TJPA - 0802285-63.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 09:25
Juntada de Certidão
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29/06/2023 08:59
Baixa Definitiva
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29/06/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOURE em 28/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:11
Decorrido prazo de CIDNEY APARECIDO RIBEIRO em 26/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0802285-63.2023.8.14.0000CID Agravante: CIDNEY APARECIDO RIBEIRO Agravado: MUNICÍPIO DE SOURÉ Relator: DES.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CIDNEY APARECIDO RIBEIRO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Souré que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE SOURÉ, indeferiu o pleito de assistência gratuita.
O agravante, em suas razões recursais, afirma a necessidade de reforma da decisão agravada diante da comprovada insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais.
Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo ativo, com o conhecimento e provimento do recurso. É o sucinto relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso pelo que passo a apreciá-lo.
Analiso que o recorrente é Jornalista porém deixou de laborar em razão de enfermidade conforme comprovação nos autos, bem como demonstrou que está requerendo auxílio assistência por deficiência ao idoso perante o INSS e, ainda, juntou extratos bancários que demonstram a hipossuficiência declarada. (fumus boni iuris).
Quanto ao pressuposto da probabilidade de provimento do recurso é de reconhecer-se que a peça recursal traz à tona documentos, comprobatórios da hipossuficiência financeira nos moldes do artigo 995 do CPC/15.
Nesse sentido, o indeferimento da justiça gratuita viola o direito de pleitear a tutela jurisdicional prevista constitucionalmente no inciso XXXV, artigo 5º da Constituição Federal, visto que o agravante não possui condições de arcar com as despesas processuais, ou seja, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. (periculum in mora) O Egrégio Tribunal já se pronunciou diversas vezes acerca do tema, inclusive sumulando a matéria.
Vejamos: “Súmula nº. 6.
A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” No mesmo sentido colaciona-se o entendimento do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI N. 1.060/1950.
ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI.
CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INADMISSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a orientação jurisprudencial de que "a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (renda do autor), importa a violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família" (AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/9/2016). 2.
Concluiu a Corte de origem que o recorrente percebe remuneração superior ao parâmetro objetivo utilizado por aquele órgão colegiado para aferir-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Todavia, este Tribunal pacificou o entendimento de que, para desconstituir a presunção estabelecida pela lei, há necessidade de perquirir, concretamente, a situação financeira atual do requerente, o que não foi observado no caso. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1706497/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018) (grifo nosso) Acrescento ainda que o fato do recorrente estar assistido por advogado particular não reflete a sua possibilidade de arcar com as custas processuais, ainda mais porque de fácil constatação que possui limitações ao seu sustento.
Desse modo, entendo que os autos externam a incapacidade econômica e financeira do recorrente de efetuar o pagamento das custas processuais sem colocar em risco a própria subsistência.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inc.
V, alínea a do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para conceder a gratuidade da justiça à recorrente.
Oficie-se ao Juízo de 1º grau, comunicando-lhe sobre esta decisão.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
05/05/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 16:55
Conhecido o recurso de CIDNEY APARECIDO RIBEIRO - CPF: *70.***.*06-05 (AGRAVANTE) e MUNICIPIO DE SOURE - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (AGRAVADO) e provido
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10/02/2023 23:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2023 23:48
Conclusos para decisão
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10/02/2023 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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