TJPA - 0800732-39.2023.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
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30/05/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 11:49
Juntada de Certidão
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01/05/2023 02:17
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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01/05/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0800732-39.2023.8.14.0401 Assunto [Estelionato] Classe INQUÉRITO POLICIAL (279) Decisão O Ministério Público requer o arquivamento do presente inquérito policial por entender que o fato investigado é materialmente atípico.
No sistema acusatório, a iniciativa da ação penal é conferida ao Ministério Público ou, excepcionalmente, ao ofendido.
Isso significa que é vedado ao juiz praticar qualquer ato de conotação acusatória, ou que, diante de expressa manifestação contrária do órgão acusador, tenda a tanto.
Por essa razão, não se acomoda em nosso sistema acusatório constitucional o art. 28 do CPP, quando permite que o juiz, divergindo de pedido de arquivamento do Promotor de Justiça, encaminhe os autos do inquérito ao Procurador Geral de Justiça, para reexame da situação.
Tal dispositivo confere ao juiz um resíduo de iniciativa acusatória, que compromete sua imparcialidade, e que tem explicações históricas na inspiração inquisitorial no Código de Processo Penal em vigor.
Por esses motivos, acolho integralmente as razões delineadas pelo(a) representante do parquet e determino o arquivamento do presente inquérito policial.
Diligências necessárias à eventual restituição de coisas apreendidas ou de fiança recolhida.
Comunicações de estilo, inclusive à autoridade policial, e baixa no PJE.
Cumpra-se.
Belém (PA), data e assinatura eletrônicas Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
26/04/2023 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:46
Determinado o Arquivamento
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24/04/2023 10:59
Conclusos para decisão
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20/04/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/04/2023 11:29
Declarada incompetência
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06/04/2023 18:31
Conclusos para decisão
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04/04/2023 11:37
Juntada de Petição de inquérito policial
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19/03/2023 14:16
Juntada de Petição de inquérito policial
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01/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2023 12:39
Conclusos para decisão
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21/02/2023 15:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/02/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 10:43
Conclusos para despacho
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10/02/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2023 10:54
Declarada incompetência
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18/01/2023 09:37
Conclusos para decisão
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18/01/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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