TJPA - 0802524-67.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2024 11:13
Baixa Definitiva
-
16/02/2024 00:20
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:20
Decorrido prazo de GLEYCIANE COELHO GAIA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Nº 0802524-67.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
AGRAVADA: GLEYCIANE COELHO GAIA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Z. 6966 – DB.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO.
NÃO REALIZADO O PAGAMENTO EM DOBRO.
RECURSO DESERTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC.
A comprovação do preparo recursal deve ser feita no ato de interposição do recurso, a qual compreende o pagamento e sua efetiva comprovação do seu recolhimento, sendo imprescindível, para tanto, a juntada do relatório de custas do processo.
Não comprovado o regular preparo na interposição do recurso, bem como não havendo seu recolhimento em dobro, após a devida intimação, o recurso deve ser considerado deserto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC e, por consequência, inadmissível.
Não conhecimento do Recurso de Apelação Cível, ante a sua inadmissibilidade face a deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO INTERNO em Agravo de Instrumento, interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (Id. 14339553), em face de GLEYCIANE COELHO GAIA, contra a decisão interlocutória deste Relator - Id.13929463.
Em despacho de Id. 15841575, determinei a intimação do recorrente para que apresentasse o relatório de custas do Agravo Interno interposto, a fim de se verificar se o pagamento acostado aos autos, e correspondia, de fato, ao preparo do recurso; e caso não o fosse, que houvesse o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Com efeito, a parte agravante atravessou a petição de Id. 15940163, argumentando que o valor pago está de acordo com o estabelecido na TABELA DE TAXAS JUDICIÁRIAS, CUSTAS JUDICIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS – 2023, sem, contudo, acostar aos autos o relatório de custas correspondente ao recurso interposto. É o relatório, síntese do necessário, DECIDO.
Antes de adentrar a análise do mérito recursal, faz-se necessário o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Nessa esteira, sabe-se que o preparo recursal é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado no ato de interposição, consoante dispõe o caput do art. 1.007 do CPC: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Ademais, não basta o simples pagamento do preparo, sendo necessária a efetiva comprovação, consoante preleciona a doutrina: “Interposto o recurso sem essa comprovação, ainda que antes término do prazo previsto em lei, o recurso será considerado deserto (STJ, 3.ª Turma, AgRg no Ag 471.502/RJ, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 26.10.2006, DJ 18.12.2006, p. 360), mesmo que o preparo tenha sido recolhido.
Como se nota da redação do dispositivo legal, a regra não é do recolhimento prévio do preparo, mas desse recolhimento prévio e da sua comprovação no ato de recorrer, sob “pena” de preclusão consumativa.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado – 6. ed. rev.
E atual. – Salvador: Ed.
Juspodivm, 2021, p. 1784).
Outrossim, considerando que o preparo se refere às custas relativas ao processamento do recurso, deve-se atentar para a disposição da Lei Estadual nº 8.328/2015, em seus artigos 9º, § 1º e 10, vejamos: “Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.” “Art. 10.
Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de conta do processo e o respectivo boleto: I – Autenticado mecanicamente; ou II – Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira.”. (DESTACAMOS) Nesse contexto, em razão da ausência do documento “Relatório de Contas do Processo” quando da distribuição do presente recurso, não houve como se verificar se as custas constantes no boleto e no comprovante de pagamento acostados, correspondiam ao processo em epígrafe, trazendo incerteza quanto à efetiva quitação do preparo, motivo pela qual determinei a sua apresentação, e caso não o fizesse, o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
No entanto, conforme relatado em linhas anteriores, a parte agravante atravessou a petição de Id. 15940163, argumentando que o valor pago está de acordo com o estabelecido na TABELA DE TAXAS JUDICIÁRIAS, CUSTAS JUDICIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS – 2023, sem, contudo, acostar aos autos o relatório de Custas correspondente ao recurso interposto.
Por consequência, verificada a ausência de regularidade do preparo, e, posteriormente do seu recolhimento em dobro, resta configurada a deserção do recurso, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, a seguir: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Destaque nosso).
No mesmo sentido, cito jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJ-PA - AC: 00003805020088140075 BELÉM, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 18/03/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/03/2019) “DECISÃO MONOCRÁTICA DECIDO.
O presente Recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III, do CPC, vez que manifestamente inadmissível, não ultrapassando, assim, o âmbito da admissibilidade recursal.
Conforme disciplina o art. 9º, § 1º e art. 10º da lei estadual nº 8.328/2015, se comprova o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário concomitantemente com o relatório de conta do processo, in verbis: ¿Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento¿. ¿Art. 10.
Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de contaa2 do processo e o respectivo boleto: I - Autenticado mecanicamente; ou II - Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira¿.
