TJPA - 0802246-45.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2024 03:01
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUSA CORREA em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:01
Decorrido prazo de SHIRLEY MARIA GARCIA DE SOUSA em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:17
Decorrido prazo de SHIRLEY MARIA GARCIA DE SOUSA em 17/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:16
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUSA CORREA em 17/06/2024 23:59.
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21/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 10:44
Juntada de Certidão
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20/06/2024 18:09
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2024 08:31
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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30/05/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci 0802246-45.2023.8.14.0201 AUTOR: E.
D.
S.
C.
REPRESENTANTE: SHIRLEY MARIA GARCIA DE SOUSA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO E.D.S.C., menor impúbere devidamente representado por sua mãe, SHIRLEY MARIA GARCIA DE SOUSA, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais em face da HAPVIDA ASSITÊNCIA MÉDICA S/A, aduzindo, em síntese, ser usuário de plano de saúde do qual a ré é operadora, bem como ter sido diagnosticado com transtorno do espectro autista.
Dessa forma, afirmou que houve prescrição tratamento multiprofissional de forma individualizada, contínua e regular, por tempo indeterminado, com intervenção baseada em análise do comportamento aplicada (ABA).
Alegou que o plano de saúde não disponibilizou a carta de rede para que o autor pudesse realizar seu tratamento perante rede especializada.
Sendo assim, requereu a concessão de provimento jurisdicional para que a requerida emita a carta de rede para que a criança seja encaminhada a um centro de tratamento especializado ou que a demandada seja compelida a abrir vaga em estabelecimento adequado para a realização do tratamento e das terapias prescritas.
Carreou documentos ao feito.
Em decisão de ID 91787987, foi deferida a tutela de urgência.
A HAPVIDA formulou pedido de reconsideração em ID 94381463 e carreou documentos aos autos.
Em contestação (ID 94690534), a demandada afirmou que o atendimento se encontra disponível ao usuário do plano.
Também alegou que a legislação não obriga as operadoras a disponibilizar todo e qualquer procedimento ou tratamento de forma ilimitada, mas apenas aqueles previsos em seu Rol de procedimentos em eventos de saúde.
Finalmente, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos ao processo.
A HAPVIDA informou ter interposto agravo de instrumento em ID 95030542.
Réplica apresentada em ID 96543703.
No ID 96685872, foi proferido despacho saneador.
Foi juntada decisão proferida no agravo de instrumento em ID 96818856.
O autor informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide em ID 97408387.
No ID 97618255, foi determinado o julgamento antecipado do mérito.
O autor informou, em petição de ID 112612224, que não está realizando seu tratamento de forma adequada, em razão de o sistema não permitir a vinculação de mais de uma guia de atendimento por dia para cada especialidade. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência, visando obrigar a ré a realizar o tratamento integral prescrito ao autor, o qual abrange intervenção psicológica baseada em análise do comportamento aplicada (ABA), terapia fonoaudiológica, terapia ocupacional e psicomotricidade.
Importante consignar, de início, que se trata de contrato com prestações continuadas, devendo-se observar os princípios que regem as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, pela análise dos documentos carreados ao feito, evidente que o autor é beneficiário do plano de saúde da HAPVIDA (ID 91711637).
Consoante laudo médico acostado ao ID 91713438, o autor está em acompanhamento neurológico devido apresentar quadro clínico compatível com transtorno do espectro autista, de acordo com critérios do DSM-V.
Por isso, necessita de acompanhamento contínuo e regular com equipe multiprofissional com fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e psicopedagogia, além de monitor em sala de aula com especialização em educação especial.
Além disso, constam dos autos documentos do Centro de Referência no Tratamento do Autismo e Outros Transtornos solicitando as guias de atendimento dos números de sessões autorizadas para as terapias prescritas ao infante, como se vê no ID 112612226, ID 112612228 e ID 112612229.
Também foram carreados ao feito os relatórios avaliativos semestrais das especialidades fonoaudiologia, interação sensorial em ID 112612227.
