TJPA - 0809683-11.2022.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:57
Decorrido prazo de FABIANA GOMES CAMARA VILHENA em 21/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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29/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 09:32
Conclusos para decisão
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11/07/2024 10:31
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2024 11:05
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2023 08:19
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL COLEGIO MONTE CASTELO EIRELI - EPP em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 12:11
Conclusos para decisão
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27/06/2023 11:53
Juntada de Certidão
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23/06/2023 12:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2023 12:45
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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04/05/2023 00:07
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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04/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809683-11.2022.8.14.0028 RECLAMANTE: CENTRO EDUCACIONAL COLEGIO MONTE CASTELO EIRELI – EPP RECLAMADA: FABIANA GOMES CAMARA VILHENA SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, passo ao exame do mérito.
Na presente ação de cobrança o Reclamante, ora instituição de ensino, é credor da parte Reclamada, sendo a dívida decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais, conforme documento do id 71550692, sendo que as parcelas em atraso somam R$ 11.637,40 (onze mil, seiscentos e trinta e sete reais e quarenta centavos).
Por sua vez, a ausência da parte Reclamada na audiência de conciliação, instrução e julgamento, apesar de devidamente citada e intimada, conforme consta dos autos, importa em sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos 20 da Lei nº. 9.099/1995.
Assim, diante da ausência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Reclamante, por consequência, tenho a conclusão de que os fatos apresentados pela mesma em sua inicial correspondem a verdade, sendo a Reclamada devedora dos valores cobrados.
Desta feita, fato que, por força do artigo 884 do Código Civil de 2002 é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro o enriquecimento ilícito: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Portanto, no presente caso, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Reclamada, esta deve reparar os danos de sua omissão ao não cumprir sua parte no contrato realizado com a parte Reclamante.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, Julgo Procedente o pedido de danos materiais da inicial para condenar a Reclamada ao pagamento do valor de R$ 11.637,40 (onze mil, seiscentos e trinta e sete reais e quarenta centavos), em prol da parte Reclamante, a ser corrigido pelo INPC a partir do prejuízo (S. 43 STJ) e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação (art. 405 do C.C.).
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, de 26 de setembro de 1995.
P.R.I.
Marabá/PA, 19 de abril de 2023.
Amarildo José Mazutti Juiz de Direito, respondendo provisoriamente pela 2ª Vara do Juizado Cível e Criminal de Marabá -
28/04/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:56
Julgado procedente o pedido
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03/02/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
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14/10/2022 11:55
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 11:30
Juntada de Outros documentos
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04/10/2022 11:28
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2022 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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01/09/2022 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2022 11:22
Decorrido prazo de FABIANA GOMES CAMARA VILHENA em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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07/08/2022 04:19
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL COLEGIO MONTE CASTELO EIRELI - EPP em 04/08/2022 23:59.
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29/07/2022 08:22
Juntada de Certidão
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29/07/2022 08:10
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 10:22
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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22/07/2022 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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