TJPA - 0809159-80.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 13:07
Juntada de contrarrazões
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25/07/2023 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2023 10:13
Juntada de Certidão
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18/07/2023 16:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/05/2023 23:59.
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06/07/2023 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
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06/07/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 21:55
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2023 00:16
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0809159-80.2022.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária].
PARTE REQUERENTE: A.
C.
F.
E.
I.
S..
Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 PARTE REQUERIDA: M.
P.
T.
Endereço: Rua Ana Cristina, 68, CASA 5, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-680 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO FABIO PEREIRA THEREZO - PA28413 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima mencionadas, foi deferida a medida liminar pleiteada (ID 62037922).
Tanto a contestação foi apresentada (ID 67682976), como a réplica (ID 79587528).
Após, a Parte Requerente informou que a parte contrária efetuou o pagamento do débito de forma administrativa, razão pela qual pugnou pela extinção do feito, nos termos do art. 487, III, “a” do CPC (ID 91408334). É o sucinto relatório.
Decido.
II - FUNADAMENTAÇÃO Diz o Código de Processo Civil Brasileiro que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção (Art. 487, III, alínea “a”).
In casu, infere-se da manifestação da própria parte autora, que a parte requerida quitou as parcelas do contrato objeto da lide.
Nesses termos, o PAGAMENTO DA DÍVIDA após o ajuizamento da ação EQUIPARA-SE AO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, devendo, portanto, o processo ser extinto com resolução do mérito.
Em que pese posição em contrário dos que entendem pela perda superveniente do interesse processual, a meu ver, a sutil distinção garante que a quitação da dívida pelo(a) consumidor(a) opere seus naturais efeitos, eximindo-o(a) das obrigações contratuais, além de impedir definitivamente nova cobrança, gerando mais segurança jurídica e conformidade com o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, na busca pela melhor interpretação do CPC alinhada com os princípios constitucionais norteadores dos direitos e garantias fundamentais, a lição de Juarez Freitas merece ser lembrada: “Nada há nos comandos da lei maior que não deva repercutir na totalidade do sistema jurídico e, poderosamente, na vida real.
Dessa maneira, havendo dúvida, prefira-se, em lugar da leitura estéril e mecanicista, uma exegese conducente à concretização - é dizer, endereçada à plenitude vinculante dos princípios, das regras e dos valores, sem prejuízo dos comandos de imperatividade relativamente condicional. (Grifei)...
Reitere-se: as atualizações efetuadas pelo intérprete devem ser encaradas como prioritárias, sobremodo quando se aceita o juiz como o culminador hermenêutico do processo de positivação.
A ele deve ser confiado, primacialmente, o papel de realizador das transformações”. (Grifei) De modo a corroborar tal entendimento a pouco delineado, destaco os julgados que seguem: “APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO RÉU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 487, INCISO III, ALÍNEA "A", DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-PR-APL: 0044082-10.2014.8.16.0001, Relator: Desemb.
Carlos Mansur Arida, Julg.: 06/08/19, 5ª Câmara Cível, Pub.: 08/05/19)”.
Grifei. “BUSCA E APREENSÃO, QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS A CITAÇÃO.
FATO QUE IMPORTA EM RECONHECIMENTO JURÍDICO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRECEDENTES.
PEDIDO PROCEDENTE.
MULTA EXCLUÍDA.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
VENDA DO BEM PELO CREDOR FIDUCIÁRIO APÓS CIENTE DE PROIBIÇÃO PELO JUÍZO, DEVER DE RESTITUIR O VALOR DO BEM PELA TABELA FIPE.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DOS JUROS.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR-APL: 0018792-90.2014.8.16.0001, Relator: Vitor Roberto Silva, Julg.: 09/03/2020, 18ª Câmara Cível, Pub.: 10/03/2020)”.
Grifei.
Sobre o tema pondera Antônio Cláudio da Costa Machado: “O reconhecimento jurídico do pedido identifica-se com a admissão pelo réu de que o autor tem razão, o direito alegado existe e o pedido é procedente...
Trata-se, na verdade, de extinção do litígio por autocomposição unilateral, uma vez que o juiz simplesmente a reconhece na sentença”.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO consubstanciado na quitação do débito e com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e CUSTAS PROCESSUAIS PELA PARTE REQUERIDA, salvo a existência de disposição em contrário acordado pelas partes.
O não pagamento das custas ensejará a inscrição em dívida ativa, com atualização monetária e incidência de encargos legais, nos termos do art. 46 da Lei n. 8328/2015 com redação dada pela Lei n°. 8.583/2017.
ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é encargo do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
RECOLHA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, assim como, BAIXEM EVENTUAIS RESTRIÇÕES JUNTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
TORNO SEM EFEITO LIMINAR CONCEDIDA tendo em vista quitação do contrato consoante manifestação da parte autora.
Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária que as intimações ocorrem de regra por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
02/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 18:47
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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27/04/2023 23:25
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 23:25
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 21:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/10/2022 23:59.
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19/10/2022 11:35
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2022.
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27/09/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 13:04
Juntada de Certidão
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30/06/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 16:03
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2022 11:17
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2022 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2022 09:05
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 10:28
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2022 12:37
Conclusos para decisão
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19/05/2022 12:36
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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