TJPA - 0802565-59.2023.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2025 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 09:36
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 14:40
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 20:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 20:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802565-59.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 15 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 RÉUS: Nome: TEREZINHA DE JESUS SUZANA DA SILVA Endereço: Avenida Nova de Santana, 167, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-030 DECISÃO Considerando que o petitório da exequente data de 12/10/2024, ou seja, há mais de 90 (noventa) dias, indefiro o pedido de dilação, conforme requerido em ID. 129176712.
Ato contínuo, intimo a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar o devido prosseguimento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento.
Após, findo o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito -
17/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:52
Juntada de ato ordinatório
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12/10/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:24
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:24
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:21
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/06/2024 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 12:11
Conclusos para despacho
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31/10/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:08
Conclusos para decisão
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21/07/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 11:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/05/2023 23:59.
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20/07/2023 11:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/05/2023 23:59.
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16/07/2023 02:17
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SUZANA DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/05/2023 23:59.
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29/06/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 21:48
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2023 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2023 13:16
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 02:54
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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01/05/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] BUSCA E APREENSÃO PROCESSO Nº 0802565-59.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 15 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 RÉUS: Nome: TEREZINHA DE JESUS SUZANA DA SILVA Endereço: Avenida Doutor Hugo de Mendonça, 157, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-005 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão pelo Rito do Decreto-Lei 911/69 em que a Instituição Financeira pleiteia a concessão da liminar de Busca e Apreensão do véiculo em virtude da inadimplência da parte Devedora.
A petição inicial veio instruída, entre outros, com os seguintes documentos: a) Comprovante de pagamento das custas iniciais; b) contrato de financiamento com alienação fiduciária celebrado entre as partes; c) o comprovante da mora da parte ré; d) a comprovação da notificação extrajudicial da parte ré.
Outrossim, também já houve indicação de fiel depositário para recebimento do veículo eventualmente apreendido. É o resumo dos autos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Sobre a liminar de Busca e Apreensão, o Decreto-Lei 911 dispõe: "Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." No caso dos autos, a inicial veio devidamente instruída com o contrato de financiamento, com demonstração da mora do devedor e, inclusive, comprovação de notificação extrajudicial na forma da lei, de forma que não há outro caminho senão a concessão da liminar de busca e apreensão.
ANTE O EXPOSTO: 01.
RECEBO a inicial; 02.
DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo objeto do contrato de financiamento juntado aos autos (Automóvel Marca HYUNDAI, modelo HB20 1.6A PREM, chassi n.º 9BHBH51DBGP538665, ano de fabricação 2015 e modelo 2016, cor BRANCA, placa PIQ2C71, Renavam *10.***.*52-09 o qual deverá ser depositado com o depositário fiel indicado pela instituição financeira autora, conforme determinado no item 3. 03.
CITE-SE e CIENTIFIQUE-SE a parte ré de que, cumprida a liminar: a) no prazo de cinco dias, poderá efetuar o pagamento da dívida pendente, excluídos os juros futuros, conforme planilha de cálculo apresentada na inicial.
Caso seja quitado o referido débito fica sem efeito a liminar deferida, devolvendo-se o bem a parte requerida livre de ônus, conforme previsto no artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; b) não quitado o débito, no prazo acima mencionado, fica sem efeito o depósito e será consolidada a posse e propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte requerente, conforme previsão também o artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; c) no prazo de 15 (quinze) dias, poderá responder à ação, mesmo que tenha efetuado o pagamento da dívida nos termos do item a; d) No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, nos termos previstos no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969; 04.
Em sendo necessário, DEFIRO o uso de força policial e ordem de arrombamento (artigo 536, §2º c/c artigo 846, do CPC), devendo os Oficiais de Justiça procederem com cautela e moderação, de tudo lavrando o auto circunstanciado, que deverá ser assinado por no mínimo 02 (duas) testemunhas presentes à diligência, as quais deverão ser devidamente qualificadas (artigo 846, §§1º e 4º, do CPC), sendo que o AUTO DA OCORRÊNCIA deverá ser lavrado em duplicidade, com a entrega de uma via à(o) Sr(a).
Diretor(a) de Secretaria e outra à Autoridade Policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou resistência (artigo 846, §3º, do CPC); EXPEÇA-SE o necessário; SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), datado digitalmente.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
26/04/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 20:31
Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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15/04/2023 04:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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