TJPA - 0006446-85.2013.8.14.0943
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 00:41
Decorrido prazo de MARIA GRACINETE DA SILVA MATOS em 20/06/2023 23:59.
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21/07/2023 00:41
Decorrido prazo de NADYAMIM LEAO LIMA em 20/06/2023 23:59.
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16/07/2023 02:17
Decorrido prazo de NADYAMIM LEAO LIMA em 22/05/2023 23:59.
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26/06/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 10:54
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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04/06/2023 00:53
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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04/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0006446-85.2013.8.14.0943 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
DECIDO.
Devidamente intimada (arts. 19, §§, 29, LJECC), a parte Exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado a determinada diligência, permanecendo os autos sem movimentação por mais de trinta dias, com expedição de alvará quanto aos valores bloqueados não embargados (ID 93875007).
A hipótese caracteriza o abandono do processo (art. 485, III, CPC), independendo, a extinção do feito, de prévia intimação das partes (art. 51, caput e § 1°, LJECC).
DESTA FEITA, com esteio nos arts. 19, §§, 29 e 51, caput e § 1°, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, III, CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito.
Revogo, se for o caso, medida liminar eventualmente concedida, e determino o levantamento de penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
31/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/05/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 09:49
Juntada de Certidão
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01/05/2023 02:52
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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01/05/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0006446-85.2013.8.14.0943 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Considerando o requerimento/certidão retro, não ocorrendo o pagamento e a ordem legal à penhora ( art. 835, I, NCPC), EM DEFERIMENTO ao pedido de constrição eletrônica de bens (Id n° 4209381, 65131756), dei início aos respectivos procedimentos, permanecendo os autos em gabinete para as requisições correlatas junto ao sistema SISBAJUD, das quais verifiquei o BLOQUEIO PARCIAL dos R$ 6.766,57 requisitados, pelo que PENHOREI e TRANSFERI tais numerários menores, nesta data, para a conta-processo, a bem do Exequente, sendo bloqueados R$ 47,06 junto ao BANCO DO BRASIL S.A.
Consta a frustração do restante pela insuficiência e/ou ausência de saldo positivo, tudo conforme Protocolo SISBAJUD n° 20.***.***/6300-73.
Ressalto que deixo de juntar a solicitação de informações do nominado sistema em virtude de possuírem dados sob sigilo fiscal, observando a acessibilidade via consulta restrita. 1.1.
Insuficiente a penhora, INTIME-SE o(a) Exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis a penhora, sob pena de extinção do feito. 1.2.
Observado o valor irrisório penhorado, reservo-me ao prosseguimento do feito, para a fase de embargos, após a ultimação de tentativa(s) de reforço da penhora. 2.
Int.
Dil., providenciando-se e expedindo-se o necessário.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
26/04/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:57
Juntada de Certidão
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06/02/2023 03:57
Decorrido prazo de MARIA GRACINETE DA SILVA MATOS em 01/02/2023 23:59.
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06/12/2022 09:09
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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06/12/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 12:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/06/2022 15:00
Conclusos para decisão
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09/06/2022 15:00
Juntada de Certidão
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13/01/2022 12:48
Juntada de cálculo judicial
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17/11/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 12:04
Conclusos para despacho
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09/09/2019 12:04
Movimento Processual Retificado
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06/08/2018 11:22
Conclusos para decisão
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06/08/2018 11:22
Movimento Processual Retificado
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22/03/2018 13:34
Conclusos para despacho
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12/03/2018 19:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2018 19:08
Juntada de Petição de petição
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08/03/2018 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2017 00:08
Processo migrado do Sistema Projudi
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20/12/2017 00:02
Evento Projudi: 36 - Término Da Contagem De Prazo - Referente ao evento Mero expediente de 14/12/17
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14/12/2017 11:21
Evento Projudi: 35 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de MARIA GRACINETE DA SILVA MATOS)
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14/12/2017 11:21
Evento Projudi: 34 - Mero expediente
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25/08/2015 11:33
Evento Projudi: 33 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA
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25/08/2015 11:33
Evento Projudi: 32 - Conclusos para Despacho
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15/07/2015 16:04
Evento Projudi: 31 - Juntada de Petição de Petição
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15/07/2015 16:02
Evento Projudi: 30 - Juntada de Petição de Petição
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15/07/2015 15:57
Evento Projudi: 29 - Intimação lido(a) - (Por ALLAN JARDIM DE OLIVEIRA) em 15/07/15 *Referente ao evento Despacho(10/07/15)
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10/07/2015 09:59
Evento Projudi: 28 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de MARIA GRACINETE DA SILVA MATOS)
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10/07/2015 09:59
Evento Projudi: 27 - Despacho
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09/07/2015 08:58
Evento Projudi: 26 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - ALLAN JARDIM DE OLIVEIRA 21996 N/PA (Advogado Habilitado) - Exeqüente MARIA GRACINETE DA SILVA MATOS
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08/07/2015 09:15
Evento Projudi: 25 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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06/10/2014 16:45
Evento Projudi: 24 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular WAGNER SOARES DA COSTA
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06/10/2014 16:45
Evento Projudi: 23 - Audiência Conciliação Realizada - Sem conciliação
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06/10/2014 16:45
Evento Projudi: 22 - Conclusos para Despacho
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26/09/2014 16:38
Evento Projudi: 21 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - TIAGO SILVA BRITO 14459 N/PA (Advogado Habilitado) - Executado NADIA LEAO
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15/09/2014 15:39
Evento Projudi: 20 - Intimação Realizada Em Cartório/Audiência - (Para NADIA LEAO)
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15/09/2014 15:39
Evento Projudi: 19 - Intimação Realizada Em Cartório/Audiência - (Para MARIA GRACINETE DA SILVA MATOS)
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15/09/2014 15:39
Evento Projudi: 18 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 26 de Setembro de 2014 às 16:00)
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15/09/2014 15:39
Evento Projudi: 17 - Audiência
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12/09/2014 16:53
Evento Projudi: 16 - Juntada de Certidão
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12/09/2014 10:10
Evento Projudi: 15 - Juntada de Certidão
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19/08/2014 14:34
Evento Projudi: 14 - Juntada de Certidão
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11/08/2014 09:43
Evento Projudi: 13 - Juntada de Certidão
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08/08/2014 09:18
Evento Projudi: 12 - Juntada de Certidão
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07/08/2014 15:08
Evento Projudi: 11 - Certidão expedido(a)
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07/05/2014 17:29
Evento Projudi: 10 - Mandado assinado(a)
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06/05/2014 13:45
Evento Projudi: 9 - Expedição de Mandado - p/ NADIA LEAO
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06/05/2014 13:45
Evento Projudi: 8 - Expedição de Mandado
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19/03/2014 16:12
Evento Projudi: 7 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Cumprir decisão
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19/03/2014 16:12
Evento Projudi: 6 - Expedição de Citação - Para NADIA LEAO
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19/03/2014 16:12
Evento Projudi: 5 - Decisão
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11/12/2013 16:17
Evento Projudi: 4 - Juntada de Certidão
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11/12/2013 16:10
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Desp. Inic. Exec. ExtraJudicial ou Monitória - Juiz(íza) Titular WAGNER SOARES DA COSTA
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11/12/2013 16:10
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2013 16:10
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2013 16:10
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 3ª Juizado Especial Civel de Ananindeua
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2013
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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