A demandada, na peça contestatória, afirmou não ter a obrigação legal de arcar com tratamentos e terapias não elencados no rol da ANS.
Pois bem.
ANS é a sigla para Agência Nacional de Saúde Suplementar, autarquia sob regime especial, responsável pela regulação dos planos de saúde.
Uma das atribuições da ANS é a de elaborar uma lista de procedimentos os quais deverão ser obrigatoriamente custeados pelas operadoras de planos de saúde.
Essa competência está prevista no art. 4º, III, da Lei nº 9.961/2000: Art. 4º Compete à ANS: (...) III - elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades; Assim, a ANS prepara uma lista de tratamentos que deverão ser obrigatoriamente fornecidos pelos planos de saúde.
Em junho de 2022, o STJ decidiu que o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo (STJ. 2ª Seção EREsp 1886929-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022).
Ocorre que, após uma grande mobilização popular, o Congresso Nacional editou a Lei nº 14.454/2022, a qual buscou superar o entendimento firmado pelo STJ.
A Lei nº 14.454/2022 alterou o art. 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), incluindo o § 12, que prevê o caráter exemplificativo do rol da ANS: Art. 10 (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.
Desta maneira, para o plano de saúde possa ser compelido a custear o tratamento e/ou a terapia prescritos, é necessário que esteja comprovada a eficácia do tratamento ou procedimento, nos termos do § 13, também inserido: § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
No caso em exame, verifica-se que o tratamento recomendado ao autor foi o método de Análise do Comportamento Aplicado (ABA), que abrange psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia, dentre outras terapias.
De acordo com a Nota Técnica expedida nos autos do processo nº 0740755-24.2021.8.07.0000, em trâmite perante a 3ª Turma Cível do TJDFT[1], o tratamento precoce para TEA tem potencial de modificar as consequências do transtorno, sobretudo, com relação ao comportamento, capacidade funcional e comunicação.
Embora não haja cura, há evidências de que intervenções implementadas antes dos quatro anos de idade, ou até mesmo antes dos dois anos, possam afetar positivamente o quadro apresentado.
Até o momento, os medicamentos disponíveis para o tratamento do TEA são voltados à redução dos sintomas associados à condição.
Entre as intervenções não farmacológicas aplicadas no tratamento do TEA estão: Terapia Cognitivo Comportamental (TCC), intervenções comportamentais que envolvem familiares ou responsáveis, intervenções com foco na comunicação (verbal e/ou comunicação alternativa e aumentativa), musicoterapia, Análise do Comportamento Aplicada (Applied Behavioral Analysis– ABA), equoterapia, e o programa de Tratamento e Educação para Crianças com Transtornos do Espectro do Autismo (Treatment and Education of Autistic and Related Communications Handicapped Children – TEACCH), dentre outros.
Segue dizendo que o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) decorre de uma disfunção biológica do desenvolvimento do sistema nervoso central e caracteriza-se por déficits persistentes na comunicação verbal e não-verbal, bem como na interação social, com padrão de comportamentos e interesses restritos e repetitivos.
A prevalência é estimada em 7,6 a cada 1.000 habitantes e é mais comum em meninos.
No Sul do Brasil, um estudo epidemiológico estimou prevalência de 3,85 a cada 10.000 habitantes.
Os sintomas do TEA estão presentes em fase bem precoce, entre 12 e 24 meses de idade, mas usualmente tornam-se aparentes quando se iniciam as demandas por interação social.
A apresentação clínica e o grau de incapacidade são variáveis.
Já na primeira infância, a criança demonstra atraso no desenvolvimento da linguagem associado à falta de interesse em contatos sociais.
Segue-se a predileção por padrões não usuais de brincadeiras e pela repetição de comportamentos.
Embora se trate de uma doença crônica, não é um transtorno degenerativo, ou seja, é possível que estratégias de aprendizagem venham a compensar, ou mascarar, a sintomatologia.
Ainda assim, somente uma minoria de indivíduos com TEA vive e trabalha de forma independente na vida adulta.
