patente a existência de ato ilegal ou cometido em abuso de poder pela autoridade coatora por meio de prova pré-constituída.
Sobre a necessidade da prova pré-constituída em sede de Mandado de Segurança, assim ensina o Ministro José Celso de Mello Filho, em voto proferido no julgamento do MS 23190 AgR / RJ: ‘‘Cumpre não perder de perspectiva que, em sede de mandado de segurança, os fatos alegados hão de resultar líquidos, comprovados, desde logo, mediante prova literal pré-constituída, cuja produção – veiculada com a própria petição inicial – revele-se suficiente, só por si, para demonstrar a incontestabilidade dos fatos subjacentes à impetração mandamental. É importante assinalar, neste ponto, que, inexistindo comprovação documental concernente às premissas fáticas em que se apoia a pretensão jurídica da parte impetrante, descaracteriza-se a própria liquidez dos fatos expostos por quem ajuizou a ação mandamental, introduzindo, assim, uma situação de dúvida fundada, que inviabiliza, em face da própria controvérsia daí decorrente, a utilização da via sumaríssima do mandado de segurança’’.
A questão necessita de dilação probatória, pelo que se está diante de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo comprovado de plano, necessitando o eventual lesado se valer das vias ordinárias para questionar o ato.
Não possuindo a impetrante líquido e certo a ser amparado pela via do mandamus, denego a segurança pleiteada, revogando-se a liminar anteriormente deferida.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
05/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/11/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:58
Conclusos para despacho
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16/11/2023 14:58
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 12:24
Decorrido prazo de PATRICIA FIGUEIREDO VIEIRA em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 11:51
Decorrido prazo de IGEPREV em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:10
Decorrido prazo de PATRICIA FIGUEIREDO VIEIRA em 14/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:09
Decorrido prazo de PATRICIA FIGUEIREDO VIEIRA em 14/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:09
Decorrido prazo de PATRICIA FIGUEIREDO VIEIRA em 14/06/2023 23:59.
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18/07/2023 21:26
Decorrido prazo de PATRICIA FIGUEIREDO VIEIRA em 29/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:48
Decorrido prazo de PATRICIA FIGUEIREDO VIEIRA em 23/05/2023 23:59.
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13/07/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 03:02
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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05/06/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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03/06/2023 11:41
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Concessão] Impetrante: PATRICIA FIGUEIREDO VIEIRA impetrados: IGEPREV e outros DESPACHO Desentranhe-se a petição de ID 93546394 e documentos que a acompanham, por violar o procedimento do Mandado de Segurança.
Após, ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Belém, 31 de maio de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
01/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
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01/06/2023 13:35
Desentranhado o documento
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31/05/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:30
Conclusos para despacho
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31/05/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 09:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/05/2023 09:30
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 02:47
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : SERVIDOR PÚBLICO CIVIL/ PENSÃO/ CONCESSÃO IMPETRANTE : PATRICIA FIGUEIREDO VIEIRA IMPETRADO : PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (Av.
Alcindo Cacela, n° 1962, Bairro de Nazaré, CEP n° 66.040-020, Belém/PA) INTERESSADO : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV/PA URGÊNCIA 1ª ÁREA DECISÃO-MANDADO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Patricia Figueiredo Vieira contra ato atribuído ao Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, visando à apreciação final do seu requerimento administrativo para concessão de pensão especial, sob as seguintes alegações: i) que sendo cônjuge do Sr.
Wagner Martins de Santa Rosa, servidor militar falecido, teria sido homologada, em seu benefício, pensão especial, conforme Decreto n° 1.511, de 28/04/2021; ii) que o referido ato já fora submetido a registro pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará – TCE/PA, conforme Acórdão n° 63.447; iii) que a referida pensão foi objeto de requerimento administrativo n° 2019/25996, contudo deixou de ser implementada por ato do Impetrado; O pedido de liminar tem por objeto: “que determine a Imediata Implantação da pensão especial da Impetrante PATRICIA FIGUEIREDO VIEIRA, num prazo máximo de 30(trinta) dias; E o consequente pagamento da PENSAO ESPECIAL a Impetrante”(sic).
Conclusos.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A liminar merece acolhimento.
A Impetrante comprova ter, em seu benefício, reconhecido o direito ao implemento do referido benefício previdenciário, conforme Decreto n° 1.511, de 28/04/2021 (ID 91688664), cuja homologação, perante o TCE/PA, fora objeto do Acórdão n° 63.447 (ID 91688665), contudo, deixou de perceber os valores mensais, conforme despacho datado de 06/01/2023, lançado no requerimento administrativo n° 2019/25996.
