TJPA - 0808368-56.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 12:32
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:35
Decorrido prazo de ANALIA DE SENA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 14:16
Decorrido prazo de ANALIA DE SENA em 25/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 01:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 18:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/09/2023 01:18
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº 0808368-56.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima ANALIA DE SENA em desfavor do requerido KEILA CRISTINA BARBOSA DA COSTA, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão inicial, foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
A requerida devidamente citada, contestou.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares para apreciação, razão pela qual passo para a análise do mérito.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, analisando-se os autos, verifico que a requerida em sua contestação não apresentou nenhum argumento ou prova suficiente para evidenciar a necessidade de revogação das medidas protetivas, visto que o conflito existente entre as partes restou inegável, o que por si só justifica a manutenção das medidas.
Diante disso, este Juízo entende que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 06 (seis) meses, a partir desta data, devendo, serem arquivadas sem a necessidade de intimação das partes.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 4 de setembro de 2023 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
04/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:00
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2023 19:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 13:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
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16/07/2023 03:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/05/2023 23:59.
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06/07/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 01:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2023 09:57
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2023 08:11
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 10:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2023 09:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2023 01:48
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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28/05/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo: 0808368-56.2023.8.14.0401 Despacho.
Intime-se a vítima para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a contestação apresentada pela requerida.
Após, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer conclusivo.
Belém, 25 de maio de 2023 .
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
25/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 09:43
Conclusos para despacho
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16/05/2023 23:19
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 02:55
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 14:19
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 13:09
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0808368-56.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: ANALIA DE SENA Endereço: Alameda Santa Luzia, 73, entre mundurucus e osvaldo caldas brito, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66026-533 - tel.: 981015829 Agressor: KEILA CRISTINA BARBOSA DA COSTA Endereço: passagem Santa Luzia, 65, entre estrada Nova e POrtal da Amazônia, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66026-533 - tel.: não informado MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sido ameaçada por sua nora, ora requerida. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: a) Proibição de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de frequentar a residência da vítima.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), casa o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após vistas ao Ministério Público.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
Intime-se pessoalmente a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Outrossim, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006).
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n°05/2020.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
P.R.I.C.
Belém, 28 de abril de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
29/04/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:38
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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28/04/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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27/04/2023 22:39
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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