TJPA - 0802267-21.2023.8.14.0201
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 11:41
Juntada de Certidão
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21/10/2024 00:49
Apensado ao processo 0886121-64.2024.8.14.0301
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21/10/2024 00:43
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 00:21
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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05/10/2024 17:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 17:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:37
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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11/09/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 03:13
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0802267-21.2023.8.14.0201 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, 585, PREDIO PRATA - EDIF.
JAUAPERI, ANDAR 15, BLOCO D, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado do(a) REQUERENTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA - OAB/PA18629-A REQUERIDA: MAILLQUE DOHY Endereço: Rua Oscar Niemeyer, 53, CASA, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-025 Advogado do(a) REQUERIDO: CASSIO JOSE DE SOUZA - OAB/PA35348 S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com Pedido de Liminar ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em desfavor de MAILLQUE DOHY, tendo como objeto Contrato de Crédito Bancário com Alienação Fiduciária celebrada em 17/11/2022, pela qual a parte requerida teria adquirido um veículo Marca: FORD, Modelo: FIESTA HA 1.6L TI A, Ano: 2014/2015, Cor: AZUL, Placa: OTX8J96, RENAVAM: *11.***.*08-19, CHASSI: 9BFZD55P9FB775284, no valor de R$ R$ 12.469,28 (doze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), a ser pago em 34 (trinta e quatro) parcelas, a contar de 21/12/2022 a 21/09/2025, não obstante, teria se tornado inadimplente a partir de 21/12/2022.
Recebida a inicial, foi deferido pedido liminar, determinando-se a citação do requerido e apreensão do veículo (ID. 97222490).
Empreendidas as diligências necessárias, observo que o mandado de busca e apreensão do veículo fora devidamente cumprido, bem como a Requerida citada, cuja certidão fora juntada pelo meirinho em 08/08/2023 (ID. 98356103).
A Demandada apresentou contestação em ID. 98693409, ocasião na qual alegando preliminares, afirmou tornar-se inadimplente em relação a referido contrato em virtude de questões financeiras e que não foi devidamente constituída em mora.
Formulou pedido de acordo e pugnou pela improcedência da demanda e a restituição do veículo.
A Autora apresentou impugnação à contestação, pugnando pela procedência da demanda, com a consolidação da posse do bem (ID. 99662506).
Custas finais calculadas pela UNAJ, as quais encontram-se quitadas, conforme certificado em ID. 111724952.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Ausência e/ou Irregularidade da Notificação - Comprovação da Constituição em Mora A Ré arguiu a preliminar de irregularidade da notificação em mora.
A preliminar não merece prosperar, uma vez que a notificação extrajudicial acostada no ID. 91798010 comprova que houve expedição da notificação para o mesmo endereço informado no contrato de ID. 91798004, sendo, inclusive, o mesmo endereço informado pela Requerida na procuração outorgada a seu procurador, juntada em ID. 98693410.
Ademais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, decorre da ausência de pagamento na data de vencimento da(s) parcela(s) em aberto, bastando o envio da notificação para o endereço informado na celebração do contrato, para fins de constituir o devedor em mora, in verbis: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, sem necessidade da prova do recebimento, seja pelo próprio devedor, seja por terceiros.” (Tema 1.132) Portanto, REJEITO tal preliminar arguida.
Superadas as preliminares arguidas, passo ao julgamento do mérito.
Do Mérito Propriamente Dito Do Julgamento Antecipado do Mérito Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC) bem como o Enunciado 27, I Jornada de Direito Processual Civil CJF.
Pois bem.
O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ajuizou ação de busca e apreensão contra MAILLQUE DOHY, alegando, em síntese, que celebrou com o Réu um contrato de crédito bancário em 17/11/2022, pela qual a Requerida teria adquirido um veículo Marca: FORD, Modelo: FIESTA HA 1.6L TI A, Ano: 2014/2015, Cor: AZUL, Placa: OTX8J96, RENAVAM: *11.***.*08-19, CHASSI: 9BFZD55P9FB775284, no valor de R$ R$ 12.469,28 (doze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), a ser pago em 34 (trinta e quatro) parcelas, a contar de 21/12/2022 a 21/09/2025, não obstante, teria se tornado inadimplente a partir de 21/12/2022.
Requereu a retomada do bem, com a consolidação da propriedade em seu favor e a condenação da Ré ao pagamento dos consectários legais.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de total procedência dos pedidos formulados na inicial, conforme ficará demonstrado.