Condições associadas, como epilepsia, retardo mental e transtorno do déficit de atenção, podem estar presentes e tendem a piorar o prognóstico.
Nesse sentido, conforme a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo (Lei 12.764, de 27/12/2012), o tratamento do indivíduo com TEA deve ser individualizado, levando em consideração idade, grau de limitação, comorbidades e necessidades de cada paciente.
O objetivo deve ser maximizar a funcionalidade e aumentar a qualidade de vida.
Embora, como dito acima, não haja cura, a intervenção precoce e intensiva está associada a melhor prognóstico.
A base do tratamento envolve intervenções comportamentais e educacionais, usualmente orientadas por equipe multiprofissional.
Ademais, as diretrizes para o cuidado da pessoa com TEA do Ministério da Saúde preconiza o Projeto Terapêutico Singular (PTS) como a orientação geral para o manejo desses pacientes.
Antes de se iniciar qualquer intervenção direcionada ao comportamento agressivo, deve-se buscar a resolução de potenciais fatores desencadeantes do comportamento identificados na avaliação da pessoa com TEA.
Ainda de acordo com a Nota técnica ora referenciada, o Tratamento baseado na ciência ABA (Applied Behavior Analysis) – Análise do Comportamento Aplicada é considerado o mais efetivo para auxiliar nos déficits do TEA (Transtorno do Espectro Autista).
Trata-se de ciência da aprendizagem e do comportamento.
Vale–se de evidências empíricas e observáveis através de avaliações de atividades cognitivas, comportamentais ou comunicativas para desenvolver um plano de tratamento para crianças com autismo.
As crianças são ensinadas a executar atividades e desenvolverem autonomia, usando técnicas conhecidas como observação, estímulo e reforço. É uma aprendizagem que prima pela repetição, manutenção e o desenvolvimento de habilidades.
Programas de ABA podem ajudar a aumentar as habilidades de linguagem e comunicação, melhorar a atenção e foco, adquirir habilidades sociais, ajudar na memória e aprendizagem acadêmica, e a diminuir problemas comportamentais.
Considerando que cada indivíduo é único, o programa ABA pode ser adaptado para atender às necessidades de cada pessoa.
Pode ser aplicado em diferentes locais – em casa, na escola e na comunidade.
Além disso, apesar de ter sido fixada a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde - ANS, a Segunda Seção do STJ (STJ. 2ª Seção EREsp 1886929-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022) concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o Tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Note-se, ainda que, em 24/06/2022, foi publicada a Resolução Normativa 539/2022 da ANS, a qual tornou obrigatória a cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento, mediante atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente (art. 6º, § 4º, da Resolução Normativa 465/2021).
Também no dia 24/06/2022, a ANS publicou, em seu sítio oficial, o Comunicado nº 95, alertando as operadoras sobre a necessidade de assegurarem a continuidade do tratamento em curso para os pacientes portadores de transtornos globais do desenvolvimento, sob pena de incorreram em negativa indevida de cobertura.
Assim, o STJ vem decidindo que é devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1.900.671/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 12/12/2022 (Info 764).
Portanto, patente a procedência dos pedidos do autor quanto ao fornecimento do tratamento e terapias prescritos pela equipe de profissionais que o assistem.
Da Indenização por Danos Morais Ante a abusividade da conduta da requerida em fornecer a carta da rede para que o autor pudesse realizar seu tratamento perante rede especializada, bem como pela não autorização de todas as sessões de terapias prescritas ao infante, como se vê pela leitura dos documentos carreados ao ID 91713443 e ID 112612234, resta configurada a responsabilidade civil objetiva da ré a ensejar a obrigação de ressarcir os prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos pela parte autora.
No tocante ao dano moral, a situação vivenciada pela parte requerente obviamente lhe causou aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar, implicando em evidente transtorno de ordem moral, mormente em face de seu diagnóstico médico, ante os embaraços para o fornecimento do tratamento na forma e quantidade prescritas, o que ocasionou o agravamento de seu quadro de saúde, de modo que a questão suplanta o mero dissabor causado por um simples descumprimento contratual.
