TJPA - 0806443-08.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 12:14
Juntada de Alvará
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16/12/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:06
Juntada de Decisão
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11/12/2023 08:13
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 06:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/11/2023 23:59.
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11/11/2023 17:07
Conclusos para despacho
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11/11/2023 17:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2023 17:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/11/2023 05:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 03:52
Decorrido prazo de GEOVANIA AMARAL OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 02:11
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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25/10/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0806443-08.2023.8.14.0051 AUTOR: GEOVANIA AMARAL OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: EVILA BARBOSA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI
Vistos.
Alega a parte autora que verificou a existência de descontos, referentes a serviço não contratado, descrito como: CESTA B EXPRESSO.
Requer, assim, declaração de inexistência de débito, e danos morais.
Citado, o requerido apresentou contestação aduzindo, em suma, que o autor utiliza os serviços bancários há muito tempo, tendo ciência da cobrança da tarifa de serviços.
No mais, redarguiu sobre a regularidade das cobranças, rechaçando a devolução dos valores e ocorrência de danos morais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO, O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária a produção de outras provas.
Embora a matéria debatida seja de fato e de direito, os elementos de convicção até agora produzidos fornecem subsídios suficientes para o julgamento do mérito, conforme será mais bem delineado no decorrer da exposição que segue.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Relevante notar que a relação discutida nos autos configura uma relação de consumo entre o fornecedor de produtos e serviços, conforme art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e o consumidor nos termos do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus probatório, constante no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exige dois requisitos específicos: a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência probatória.
No caso concreto, é nítida a necessidade de inversão do ônus probatório em face da sua hipossuficiência probatória da autora.
No caso em tela, a parte autora alega que o réu promoveu descontos mensais em sua conta, a título de CESTA B EXPRESSO” de forma indevida, pois além de não ter autorizado tais descontos, alegou ter realizado abertura de conta apenas para recebimento dos proventos de seu salário.
Verifico que os descontos a título de “CESTA B EXPRESSO” ocorreram efetivamente não havendo prova da contratação do referido serviço pelo autor, nem de que ele autorizou o réu a descontar valores mensais de sua conta.
Assim, pode-se dizer que inexiste a contratação dos serviços bancários que justifiquem a cobrança da tarifa.
Portanto, ao requerente devem ser restituídas todas as quantias desembolsadas indevidamente.
Todavia, saliento que a repetição deve ser de maneira simples, pois não há a comprovação de má-fé do requerido.
Quanto ao dano moral, ressalto que este se origina de ofensa a um direito de personalidade, que se encontra arrolado de forma não exaustiva nos artigos 11 a 21 do Código Civil.
No caso concreto, a parte autora não logrou êxito em demonstrar qual direito de sua personalidade teria sido ofendido, inclusive não houve a inserção do seu nome em cadastro de inadimplentes e não se trata de hipótese de dano moral presumido.
Aliás, importante frisar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige”. (Resp 403.919, 4ª Turma, Ministro Relator César Asfor Rocha, j. em 15/05/2003).
Neste sentido: “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - CONTA CORRENTE - RÉU COBRANÇA - TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA" - SENTENÇA - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE - réu - APELO - razões genéricas NÃO ENFRENTAMENTO DA DECISÃO - INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - DESCUMPRIMENTO DO ART. 1010, II E III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIMENTO.
AUTORA - RECURSO ADESIVO - PLEITO - MAJORAÇÃO DO DANO MORAL - IMPOSSIBILIDADE - FATO QUE NEM ENSEJARIA A CONDENAÇÃO DO RÉU À INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE - NÃO AFETAÇÃO DO NOME OU DA IMAGEM INDENIZAÇÃO - RECURSO PREJUDICADO ANTE O NÃO CONHECIMENTO DO APELO - APELO DO RÉU NÃO CONHECIDO E PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA” (TJSP; Apelação Cível 1000152-27.2022.8.26.0627; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022) “PRESCRIÇÃO Inocorrência Pretensão a restituição de indébito Prazo aplicável constante do inciso IV do §3º do art. 206 do Código Civil Argüição rejeitada.
CONTRATO Descontos realizados sobre a conta corrente do autor a título de "Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica" Inadmissibilidade Demonstração de contratação do serviço que cabia ao banco, do que não cuidou Devolução simples das quantias debitadas, uma vez que não foi demonstrada má-fé ou dolo da instituição financeira.
DANO MORAL Inocorrência Simples cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor Necessidade de demonstração de ofensa anormal à personalidade Caso de simples desencontro administrativo do réu Inteligência do art. 188 do Cód.
Civil Sentença mantida Apelação improvida.” (TJSP; Apelação Cível 1000213-48.2021.8.26.0488; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Queluz - Vara Única; Data do Julgamento: 10/10/2022; Data de Registro: 10/10/2022) Logo, diante do contexto probatório, a parcial procedência do pedido é medida de rigor.
Do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado em face de BANCO BRADESCO S.A. para o fim de: A) DECLARAR a inexigibilidade das cobranças a título de “CESTA B EXPRESSO” na conta corrente do autor e; B) CONDENAR o réu a devolver ao autor os valores que descontou da conta corrente dele a título de “CESTA B EXPRESSO”, de forma simples, corrigidos e com juro legal de mora desde a citação, limitado ao prazo prescricional de 5 anos.
Não se aplica a Súmula STJ/54 por envolver responsabilidade civil contratual; Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 16 de outubro de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
20/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:35
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 00:35
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 10:58
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2023 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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25/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/05/2023 23:59.
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25/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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25/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0806443-08.2023.8.14.0051 AUTOR: GEOVANIA AMARAL OLIVEIRA - Advogado do(a) AUTOR: EVILA BARBOSA DE SOUZA - AM15409 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A - Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - PA28178-A ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 26/07/2023 10:30 horas - [conciliação] [Una1] Regular.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 228 121 122 920 Senha: KJsrgk Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 21 de junho de 2023.
HENRIQUE AMAZONAS MARINHO Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE EMILANE AMAZONAS FERNANDES Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
21/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 03:56
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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30/04/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo P PROCESSO Nº: 0806443-08.2023.8.14.0051 AUTOR: GEOVANIA AMARAL OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: EVILA BARBOSA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial para que junte, aos autos: I - Comprovante de reclamação administrativa, preferencialmente por meio do www.consumidor.gov.br, ou Procon, ou reclamação administrativa ao próprio banco, ou até mesmo prova de reclamação em central de atendimento ou ouvidoria da instituição; juntamente com a resposta da reclamação, em qualquer das hipóteses retro, sob pena de indeferimento de tutela urgente; II -Informações completas, conforme art. 319, II do NCPC, incluindo endereço eletrônico das partes (ou justifique ausência de informação), sob pena de indeferimento da inicial.
Após conclusos para análise de liminar.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
25/04/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2023 11:52
Conclusos para decisão
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24/04/2023 11:52
Audiência Conciliação designada para 26/07/2023 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
24/04/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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