TJPA - 0840048-68.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:27
Decorrido prazo de ANGELUS DE SOUZA RIBEIRO em 10/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:15
Decorrido prazo de ANGELUS DE SOUZA RIBEIRO em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 02:17
Decorrido prazo de ANGELUS DE SOUZA RIBEIRO em 31/05/2023 23:59.
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17/07/2023 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:13
Decorrido prazo de ANGELUS DE SOUZA RIBEIRO em 22/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:13
Decorrido prazo de ANGELUS DE SOUZA RIBEIRO em 22/05/2023 23:59.
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13/07/2023 18:13
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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13/07/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação civil individual mediante a qual a parte demandante, na condição de integrante da carreira Policial Militar do Estado do Pará, em suma, pretende que o Estado do Pará seja compelido a não promover o desconto de Imposto de Renda sobre gratificação denominada Gratificação de Complementação de Jornada, por compreender que, nos termos da Lei Estadual nº 6.830/2006, no seu art. 4º, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 8.604/18, trata-se de verba de natureza indenizatória, por isso, não sujeita à incidência do Imposto de Renda.
O feito foi originalmente aforado perante o Juizado da Fazenda Pública da Capital, tendo aquele juízo assimilado queo caso, assim como diversos outros, deveria ser apreciado por este Juízo.
Na ocasião, o juízo de origem assinalou que: “[...] a pretensão vindicada em juízo, se configura como sendo de direitos individuais homogêneos, que decorrem de um único fato gerador, atingindo pessoas individualmente ao mesmo tempo e da mesma forma, mas sem que se possa considerar que eles sejam restritos a um único indivíduo, quer dizer, inclui-se dentre aqueles pertencentes a um mesmo grupo, classe ou categoria determinável de pessoas, de origem comum e natureza divisível [...] Por conta disso, o juízo originário declinou da competência e determinou a redistribuição deste (e de todos os processos que tratam da mesma matéria) a este Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas.
Ao compreender a multiplicidade de demandas da mesmo gênero, o Estado do Pará aforou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805559-35.2023.8.14.0000, o qual foi distribuído à Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, conforme constado em consulta ao sistema do PJE.
Nesse contexto, ressoa prudente, antes de prosseguir com a instrução, aguardar a solução do IRDR, visto que os efeitos da tese que for reconhecida, afetará sobremaneira o destino deste e de todos os demais feitos que contenham a mesma causa de pedir e que estão em trâmite por este juízo.
Como decorrência,determino deste e de todos os demais processos que tratam do mesmo tema permaneçam em Secretaria Judicialaté que seja julgado o IRDR ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 982, I, do CPC).
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 10 de julho de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUESSANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
10/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805559-35.2023.8.14.0000
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10/07/2023 09:20
Conclusos para decisão
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10/07/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 13:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 16:22
Declarada incompetência
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : DESCONTOS INDEVIDOS AUTOR : ANGELUS DE SOUZA RIBEIRO RÉU : ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória proposta por Angelus de Souza Ribeiro em face do Estado do Pará, visando a condenação do Réu à obrigação de fazer para suspender definitivamente descontos indevidos e à obrigação de restituir os valores descontados a título de Imposto de Renda retido na fonte, incidentes sobre a Gratificação de Complementação de Jornada Operacional.
Decido.
A competência para processamento e julgamento do feito pertence ao Juizado Especial da Fazenda Pública, criado pela Lei n° 12.153/09, por não ultrapassar, o valor da causa, 60 (sessenta) salários mínimos, conforme art. 2º, excetuando-se as causas previstas no §1º.
No Estado do Pará o JEFP foi implantado pela Resolução n° 018/2014-GP/TJPA, de 22/03/2014, data a partir da qual as causas até 60 (sessenta) salários mínimos, como no caso concreto, devem tramitar, exclusivamente, no Juizado, que passou a deter a competência absoluta.
Assim, considerando que o presente caso se enquadra na competência exclusiva e absoluta de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que o valor atribuído à causa não supera o teto e não se enquadra nas exceções, está configurada a incompetência deste Juízo.
Em consequência, determino a redistribuição imediata.
Cumpra-se.
Belém, 27 de abril de 2023.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A3 -
28/04/2023 11:53
Conclusos para decisão
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28/04/2023 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 10:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/04/2023 14:00
Declarada incompetência
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24/04/2023 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2023 12:23
Conclusos para decisão
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24/04/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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