Nessas circunstâncias, a procedência integral da ação é medida que se impõe, de maneira que a parte autora faz jus à indenização dos danos morais que suportou.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME DE SEQUENCIAMENTO DE EXOMA COMPLETO.
RECUSA INDEVIDA.
SÚMULA 83/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. "A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.º 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado aos 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de 'Transtorno do Espectro Autista' ( AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 3.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura, por parte da operadora do plano de saúde, para o tratamento do segurado, causando-lhe abalo emocional, esta Corte Superior admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento.Precedentes. 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado, em sede de recurso especial, quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e adequado, em razão da "recusa em autorizar o exame médico objeto da lide, em paciente, criança com 02 (dois) anos de idade, portadora de autismo" (e-STJ, fl. 540).5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1970665 RJ 2021/0255012-5, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO.
ANS.
ROL TAXATIVO.
MITIGAÇÃO.
TERAPIA ABA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
TRATAMENTO MÉDICO.
COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022), a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3.
Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com beneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo exemplos o transtorno do espectro autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 4.
A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo também considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 5.
A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 6.
A Autarquia Reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 7.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 8.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972494 RN 2021/0373351-5, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) Os parâmetros para a fixação do “quantum” indenizatório são conhecidos: o valor deve ser suficiente para proporcionar alguma compensação ao ofendido também para alertar o ofensor, considerando-se a capacidade econômica dos envolvidos.
Deve se basear em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir o enriquecimento do lesado à custa do ofensor, mas que seja suficiente para a efetiva reparação da lesão causada e coibir a repetição da conduta ofensiva.
Levando-se em consideração as condições sociais e econômicas das partes, o grau de sofrimento provocado pela ofensa, arbitra-se a verba indenizatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a fim de compensar os prejuízos imateriais do autor, sem promover locupletamento e, concomitantemente, punir a ofensora de forma adequada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos nos autos e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)CONDENAR a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA na obrigação de fazer, em favor do autor, consistente em disponibilizar: a emissão da devida carta de rede – para que a genitora do autor possa levá-lo até o centro de tratamento especializado – ou que abra vaga junto aos profissionais cadastrados em seu quadro para o devido tratamento do infante, tudo conforme a prescrição médica constante do laudo ID 91713438, até que receba alta dos tratamentos, inclusive custeando essas terapias por profissionais de atendimento particular, caso não possua conveniados que atendam às demandas acima listadas, bem como para que proceda a vinculação de mais de uma guia por dia para cada especialidade ou abra vaga em hospitais da sua rede credenciada para que a criança realize o tratamento com os profissionais especializados em autismo. b) CONDENAR a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA na obrigação de pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão (Súm. 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c) CONFIRMAR a decisão que deferiu a tutela de urgência em ID 91787987.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e honorários do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Consigno, desde já, que a apresentação de embargos de declaração protelatórios sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.
Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado.
Havendo apelação, intime-se a parte apelada para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, a parte interessada deverá deflagrar o procedimento para o cumprimento definitivo de sentença, sob pena de arquivamento.
Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, que deverá ser peticionado digitalmente (PJE), por dependência ao presente feito, na forma incidental de cumprimento de sentença, observando o disposto no inciso II do art. 509 do CPC, e, por conseguinte, intimando a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º).
Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Icoaraci, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4 , auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) [1] Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/1166.pdf -
24/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:17
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 09:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2023 01:06
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802246-45.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
D.
S.
C.
REPRESENTANTE: SHIRLEY MARIA GARCIA DE SOUSA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Considerando que a parte autora, em ID nº. 97408387, optou por não produzir mais provas, bem como a ausência de manifestação da requerida, conforme certidão de ID nº. 97537817, e considerando que a questão controversa autoriza, determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355 do CPC.
Em razão do deferimento da Justiça Gratuita nestes autos, apenas dê-se ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
31/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:52
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2023 20:02
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
14/07/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0802246-45.2023.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente -
13/07/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
21/06/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 19 de junho de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
19/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
-
05/05/2023 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802246-45.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
D.
