TJPA - 0887148-53.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 13:42
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
22/05/2024 05:42
Decorrido prazo de ITAÚ em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:21
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 10:20
Juntada de Certidão
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18/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:46
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 02:46
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 03:50
Decorrido prazo de ITAÚ em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:44
Decorrido prazo de ITAÚ em 13/07/2023 23:59.
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17/07/2023 03:45
Decorrido prazo de ITAÚ em 23/05/2023 23:59.
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26/06/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/06/2023 10:11
Conclusos para decisão
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01/06/2023 10:07
Juntada de Certidão
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30/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
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30/05/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,26 de maio de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
26/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 12:27
Juntada de Certidão
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19/05/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
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03/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 04:09
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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03/05/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0887148-53.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONELINO MACEDO MARTINS REU: ITAÚ Nome: ITAÚ Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE OLAVO SETUBAL, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por LEONELINO MACEDO MARTINS em desfavor de ITAÚ UNIBANCO, na qual a parte alega, em síntese, que seu nome foi incluído indevidamente pelo réu no cadastro do Serasa/SPC por uma dívida no valor de R$241,70 referente ao contrato nº 0000001967842665 que não celebrou.
Assim, sustentando desconhecer a origem do débito, requer a concessão da tutela de urgência para que o réu exclua seu nome do cadastro de inadimplentes.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No entanto, os elementos dos autos são insuficientes para comprovar a indevida inscrição da parte no cadastro de devedores, tornando-se necessário oportunizar ao réu o esclarecimento dos fatos e a eventual juntada do contrato que originou a dívida, além da produção probatória.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC, IMPÕE-SE O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
NO CASO CONCRETO, OS ELEMENTOS DE PROVA PRESENTES NOS AUTOS NÃO PERMITEM IDENTIFICAR QUE A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR/AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE INADIMPLENTES FOI INDEVIDA.
PERSISTINDO DÚVIDA QUANTO À NEGATIVAÇÃO E A PRÓPRIA CONTRATAÇÃO, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
OS ELEMENTOS ACOSTADOS AO PROCESSO INDICAM, EM UMA ANÁLISE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, SE A INSCRIÇÃO DECORREU DE UM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA EMPRESA DEMANDADA, O QUE PODERÁ SER MELHOR VERIFICADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DA AÇÃO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50967137320228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 04-11-2022) Desta forma, indefiro o pedido de tutela de urgência ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito neste momento processual.
Cite-se o réu ITAÚ UNIBANCO, preferencialmente de forma eletrônica, para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada da carta de citação aos autos, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110708495784600000077196436 2 - Procuração Procuração 22110708495829600000077196442 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 22110708495872700000077196443 4 - Consulta INSS aposentadoria Documento de Comprovação 22110708495914900000077196444 6 - Documentos pessoais Documento de Identificação 22110708495947200000077196446 7 - Extrato para Imposto de Renda - 2019 Documento de Comprovação 22110708495994900000077196447 8 - Extrato para Imposto de Renda - 2020 Documento de Comprovação 22110708500023100000077196448 9 - Extrato para Imposto de Renda - 2021 Documento de Comprovação 22110708500055400000077196449 10 - Serasa Documento de Comprovação 22110708500082800000077196450 Decisão Decisão 22110810522970600000077297870 Decisão Decisão 22110810522970600000077297870 Petição Petição 22121211362780500000079352758 DECLARAÇÃO IRPF 2020 Documento de Identificação 22121211362818400000079352761 DECLARAÇÃO IRPF 2021 Documento de Identificação 22121211362855600000079352764 DECLARAÇÃO IRPF 2022 Documento de Comprovação 22121211362885100000079352765 Extrato para Imposto de Renda - v2.6.2 Documento de Comprovação 22121211362917500000079352766 Certidão Certidão 22121512562328900000079628523 -
28/04/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2022 12:56
Conclusos para decisão
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15/12/2022 12:56
Juntada de Certidão
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12/12/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 01:51
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 12:47
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2022 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2022 08:50
Conclusos para decisão
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07/11/2022 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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