TJPA - 0805343-45.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2021 13:54
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2021 13:43
Transitado em Julgado em 20/07/2021
-
20/07/2021 00:08
Decorrido prazo de IGOR LEANDRO SILVA DE CAMPOS em 19/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 09:07
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0805343-45.2021.8.14.0000 PACIENTE: IGOR LEANDRO SILVA DE CAMPOS AUTORIDADE COATORA: VARA UNICA DF EXECUÇÃO PENAL DE BELÉM DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR LEANDRO SILVA DE CAMPOS, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém.
Alega o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em razão do excesso de prazo para análise de seu pedido de renovação de concessão de saídas temporárias, calendário 2021.
Aduz que o paciente possui os requisitos necessários à renovação de tal benefício e, com arrimo no art. 123, III, da LEP, requer a concessão do benefício, mas, afirma o impetrante, já se passaram mais de 04 meses desde a formulação do pedido sem que a resposta tenha sido apresentada, restando configurado excesso de prazo à referida análise.
Requer a concessão de liminar, para que seja reconhecido o direito do paciente às saídas temporárias e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.
Recebidos os autos, estes foram encaminhados à redistribuição em virtude do meu afastamento das atividades judicantes para gozo de férias regulamentares e, sendo recebido no gabinete do Des.
Leonam Gondim, este denegou o pedido liminar e requereu informações à autoridade coatora.
Encaminhado o feito à Procuradoria de Justiça, esta manifestou-se pela perda de objeto do recurso. É o sucinto relatório.
DECIDO Das informações prestadas pela autoridade inquinada coatora se observa que não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal, tendo em vista que já fora proferida decisão acerca da concessão de saídas temporárias para o ano de 2021, objeto do writ.
Assim, resta prejudicada a análise do mérito do reurso, sendo forçoso reconhecer que o objeto do mandamus se esvaiu.
No sentido da prejudicialidade do habeas corpus em situações semelhantes, colaciono alguns precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA APROLAÇÃO DE SENTENÇA.
SUPERVENIENTE DECISÃOPROFERIDA NA ORIGEM JULGANDO PARCIALMENTEPROCEDENTE A ACUSAÇÃO.
GARANTIDO O DIREITO AO RÉU DE APELAR EM LIBERDADE.
PERDA DO OBJETO DO WRITCONFIRMADA. 1.
Fica superada a alegação de excesso de prazo para prolação de sentença, quando sobrevém o édito condenatório. 2.
Se o Juiz, ao proferir a sentença, garantiu ao réu o direito de apelar em liberdade, é esse decisum que prevalece.
Tanto é assim que inexiste notícia de expedição de mandado de prisão contra o ora agravante após julgado prejudicado o seu habeas corpus. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 396029 SP 2017/0084267-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2020) HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO PARA INSTRUÇÃO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
JULGAMENTO PREJUDICADO. 1.
Proferida sentença condenatória, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto do habeas corpus que tem por fundamento o excesso de prazo pela demora injustificada para encerramento da instrução e prolação da sentença. 2.
Habeas corpus julgado prejudicado. (TRF-4 - HC: 50022559020204040000 5002255-90.2020.4.04.0000, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 19/02/2020, OITAVA TURMA) PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
ORDEM PREJUDICADA PELA PERDA DE OBJETO. 1) Cessado o alegado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, em virtude da prolação da sentença e a concessão da liberdade até o trânsito em julgado, prejudicado o writ pela perda do objeto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. 2) Habeas corpus prejudicado. (TJAP - HC: 00030432320198030000 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/11/2019.) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se e intime-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Belém/PA, 01 de julho de 2021.
Desª.
Rosi Mª.
Gomes de Farias Relatora -
01/07/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 10:02
Prejudicado o recurso
-
28/06/2021 18:11
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 18:11
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2021 08:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/06/2021 16:28
Juntada de Petição de parecer
-
19/06/2021 00:08
Decorrido prazo de VARA UNICA DF EXECUÇÃO PENAL DE BELÉM em 18/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 09:54
Juntada de Informações
-
17/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805343-45.2021.8.14.0000 HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: IGOR LEANDRO SILVA DE CAMPOS IMPETRANTE: BRUNO ALEX SILVA DE AQUINO – Advogado RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Visto, etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo ilustre advogado, Dr.
Bruno Alex Silva de Aquino, em favor do nacional IGOR LEANDRO SILVA DE CAMPOS, contra ato do douto juízo da Vara de Execuções Penais de Belém/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Relata o impetrante que o paciente se encontra cumprindo pena de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, na Colônia Penal Agrícola de Santa Izabel/PA, tendo requisitado no dia 07/02/2021, através do sistema SEEU-VEP, evento de nº 41, a concessão do benefício de saída temporária para festejos do dia das mães, pais, círio, natal e ano novo, que até hoje se encontra pendente de manifestação pelo juízo a quo, o que tem causado constrangimento ilegal ao paciente.
Alega que ele ostenta predicados subjetivos ao benefício, requerendo, ao final, a concessão da medida liminar para se reconhecer o seu direito ao benefício de saída temporária, confirmando-se no mérito.
Juntou documentos.
Ressalto que o writ veio redistribuído à minha relatoria, exclusivamente, para análise da liminar (art. 112, §2º, do RITJ), tendo em vista sua celeridade e em razão do afastamento funcional da e.
Desa.
Rosi Maria Gomes de Farias (Id 5382340), relatora originária.
Relatei.
Decido.
A simples leitura dos argumentos e análise dos documentos juntados aos autos, data venia, não são suficientes para formar a convicção quanto ao deferimento da medida liminar, sendo prudente, por ora, colher às informações da autoridade apontada como coatora e, assim, vejo não preenchido os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, razão pela qual a indefiro.
Conforme dispõe a Portaria nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao JUÍZO COATOR acerca das razões suscitadas pelo ilustre impetrante, que devem ser prestadas nos termos da Resolução nº 04/2003-GP.
Prestadas no prazo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, na condição de custos legis.
Caso não sejam prestadas no prazo legal retornem-me os autos para as providências determinadas na Portaria nº 0368/2009-GP e outra que se julgar adequada.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 16 de junho de 2021.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator -
16/06/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 12:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
15/06/2021 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
14/06/2021 21:04
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2021 21:03
Juntada de Petição de despacho de ordem
-
12/06/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
02/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000061-32.2012.8.14.0305
Angelo de Carvalho Leite
Aspen Agencia de Viagens e Turismo Ltd...
Advogado: Luis Otavio Lobo Paiva Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2012 10:56
Processo nº 0801177-39.2019.8.14.0032
Marcelia Castro Cardoso
Municipio de Monte Alegre
Advogado: Sanderson Andre Silva de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/10/2019 18:05
Processo nº 0803637-27.2021.8.14.0000
Bruno Costa Silva
Ministerio Publico do Estado do para - M...
Advogado: Wesley Santos Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/04/2021 08:30
Processo nº 0805973-38.2020.8.14.0000
Wellton dos Santos Fernandes
Estado do para
Advogado: Savio Barreto Lacerda Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2020 13:50
Processo nº 0801086-20.2016.8.14.0301
Socibra - para - Comercio e Representaco...
Banco Safra S A
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2016 18:33