S.
C.
REPRESENTANTE: SHIRLEY MARIA GARCIA DE SOUSA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
E, considerando que a presente demanda expõe dados médicos e íntimos do menor requerente, defiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, por força do Art. 189, III do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS formulada por E.
S.
C., representado por sua genitora a Sra.
SHIRLEY MARIA GARCIA DE SOUSA, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Narra a inicial que a criança E.
S.
C., hoje com 03 (três) anos, possui convênio com a ré.
Contudo, quando esta se encontrava com a idade de 01 (um) ano, seus genitores perceberam que esta não se comunicava.
Encaminhando-a para um neurologista, este afirmou que o AUTOR é portador do TRANSTORNO DO ASPECTRO DO AUTISTA (CID10: F 84.0) e que era necessário iniciar um acompanhamento com profissionais especializados em certas áreas, quais sejam: Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Psicologia e Psicopedagogia, além de monitor em sala de aula.
Considerando o diagnóstico e possuindo convênio com a RÉ, bem como a necessidade de iniciar as terapias o quanto antes, a genitora do AUTOR entrou em contato com a RÉ no mês de janeiro, para que o menor fosse encaminhado ao tratamento adequado.
Na época a RÉ se limitou a dizer para os genitores que estes poderiam utilizar os serviços do plano, enquanto não era emitida a carta de rede, para que a genitora do autor pudesse se encaminhar as redes credenciadas, em especial, ao CENTRO DE DE REFERÊNCIA NO TRATAMENTO DO AUTISMO E OUTROS TRANSTORNOS (CRETA), a qual não foi emitida até o momento.
A parte autora faz juntada do laudo médico de um neurologista que recomenda as terapias multidisciplinares (ID nº. 91713438), bem como as diversas solicitações, sem respostas, enviadas ao requerido (ID nº. 91713441).
Por tudo isso, requer, em sede de liminar, que seja determinando a RÉ que emita a carta de rede para que a genitora do autor possa levar até o centro de tratamento especializado ou que a REQUERIDA seja compelida a abrir vaga para que o menor realize o tratamento com os profissionais especializados em autismo, sob pena de multa diária que pede seja fixada em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) É o que importa a relatar.
DECIDO.
Trata-se de pedido de tutela de urgência requerido nos termos do artigo 300 do CPC/2015.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do CPC exige “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A situação narrada expõe mesmo periclitação para o direito do suplicante.
De acordo com o laudo médicos juntados aos autos (ID nº. 91713438), apresenta quadro clínico compatível com transtorno do espectro autista, bem como necessita de auxílio nas atividades de vida diária, sendo a submissão do mesmo a tratamentos multidisciplinares especializados é condição imprescindível para que se desenvolva e seja exposta à estímulos que respeitem sua condição especial de saúde.
Não há dúvidas que se está diante do requisito clássico do periculum in mora.
Já a probabilidade do direito restou demonstrada no grande lapso temporal decorrido desde o primeiro protocolo do pedido de tratamento feito pelo autor (ID nº. 91713441), em 30 de março de 2023, o qual, até a presente data, ainda não foi respondido, ou seja, quase um mês sem tratamento para o autor que necessita, segundo o laudo juntado de tratamento “contínuo e regular”.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 4º, prescreve o seguinte: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”.
O referido artigo está consubstanciado no art.227 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir à criança e ao adolescente o acesso aos seus direitos fundamentais com absoluta prioridade.
O direito à saúde das crianças e adolescentes é um direito fundamental e indisponível, devendo ser tutelado pelo Estado, pela família e pela sociedade.
Ademais, o próprio ECA põe à salvo a indisponibilidade do referido direito, quando estabelece as medidas protetivas as quais devem ser opostas inclusive aos pais, quando da omissão destes.
Dessa maneira, resta inquestionável a indisponibilidade do direito à saúde das crianças e adolescentes, sendo esse um direito fundamental albergado pela Constituição Federal, não se tratando de mera norma programática.
