TJPA - 0806615-06.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 13:29
Baixa Definitiva
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28/11/2023 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 27/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:26
Decorrido prazo de LEON HAYME DE SOUSA CHAVES em 25/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 05:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 05:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:58
Conhecido o recurso de LEON HAYME DE SOUSA CHAVES - CPF: *52.***.*35-04 (AGRAVANTE) e provido
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13/09/2023 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2023 16:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2023 15:57
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:57
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 15:57
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2023 00:09
Decorrido prazo de LEON HAYME DE SOUSA CHAVES em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806615-06.2023.814.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: LEON HAYME DE SOUSA CHAVES AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LEON HAYME DE SOUSA CHAVES contra decisão (Id. 90725611) proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parauapebas que, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo n° 0804135-37.2020.8.14.0040) requerido em face do MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS, indeferiu o pedido de homologação dos cálculos do executado, formulado pelo exequente, e determinou o sobrestamento do processo até que seja julgado o Tema 1170 do STF.
Juntou documentos nos Ids. 18009719/20848650.
Decido.
Recebo o recurso, porquanto, atendidos seus pressupostos de admissibilidade.
Segue a transcrição da decisão agravada: “INDEFIRO O PEDIDO DO EXEQUENTE, visto que o tema 1170 discute a aplicação do TEMA 810, assim disposto: “O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
No caso em tela, a condenação foi expressa em determinar a utilização da TR como índice de correção, vedado pelo tema 810/STF, amoldando perfeitamente na discussão do referido tema (1170/STF).
Mantenham os autos suspensos até o julgamento do tema.” Examino o pedido de efeito suspensivo sob as balizas do inciso I do art. 1019 do CPC, observadas as anotações informativas do contexto fático da contenda, a saber: Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença (Id. 35253610) que condenou o executado ao pagamento de verbas de FGTS, tendo este apresentado impugnação aos cálculos e requerido o sobrestamento do processo diante da pendência de julgamento do Tema 1170 do STF, que reconheceu a repercussão geral do RE 1317982 (Id. 51456206), e carreou cálculos no Id. 51456207.
Na sequência, o juízo determinou o sobrestamento do processo (Id. 57240302).
Diante disso, o exequente peticionou (Id. 60708788) informando a distinção entre o caso dos autos, cujo título exequendo observou o Tema 810 do STF no cômputo de juros de ora, sendo que a tese discutida no Tema 1170/STF diz respeito à possibilidade de aplicação dos parâmetros delineados neste precedente em execução de títulos judiciais constituídos sob moldes distintos.
Após determinar a manifestação do executado, o juízo proferiu a decisão agravada (Id. 90725611).
Pois bem.
Em suas razões, o agravante reitera os termos do requerimento de Id. 60708788.
Segue transcrição da decisão interlocutória que examinou o pedido de sobrestamento nacional, proferida pelo Ministro Nunes Marques, relator do RE 870.947 (Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXV, XXXVI e LIV, e 105, III, da Constituição Federal a aplicabilidade dos juros previstos na Lei 11.960/2009, tal como definido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso), afetado pelo Tema 1170: "(...) No tocante ao pedido de suspensão nacional de processos, cumpre registrar que o art. 1.035, § 5º, do CPC, traz recomendação para que o relator, reconhecida a repercussão geral, determine a suspensão do processamento de todos os processos sobre o mesmo tema.
Esse dispositivo, confere ao relator a competência para analisar a necessidade e adequação de se implementar tal medida excepcional em cada caso concreto.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na questão de ordem no RE 966.177/RS, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 1/2/19, decidiu que a suspensão de processamento prevista nessa referida norma processual não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.
No caso em análise, não há elementos suficientes a demonstrar a necessidade e conveniência da adoção de tal medida, vez que referidos processos têm seguido seu trâmite normal, sendo vários deles devolvidos aos Tribunais a quo para sobrestamento.
Sendo assim, indefiro o pedido de suspensão nacional de processos. (...).” Assim, demonstrado que o relator do feito indeferiu o pedido de sobrestamento nacional de processos, perece o fundamento invocado pelo juízo na decisão agravada.
Neste enquadre, afirma-se despiciendo o aprofundamento vertical dos fundamentos do agravo, para concluir pela probabilidade de provimento do recurso, apta a autorizar a concessão do efeito requerido.
Quanto ao requisito do risco ao resultado útil do processo, a mera condição de exequente do agravante, por si só, caracteriza o risco ao resultado útil do processo diante da decisão de suspensão da tramitação por tempo indeterminado.
Posto isto, deve ser concedido o efeito suspensivo ao recurso, de modo que volte a execução a tramitar regularmente.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo deduzido, nos termos da fundamentação.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões nos moldes do inciso II do art. 1019 do CPC.
Comunique-se o juízo da presente decisão, que terá atributo de mandado.
Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para atuar como fiscal da lei.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento definitivo do feito.
Belém, 02 de maio de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
03/05/2023 07:53
Juntada de Certidão
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03/05/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 21:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/04/2023 16:43
Conclusos para decisão
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26/04/2023 16:43
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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