Com efeito, já se tendo comprovada a mora da devedora (notificação extrajudicial acostada aos autos no ID. 91798010), passados 5 (cinco) dias da realização da constrição, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, máxime pelo que dispõe o art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
Outrossim, à vista do contrato e da notificação para comprovação da constituição em mora (IDs. 91798010 e 91798004), reputo verdadeiro que: a) as partes realizaram contrato de alienação fiduciária do bem descrito na petição inicial, o qual se encontra no ID. 91798006; b) a parte ré está inadimplente em relação ao referido contrato (ID. 91798010).
No particular, registro que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de precedente judicial qualificado, que “[n]os contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (Tema 722).
Destarte, tendo em vista que a ausência de pagamento da integralidade da dívida apresentada pela Autora na inicial e dentro do prazo legal, implica na consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária, impõe-se reconhecer que o pedido é procedente.
O Réu sustenta ainda que a mora decorreu de condições financeiras adversas e da abusividade dos encargos contratuais, o que afastaria o direito da Autora de obter a busca e apreensão do bem.
A tese não prospera.
No que diz respeito à tese de abusividade dos encargos contratuais, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, conforme teor do texto do REsp nº 1.061.530/RS: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (grifei) No caso dos autos, anote-se que as taxas de juros de 2,21% ao mês apontada no contrato (ID. 91798004) sequer são superiores a uma vez e meia da média de mercado (2,06% x 1,5 = 3,09% ao mês e 27,65% x 1,5 = 41,47% ao ano) prevista pelo Bacen[1] para o mesmo período (NOVEMBRO de 2022 - 2,06% ao mês e 27,65% ao ano), e, portanto, não há que se falar em abusividade.
Verifica-se, ainda, que o contrato em discussão estipulou prestações fixas para o pagamento do valor total negociado, permitindo prévio conhecimento dos juros cobrados a afastar a possibilidade de alegação de aplicação ilegal de juros capitalizados ou mesmo de juros exorbitantes.
Logo, o pagamento do empréstimo foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura.
Ou seja, a Ré, mesmo ciente do pagamento de 34 (trinta e quatro) parcelas fixas no valor de R$ 525,46 (quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos) cada, optou livremente por celebrar o contrato de financiamento com a autora no valor de R$12.469,28 (doze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos). É importante mencionar que a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ), devendo ser demonstrada, o que, no caso em questão, não ocorreu.
Assim, a taxa de juros remuneratórios cobrada não é abusiva já que não há limitação a ser seguida e nem de longe se demonstrou que as taxas pactuadas estão em desacordo com as de mercado para operações semelhantes.
Conclui-se, pois, que não há que se falar aqui em abusividade na cobrança de juros sem previsão contratual.
Também não há que se falar em ilícita capitalização de juros. É que, a partir da 17ª edição da Medida Provisória nº 1.963, em 30/03/00, é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, ex vi do disposto no art. 5º daquele diploma legal: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade- inferior a um ano”.
Referida Medida Provisória vinha sendo sucessivamente reeditada, culminando com a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/08/01, ainda em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/01.
Desse modo, desde 30/03/00, já não há qualquer dúvida quanto à legitimidade da capitalização mensal (ou mesmo diária como no caso) de juros nas operações bancárias, ressaltando-se que o contrato objeto da presente ação foi celebrado já na vigência da citada Medida Provisória nº 1.963-17.
Destarte, não tendo a Requerida purgado no prazo legal, os valores apresentados pela Autora na inicial, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. É a decisão.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo automotor descrito na exordial no patrimônio do credor fiduciário, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Fica facultada a venda do veículo, pelo valor de mercado – ressalvada(as) eventual(ais) peculiaridade(s) do bem apreendido-, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pela conjugação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 com o artigo 66, § 4º, da Lei nº 4.728/1965.
Cumpra-se o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, OFICIANDO-SE, se requerido, à repartição competente, comunicando estar autorizada a expedir novo certificado de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
CONDENO a Ré, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via PJe para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Sentença registrada.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
SERVE a presente sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém - Portaria nº 3357/2024-GP (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil, Fazenda Pública e IRDR4) ______________________ [1] Fonte: Sistema Gerenciador de Séries Temporais – SGT - disponível em: -
06/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:08
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 05:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2023 12:28
Conclusos para decisão
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16/10/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 04:00
Decorrido prazo de MAILLQUE DOHY em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 05:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/08/2023 23:59.
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21/08/2023 05:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/08/2023 23:59.
