TJPA - 0806507-51.2023.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 14:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 11/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 11/07/2023 23:59.
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19/07/2023 18:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:10
Decorrido prazo de ENIAS SANTOS DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
-
12/07/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 09:29
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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16/05/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected] Autos nº.: 0806507-51.2023.8.14.0040.
MANDADO DE SEGURANÇA C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Requerente: S.S.S., infante representado por seu genitor ENIAS SANTOS DA SILVA.
Requerido: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS e ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por S.S.S., infante representado por seu genitor Enias Santos da Silva em face do Município de Parauapebas, Secretária de Saúde do Município de Parauapebas e Estado do Pará, todos qualificados nos autos, objetivando o alcance de internação em UTI Pediátrica para procedimento desobstrução intestinal.
Ocorre que, por meio da petição de num. 91829478, a parte requerente informou a ocorrência de transferência para UTI do Hospital Regional do Sudeste do Pará, situação em que pontua que a pretensão judicial já não mais subsiste, requerendo a extinção do processo pela perda do objeto.
Proferida decisão de declínio de competência pela Vara da Fazenda de Parauapebas, com determinação de remessa dos autos ao presente Juízo (id. 91812288).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do exame da manifestação de num. 91829478, verifica-se que operou a perda do objeto do pedido, haja vista que o paciente em questão (S.
S.
S.) foi transferido para Unidade Hospitalar Especializada antes da citação dos requeridos, o que afasta a necessidade do provimento jurisdicional solicitado, ensejando assim na extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, reconheço a perda do objeto, com a consequente ausência de interesse processual, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita, que ora defiro em favor do requerente, nos termos do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado ou havendo renúncia ao prazo recursal arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, 28 de abril de 2023.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas. -
02/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 08:22
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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28/04/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 11:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/04/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 21:04
Conclusos para decisão
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27/04/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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