TJPA - 0801980-64.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 15:38
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
28/02/2024 03:43
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801980-64.2023.8.14.0005 AUTOR: L.
S.
N.
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em desfavor da parte ré, também qualificada.
Em prosseguimento, as partes informaram a celebração de composição amigável, requerendo a homologação do acordo (ID 100336664).
Intimado, o Ministério Público apresentou parecer favorável à homologação do acordo (ID 108184771).
Suficientemente relatados.
Decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso dos autos, verifico que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Quanto aos honorários advocatícios cada parte arcará com os de seu patrono, salvo disposição em contrário.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas legais.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/02/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 21:51
Homologada a Transação
-
05/02/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
14/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 22:43
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 22:43
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 01:05
Decorrido prazo de LUAN SANTOS NOGUEIRA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 01:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 05:05
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801980-64.2023.8.14.0005 REQUERENTE: L.
S.
N.
REQUERIDA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e foi oportunizada a parte autora apresentação de réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
13/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 04:30
Decorrido prazo de LUAN SANTOS NOGUEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 11:06
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
27/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 21:13
Decorrido prazo de LUAN SANTOS NOGUEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 21:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 21:08
Decorrido prazo de LUAN SANTOS NOGUEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 21:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 02:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 02:18
Decorrido prazo de LUAN SANTOS NOGUEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
01/05/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
01/05/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
27/04/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 09:56
Audiência Conciliação designada para 28/07/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801980-64.2023.8.14.0005 REQUERENTE: L.
S.
N.
Endereço: Loteamento Panorama, Rua 07, Jardim Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-565 REQUERIDO (A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, AEROPORTO VAL DE CÃES- Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO / MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 28/07/2023, às 09h00min.
Ressalto que a audiência será realizada preferencialmente de forma presencial, podendo ser realizada por videoconferência ou de forma híbrida, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, a pedido das partes, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma telepresencial, deverão encaminhar endereço eletrônico para encaminhamento do link..
CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 21 de abril de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/04/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 20:28
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 03:48
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000513-52.2007.8.14.0035
Municipio de Obidos
A Banpara
Advogado: Allan Fabio da Silva Pingarilho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2021 13:00
Processo nº 0000513-52.2007.8.14.0035
Municipio de Obidos
Procuradoria do Banco do Estado do para
Advogado: Allan Fabio da Silva Pingarilho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2007 08:31
Processo nº 0802801-68.2023.8.14.0005
Edivan Santos Oliveira
Advogado: Daiane Moraes Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2025 07:54
Processo nº 0023151-20.2015.8.14.0061
Tatiane dos Santos Lago
Justica Publica
Advogado: Adelio Mendes dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2017 09:39
Processo nº 0002291-28.2013.8.14.0009
Daniel Menezes Barros
Adson Miranda Mescouto
Advogado: Maria Amelia Lobato Vasques Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/04/2013 14:11