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21/08/2023 05:08
Decorrido prazo de MAILLQUE DOHY em 17/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:10
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:01
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802267-21.2023.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: MAILLQUE DOHY Nome: MAILLQUE DOHY Endereço: Rua Oscar Niemeyer, 53, CASA, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-025 Vistos, etc.
Estando documentalmente comprovada a mora, determino a busca e a apreensão do veículo descrito na inicial, bem como a citação do devedor (art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69).
DADOS DO VEÍCULO: Marca: FORD, Modelo: FIESTA HA 1.6L TI A, Ano: 2014/2015, Cor: AZUL, Placa: OTX8J96, RENAVAM: *11.***.*08-19, CHASSI: 9BFZD55P9FB775284 Cite-se o(a) requerido(a) requerido(a) MAILLQUE DOHY, para querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, conforme disposto no § 2º, do art. 3º, do Dec.-Lei nº. 911/69, e/ou contestar no prazo de 15 dias contados da execução da liminar (§ 3º, do art. 3º, do Dec.-Lei nº. 911/69).
Na mesma oportunidade, com fundamento no § 14, do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911/69, intime-se o réu para que entregue ao Sr.
Oficial de Justiça os respectivos documentos do veículo.
O Oficial de Justiça deverá cumprir o mandado com observância do art. 212 do CPC.
Deposite-se o bem e os documentos em mãos dos representantes do autor.
Determino a efetivação de outras eventuais providências necessárias ao cumprimento da presente decisão.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042717221131700000086948982 1_Petição Inicial_0245672130 Petição 23042717221150100000086948983 2.0_Procuracao Procuração 23042717221197300000086948984 3.0_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 23042717221251600000086948985 4_1_Documento_CONTRATO_0245672130 Documento de Comprovação 23042717221292300000086948986 4_2_Documento_EXTRATO_0245672130 Documento de Comprovação 23042717221365000000086948987 4_3_Documento_GRAVAME_0245672130 Documento de Comprovação 23042717221399100000086948988 4_4_Documento_DETRAN_0245672130 Documento de Comprovação 23042717221433800000086948989 4_5_Documento_SEFAZ_0245672130 Documento de Comprovação 23042717221474900000086948990 4_6_Documento_NOTIFICACAO_0245672130 Documento de Comprovação 23042717221518500000086948991 5_1_Guias de Custas_CUSTAS_0245672130_1_COMPROVANTE_0245672130 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23042717221556000000086948992 5_2_Guias de Custas_CUSTAS_0245672130_1_GUIA_0245672130 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23042717221585000000086948993 Decisão Decisão 23050308354537600000087131611 Decisão Decisão 23050308354537600000087131611 Certidão Certidão 23060214152745900000089095449 Certidão Certidão 23072008550237300000091483732 -
21/07/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2023 10:31
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:15
Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2023 08:55
Conclusos para decisão
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20/07/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 20:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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07/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802267-21.2023.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: MAILLQUE DOHY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação fundada em direito pessoal e direito real sobre bem móvel cuja regra para definição de competência do Juízo para ajuizamento da ação é conforme o foro onde o réu fixou seu domicílio (art. 46 do CPC).
O Tribunal de Justiça do Pará fixou normas de definição de limites territoriais, para melhor distribuição da competência territorial entre a área que abrange o município de Belém e a área que abrange o distrito de Icoaraci, que pertence a Comarca da Capital.
O Provimento nº. 006/2012-CJRMB definiu quais são os bairros que abrangem a competência territorial do foro distrital de Icoaraci, e com isso verifico que o bairro onde o réu tem seu domicilio de moradia habitual, não integra a circunscrição territorial distrital do foro de Icoaraci.
Deste modo, este Juízo é incompetente em razão do território para apreciar e julgar a causa, pois trata-se de incompetência territorial absoluta, como exceção à regra de relatividade da competência territorial, e que não comporta prorrogação, por força da incidência do Provimento citado (norma especial), e por ser absoluta a incompetência pode ser alegada pelo juiz de oficio (art. 64, §1º CPC).
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, com arrimo no Artigo 46 e art. 61, §1º do CPC, e no Provimento 06/2012 –CJRMB, por ser este Juízo incompetente em razão do domicílio do réu, e determino à remessa dos autos para redistribuição à uma das Varas Cíveis e Empresariais de Belém, local do domicílio do requerido.
Cumpra-se com celeridade.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
04/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:35
Declarada incompetência
-
02/05/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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