Da simples leitura do ato impugnado, verifico que a fundamentação lá consignada indica um equívoco no encaminhamento das informações entre os órgãos internos da Polícia Militar do Estado do Pará e, os da Autarquia previdenciária, de modo a obstaculizar o direito já consagrado da Impetrante, em perceber os valores devidos a título de pensão por morte deferidos no Decreto Estadual n° 1.511, de 28/04/2021.
Assim, entendo que a demora no implemento do direito da Impetrante configura ilícito administrativo injustificável, posto que, embora a Administração Pública já tenha reconhecido o seu direito, impõe mora desarrazoada ao seu efetivo implemento.
Além disso, é importante dizer que o direito à razoável duração do processo, seja ele administrativo ou judicial, está consagrado no art. 5°, LXXVIII, da CF, vejamos: Art. 5°.
Omissis.
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No mesmo sentido, segue a jurisprudência do TJPA, conforme julgados abaixo transcritos: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICÁVEL NA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO DE OBTER CERTIDÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.
MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA ENTREGA DA CERTIDÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança determinando o fornecimento de certidão de tempo de serviço à Apelada. 2.
O artigo 5º, inciso XXXIV da CF/88 assegura a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a “obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”, sendo, portanto, direito da Impetrante a obtenção da certidão requerida perante o IGEPREV. 3.
A falha no serviço da autarquia estadual em razão da excessiva demora na apreciação da solicitação, sem qualquer justificativa plausível, revela-se, além de inadmissível, afronta ao direito de obter certidões assegurado constitucionalmente.
Registre-se ainda, que tal direito decorre do princípio da publicidade previsto no art. 37 da Carta Magna, que impõe à administração pública o dever de dar publicidade aos atos administrativos, resguardados os casos que demandem o devido sigilo de dados, o que não é o caso dos autos, uma vez que a impetrante almeja certidão de tempo de serviço para fins de aposentadoria perante o INSS. 4.
Remessa Necessária conhecida e não provida. À UNANIMIDADE. (TJPA – Acórdão n° 6000005, DJe 04/10/2021) EMENTA.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE APOSENTADORIA QUE TRAMITA HÁ MAIS DE DEZ ANOS.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PRESENTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA QUE FINALIZE O PROCESSO DE APOSENTAÇÃO NO PRAZO DE 60 DIAS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
DAS PRELIMINARES.
O processo administrativo por anos estava no âmbito da SEDUC sem o correto andamento, sendo sim aquela Secretaria a violar a razoável duração do processo.
Saliente-se que como a aposentadoria se trata de ato jurídico complexo, deveria também o IGEPREV se manifestar, fato este que foi devidamente corrigido no transcorrer do feito.
Quanto à tese de inépcia, cabe Á SEDUC apontar qualquer problema na documentação da impetrante e informar eventual falha. 2.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. a omissão da administração em propor uma resposta ao processo administrativo caracteriza uma prestação de trato sucessivo, não cabendo a aplicação de decadência ao caso. 3.
Foge ao razoável o processo administrativo que já possui em seu bojo todos os documentos necessários para o deferimento do pedido durar mais de dez anos, violando claramente o princípio da moralidade e eficiência do serviço público, bem como a razoável duração do processo, fixados pelo art. 37 e 5º, LXXVIII da Constituição Federal de 1988, respectivamente. (TJPA – Acórdão n° 193.005, DJe 28/06/2018) Deste modo, entendo estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do art. 300, caput, do CPC, impondo-se o seu deferimento.
Diante das razões acima, defiro a liminar para determinar a(o) Impetrada(o) o cumprimento da obrigação de fazer no sentido de proceder, no prazo de 10 (dez) dias, o implemento da pensão especial em benefício da Impetrante, nos termos do Decreto Estadual n° 1.511, de 28/04/2021 (Acórdão n° 63.447-TCE/PA), objeto do requerimento administrativo n° 2019/25996.
Notifique-se e Intime-se a(o) IMPETRADA(O), pessoalmente por oficial de justiça, para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
Intime-se eletronicamente o IGEPREV/PA, nos termos do art. 7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09, c/c art. 183, §1°, do CPC, para, querendo, manifestar interesse na participação do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como Mandado.
Cumpra-se, com urgência.
Belém, 27 de abril de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
28/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 09:29
Juntada de Mandado
-
27/04/2023 13:55
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2023 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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