TJPA - 0800320-31.2023.8.14.0071
1ª instância - Vara Unica de Brasil Novo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 14:38
Decorrido prazo de CICERO BENEDITO DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:01
Decorrido prazo de ODILEIDA DANIELE DOS SANTOS SILVA em 26/05/2023 23:59.
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18/07/2023 18:01
Decorrido prazo de CICERO BENEDITO DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 12:14
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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06/05/2023 01:09
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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06/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo-PA - Tel/WhatsApp: (91) 98305-7631/E-mail:[email protected] ___________________________________________________________________________ [Exoneração] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N° 0800320-31.2023.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: CICERO BENEDITO DA SILVA Endereço: RUA PERIMENTRAL SUL, QUADRA 5 LOTE 8, JARDIM VALADARES, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 RÉU(S): Nome: ODILEIDA DANIELE DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua XI, 3120, Próximo a caixa d'água, Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-047 SENTENÇA Tratam os presentes autos de ação de exoneração de alimentos proposta por CICERO BENEDITO DA SILVA em face de ODILEIDA DANIELE DOS SANTOS SILVA, todos qualificados nos autos.
Antes da citação da demandada, o autor requereu a desistência do feito (Id. 90331044). É o sucinto Relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Inicialmente, recebo a inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC.
Quanto ao pleito alhures reproduzido, dispõe o artigo 485, em seu inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito: (...) VIII - homologar a desistência da ação. (...) § 4º - Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Pois bem, considerando o requerimento de desistência processual da parte autora, verifico que a parte ex adversa sequer chegou a ser citada, tornando-se, portanto, despicienda a sua anuência.
Isso posto, com fundamento no já mencionado inciso VIII e § 4º, artigo 485, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇO DO MÉRITO.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Transitada livremente em julgado e após as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
C.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ato ordinatório/ ofício/ alvará, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
Brasil Novo/PA, 24 de abril de 2023 VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Brasil Novo PA.
VP 04 -
03/05/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 19:25
Extinto o processo por desistência
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04/04/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2023 16:51
Conclusos para decisão
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28/03/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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