Ressalte-se que, em razão da ausência do documento ¿relatório de contas do processo¿, não há como se verificar se o valor indicado no boleto bancário (fl. 92), refere-se, de fato, as custas do presente Recurso de Apelação, razão pela qual determinei seu recolhimento em dobro, conforme determina o art. 1.007, § 4º do CPC. ¿Art. 1.007(...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção¿.
Pois bem, em que pese tenha a apelante sido intimada para apresentar o preparo recursal em dobro, apresentou apenas o documento faltante (relatório de contas), sem, contudo, proceder ao pagamento em dobro do preparo recursal conforme determinação de fl. 99.
Desse modo, diante da ausência dos comprovantes das custas pagas em dobro, ocorreu o descumprimento do disposto no art. 1.007, § 4º do CPC, de modo que outra não seria a consequência senão a imposição da pena dea3 deserção.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível por ser inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, em razão de sua deserção, nos termos da fundamentação acima lançada.
P.R.I Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Belém (PA), 06 de agosto de 2019.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador Relator” (TJ-PA - AC: 00174848220168140040 BELÉM, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 07/08/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 07/08/2019) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, considerando-o inadmissível face sua deserção, nos termos da fundamentação.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
08/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 20:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (AGRAVANTE)
-
22/12/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM-PA.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 0802524-67.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A AGRAVADA: GLEYCIANE COÊLHO GAIA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2023 Z. 5310.
DESPACHO Determino a intimação da recorrente, para que apresente o relatório de custas do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno interpostos, a fim de se verificar, se os boletos pagos correspondem, de fato, ao preparo dos recursos; e caso não o seja, determino o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 30 de agosto de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
01/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 06:40
Conclusos ao relator
-
28/05/2023 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM-PA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 0802524-67.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A AGRAVADO: GLEYCIANE COELHO GAIA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2023 – Z. 4150 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento (Id. 12710146), com pedido de efeito suspensivo, interposto pela requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, em face de GLEYCIANE COELHO GAIA, insatisfeita com a decisão interlocutória (Id. 84619764 – Processo principal), proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pa., que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA C/C PERDAS E DANOS, Processo Originário n. 0885894-45.2022.8.14.0301, DEFERIU o pedido de tutela provisória postulada.
Na decisão recorrida, consignou o Magistrado: “Com efeito, a probabilidade do direito resta configurada por meio dos documentos acostados aos autos, sobretudo a documentação que comprova o vínculo existente entre as partes e os fatos constantes na exordial (ID 80793755).
Por outro lado, o perigo de dano decorre dos prejuízos naturais que advêm da demora no reparo do veículo sinistrado, vez que a autora necessita diariamente utilizar o veículo.
Isto posto, nos termos do art. 300 CPC, defiro o pedido de tutela provisória, para determinar que a requerida responsável pelo seguro adquirido que forneça, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para a autora, veículo para uso durante todo tempo até a finalização dos reparos necessários e entrega do mesmo a autor, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).”.
Nas razões recursais, a agravante, aduziu em síntese, que na hipótese, encontram-se ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC para a concessão da medida, de forma que, salta aos olhos a ausência de probabilidade do direito, vendo-se a toda a prova, pela simples leitura dos argumentos lançados na demanda, que a Agravada não preenche, integralmente, os requisitos legais e contratuais.
Alegou, que a não suspensão da decisão agravada causará grave injustiça, posto que concedida em total afronta às normas legais e regulamentares, o que não deu alternativa à Agravante, senão interpor o presente agravo de instrumento, única via processual capaz de ensejar o afastamento dos funestos efeitos emanados da decisão interlocutória, de forma que entende ser perfeitamente cabível o pleito ora formulado, ou seja, a concessão do efeito suspensivo ao agravo, a fim de que a Agravante possa utilizar-se dos meios processuais cabíveis, decorrentes do direito que lhe assiste.
Asseverou que não foram analisados/observados, pontos determinantes, que certamente acarretariam o imediato indeferimento da pretensão autoral, pois, o veículo deu entrada na oficina escolhida pela parte agravada em 07/07/2022, logo, destaca-se que não houve remoção, e a Seguradora, autorizou os reparos dia 12/07/2021, ou seja, 5 (cinco) dias após a chegada do automóvel na oficina.
Aludiu, que a Seguradora agiu prontamente quando foi instada a avaliar o pedido de cobertura do sinistro, não tendo sido identificada demora demasiada, ou apta atribuir qualquer responsabilidade para a Cia., sobretudo, em decisão liminar, que deve ser revogada, em face a latente demonstração que o caso em tela se confunde com o mérito, tendo a seguradora agido no exercício do seu Direito.
E mais, a decisão impugnada, restou omissa, em certificar nos autos a inexistência de probabilidade do Direito e os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, pois, se os reparos dependiam única e exclusivamente da Seguradora, todas as peças teriam sido entregues junto com as primeiras que chegaram, mas, como já exposto, para que a Cia providencie a compra das peças é necessário que as mesmas estejam disponíveis no mercado e tal responsabilidade é da fabricante.
