TJPA - 0806952-16.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2021 08:36
Arquivado Definitivamente
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09/08/2021 09:38
Transitado em Julgado em 30/07/2021
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14/07/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 00:48
Decorrido prazo de LEONARDO BRANDAO DA SILVA em 12/07/2021 23:59.
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21/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0806952-16.2019.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: LEONARDO BRANDAO DA SILVA REQUERIDO: WILTSUDERLÉA RIBEIRO DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos os autos.
LEONARDO BRANDÃO DA SILVA, qualificado nos autos, por intermédio de patrono particular, ajuizou AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em desfavor de WILTSUDERLÉA RIBEIRO DA SILVA, também qualificado nos autos.
Na inicial, o divorciando alegou, em síntese que: I.
Casou-se com a requerida na data de 12/03/1983, sob o regime da comunhão parcial de bens; II.
Que a separação de fato do casal ocorreu há mais de 35 anos; III.
Da união adveio prole com 02 (dois) filhos, sendo que estes já atingiram a maioridade; IV.
Que da relação matrimonial, o casal não adquiriu bens móveis e imóveis; V.
Que não há possibilidade de reconciliação; VI.
Que não há pensão alimentícia arbitrada entre eles e nem existe necessidade.
Juntou documentos necessários à propositura da ação.
Em despacho inaugural, foi deferido o benefício da AJG ao requerente, assim como foi determinada a citação da requerida por edital, tendo em vista a informação do autor quanto seu desconhecimento do endereço da requerida, e após a pesquisa deste juízo junto aos sistemas judiciais ter sido inexitosa.
Não sendo a citação por edital suficiente para provocar resposta da ré, foi-lhe nomeado curador especial para fazê-lo, que apresentou sua contestação por negativa geral (ID 25581148).
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de encaminhar o feito ao Ministério Público por não haver interesse de menores ou incapazes.
A causa se encontra madura para julgamento, haja vista não haver necessidade de produção de provas em audiência, nos termos do art. 330, I, do CPC.
Não há preliminares a serem apreciadas.
O divórcio é a dissolução de um casamento válido, ou seja, a extinção do vínculo matrimonial, que se opera mediante sentença judicial.
Diante da alteração do Art. 226 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 66, não mais se exige a prévia separação (judicial, por mais de um ano, e de fato, por mais de dois anos) como condição para o divórcio, necessitando apenas do desejo das partes.
Restou sobejamente evidenciado nos autos o interesse do autor de pôr fim ao vínculo conjugal, estando a requerida em lugar incerto e não sabido, consequentemente, não há qualquer óbice ao deferimento do pedido.
No mais, informando o divorciando que os filhos que tiveram já atingiram a maioridade, não adquiriram bens passíveis de partilha, que não necessita de alimentos recíprocos, e, a parte Ré, não trazendo provas que pudessem refutar as alegações do autor, vejo que as afirmativas do demandante são verdadeiras, restando a este juízo a decretação do divórcio.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da autora e, consequentemente, DECRETO O DIVÓRCIO de LEONARDO BRANDÃO DA SILVA e WILTSUDERLÉA RIBEIRO DA SILVA, devendo a divorcianda/requerida permanecer com seu nome de casada, tendo em vista que não houve manifestação a respeito e ser um direito personalíssimo, JULGO, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINTO este processo.
Após o trânsito em julgado, a presente sentença passa a servir como Mandado de Averbação ao Senhor Oficial de Registro do Cartório 1º OFÍCIO DE TABELIONATO DE NOTAS E DE PROTESTOS DE TÍTULOS, Comarca de ANANINDEUA/PA, para que promova a necessária averbação no Registro lavrado sob a matrícula nº 0656230155 1983 2 00036 033 0010147 11.
Custas e honorários pela Ré, que fica suspensa a exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC, vez que assistida pela Defensoria Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nada mais havendo, ARQUIVE-SE.
Ananindeua-PA, 16 de junho de 2021.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua. -
18/06/2021 17:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/06/2021 06:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 06:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 11:38
Julgado procedente o pedido
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16/06/2021 09:12
Conclusos para julgamento
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16/06/2021 09:12
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 13:16
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2021 13:16
Juntada de Certidão
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15/04/2021 13:15
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 13:48
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2021 13:47
Juntada de Certidão
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13/04/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2021 00:36
Decorrido prazo de WILTSUDERLÉA RIBEIRO DA SILVA em 31/03/2021 23:59.
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17/02/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS: Processo: 0806952-16.2019.8.14.0006.
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO.
Requerente: LEONARDO BRANDAO DA SILVA. Requerido: REQUERIDO: WILTSUDERLÉA RIBEIRO DA SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: CITAR a requerida WILTSUDERLÉA RIBEIRO DA SILVA, brasileira, filha de Anisia Ribeiro dos Santos, nascida em 14/12/1958, para para integrar a relação jurídico processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela autora (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Expediu-se o presente Edital em 20 de janeiro de 2021, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça, na rede mundial de computadores, no sitio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça.
Eu, CAMILA PORTELA DE SOUZA, Servidora da Secretaria da 1ª Vara de Família, digitei e subscrevi e assino de ordem do Dr.
CARLOS MARCIO DE MELO QUEIROZ, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família, nos termos do PROVIMENTO Nº 006/2006, art. 1º, § 3º, de 20/10/2006 -
20/01/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 09:50
Juntada de Petição de edital
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14/01/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 08:29
Conclusos para decisão
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05/11/2020 08:29
Juntada de Certidão
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19/10/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 12:32
Outras Decisões
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21/10/2019 10:22
Conclusos para decisão
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21/10/2019 10:21
Juntada de Certidão
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18/09/2019 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/09/2019 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 17:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/06/2019 10:10
Conclusos para decisão
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12/06/2019 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
21/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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