TJPA - 0809420-11.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 12:25
Baixa Definitiva
-
01/08/2024 12:24
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
29/07/2024 12:21
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2024 11:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/07/2024 09:00 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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29/07/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2024 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 07:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 07:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 07:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 07:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2024 01:50
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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25/05/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
23/05/2024 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 0809420-11.2023.8.14.0006 Nome: HELDER MONTEIRO COSTA Endereço: Conj.
Paar, Trav.
Marabá, Quadra 93, nº 36, Ananindeua/PA Telefone: 98231-6030 Tipificação penal: art. 129, §13º do Código Penal Brasileiro c/c art. 5º, III e art. 7º, ambos da Lei 11.340/06 Advogado: DR.
FABIO LOPES DOMINGUES, OAB/PA 23.963 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os argumentos lançados na defesa prévia, bem como o constante nos autos, verifica-se, no que tange à possibilidade de absolvição sumária, que a Defesa não apresenta provas contundentes e aptas a afastar, por si sós, a pretensão acusatória, nessa esfera de cognição sumária, a evidenciar a necessidade da instrução processual para o deslinde do presente caso.
Noutro giro, vale frisar que a denúncia descreve de forma satisfatória a conduta delitiva da qual o réu é acusado, a delinear a maneira pela qual praticou o crime, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado do crime, razão pela qual não há o que se falar em inépcia da denúncia, porquanto preenchidos os pressupostos e condições, previstos no rol do art. 41 do Código de Processo Penal.
Assim, não apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a absolvição preliminar do acusado, como exposto acima, DETERMINO o prosseguimento regular do processo, e designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 29/07/2024, às 09:00 horas, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas anteriormente arroladas, bem como o acusado será interrogado.
INTIME-SE/REQUISITE-SE o acusado.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 23 de maio de 2023 (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher . -
22/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:30
Juntada de Ofício
-
22/05/2024 10:29
Desentranhado o documento
-
22/05/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2023 17:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
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19/07/2023 10:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
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19/07/2023 10:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2023 13:13.
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19/07/2023 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2023 23:59.
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24/05/2023 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 13:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/07/2024 09:00 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
23/05/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2023 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/05/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:09
Juntada de Alvará de Soltura
-
15/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:03
Juntada de Alvará de Soltura
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15/05/2023 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:04
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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15/05/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 02:51
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
14/05/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
12/05/2023 12:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/05/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 01:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2023 01:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Ação Penal: 0809420-11.2023.8.14.0006 Denunciado: HELDER MONTEIRO COSTA (INFOPEN 80.201), nascido em 21/03/1992, filho de Maria Leandra Monteiro de Aviz e de Paulo Santos Costa, atualmente custodiado no PEM III \ BLOCO D \ BRINQUEDOTECA D.
Defesa: DR.
FÁBIO LOPES DOMINGUES, OAB/PA 23.963 Vítima: E.
S.
D.
J.
Endereço: CONJ.
PAAR, TRAV.
MARABÁ, QUADRA 93, Nº 36 (PRÓXIMO DA RUA RIO NEGRO), BAIRRO MAGUARI, CEP: 67145-033, ANANINDEUA/PA Telefone: NÃO INFORMADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HELDER MONTEIRO COSTA, já qualificado nos presentes autos, foi preso em flagrante delito no dia 01/05/2023, em situação que se amolda ao tipo penal previsto no art. 129, §13 do Código Penal, praticado contra a vítima E.
S.
D.
J., sua então companheira, supostamente praticado nesta Comarca, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva após audiência de custódia.
O acusado habilitou advogado para a sua defesa e requereu a revogação da prisão preventiva, juntando pedido de liberdade assinado pela vítima, conforme ID 92351088.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de liberdade (ID 92529575).
No mesmo ato, o Parquet apresentou denúncia no ID 92529574.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e por nada ter sido apontado na peça acusatória que propiciasse a rejeição da exordial, RECEBO A DENÚNCIA oferecida e DETERMINO: CITE-SE pessoalmente o denunciado para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o denunciado, citado, não constituir defensor, desde já NOMEIO o Defensor Público com atuação na Comarca para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
No que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva do ID 92348927, e considerando o documento acostado no ID 92351088, intime-se a vítima para, em 48 horas, comparecer em Juízo e ratificar ou não as declarações anexadas pela defesa, devendo o ato ser cumprido pelo plantão, reservando-me para apreciação do pedido de liberdade após cumprida a diligência anterior.
Com ou sem manifestação, e devidamente certificado, autos conclusos para decisão.
Sem prejuízo, cite-se o acusado.
Expeça-se o necessário, inclusive carta precatória.
CÓPIA DESSA DESPACHO SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / REQUISIÇÃO / NOTIFICAÇÃO / OFÍCIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 11 de maio de 2023.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua -
11/05/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 12:15
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 10:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/05/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2023 12:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/05/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 03:47
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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04/05/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 00:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:26
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO UNIFICADO CÍVEL E CRIMINAL DE ANANINDEUA, MARITUBA E BENEVIDES PROCESSO: 0809420-11.2023.8.14.0006.
DECISAO Vistos etc., O Delegado de Polícia Civil comunicou a prisão em flagrante do nacional HELDER MONTEIRO COSTA autuado por ter cometido o ilícito penal tipificado no art. 129, §13 do CP.
De acordo com os autos, no dia 01.05.2023, policiais foram acionados por populares cerca de uma agressão.
No local, presenciaram o custodiado enforcando a ofendida ELIZABETE SOUZA DE OLIVEIRA.
Com os autos vieram: termo de depoimento do condutor JOSE CARNEIRO FLORES JUNIOR; termo de depoimento da testemunha RAFAEL CUNHA GOUVEIA; termo de depoimento da testemunha FERNANDO BENEDITO DA COSTA PANTOJA; termo de depoimento da ofendida ELIZABETE SOUZA DE OLIVEIRA; auto de qualificação e interrogatório; nota de comunicação à família; nota de ciência dos direitos e garantias constitucionais; nota de culpa; boletim de ocorrência policial.
Além do aspecto material (ter sido o conduzido encontrado em estado de flagrância), é importante observar o aspecto formal para lavratura do auto de prisão em flagrante, sob pena de relaxamento da prisão manifestamente ilegal (art.5º, LXV, CF/88).
No presente caso, vislumbram-se presentes os requisitos que autorizam a prisão em flagrante de acordo com os incisos I do art. 302 do CPP.
Dessa forma, HOMOLOGO o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE de HELDER MONTEIRO COSTA como incurso nas sanções punitivas do art. 147-A do CP por estar revestido das formalidades previstos na Constituição da República e no Código de Processo Penal.
Considerando que o flagranteado não foi apresentado na data de hoje, em tempo hábil para realização da audiência, após as providências aqui estabelecidas, encaminhe-se os autos ao juízo natural para a realização de audiência de custódia.
Requisite-se o flagranteado.
Serve como oficio.
Marituba (PA), 01 de maio de 2023 WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito -
01/05/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/05/2023 06:02
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 06:02
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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