Em ato contínuo, transcreveu legislação e jurisprudência que entende coadunar com os seus argumentos, e concluiu requerendo o recebimento do presente recurso, para revogar a decisão agravada, tornando-a sem efeito, ou seja, liminarmente e inaudita altera pars, afastando o perigo da irreversibilidade da decisão, e alternativamente, caso não seja atribuído o efeito acima aludido, requer sejam alterados os termos da medida liminar deferida, para determinar que o prazo para cumprimento da decisão agravada, não seja inferior a 30 (trinta dias), atendendo-se aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, adequando-a aos parâmetros utilizados por este E.
Tribunal.
Propôs ainda, que pelo não atendimento do pedido recursal, seja determinada a apresentação de caução idônea pela parte Agravada; assim como reduzir o valor da multa diária arbitrada para o eventual descumprimento, ao patamar de R$100,00 (cem reais), proporcional ao valor do objeto da lide limitado ao valor do veículo de acordo com a Tabela Fipe.
E mais, limitar as diárias até o máximo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que a liminar que determinou os reparos já foi cumprida; Por fim, prequestionou a matéria em exame, com objetivo de possíveis interposições de recursos às Cortes Superiores.
Relatado, examino e, ao final, decido.
De início, entendo como oportuno observar que, em sede de agravo de instrumento, só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, procede-se à análise do preceito contido no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Conforme o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”.
Até o momento, não constato o desacerto da decisão agravada, tampouco, identifico por ora, a menor probabilidade de concessão do efeito excepcional postulado.
Pois bem! após analisar a querela vertente, entendo que o pedido formulado pela agravante deve ser indeferido, uma vez, que ao contrário do veiculado na minuta recursal, não constato, em exame de cognição perfunctória, ou seja, em um juízo de probabilidades, a evidência de que o Togado Singular laborou em erro ou mesmo equívoco, considerando que a parte recorrente não logrou demonstrar a manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, improcedendo por tanto, o inconformismo. "Data venia" das longas e respeitosas alegações, assim como as ponderações inseridas na peça recursal, entendo que neste momento, não têm o condão de elidir o conteúdo jurídico-interpretativo da decisão de primeiro grau.
Nesse contexto, antevejo a necessária instauração do contraditório, uma vez, que se faz imprescindível maiores esclarecimentos sobre os fatos articulados pela recorrente no presente agravo de instrumento, sob pena de esvaziar o objeto do decisum objurgado.
Saliento, que o indeferimento do pedido ora em análise, não inviabilizará a garantia do direito sustentado pela agravante, que será reapreciado, por ocasião do exame em sede de cognição exauriente, momento em que este Relator, já irá dispor de maiores elucidações sobre a questão, pois, certamente já estarão acostadas aos autos, as informações encaminhadas pelo juízo de origem, assim como a manifestação da parte agravada, descrevendo os fatos com suficientes especificidades, de modo a delimitar o objeto da controvérsia, tudo em observância ao consagrado Direito Constitucional, da ampla defesa e do contraditório.
Nas palavras de Scarpinella Bueno seria a prova “tudo que puder influenciar, de alguma maneira, na formação da convicção do magistrado para decidir de uma forma ou de outra, acolhendo, no todo ou em parte, ou rejeitando o pedido do autor” (SCARPINELLA BUENO, Cassio. “Curso sistematizado de direito processual civil”.
São Paulo: Saraiva, 2010.
Vol 2, Tomo I. 3ª ed.
P. 261.).
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO pedido excepcional, nos termos da fundamentação.
Ademais, determino a intimação da agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; bem como que seja oficiado o juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum, solicitando informações. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 03 de maio de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
04/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 18:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/02/2023 07:31
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805025-08.2022.8.14.0039
Kaio Matos Mendes
Janio Barroso Mourao
Advogado: Felipe Eduardo Nascimento Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/10/2022 13:31
Processo nº 0002654-58.2009.8.14.0040
Ministerio Publico do Estado do para
Valdenir Coelho Granja
Advogado: Karina Lima Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2009 11:14
Processo nº 0002654-58.2009.8.14.0040
Valdenir Coelho Granja
Justica Publica
Advogado: Karina Lima Pinheiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2023 09:45
Processo nº 0802339-61.2021.8.14.0012
Ana Borges
Banco Ole Consignado
Advogado: Gustavo Lima Bueno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2021 20:44
Processo nº 0010706-96.2017.8.14.0061
Asics Brasil Distribuicao e Comercio de ...
Claudio Alexandre Martins de Oliveira
Advogado: Cassia Priscila Ferreira de Mello
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2017 11:42