Convém ressaltar também, que o entendimento prevalente nas Cortes de Justiça brasileira é de que as negativas de cobertura ferem o princípio da boa-fé objetiva, que deve se fazer presente e todas as espécies de contratos, em especial nos que são regidos pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido é o entendimento Jusrisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUTORA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA DETERMINAR À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE CUSTEIE AS TERAPIAS DE MUSICOTERAPIA, EQUOTERAPIA E HIDROTERAPIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEVIDAMENTE SATISFEITOS.
DESPROVIMENTO. É "abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente, mesmo porque a opção da técnica a ser utilizada cabe ao médico especialista" (AREsp 1120389, rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva, DJe 18-6-2017). "Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a seres realizados [...]" (AgRg no AREsp 745.747/MG, rela.
Mina Maria Isabel Gallotti, DJe 29-9-2015), tratamentos que, in casu, poderão propiciar à menor o alcance de um maior grau de independência e integração social, mormente porque iniciados precocemente. (TJ-SC - AI: 40083746420188240000 Capital - Continente 4008374-64.2018.8.24.0000, Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 02/04/2019, Sexta Câmara de Direito Civil) - grifei.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
AGRAVANTE QUE APRESENTA ATRASO NA ÁREA DA LINGUAGEM E DIFICULDADES DE SOCIALIZAÇÃO.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
TÉCNICAS DE MUSICOTERAPIA E HIDROTERAPIA NÃO AUTORIZADAS ADMINISTRATIVAMENTE.
NEGATIVA AMPARADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS).
ROL EXEMPLIFICATIVO.
OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE RESTRINGIR O TRATAMENTO PARA A PATOLOGIA COBERTA, POIS A INDICAÇÃO DA MELHOR TÉCNICA COMPETE AO MÉDICO RESPONSÁVEL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0031929-35.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 28.09.2020)(TJ-PR - ES: 00319293520208160000 PR 0031929-35.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Mario Helton Jorge Desembargador, Data de Julgamento: 28/09/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2020) - grifei.
A falta de cobertura no plano de saúde para o tratamento indicado pelo profissional que acompanha o autor gerou obstáculo e impedimento para realização em caráter emergencial e atrapalha o sucesso da conduta médica, já que tal procedimento é fundamental para este resultado.
Ademais ao médico assistente é quem cabe decidir qual o procedimento e equipamento que entende adequado e mais eficiente para ser utilizado no tratamento do transtorno, visando a possibilidade de êxito e maior chance de eficácia do resultado almejado do procedimento com possibilidade de ampliar as condições de desenvolvimento da criança, de maneira saudável e sistêmica.
Assim, diante dessa injustificada omissão, a intervenção do Poder Judiciário passa a ser medida imperiosa como forma de garantir o respeito às determinações contidas na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código de Defesa do Consumidor.
Isto posto, nos termos do artigo 300 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA, PROVIDENCIE, no prazo máximo de 48 horas, a emissão da devida carta de rede – para que a genitora do autor possa leva-lo até o centro de tratamento especializado – ou que abra vaga junto aos profissionais cadastrados em seu quadro para o devido tratamento do menor, tudo conforme a prescrição médica constante do laudo ID nº. 91713438, até que receba alta dos tratamentos, inclusive custeando essas terapias por profissionais de atendimento particular, caso não possua conveniados que atendam às demandas acima listadas, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento.
Ciência ao Ministério Público com atuação nesta Comarca, por se tratar de processo que envolve menor, para que atue na causa em sua função de custos legis.
Intime-se a requerida para cumprimento da liminar, no prazo acima fixado, bem como CITE-SE a ré para, querendo, apresentar Contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de ser alcançada pelos efeitos da Revelia, em caso de inércia.
Cumpra-se, imediatamente por se tratar de medida urgente.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se Distrito de Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
02/05/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 08:38
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 07:59
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 11:21
Concedida a gratuidade da justiça a E. D. S. C. - CPF: *91.***.*52-64 (AUTOR).
-
28/04/2023 11:21
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2023 19:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2023 19:41
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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